Alvaro Lins

DECLARA DE UTILIDADDE PÚBLICA O MOVIMENTO RIO DE COMBATE AO CRIME - MOVRIO.

Número do projeto: 
PL1461/08
Data de apresentação: 
Abr 2008

Art. 1° - Declara de Utilidade Pública o Movimento Rio de Combate ao Crime (MovRio), sociedade civil sem lins lucrativos, com sede nesta Cidade, na Avenida Graça Aranha, n° 01, 11° andar parte, Centro.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de abril de 2008.

Justificativa: 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade declarar de Utilidade Pública o Movimento Rio de Combate ao Crime (MovRio) com sede nesta Cidade, na Avenida Graça Aranha, n° 01, 11° andar parte, Centro. O Movimento Rio de Combate ao Crime (MovRio) é a ONG que gerencia o Disque-Denúncia. Trata-se de uma entidade civil independente, sem fins lucrativos, que tem por missão a mobilização da população no sentido de auxiliar as autoridades no combate ao crime, à violência e a impunidade. Criado em 1995, o Disque-Denúncia é uma parceria entre o MovRio e a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (SSP\RJ), que se consolidou como uma lição de solidariedade do povo do Rio de Janeiro, de suas lideranças civis, de sua imprensa e de sua polícia. O MovRio vive exclusivamente de doações privadas, não recebe recursos de entidades governamentais. O objetivo primordial do MovRio é contribuir com a segurança da população, através da sua mobilização, ajudando as autoridades a combater o crime, a violência e a impunidade, estabelecendo um elo entre eles, servindo, ainda, para que o povo faça valer seu direito à segurança e a paz. O MovRio já ajudou a resolver cerca de 90 mil casos, registra mais de um milhão de denúncias e chega a mais de 100 mil horas ininterruptas de serviços prestados à população. Através do Disque-Denúncia conseguiu-se computar um banco de dados com 6 milhões de informações sobre segurança pública no Estado do Rio de Janeiro. Essas informações não apenas ajudam a elucidar casos, mas servem como base para estudos, relatórios e análises de prevenção da criminalidade. Entretanto, esses resultados não são méritos apenas da entidade e sim, dos cidadãos que, de forma absolutamente anônima, dão as pistas necessárias para que seja possível auxiliar o trabalho da polícia. O MovRio atua como uma arma a disposição do cidadão, colaborando para que a atividade criminosa em nosso estado seja, para quem a pratica, cada dia mais difícil, cada vez mais perigosa e sempre passível de punição. Hoje há centrais do Disque-Denúncia em Pernambuco, Espírito Santo, São Paulo, Bahia e Goiás, em um trabalho conjunto e articulado. Uma prova de que o serviço prestado pelo Disque-Denúncia no Rio de Janeiro deu certo e que outros estados querem combater a violência urbana utilizando o mesmo modelo.

PROÍBE OS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS, INCLUSIVE OS DE NATUREZA BANCÁRIA, FINANCEIRA E DE CRÉDITOS, QUE OPERAM NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE ESTABELECER PARA O CONSUMIDOR IDOSO EXIGÊNCIAS MAIORES QUE AS FIXADAS PARA OS DEMAIS CONSUMIDORES.

Número do projeto: 
PL1398/08
Data de apresentação: 
Mar 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Ficam as empresas prestadoras de serviços, inclusive os de natureza bancária, financeira e de créditos, que operam no Estado do Rio de Janeiro, proibidas de estabelecer para o consumidor idoso, em decorrência dessa condição, exigências maiores que as fixadas para os demais consumidores.
§ 1° - Para os efeitos desta Lei considera-se consumidor idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta ) anos.

