Pedro Paulo
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o PROGRAMA DE REFLORESTAMENTO E PLANTIO DE ESSÊNCIAS NATIVAS DE MATA ATLÂNTICA – IPVÁrvore como vistas a compensar através do plantio de árvores a emissão de gás carbônico emitido pelos veículos automotores.
Art. 2º - O Programa de que trata esta lei será financiado com o valor de 1% (um por cento) da arrecadação anual do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Justificativa:
O presente projeto tem por objetivo propor ao Estado a compensação ambiental de parte das emissões de Gases de Efeitos Estufa (GEE) e o manejo adequado dos resíduos oriundos da combustão em veículos automotores causadores de poluição atmosférica.
É consenso em todo o mundo de que é preciso, no âmbito de cada região, encontrar todas as alternativas de mitigação da emissão de gases de efeito estufa (GEE) gerados pelos respectivos habitantes, produtores de bens e serviços e das atividades econômicas e sociais.
A compensação de carbono é uma ação feita em contrapartida à emissão de Gás Carbônico. Dessa maneira, para amenizar a produção desse gás, responsável pelo efeito estufa, deve-se aumentar o número de árvores plantadas, já que estas convertem o Gás Carbônico em Oxigênio, esta medida faria uma compensação anual de 1% (um por cento) da arrecadação anual do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, reduzindo a emissão de cada veículo com o plantio direto e manutenção de espécies arbóreas nativas de Mata Atlântica em extinção obtendo uma relação direta de seqüestro de carbono.
Não visa o aumento tributário, porém de uma forma justa com relação direta à emissão, como uma Medida de Desenvolvimento Limpo (MDL)
Assim sendo, a ampliação das áreas verdes beneficiará as condições de manutenção de estoque de CO2 no Estado do Rio de Janeiro, minimizando, por conseqüência, o efeito estufa. Nesse contexto, verifica-se que a contabilização e a neutralização de emissões de carbono estão ganhando uma importância cada vez maior no mundo.
Busca-se, também, amenizar os efeitos negativos gerados pelo aquecimento global, o qual já ameaça a produção de alimentos, o abastecimento de água, a saúde pública, os meios de subsistência das pessoas. Concluindo, a conservação do meio ambiente é uma contribuição vital para o planeta.
Por tudo isso, solicitamos o imprescindível apoio de nossos Ilustres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Art. 1º - Torna obrigatória a previsão e futura instalção de hidrômetros individuais para cada unidade domiciliar ou de consumo, no projeto e execução de novas construções de:
I - prédios de apartamentos e salas comerciais;
II - condomínios horizontais e verticais;
III - conjuntos habitacionais;
IV - outros imóveis ou áreas que se caracterizem pela pluralidade de unidades de consumo.
Justificativa:
A importância da água na vida de qualquer ser humano é inquestionável.
Também é notório que a fonte desse recurso natural está cada vez mais ameaçada pelas ações de degradação e esgotamento do meio ambiente. A economia no uso da água é prioridade na agenda dos principais países do mundo.
Contudo, a realidade no Brasil não está longe em consonância com esta prioridade, pelo contrário, não há o desenvolvimento de uma política de economia na utilização dos recursos naturais.
Para mudarmos essa triste realidade é preciso que haja a implementação de projetos que visem a conscientização da população da escassez de água no planeta, assim como legislações que permitam e incentivem a efetiva economia no consumo da água.
No nosso Estado a conta de água não é cobrada individualmente nos condomínios, incentivando o despedício, vez que a economia de um morador não resulta na redução do valor cobrado em sua conta, já que esse valor é rateado por todos os moradores.
A cobrança feita nos moldes de hoje não é isonômica, pois permite que um consumidor gaste mais água do que seu vizinho e pague o mesmo valor no final do mês.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - As Guardas Municipais dos municípios fluminenses, sempre que possível, serão equipadas com armas não-letais.
Art. 2º - O emprego de tais armas por agentes das Guardas Municipais deverá ser antecedido pela realização de curso de capacitação.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
Destinando-se as Guardas Municipais à proteção dos bens, serviços e instalações dos municípios, por muitas vezes se deparam seus agentes com situações nas quais precisam controlar distúrbios coletivos.
