Marcelo Simão
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O Estado do Rio de Janeiro e os municípios deverão aplicar, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos originários das compensações financeiras (royalties), pagas pelas empresas concessionárias produtoras de petróleo e gás natural, em educação e saúde, respeitando-se os seguintes percentuais:
I - 3% (três por cento) em cursos de qualificação profissional;
II - 6% (seis por cento) em reforma, construção e aquisição de equipamentos para as unidades educacionais;
Justificativa:
A cada notícia divulgada sobre a descoberta de novos campos de petróleo e gás, aumenta a especulação em torno das compensações financeiras pagas pelas empresas concessionárias aos Estados e Municípios. Na última década, essa fonte de recurso contribuiu para engordar os cofres de Prefeituras das cidades contempladas com montante generosos dos royalties.
O repasse é determinado de acordo com critérios e regras definidos na legislação federal. No caso da produção marítima, onde está a maior parte das reservas exploradas pela Petrobrás e empresas concessionárias, a divisão dos royalties segue os seguintes percentuais:
- 30% aos Estados confrontantes com os poços;
- 30% aos Municípios confrontantes com os poços e suas respectivas áreas geoeconômicas;
- 10% aos Municípios com instalações de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural;
- 20% para o Comando da Marinha;
- 10% para o Fundo Especial administrado pelo Ministério da Fazenda
Com a concentração de recursos e a falta de legislação que discipline a destinação desse dinheiro, há desperdícios e má aplicação dessa receita.
Para coibir tais abusos, necessário a criação de uma legislação que discipline esses gastos, determinando que parte dos valores repassados seja aplicada, obrigatoriamente, em áreas prioritárias do governo. O objetivo é garantir que essa receita bilionária seja aproveitada com responsabilidade pelos governantes.
A destinação de parte dos recursos dos royalties para a Educação e Saúde possibilitará uma utilização mais racional de uma receita criada para compensar Estados e Municípios pela exploração produtiva de suas riquezas naturais.
Diante do exposto, apresento este Projeto de Lei, para apreciação e aprovação dos meus nobres colegas, medida que muito contribuirá para o melhor aproveitamento dos royalties e a melhoria da qualidade de duas áreas prioritárias do serviço público
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Poder Executivo prestará atendimento psicossocial às famílias e vítimas de acidentes naturais, calamidades e eventos de grandes proporções.
§1º - Consistirá o atendimento psicossocial, para os fins desta Lei, no assessoramento de assistência social e aconselhamento psicológico, buscando solução imediata às questões pertinentes a cada caso e auxiliando na recuperação plena dos assistidos.
Justificativa:
Diante da constatação da falta de ação mais efetiva do Estado na ocorrência de eventos de grande porte, relacionados à Defesa Civil, especialmente acidentes naturais e catástrofes, como o fatídico acidente ocorrido nas obras do metrô de São Paulo ou recentemente as enchentes em vários municípios, provocando milhares de desabrigados, onde diversos familiares de vítimas ficaram vários dias no local dos fatos, com pouca ou nenhuma assistência psicossocial. Muitos deles sem a mínima condição psicológica de enfrentar a realidade vivenciada e mesmo sem condições materiais de acompanhamento das ações de resgate.
Sabemos que geralmente essas calamidades atingem uma parcela mais carente de nossa população que, impossibilitada de ter acesso aos profissionais das áreas mencionadas na presente Lei, fica sem assistência social qualificada para enfrentar a situação.
Aliás, incentivar a aproximação, cada vez maior, entre os organismos de defesa civil e a comunidade é objetivo perseguido pelo Governo do Estado.
Não se pode negar que, nas situações de calamidade, muitas vezes as questões sociais e psicológicas são relevadas a segundo plano, pois o intenso número de ocorrências a serem atendidas, bem como a preocupação constante com a prevenção de outras novas, impossibilita uma atenção mais apurada. Contudo, é importante observar que se familiares e vítimas receberem um atendimento mais eficaz, certamente contribuirão com a prevenção de outros problemas.