Justificativa: 
Diante da fragilidade do idoso na estrutura social aliada a sua idade que o torna ainda mais vulnerável a procedimentos agressivos é que se faz necessário a elaboração de medidas protetivas. Este projeto de lei tem por finalidade evitar que o consumidor idoso seja constrangido por empresas prestadoras de serviços, inclusive os de natureza bancária, financeira e de créditos a cumprir exigências especiais, ou seja, excepcionais aos demais consumidores, tendo assim sua dignidade extremamente mitigada. A aprovação desse projeto de lei, face a importância da matéria por ele regulamentada, torna-se necessária, pois tais garantias já foram vislumbradas, e com muita excelência, em nossa Constituição e em diversos dispositivos. Contudo, tendo em vista o fenômeno da "desvalorização da Constituição" (Karl Loewenstein e Ferdinand Lassale), atualmente ocorrido, urge que legislação infraconstitucional, federal e estadual, convirjam no sentido de proteger as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, como ocorreu com o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) que revelou um cuidado protetivo no afã de resgatar o direito à cidadania dos brasileiros com mais de sessenta anos, bem como corroborou que se trata de afronta à Constituição atentar contra o sentimento de dignidade do idoso, ou seja, veio ressaltar garantias já existentes. Logo, objetivando assegura-lhes direitos e faculdades condizentes com a fase existencial em que se encontram é que mudanças legislativas que superam eventuais incompreensões e removam obstáculos são sempre bem vindas.

DISPÕE SOBRE O FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Número do projeto: 
PL1258/08
Data de apresentação: 
Fev 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º O Fundo Especial de Administração Fazendária (FAF), instituído pelo artigo 6º da Lei nº 1650, de 16 de maio de 1990, passa a ser regulado conforme disposto nesta lei.

Art. 2º O Fundo de Administração Fazendária (FAF), constituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, destina-se a assegurar recursos para atender despesas que aperfeiçoem a gestão fazendária e garanta a perene modernização das atividades tributárias, controle interno, contabilidade e gestão financeira , assim consideradas:

Justificativa: 
A necessidade de alteração da Lei 1650/90 se faz presente para viabilizar a aquisição e manutenção dos recursos da Receita Estadual, em especial investimentos em informática, postos fiscais, viaturas e novas instalações para os órgãos fazendários. O sucateamento da estrutura física, com deficiência de postos fiscais e informática, faz com que o Estado do Rio de Janeiro venha se afastando cada vez mais da arrecadação de ICMS do Estado de Minas Gerais (até 2003 a arrecadação de ambos os Estados era semelhante). O principal fator de perdas para o Erário Fluminense vem sendo a sonegação na distribuição de combustíveis, que no Estado de Minas Gerais é muito inferior à nossa. Temos abaixo o comparativo entre ambos os Estados desde 2002. (valores em milhões) Combustíveis Combustíveis RJ MG RJ MG 2002 10.409 9.543 2003 11.180 11.026 2004 13.051 13.221 2005 13.396 15.637 2006 14.804 17.018 2.013 3.728 2007 Até Set / 07 11.342 14.097 1.259 2.927 Fica claro que a total falta de recursos materiais e humanos vem provocando perdas expressivas ao Erário Fluminense. Desde 2002 MG saiu de uma arrecadação inferior ao RJ de R$ 866 milhões para uma arrecadação superior em R$ 3,5 bilhões no ano de 2007 (estimativa). Pelos números apresentados, temos a clara idéia de quanto a falta de investimentos em recursos humanos e materiais na Receita pode provocar em perda de arrecadação. Temos abaixo a evolução de arrecadação de ICMS das Unidades Federadas do Sudeste; em milhões: 2002 2003 2004 2005 2006 Acréscimo % 2006 2002 MG 9.543 11.026 13.221 15.637 17.018 78% ES 2.381 2.934 3.732 4.635 5.091 114% RJ 10.409 11.180 13.051 13.396 14.804 42% SP 37.254 40.289 45.922 51.001 57.788 55% Fica clara a imensa defasagem do RJ em relação aos demais Estados. Podemos quantificar o custo da política de sucateamento da Receita Fluminense, ou seja, se tivéssemos ao menos acompanhado o penúltimo Estado em desempenho (SP), teríamos arrecadado em 2006 mais R$1,35 BILHÕES! Finalmente, mostramos a arrecadação de ICMS no setor e petróleo, combustíveis e lubrificantes em quadro similar ao demonstrado acima (em milhões): 2002 2003 2004 2005 2006 Acréscimo % 2006 / 2002 MG 2.260 2.822 2.934 3.299 3.728 65% ES 358 497 522 639 729 103% RJ 1.670 1.527 2.171 2.121 2.013 20% SP 5.620 6.142 6.378 7.317 8.140 45% Até setembro/2007 o Estado de MG arrecadou R$ 2.927 milhões de ICMS no setor, e o RJ R$ 1.259 milhões, projetando uma diferença de R$ 2.224 milhões em 2007, ampliando ainda mais a distância entre os dois Estados em relação a 2006. Quanto à diferença total de ICMS entre MG e RJ até setembro/2007, MG arrecadou R$ 14.097 milhões contra R$ 11.343 milhões do RJ, projetando uma diferença para 2007 de R$ 3,6 bilhões. Os dados utilizados nesta justificativa estão disponíveis no endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz no ícone boletim do icms, ou seja, são informações de domínio público. As alterações propostas da Lei 1650 de 16 de maio de 1990 visam aumentar os recursos disponíveis para o Fundo Especial de Administração Fazendária (FAF) que teria como finalidade garantir recursos para viabilizar o funcionamento ideal da máquina de arrecadação do Estado do Rio de Janeiro em atividades, tais como: a) Aperfeiçoamento e manutenção da informática da Receita, totalmente sucateado, com déficit brutal de analistas, sem as mínimas condições de prestar suporte às demandas da fiscalização, inclusive quanto à Nota Fiscal Eletrônica, que se trata do mais ambicioso projeto nacional de combate à sonegação de ICMS. b) Construção e manutenção de Postos Fiscais tão necessários ao controle dos combustíveis e demais produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária. Hoje em dia somente o Posto Fiscal de Nhangapi tem alguma infra-estrutura, para controle do trânsito de mercadorias, assim mesmo as que entram no Estado, pois o controle das saídas interestaduais é muito precário. c) Treinamento de fiscais em áreas muito especializadas, como combustíveis e comércio exterior, onde a falta de estrutura de fiscalização tem provocado perdas significativas ao Erário Público. d) Utilização de imóveis que ofereçam condições decentes de trabalho, uma vez que tais imóveis não permitem que a fiscalização otimize seu trabalho, por falta de estrutura mínima. Para se dar exemplo, o prédio da Rua Visconde do Rio Branco, nº 55 – Centro - Rio, onde se situa a maior parte da Inspetorias Especializadas (que concentram mais de 90% da arrecadação do Estado), sequer possui habite-se e foi condenado pelo Corpo de Bombeiros, não oferecendo sequer espaço físico suficiente para que os fiscais exerçam suas funções. Somente com os investimentos acima descritos, viabilizados pela maior capitalização do FAF, nos permitem a recuperação de R$ 2 bilhões ao ano numa estimativa considerada conservadora.

ALTERA A LEI Nº 4.151/2003 QUE INSTITUI NOVA DISCIPLINA SOBRE O SISTEMA DE COTAS PARA INGRESSO NAS UNIVERSIDADES PUBLICAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL170/07
Data de apresentação: 
Mar 2007
Data de aprovação: 
Jul 2007

PROJETO DE LEI Nº 170/2007
EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 4.151, DE 04 DE SETEMBRO DE 2003.
Autor(es): Deputado ALVARO LINS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O inciso III e o § 3º do art. 1º da Lei nº 4.151, de 04 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - ........
I - ......
II - ......
III - pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, integrantes de minorias étnicas, filhos de policiais civil e militar e bombeiro militar mortos em razão do serviço.

§ 1º - ........

§ 2º -.........