Em determinadas ocasiões acabam também por se tornar alvo de agressões e têm sua integridade física colocada em risco.
É notório o fato de que a presença de um agente da Guarda Municipal tem o condão de inibir práticas ilícitas ou irregulares, ampliando a sensação de segurança para a população. A eficácia de tal presença disciplinadora, entretanto, se torna limitada, na prática, em razão da escassez dos meios de ação e exercício de controle de distúrbios conferidos às Guardas Municipais.
Diferentemente das armas convencionais, que destroem por meio de explosão, fragmentação e penetração, as armas não-letais empregam outros meios que visam apenas a neutralização de seus alvos, conforme entendimento da OTAN.
Armas não-letais têm ampla utilização no controle de distúrbios de toda a ordem, inclusive no caso de rebeliões, em operações especiais, no policiamento ostensivo e em situações de graves calamidades públicas.
Também podem tais armas serem empregadas com sucesso na repressão a crimes não multitudinários, evitando a fuga do criminoso e a consumação do delito, como no caso de furtos nos quais os delinqüentes tentam se evadir com o objeto assim que flagrados.
Por todas as características que constituem a natureza das armas não-letais, mostra-se evidente sua perfeita adequação às atividades desempenhadas pelas Guardas Municipais, mostrando-se sua adoção extremamente recomendável pela sensível melhora que poderão conferir aos agentes no desempenho de suas funções.
Pelo exposto, conto com o apoio dos meus pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O Estado do Rio de Janeiro providenciará pulseiras ou tornozeleiras eletronicamente monitoradas, com tecnologia de geolocalização GPS, a serem empregadas nos indivíduos que, por decisão da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, se encontrarem:
I – no gozo de livramento condicional;
II – em regime aberto de prisão;
III – em regime semi-aberto de prisão;
IV – sujeitos a proibição de freqüentar lugares específicos;
V – sujeitos a prisão domiciliar;
Justificativa:
O Direito Penitenciário é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam o tratamento dos sentenciados. Sua construção sistemática deriva da unificação de normas do Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Administrativo, Direito do Trabalho e da contribuição das Ciências Criminológicas, sob os princípios de proteção do direito do preso, humanidade, legalidade, e jurisdicionalidade da execução penal.
Muitos institutos do atual direito penitenciário têm sido objeto de severas críticas e causado grande desconforto à população pela conduta de uma parcela dos condenados que se aproveita da oportunidade de não se recolher ao sistema prisional ou de deixar os presídios sem vigilância direta, para voltar a delinqüir ou se evadir.
A Lei de Execução Penal vigente permite aos condenados no mínimo cinco saídas temporárias sem escolta, em épocas como do Dia das Mães, Páscoa e Natal. Na última Páscoa, a liberdade provisória assegurada pelo indulto abrangeu cinco dias. Apenas no Estado de São Paulo, saíram 10.937 condenados dos quais 851 deixaram de retornar, o que corresponde a uma porcentagem de evasão de 7,78%.
Nossa imprensa divulgou que, ainda em São Paulo, em 2006, dentre os 11.087 presos autorizados a comemorar o Dia dos Pais com suas famílias, 808 não retornaram aos presídios, havendo dois falecido em confronto com a polícia e trinta e dois sido detidos pela prática de crimes durante o período do indulto. Já no Dia das Mães, em 2007, dentre os 12.645 presos beneficiados pelo indulto, 965 não teriam retornado.
A realidade nacional e fluminense não é muito distinta.
Não são raros os episódios envolvendo fugas de indivíduos submetidos à prisão domiciliar, evasão de condenados sujeitos aos regimes aberto ou semi-aberto, evasão de beneficiários de indultos, etc. Tais fatos, além de provocarem a descrença no sistema prisional, fazem com que magistrados zelosos relutem em conceder benefícios a quem faça jus, por receio de futuras evasões e descumprimentos de medidas.
