Claudio Prado
DISPOE SOBRE MAPEAMENTO NAS POLITICAS DE GERACAO DE EMPREGOS, COM FOCO NA MOBILIDADE URBANA NO MUNICIPIO DE SAO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDENC
“Dispõe sobre mapeamento nas políticas de geração de empregos, com foco na mobilidade urbana no município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As políticas públicas voltadas para a geração de empregos e exercício da atividade econômica no município de São Paulo, deverão ser formuladas com observância da mobilidade urbana.
Dispõe sobre a concessão de homenagem em forma de honraria SALVA DE PRATA, em comemoração aos 70 anos do SINTETEL-SP - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no estado de são Paulo e dá outras providê
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica concedida a honraria Salva de Prata ao SINTETEL- SP - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no estado de São Paulo, em comemoração aos 70 anos de existência e luta em defesa dos trabalhadores.
Art. 2º - A referida honraria será outorgada em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º - As despesas decorrentes do presente decreto legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Disciplina a padronização das calçadas do Município de São Paulo e estabelece regras que garantem a acessibilidade de portadores de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Capítulo I
Das Calçadas
Art. 1º Para fins da presente lei calçada é a parte da via pública segregada e em nível diferente do restante da via pública, não destinada à circulação de veículos e reservada à circulação de pedestres, bem como, quando for o caso à implantação de mobiliário urbano, sinalização horizontal e vertical do sistema operacional de trânsito, de localização e orientação das pessoas e vegetação.
Institui o Estatuto do Pedestre no Município de São Paulo, e dá outras providências.
de São Paulo DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no Município de São Paulo o Estatuto de Pedestres.
Art. 2º Para fins de aplicação desta lei, pedestre é toda pessoa que, circulando a pé, utiliza os passeios públicos e calçadas dos logradouros, vias, travessas, vias de pedestres, vielas, escadarias, passarelas, passagens subterrâneas, praças e áreas públicas na área urbana e ambiental e nos acostamentos das estradas e vias na área rural do Município;
Institui-se o “Programa de Desenvolvimento Local – Câmara de Animação Econômica”, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho, a ser implantado nas Subprefeituras/Distritos da cidade de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art 1º. Institui-se no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho o Programa de Desenvolvimento Local – Câmara de Animação Econômica, a ser implantado e desenvolvido nas dependências de cada Subprefeitura da cidade de São Paulo, com a finalidade de desenvolver ações voltadas ao desenvolvimento das regiões da cidade.
Dispõe sobre os parâmetros nutricionais máximos dos alimentos fornecidos em estabelecimentos que sirvam refeições rápidas, também conhecidos como “Fast Food”, e o acesso à informação nutricional, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que se dediquem como atividade principal a servir refeições rápidas, também conhecidas como “Fast Food”, deverão atender aos parâmetros nutricionais máximos contidos nesta lei, assim como as disposições referentes à informações ao consumidor.
Art. 2º São considerados como “Fast Food” os estabelecimentos que sirvam comida processada, padronizada e preparada parcial ou totalmente para consumo imediato mediante solicitação do consumidor.
Dispõe sobre o envio de informações de vagas de emprego cadastradas no sistema de informática e nos Centros de Apoio ao Trabalho da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Público, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho ou outro órgão competente, disponibilizará informações de vagas de emprego cadastradas em seu sistema para a população interessada.
Art. 2º As informações serão enviadas pelo sistema de protocolo de mensagens curtas conhecido como “SMS – Short Message Service”, mediante cadastramento do número de celular do interessado junto ao Portal Eletrônico da Prefeitura.
Disciplina o afastamento de servidores da Câmara Municipal de São Paulo eleitos dirigentes de entidades sindicais ou classistas e dá outras providências
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 45.517, de 24 de novembro de 2004, assegura aos servidores municipais, eleitos dirigentes de entidades sindicais ou classistas, o afastamento de seus cargos e funções sem prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de serviço a fim de que se dediquem em tempo integral às atividades para as quais foram eleitos;
Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo a aplicação do artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 - Estatuto do Funcionário Público do Município de São Paulo, no que se refere à nomeação para cargos de livre provimento e
Art. 1º Não poderão ser nomeados ou designados para o exercício de cargos de livre provimento em comissão na Câmara Municipal de São Paulo, bem como para o exercício das funções gratificadas por servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Legislativo, de designação pelo Presidente da Câmara, aqueles que, dentre outras, se encontrarem nas seguintes hipóteses:
I - forem condenados, em decisão transitada em julgado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
DISPOE SOBRE A OUTORGA DA MEDALHA ANCHIETA E DIPLOMA DE GRATIDAO DA CIDADE DE SAO PAULO AO SENHOR MIGUEL EDUARDO TORRES,
““Dispõe sobre a outorga da Medalha Anchieta e Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo ao Senhor Miguel Eduardo Torres”, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a honraria Medalha Anchieta e Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo ao Senhor Miguel Eduardo Torres.
Art .2º A entrega da Medalha Anchieta e do Diploma de Gratidão se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