Ademais, os agentes que atuam em situações dessa natureza, apesar da experiência que o trabalho lhes dá, não são profissionais da área de Serviço Social ou de Psicologia, apenas pessoas bem intencionadas que procuram auxiliar da melhor forma possível, mas que, nem sempre, é o serviço mais adequado.
A implantação das equipes de atendimento psicossocial com a permanência de psicólogos e assistentes sociais nos locais afetados, certamente representará um avanço no serviço de saúde público, pois os agentes envolvidos nos resgates estarão concentrados nas atividades específicas, enquanto os profissionais que constituirão as equipes de atendimento poderão prestar auxílio às vítimas e familiares, dando-lhes a atenção necessária.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Ficam obrigadas todas as escolas da rede pública estadual, afixar nas suas dependências cartazes alertando sobre o combate as larvas e ao mosquito AEDES AEGYPTI, transmissor da dengue.
Parágrafo único - O cartaz de que trata o caput deste artigo deverá ser padronizado e impresso com letras de fácil leitura e compreensão, exposto em local visível aos alunos, possibilitando sua visualização à distância.
Art. 2º – O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessário a sua regulamentação.
Justificativa:
Projeto de Lei ora apresentado obriga todas as escolas públicas da rede estadual, a fixarem nas suas dependências cartazes alertando sobre o mosquito Aedes aegypti transmissor da dengue.
A dengue é um dos principais problemas de saúde pública no mundo. A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que entre 50 a 100 milhões de pessoas se infectem anualmente, em mais de 100 países, de todos os continentes, exceto a Europa. Cerca de 550 mil doentes necessitam de hospitalização e 20 mil morrem em conseqüência da dengue. (Fonte: Portal da Saúde)
“A dengue é uma doença infecciosa febril aguda, que pode ser de curso benigno ou grave, dependendo da forma como se apresente causada pelo vírus do gênero Flavírus que se hospeda no mosquito Aedes aegypti. Há dois tipos de dengue: a clássica e a hemorrágica. Geralmente, quando contaminada pela primeira vez, a pessoa contrai a dengue clássica. Em uma segunda contaminação, existe um risco muito maior de se contrair a dengue hemorrágica, que é muito mais grave e pode levar à morte.
A transmissão da dengue se dá através da picada do mosquito Aedes aegypt infectado pelo vírus causador da dengue. Ao contrário de outras doenças virais, a dengue não é transmitida pelo contato físico com doentes ou contato com as suas secreções. Depois de ser picada pelo mosquito transmissor da dengue, a pessoa fica com a doença incubada por um período de 3 a 15 dias.
O combate ao mosquito transmissor da doença é o caminho para evitar a epidemia. As larvas do mosquito da dengue são encontradas normalmente em águas paradas limpas ou semi-limpas. A única maneira de impedir a reprodução do Aedes aegypti é vedar caixas d’água, cobrir tonéis, proteger recipientes da chuva ou emborcar garrafas, latas, pneus e outros objetos que possam acumular água”. (Fonte: Ministério da Saúde)
A epidemia de dengue no Estado do Rio de Janeiro ultrapassou a barreira das trinta mil pessoas infectadas pelo mosquito do Aedes aegypti e 50 mortes no ano de 2008.
A finalidade maior do projeto de lei é fornecer informações e conscientizar os alunos a respeito do mosquito aedes aegypti causador da dengue doença infecciosa febril aguda.
Nesse contexto, a escola é um ambiente propício para desenvolver um trabalho de conscientização envolvendo professores, pais e alunos a respeito da prevenção e combate ao mosquito transmissor da dengue o Aedes Aegypti.
Os motivos acima descritos explicitam que a aprovação desta lei é de suma importância para a população de nosso Estado, lembrando que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
PROJETO DE LEI Nº 3325/2010
EMENTA:
FICA DETERMINADO QUE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A IMPRENSA É LIVRE E NÃO SOFRERÁ QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA.
Autor(es): Deputado MARCELO SIMAO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a imprensa, em todas a suas formas de expressão – rádio, televisão, jornais, revistas e internet, é livre para emitir e divulgar suas opiniões bem como apurar e noticiar os fatos para toda a população, sem nenhum tipo de restrição ou censura prévia.