Analisando as penalidades que envolvam a proibição de freqüentar lugares específicos, constata-se que o Estado não dispõe atualmente de mecanismos que lhe permitam fiscalizar o respeito a tais proibições. Tal fato motiva diversos magistrados a aplicar outras penalidades (inclusive pecuniárias) em detrimento dessa modalidade de sanção. É fato notório que, em diversos países, a proibição de aproximação de estádios de futebol imposta a indivíduos anteriormente envolvidos em brigas de torcidas passou a se tornar muito mais eficaz no combate à violência nos estádios de futebol após a adoção do monitoramento eletrônico, evitando dessa forma encarceramentos desnecessários, bem como outras medidas que poderiam se revelar inócuas. Idêntico raciocínio é válido para todas as demais situações nas quais se faça necessária a verificação do cumprimento de proibição de freqüência a locais definidos.
Instrumentos que viabilizam o rastreamento eletrônico de condenados representam um avanço tecnológico já empregado em diversos países, dentre os quais os Estados Unidos, Alemanha, França, Inglaterra, Suécia, Austrália, Japão, África do Sul, Portugal, etc.
Analisando a questão do custeio, é de fácil constatação que o monitoramento eletrônico representa uma forma menos onerosa de controle para o Poder Público que o encarceramento, a manutenção e a construção de estabelecimentos prisionais, sobretudo em uma sociedade na qual estudos indicam que a manutenção mensal de um preso ultrapassa em mais de duas vezes o valor do salário mínimo vigente.
Sob o aspecto correicional da pena é evidente que o acompanhamento viabilizado pelo monitoramento eletrônico reforça a fiscalização do cumprimento dos deveres dos apenados quando da fruição de benefícios como o regime aberto, saídas temporárias, livramento condicional, etc., impondo-lhes valiosa disciplina.
No que tange a ressocialização do preso, tal metodologia permite ao condenado a manutenção de seus laços sociais e familiares. Ainda mais relevante é o afastamento que tal medida permite, aos presos menos perigosos ou já em estágio avançado do cumprimento de suas penas, de um sistema prisional que muitas vezes contribui para sua degradação.
Por todas as razões de segurança e garantia do cumprimento de penas, controle do sistema carcerário, economia para o erário, humanização e ampliação das possibilidades de reinserção social para os condenados, redução do desvio da atividade investigativa ou ostensiva para a atuação em atividades de captura de evadidos pelas polícias, etc., imprescindível se mostra a adoção desse avanço tecnológico por nosso sistema penitenciário e justiça !
Por todo o exposto, conto com o apoio dos meus pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criada a Área de Proteção Ambiental do entorno do aeroporto de Jacarepaguá, situado nos Bairros da Barra da Tijuca e Jacarepaguá, XXIV Região Administrativa.
Parágrafo único - A delimitação da APA será realizada pela Secretaria de Estado do Ambiente.
Art. 2º - São objetivos da Área de Proteção Ambiental do entorno do aeroporto de Jacarepaguá:
I - preservar os exemplares raros, endêmicos, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da fauna e da flora;
Justificativa:
Vem sendo divulgado pela mídia nos últimos dias que a companhia de aviação Team aguarda autorização da Anac para operar linha Rio-São Paulo no aeroporto de Jacarepaguá. Tal possibilidade não é nova, pois já foi cogitada há alguns anos. Desde então, especialistas vêm alertando para o fato de que a diversidade das necessidades e anseios da sociedade contemporânea gera conflitos de uso, uma vez que o imediatismo e a precipitação na implantação destas soluções pode acarretar impactos ambientais irreversíveis.
A expansão do aeroporto de Jacarepaguá certamente traria mais malefícios do que benefícios, inclusive para a população local, que veria sua qualidade de vida diminuir muito. É aconselhável a busca por soluções alternativas.
Segundo especialistas, a expansão do aeroporto poderia ocasionar os seguintes impactos:
1 – Ampliação do desconforto produzido por ruído-poluição sonora;
2 – Stress na fauna terrestre e aquática;
3 – sensação de insegurança na comunidade circunvizinhança;
4 – aumento do tráfego (acesso);
5 – depreciação dos imóveis;
6 – polarização de negócios na região;
7 – interferência com instrumentos urbanos (via contorno);
8 – interferência nos hospitais (Lourenço Jorge/Barra D’Or);
9 – desmatamento da vegetação lagunar (manguezal);
10 - Perda da qualidade do lazer;
11 – pressão na infra-estrutura urbana (água, esgoto, energia, acesso viário, transporte urbano, etc.).