Justificativa: 
O Projeto em questão destaca-se pelo seu caráter retributivo, pois permite ao Estado conceder uma contrapartida aqueles que lhe ofereceram seu bem mais valioso: a própria vida. Busca-se permitir aos órfãos daqueles que sacrificaram a sua vida pela sociedade, poderem ingressar em uma universidade pública, garantindo-lhes uma formação profissional de nível superior, cuja perspectiva foi fortemente atingida pela perda daqueles que os proviam, além de evitar que sejam excluídos do processo seletivo por motivos sociais e, principalmente, econômicos. Podemos citar, para consubstanciar a causa que ora defendemos, a Lei nº 1.147, de 25/06/1950, que estabelece medidas de amparo e assistência aos ex-combatentes, onde em seu art. 4º, prevê que, em caso de igualdade de condições, terão preferência os filhos de ex-combatentes na matrícula dos estabelecimentos de ensino público. Isto sem exigir que o ex-combatente tenha morrido em batalha. A inclusão dos órfãos no percentual destinado aos deficientes e as minorias étnicas não trará nenhum prejuízo a estes, pois, embora detenham o legítimo direito das cotas, poucos são os que as utilizam. Segundo dados levantados junto à Universidade do Estado do Rio de Janeiro, em 2005 apenas 44 candidatos se inscreveram para as 280 vagas oferecidas aos deficientes e as minorias étnicas, e somente 15% das vagas reservadas foram aproveitadas. Dessa forma, os órfãos , que pelo presente projeto passam também a serem beneficiados pelo sistema de cotas, ocupariam as vagas ociosas que hoje não são utilizadas. Insta destacar que, embora o projeto contemple outros beneficiários para cotas, não implicará em aumento de despesa para o Poder Executivo, pois nenhuma vaga nova foi criada. E mais, a presente proposta não visa dispor sobre a organização e o funcionamento das Universidades, o que macularia todo o projeto com vício de iniciativa. Mantém-se íntegra a autonomia universitária, continuando ela própria com a prerrogativa de definir o número total de vagas. Apenas procuramos aumentar o alcance social de uma relevante norma por outra Lei. Socorremo-nos, ainda, para mostrar a viabilidade jurídica da proposição, da Lei 3.424, de 28 de dezembro de 2000, que embora revogada pela Lei que ora alteramos, tratava de matéria da mesma natureza, tendo alguns de seus dispositivos promulgados pelo Chefe do Poder Executivo, face a derrubada do veto pelos Membros desta Casa. Por todo o exposto, conto com a sensibilidade e compreensão dos meus pares nesta Casa de Leis para a aprovação do presente projeto, que dará aos policiais civis e militares e bombeiros militares, mais tranqüilidade e incentivo para trabalhar, pois uma parte importante da educação de seus filhos será amparada pelo Estado, sendo seus nomes lembrados ao menos na formatura de seus filhos.
Lei correspondente: 
5074/2007

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE NEUTRALIZAÇÃO DAS EMISSÕES DE CARBONO-PNEC, GERADAS PELOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL287/07
Data de apresentação: 
Abr 2007

PROJETO DE LEI Nº 287/2007
EMENTA:
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE NEUTRALIZAÇÃO DAS EMISSÕES DE CARBONO-PNEC, GERADAS PELOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado ALVARO LINS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica autorizada a criação, no âmbito do Poder Executivo, do Programa de Neutralização das Emissões de Carbono - PNEC, com a meta de alcançar a neutralização completa das emissões de carbono geradas por todos os órgãos que compõem o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Justificativa: 
O nível de poluição atmosférica, elevando a temperatura global , é hoje, incontestavelmente, uma preocupação de natureza mundial. De acordo com relatório do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas, a tendência é de crescimento do aumento da temperatura. A preocupação com o controle de emissões de dióxido de carbono já atingiu a União Européia, que adotou medidas visando a redução de 20% até o ano de 2.020. O presidente da França, inclusive, insiste na criação de uma organização mundial do Meio Ambiente para legislar sobre essa matéria, envolvendo, inclusive, os países em desenvolvimento, entre eles o Brasil. No Brasil, o Ministério do Meio Ambiente encomendou uma série de estudos que irão subsidiar a criação de um Plano Nacional para enfrentar o problema do aquecimento. O aquecimento global é uma das maiores preocupações da atualidade, tendo em vista que afeta a vida do homem como um todo. As pesquisas mostram, ainda, que haverá um aumento das emissões e concentração de Gases de Efeito Estufa na atmosfera, em decorrência do uso de combustíveis fósseis, carvão e outros agentes poluidores. O Congresso Nacional já se posicionou acerca desse problema, com proposta para neutralizar total ou pelo menos parcialmente, as emissões de carbono em produzidas em suas dependências, através de um projeto de Decreto Legislativo. Buscamos, por fim, incentivar o Governo do Estado do Rio de Janeiro a dar o exemplo na implantação de medidas neutralizadoras da emissão de carbono, contribuindo de forma concreta para minorar as consequências deste problema que afeta a existência do homem.