Justificativa:
A presente proposição vem reafirmar a total independência que a imprensa deve ter ao emitir suas opiniões e na divulgação dos fatos.
Como 06 (seis) Estados brasileiros, como São Paulo, Ceará, Bahia, etc, estão tramitando projetos que cerceiam a liberdade da imprensa, esta proposição visa a impedir que isso ocorra no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 1º - Proíbe a fabricação e comercialização de incenso, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que contenham, em sua composição, benzeno, formol, tolueno, estireno, acetaldehido e monóxido de carbono em quantidades que afetem a saúde das pessoas.
Art. 2º - Os fabricantes ficam também obrigados a disponibilizar nas embalagens, de forma precisa e clara, nome e quantidade das substâncias que contém o produto.
Art. 3º - O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:
I – multa de 1.000 (mil) UFIRs
Justificativa:
De acordo com a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor – PRO TESTE, muitas marcas de incenso possuem substâncias tóxicas em sua composição, como benzeno e formol entre outras.
Segundo a PRO TESTE, os aromatizantes conhecidos como incenso são vendidos sem regulamentação ou fiscalização, levando perigo à saúde, pois os consumidores estão inalando substâncias tóxicas e cancerígenas.
Artigo 287 da Constituição Estadual:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à prevenção de doenças físicas e mentais, e outros agravos, o acesso universal e igualitário às ações de saúde e a soberana liberdade de escolha dos serviços, quando esses constituírem ou complementarem o Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde, guardada a regionalização para sua promoção, proteção e recuperação.”
Artigo 24 da Constituição Federal:
“Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde”
Abaixo, matéria, assinada pela jornalista Cláudia Collucci, publicada pelo jornal Folha de São Paulo em 09 de março de 2008:
Teste mostra que fumaça de incenso é prejudicial à saúde
CLÁUDIA COLLUCCI
da Folha de S.Paulo, em Brasília
Usado desde a Antigüidade com sentido de purificação e proteção, o incenso acaba de receber sinal vermelho da Pro Teste, a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor. Cinco marcas avaliadas mostram que daquela fumacinha, aparentemente inocente, exalam substâncias altamente tóxicas.
Queimando um incenso todos os dias, por exemplo, a pessoa inala a mesma quantidade de benzeno --substância cancerígena-- contida em três cigarros, ou seja, em torno de 180 microgramas por metro cúbico. Há também alta concentração de formol, cerca de 20 microgramas por metro cúbico, que pode irritar as mucosas.
As substâncias nem de longe lembram as especiarias aromáticas com as quais o incenso era fabricado no passado, como gálbano, estoraque, onicha e olíbano. Se há uma leve semelhança, ela reside na forma obscura da fabricação. No passado, o incenso era preparado secretamente por sacerdotes.
Hoje, o consumidor também não é informado como esses produtos são feitos e quais substâncias está inalando. O motivo é simples: por falta de regulamentação própria, os fabricantes de incenso não são obrigados a fazer isso.
Nas cinco marcas avaliadas (Agni Zen, Big Bran, Golden, Hem e Mahalakshimi), todas indianas, não há sequer o nome do distribuidor brasileiro na embalagem. Muito menos a descrição de quais substâncias compõem o produto. A Folha tentou localizar as empresas, por meio dos nomes dos incensos, mas, assim como a Pro Teste, não teve sucesso.
A avaliação foi feita a partir da simulação do uso em ambiente parecido com uma sala. Segundo a Pro Teste, foi medida a emissão de poluentes VOCs (compostos orgânicos voláteis) e de substâncias passíveis de causar alergias, como benzeno e formol. As concentrações foram medidas após meia hora do acendimento.
Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Pro Teste e colunista da Folha, alerta que os aromatizadores de ambiente, como o incenso, são vendidos sem regulamentação ou fiscalização, o que representa perigo à saúde.
"Os consumidores pensam que se trata de produtos inofensivos, que trazem harmonia e, na verdade, estão inalando substâncias altamente tóxicas e até cancerígenas."