Por tais razões e preocupado com a preservação do ecossistema da região, bem como com a qualidade de vida da população, conto com a aprovação de meus pares.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Considera-se doenças crônicas, para efeitos desta Lei, aquelas de longa duração, que tenda a se prolongar por toda vida do enfermo, que provoca invalidez em graus variáveis, devido a causas não reversíveis, que exigem formas particulares de reeducação, que obrigam o doente a seguir determinadas prescrições terapêuticas, que necessitam de controle periódico ou tratamento regulares.
Justificativa:
Em consonância com a legislação que disciplina o Sistema Único de Saúde – SUS - o presente projeto de lei tem por escopo agilizar o processo para aquisição de medicamento, mediante a padronização dos tratamentos de doenças crônicas e diminuição dos procedimentos burocráticos. A interrupção ou a falta de tratamento necessário pode implicar em complicações mais graves e por vezes irreversíveis.
Ressalte-se que a entrega dos medicamentos em domicílio para os pacientes, sem a necessidade de comparecer em postos de saúde e órgãos do governo, evidenciará a eficácia das políticas públicas de saúde. Esta medida aumenta o número de indivíduos que aderem ao tratamento, contribui para a redução de abandono ao tratamento, otimiza o controle clínico dos pacientes e propicia uma melhor avaliação das medidas adotadas pelo governo na área da saúde.
Portanto, conto com o apoio dos nobres Deputados para aprovação deste projeto de lei que visa, precipuamente, a proteção da saúde da população.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - É vedada aos órgãos da Administração Pública, direta e indireta, do Estado do Rio de Janeiro, a venda ou a cessão, ainda que por convênio, de informações constantes em seus cadastros de contribuintes, consumidores ou clientes a pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 2º - Os convênios atualmente existentes entre os órgãos da Administração Pública, direta e indireta, e as pessoas jurídicas de direito privado não serão renovados ao seu término.
Justificativa:
A comercialização indiscriminada de dados cadastrais tornou-se uma prática perigosa para a sociedade, uma vez que informações, pessoais e sigilosas, são disponibilizadas, à revelia dos seus titulares, a empresas e pessoas inidôneas.
O presente projeto de lei visa a evitar que órgãos públicos, por meio de seus agentes, vendam ou cedam informações constantes em seus cadastros de contribuintes ou clientes. Para isso, previu que aqueles que transgridam esta Lei sejam responsabilizados pela Lei 8429 de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública na Administração Pública, direta ou indireta, e pelo art. 325 do Código Penal.
Ressalte-se que o referido costume atenta contra a inviolabilidade da vida privada e a intimidade, que são direitos constitucionalmente garantidos.
Portanto, como esta proposição tem o objetivo de assegurar o sigilo dos dados cidadãos fluminenses, e, por não ser prejudicial à liberdade da atividade econômica lícita e moral, conto com o apoio dos preclaros Deputados que compõem esta egrégia casa para aprovarem-na.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - A nota fiscal, prevista na legislação tributária, emitida por ocasião da venda de mercadoria ou serviço, deverá conter, explicitamente, o valor dos impostos estaduais e municipais incidentes no preço final.
Parágrafo único – O valor apresentado na nota fiscal corresponderá à soma dos impostos que incidirem no preço final.
Justificativa:
Refletindo norma da Constituição da República, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro prevê no seu art.196, § 4º, que lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos estaduais e municipais que incidam sobre mercadorias e serviços.
Em virtude da complexidade do nosso sistema tributário, a maioria dos consumidores não sabe que impostos (e seus valores) incidem sobre o preço da mercadoria ou do serviço que adquirem, apesar de que dar conhecimento aos consumidores sobre montante de impostos que incidem sobre bens adquiridos é imperativo constitucional.