DISPÕE SOBRE AS FORMAS DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA.

Número do projeto: 
PL446/07
Data de apresentação: 
Mai 2007

PROJETO DE LEI Nº 446/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE AS FORMAS DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA.
Autor(es): Deputado ALVARO LINS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - As empresas prestadoras do serviço de TV por assinatura disponibilizarão ao assinante, para fins de cancelamento do contrato de prestação de serviço, todos os meios de comunicação pelos quais se faz a contratação do serviço, inclusive mediante carta com aviso de recebimento (AR).

Justificativa: 
A presente proposta tem o escopo de ampliar normas de defesa do consumidor, em especial no que tange a forma de cancelamento dos contratos de prestação de serviço de TV por assinatura. Cabe destacar a colaboração do Legislativo Fluminense na implantação de princípios atinentes à Política das Relações de Consumo, tendo como objetivo atender as necessidades do consumidor, respeitar sua dignidade e seus interesses econômicos. Os contratos de prestação de serviço de TV por assinatura são da espécie de contrato por adesão, deixando o consumidor vulnerável, na medida em que não dispõe, na prática, da oportunidade de alterá-los. É de domínio público que as prestadoras procuram dificultar o máximo a possibilidade de rescisão do contrato, disponibilizando, usualmente, apenas o contato via telefone, onde o consumidor tem que aguardar por intermináveis horas, e, na maioria das vezes, sequer consegue ser atendido, quiçá ter a sua pretensão atendida. Esta prática onera por demais o assinante, que paga não só pela ligação, como pelo tempo de espera do atendimento e a execução por parte da prestadora do cancelamento. A aplicação das sanções previstas para os infratores, conforme posicionamento firmado pela Comissão de Constituição e Justiça desta Casa Legislativa, segue os moldes do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90. Destarte, como se insere no âmbito de competência do Estado, nos termos do art. 24 da CR, legislar sobre a presente matéria, não havendo, desta forma, óbices legais e constitucionais à sua apresentação, conto com a compreensão dos meus pares para a aprovação do projeto.

PROÍBE O FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DOS SERVIDORES DA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DO SISTEMA PENITENCIÁRIO.

Número do projeto: 
PL490/07
Data de apresentação: 
Mai 2007

PROJETO DE LEI Nº 490/2007
EMENTA:
PROÍBE O FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DOS SERVIDORES DA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DO SISTEMA PENITENCIÁRIO.
Autor(es): Deputado ALVARO LINS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica a Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional proibida de fornecer ou divulgar dados cadastrais dos servidores da área de segurança pública e do sistema penitenciário, que constem em seus bancos de dados ou arquivos manuais ou informatizado.

Justificativa: 
Busca o presente projeto respaldar o direito à privacidade dos servidores da área de segurança e do sistema penitenciário, defendendo a personalidade humana contra injunções ou intromissões alheias. A opção de expor ou não a sua própria identidade é um dos componentes do direito de liberdade. A Constituição da República ( art. 5º, X) e alguns dispositivos esparsos do Código Civil ( artigos 20 e 21), disciplinam alguns aspectos do direito à privacidade de forma principiológica, faltando um arcabouço legal sistematizado e concatenado de proteção de dados cadastrais. Os atos dos entes a quem endereçamos as vedações desta Lei têm que respeitar o princípio da finalidade, onde os dados de uma pessoa somente podem ser fornecidos ou divulgados para finalidades determinadas e específicas, não podendo ser tratados de forma incompatível as anunciadas finalidades.

“DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS DO ESTADO PARA PUBLICIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Número do projeto: 
PL591/07
Data de apresentação: 
Jun 2007

PROJETO DE LEI Nº 591/2007
EMENTA:
“DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS DO ESTADO PARA PUBLICIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor(es): Deputado ALVARO LINS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1˚ - Fica proibida a divulgação de propaganda de bebidas alcoólicas, por qualquer meio, em próprios do Estado do Rio de Janeiro, inclusive aqueles cujo uso tenha sido autorizado, permitido ou concedido ao particular, e nos bens imóveis particulares utilizados pelo Poder Público, a qualquer título.

Justificativa: 
Ab initio, destaco na presente justificativa que não se busca legislar sobre normas de publicidade, e sim disciplinar a utilização de bens públicos para fins de divulgação de propagandas. O uso de bebidas alcoólicas é inquestionavelmente prejudicial à saúde, causando dependência física e psíquica, além da destruição da unidade familiar e do aumento da violência. A Organização Mundial de Saúde elencou o rol de doenças provocadas pelas bebidas alcoólicas, destacando a cirrose hepática, hepatite, pancreatite crônica, gastrite, úlcera, câncer na boca, língua, esôfago, estômago e fígado, além de cardiopatias, hipertensão arterial, impotência nos homens e infertilidade nas mulheres. Torna-se evidente que a divulgação da propaganda induz o consumo, no sentido subliminar, quando convidam a experimentar um determinado tipo de bebida alcoólica, atingindo a todos, sejam crianças, adolescentes ou adultos. Segundo aquele mesmo organismo, o Brasil é um dos países que mais consome álcool no mundo. De acordo com o II Levantamento Domiciliar sobre Uso de Drogas Psicotrópicas no Brasil, promovido pela Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), em 2005, nas 108 cidades brasileiras com mais de 200 mil habitantes, 12,3% das pessoas com idades entre 12 e 65 anos, são dependentes de bebidas alcoólicas. O primeiro levantamento indicava um total de 11,2% de dependentes. Os dados também apontam o aumento do consumo de álcool nas faixas etárias cada vez mais precoces. O número de dependentes na faixa de 12 a 17 anos, em 2001, era de 5,2%, contra 7% em 2005. Nos Estados Unidos da América, cientistas da Universidade de Connecticut analisaram a relação entre o consumo de álcool e o dinheiro gasto em publicidade, com base em dados divulgados pela indústria. Para cada anúncio novo por mês, o consumo aumentava 1%. E mais. Pesquisa desenvolvida pela Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP/INCOR constatou que 85% das meninas da escola privada cursando a 8ª série do ensino fundamental e 83% das meninas da rede pública na mesma série fazem uso de bebidas alcoólicas, esse índice nos meninos passa a ser de 83% na rede privada e 72% na rede pública de ensino. Estudo realizado pela Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, e pelo Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas e Psicotrópicos – Cebrid da UNIFESP, dão conta que na faixa etária de 12 a 17 anos, 48,3% dos adolescentes tomam bebidas alcoólicas regularmente (52,2% de meninos e 44,7 de meninas). A dependência de álcool entre adolescentes na mesma faixa etária atinge um percentual de 5,2% em todo o País. A média de idade do primeiro contato com o álcool e com o tabaco foi de 12,5 anos e 12,8 anos, respectivamente. Esse levantamento deixa claro que o uso de bebidas é o passo inicial do jovem no tortuoso caminho da dependência. É responsabilidade do Estado através de ações afirmativas a promoção e defesa da saúde pública, devendo adotar todas as medidas necessárias que visem assegurar o bem-estar da Sociedade, nos termos preambular da Constituição da República, onde destacamos a implementação de medidas que visem diminuir o ataque maciço das propagandas de consumo de bebidas alcoólicas aos nossos cidadãos. Assim sendo, a assunção deste dever é incompatível com a aquiescência de divulgação de propagandas de produtos tão maléficos à saúde em próprios estaduais. Ademais, o direito à saúde, entre outros, aparece como conseqüência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana, como fundamento da República Federativa do Brasil.

DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA INTERNA DOS EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS, DE DIVERSÃO OU LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL684/07
Data de apresentação: 
Ago 2007

PROJETO DE LEI Nº 684/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA INTERNA DOS EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS, DE DIVERSÃO OU LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ÁLVARO LINS, CHIQUINHO DA MANGUEIRA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - A segurança interna dos eventos artísticos, culturais, de diversão ou lazer poderá ser realizada por policiais civis e militares, mediante solicitação escrita à Secretaria de Estado de Segurança, e pelo efetivo de seguranças particulares contratado pelos organizadores.

Justificativa: 
Como é do conhecimento geral, a segurança interna de eventos particulares de grande porte realizados no Estado do Rio de Janeiro, tais como shows, bailes, "raves" feiras, etc., não tem sido capaz de restringir as práticas delituosas, como, por exemplo, o consumo e o tráfico de drogas e entorpecentes. Cada vez mais, vemos notícias sobre menores drogados ou embriagados, que se envolvem em tumultos e confusões nos locais desses eventos, e, infelizmente, acabam também provocando acidentes fatais no trânsito, vitimando a eles próprios e a terceiros inocentes. O Projeto em tela, visa transmitir uma maior sensação de autoridade e segurança nesses eventos, ao permitir que policiais fardados possam participar da segurança interna, coibindo com maior eficácia o tráfico de drogas, a prostituição infantil, e a violência praticada pelos chamados "pitboys" contra grupos minoritários. Oportuno acrescentar que a atuação dos policiais na segurança interna dos eventos será considerada como atividade extra, devendo ser remunerada, na forma dos artigos 83, VI e 92, parágrafo único da Constituição Estadual, destacando-se entretanto, que não implicará em aumento de despesa para o Poder Executivo, tendo em vista que a fonte de custeio será a arrecadação proveniente do pagamento das taxas efetuado pelos organizadores dos eventos, proporcional ao efetivo policial empregado. Por fim, necessário frisar que ao conceder à Secretaria de Estado de Segurança a discricionaridade de indeferir as solicitações, de acordo com sua conveniência, estaremos resguardando o efetivo policial para a sua atividade precípua: a segurança pública. Pelo exposto, conto com o apoio dos Senhores Deputados para a aprovação deste Projeto de Lei.

RENUMERA O PARÁGRAFO ÚNICO E ACRESCENTA O § 2º AO ART. 1º DA LEI Nº 4.511/2005 QUE OBRIGA AS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA A ACIONAREM DE IMEDIATO A POLÍCIA ASSIM QUE FOR DETECTADA UMA EMERGÊNCIA POR SEUS CLIENTES.

Número do projeto: 
PL754/07
Data de apresentação: 
Ago 2007
Data de aprovação: 
Abr 2008

PROJETO DE LEI Nº 754/2007
EMENTA:
RENUMERA O PARÁGRAFO ÚNICO E ACRESCENTA O § 2º AO ART. 1º DA LEI Nº 4.511, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.
Autor(es): Deputado ALVARO LINS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica renumerado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.511, de 13 de janeiro de 2005, que passa a ser o § 1º.

Art. 2º - O artigo 1º da Lei nº 4.511, de 13 de janeiro de 2005, fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação:
" Art. 1º - (...)
§ 1º - (...)

Justificativa: 
A integração entre os órgãos de segurança pública e as empresas privadas que prestam serviços de segurança é de suma importância para o sucesso no combate à criminalidade. O Estado não pode desconsiderar as ações desenvolvidas por essas empresas, que contam com eficientes recursos tecnológicos no rastreamento e localização de veículos furtados ou roubados, constituindo-se uma ferramenta auxiliar aos trabalhos dos organismos de segurança pública. A comunicação feita pela empresas contribuirá para otimizar os trabalhos policiais, que de forma mais imediata adotará as providências necessárias a recuperação do bem e possível prisão dos autores dos crimes de furto, roubo ou receptação, restabelecendo a ordem pública violada pela ação criminosa. Desta forma, conto com a colaboração de meus pares para a aprovação do presente projeto.
Lei correspondente: 
5213/2008
Conteúdo sindicalizado