A Pro Teste reivindica que a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) faça um estudo sobre o impacto dos produtos na saúde e elabore regulamentação para a produção, importação e venda no Brasil.
Consumidora
"Estou surpresa. Acendo incensos diariamente há 20 anos no momento em que faço minhas preces no altar budista que tenho na sala. É uma forma de agradecimento às divindades e de limpeza energética. Jamais pensei que eles pudessem fazer mais mal do que bem", diz Renata Sobreira Uliana, 49.
O resultado dos testes também surpreendeu os médicos. "Nunca li nenhum artigo científico a respeito disso, mas é um dado muito interessante, que vai fazer a gente repensar a forma de liberar esse tipo de produto", diz José Eduardo Delfini Cançado, presidente da Sociedade Paulista de Pneumologia.
Clystenes Soares Silva, pneumologista da Unifesp (Universidade Federal de São Paulo), explica que nem pessoas predispostas a desenvolver quadros alérgicos (como rinite e asma) nem pessoas saudáveis devem se expor aos incensos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Proíbe a empresa concessionária Metrô Rio de vender bilhetes de passagens com prazo de validade.
Art. 2º - O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:
I – multa de 10.000 (dez mil) UFIR’s
II – em caso de reincidência, multa de 20.000 (vinte mil) UFIR’s
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 26 de junho de 2008
Justificativa:
O usuário do Metrô possui o direito de usar o bilhete de passagem quando quiser e não no prazo máximo de 48 horas como estipulado pela concessionária.
Vale ressaltar que o serviço é uma concessão de serviço público, portando visa atender ao público usuário e não prejudicá-lo.
A apresentação deste projeto tem como objetivo atender as reclamações dos usuários do Metrô.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - A Ementa da Lei nº 5222, de 11 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a proibição do uso de telefone celular e outros aparelhos nas escolas estaduais do Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 2º - O artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Justificativa:
O presente Projeto visa a aperfeiçoar a Lei nº 5222 / 2008, do nobre Deputado João Pedro ao estender a proibição, não somente do telefone celular, mas também de outros aparelhos usados quase que diariamente pela grande maioria de nossos jovens.
Segundo os professores, é constante entre os alunos o uso de walkmans, diskman, IPod’s, MP3, MP4, fones de ouvido, “blue tooth”, “wireles”, GameBoy, e muitos alunos deixam de prestar atenção na aula, prejudicando sobremaneira o rendimento no processo de aprendizagem.
Há relatos de educadores que é muito comum as crianças e adolescentes usarem os aparelhos em todos os lugares: sala de aula e biblioteca, onde o silêncio e a atenção são necessários, sendo que muitos alunos não conseguem deixar os games desligado, tanto é o apego e a atenção dispensada para o aparelho, sem se dar conta de que é prejudicial para o bom aprendizado.
Muitos educadores defendem a posição de que o ideal é o aluno não levar os inúmeros aparelhos existentes para a escola, pois segundo eles não há necessidade.
As escolas devem proibir o uso na sala de aula e se esforçar para que a regra seja cumprida. Essa é a opinião de professores do Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo (USP).
Assim sendo, entendemos que esta medida, embora simples, se faz necessária para acabar com a pratica do uso do aparelho eletrônicos e similares durante as aulas, para evitar que os alunos desviem sua atenção aos estudos.
Portanto, o objetivo da presente propositura não é só evitar a distração e o desrespeito ao professor e vice-versa em sala da aula, mas, assegurar a idéia principal do ambiente escolar, como sendo o veículo essencial para educação, bem como resguardar a boa qualidade do ensino em todos os níveis.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica denominado como VALE HISTÓRICO DO CAFÉ, a região compreendida pelos municípios de Barra do Piraí, Engenheiro Paulo de Frontin, Miguel Pereira, Rio das Flores, Paraíba do Sul, Paty do Alferes, Valença e Vassouras.
Art. 2º - O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 25 de março de 2008
Justificativa:
A região composta pelos municípios de Barra do Piraí, Engenheiro Paulo de Frontin, Miguel Pereira, Rio das Flores, Paraíba do Sul, Paty do Alferes, Valença e Vassouras, possui cerca de 200 fazendas históricas que eram grandes produtoras de café e grande parte delas possui um potencial de um grande patrimônio histórico-cultural.