O esclarecimento dos impostos pagos pelos consumidores insere-se no âmbito da cidadania, uma vez que são os cidadãos que aprovam, através de seus representantes eleitos, os impostos que estão dispostos a pagar.
Logo, esta proposta de lei tem por escopo precípuo dar efetividade à supramencionada norma constitucional, esclarecendo os consumidores acerca de quais impostos são por eles pagos por ocasião da compra de um produto ou de um serviço. Não se trata de norma programática inserida na Carta Estadual.
Cuida-se de preceito cuja regulação pelo legislador dará aplicabilidade a um dos direitos fundamentais do consumidor.
Certo da constitucionalidade e do relevante mérito desta proposição, conto com o apoio dos nobres Deputados para aprová-la.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica assegurada a todo estudante a gratuidade dos diplomas referentes à conclusão dos cursos dos níveis médio, técnico e superior das instituições educacionais particulares, municipais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único – A gratuidade é aplicada apenas para aquisição do primeiro diploma nos referidos níveis de ensino.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Educação, no exercício de suas atribuições específicas, fiscalizará a efetiva execução desta lei.
Justificativa:
A educação é um direito de todos os cidadãos e dever do Estado. Todavia, o direito sob análise não vem sendo cumprido integralmente.
Cumpre esclarecer que os estudantes além de não usufruírem do direito à educação, ainda são obrigados pelas instituições de ensino a arcarem com o ônus da confecção dos diplomas referentes às graduações. Costume que já virou norma para todas as instituições de ensino.
Em virtude de tais atos, resta premente a defesa dos direitos dos cidadãos, que na busca de uma educação digna, são obrigados a assumirem mais este custo. Ressalte-se que a maioria dos estudantes, por não conseguirem um lugar nos bancos das instituições de ensino público, tem de convergir para as instituições particulares e, com isso, também arcam com pagamento de mensalidades e outros serviços.
A Constituição da República e do Estado do Rio de Janeiro garantem o direito à educação e obrigam o Estado a proporcionar os meios necessários para a consecução de tal direito.
O benefício da gratuidade do primeiro diploma nos níveis médio, técnico e superior é muito importante, principalmente para aquelas pessoas que integram as camadas menos abastadas da população e que não podem arcar com tal despesa sem prejuízo do próprio sustento.
Certo de que esta iniciativa se constitui em aperfeiçoamento oportuno e conveniente para a legislação atinente ao incentivo da educação, conto com o valioso apoio dos nobres Deputados em favor de sua aprovação nesta casa.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (ISP) divulgará, no intervalo máximo de 30 (trinta) dias, além do número de ocorrências de “apreensões de armas” realizadas, o quantitativo total das armas apreendidas.
Parágrafo único - Tal divulgação deverá discriminar a quantidade total de explosivos, armas brancas, armas “artesanais”, armas de uso permitido, armas de uso restrito ou proibido e munições apreendidas.
Justificativa:
A estatística atual fornecida pelo Instituto de Segurança Pública (ISP) nos fornece o total de incidências de “Apreensão de Armas” contabilizadas nas Delegacias do Estado do Rio de Janeiro.
Tal índice, entretanto, apesar de útil, pode ensejar uma interpretação distorcida em análises da evolução da criminalidade e do desempenho policial.
Exemplificativamente, três ocorrências envolvendo apreensões de revólveres antigos, totalizando 3 revólveres, acabariam por adquirir, em uma análise meramente numérica, vulto três vezes maior que a apreensão de um arsenal de fuzis, granadas, sub-metralhadoras, pistolas e farta munição em um “bunker” do crime, uma vez que este último caso seria registrado em sede policial como uma única apreensão.
Para evitar que distorções desse gênero prejudiquem estudos, mister se faz que a divulgação do número total de apreensões de armas se faça acompanhar da divulgação do quantitativo total de armas apreendidas no mesmo lapso temporal.
Portanto, conto com o apoio dos preclaros Deputados desta casa para aprovação desta proposição, a fim de cooperarmos com o aprimoramento da qualidade dos dados divulgados pelos órgãos ligados à segurança pública do nosso Estado.
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