Vinte e três dessas fazendas já estão abertas a hospedagem, visitação e uma forte gastronomia.
Essa região possui um potencial turístico muito forte, pois recebe cerca de 200 mil visitantes por ano, inclusive muitos estrangeiros.
Passando a denominar-se VALE HISTÓRICO DO CAFÉ e o Governo do Estado preparando uma grande estratégia de marketing turístico, incluindo sinalização turística e com o apoio das Prefeituras, com certeza muitas outras fazendas históricas passarão a receber os turistas.
PROJETO DE LEI Nº 73/2007
EMENTA:
INSTITUI NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS, O PROGRAMA ESTADUAL DO JOGO DE XADREZ.
Autor(es): Deputado MARCELO SIMÃO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA ESTADUAL DE APRENDIZAGEM DO JOGO DE XADREZ - PAX, na rede pública estadual de ensino.
Art. 2º - O PAX consistirá em um conjunto de ações do Poder Executivo Estadual que visem a:
I – promover o ensino e estimular a prática do jogo de xadrez nas escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro;
Justificativa:
Pesquisas feitas na Europa e nos Estados Unidos já constataram que o jogo de xadrez pode ser uma excelente ferramenta pedagógica.
O jogo de xadrez associa o mais puro lazer com uma chance de o aluno aprimorar seu raciocínio lógico, a tomada de decisão e as atitudes de liderança. O que é meio caminha andado para o jovem se integrar no mundo competitivo de hoje.
Cada movimento no xadrez requer uma lógica profunda, já que as peças podem ter um valor relativo: há posições em que um cavalo vale mais do que uma torre, por exemplo. O estudo contínuo de posições de tática e estratégia para ir bem no jogo favorece o pensamento lógico em geral, o que influi bastante sobre os resultados escolares, aumentando a capacidade de racionalização dos problemas.
O fato de uma mesma jogada poder ser feita de várias formas diferentes ajuda o aluno a aceitar os pontos de vista divergentes, aprendendo a discutir, compreender e ceder.
O jogo ensina a ter método – que é fundamental para o bom andamento dos estudos, Afinal jogar sem um plano é equivalente a fazer lances aleatórios. No xadrez é fundamental planejar as ações futuras, e a prática desse planejamento forma um pensamento organizado e desenvolve uma imaginação criadora.
Numa partida sempre aparecem vários temas mesclados e o jogador que melhor trabalha com estas variáveis obtém os melhores resultados. A necessidade de analisar todos os lados da questão para solucionar os problemas ajuda a desenvolver na criança a tenacidade, a vontade, a concentração e a memória.
Ser capaz de aprender com a vitória e com a derrota é algo importante – e mais fácil de adotar quando se é ainda criança, com uma personalidade em formação. Nisso o xadrez é campeão: como o êxito depende de aptidões e conhecimentos que precisam ser desenvolvidos, o jogo estimula sempre o aprendizado, mesmo na derrota.
PROJETO DE LEI Nº 149/2007
EMENTA:
DETERMINA QUE AS ESTAÇÕES DO METRÔ POSSUAM POSTO DE ATENDIMENTO MÉDICO.
Autor(es): Deputado MARCELO SIMÃO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - A empresa concessionária METRÔ RIO, que administra e opera as linhas de metrô no município do Rio de Janeiro, fica obrigada a instalar e manter, posto de atendimento médico de emergência, em todas as estações de embarque/desembarque de passageiros.
Justificativa:
A presente proposição é de grande alcance social, uma vez que é dever do Estado zelar pela saúde da população, bem como aquela que usufrui de transporte público de massa, como o caso do Metrô.
As estações de embarque e desembarque de passageiros do metrô, recebem milhares de pessoas diariamente, por isso é necessário que as estações sejam equipadas com pessoal e material necessários ao atendimento de emergência.
Não podemos prever que os usuários do metrô não sofrerão quedas ou terão algum tipo de mal súbito, por isso devemos prevenir.
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