Anibal de Freitas

ALTERA A LEI Nº 14.485, DE 19 DE JULHO DE 2007, PARA INCLUIR O DIA DO APARISTA A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 11 DE JUNHO

Número do projeto: 
PL106/12
Data de apresentação: 
Abr 2012

“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia do Aparista a ser comemorado anualmente no dia 11 de junho e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Fica acrescido inciso ao art. 7º da Lei no 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação: 11 de Junho: “O Dia do Aparista.”
Art. 2º A Comemoração ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de eventos da Cidade de São Paulo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Justificativa: 
“Dia do Aparista” Este dia foi instituído com o intuito de despertar a consciência da população no que diz respeito aos impactos das suas ações no cotidiano, visando favorecer uma postura reflexiva que os levem a adotarem novos valores e atitudes responsáveis no que tange ao lixo que geram e que são gerados, tanto na coleta seletiva e na reciclagem de materiais, especificamente, plástico, papel. Nesta exposição de motivos, ficará bem claro, que a meditação neste dia pode ser lembrada a partir de posturas que requeram, sejam elas, pelas suas atitudes no cotidiano intra/residência ou intra/empresas, todos são responsáveis. A construção deste aperfeiçoamento, neste dia, deve ser lembrada permanentemente. E preciso estar antenado as transformações de posturas e costumes no que se refere aos resíduos recicláveis para o século XXI. A educação exerce um papel fundamental na preparação da população; - esta deverá ter as seguintes diretrizes: “Aprender a aprender”, e consequentemente a respeitar a vida, o homem e a natureza; “Aprender a ser” humano, ético, sensível às necessidades; “Aprender a conviver” com as diversidades do mundo; Finalmente “aprender a viver” em harmonia consigo, com o outro e com o todo. Neste dia deve-se ter a lembrança, como suporte didático, que a educação entra com a sua contribuição, sensibilizando as diferentes gerações sobre a realidade e possibilitando a oportunidade de mudança de atitudes, hábitos e valores. Atendendo a inúmeros apelos da classe, submeto o presente à apreciação dos meus pares.

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia do Bairro de Cambuci a ser comemorado anualmente no dia 19 de dezembro e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL 52/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Fica acrescido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
19 de dezembro: “O Dia do Bairro do Cambuci.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 15 de fevereiro de 2012. Às Comissões competentes.

Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal de nº. 12.316 de 16 de abril de 1997 incluindo-se os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e § 7º no Art. 2º e da outras providencias.

Número do projeto: 
PL39/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica inserido no art. 2º da Lei Municipal nº. 12.316, de 16 de abril de 1997, os seguintes parágrafos:
“Art 2º ....................................................................................
§3º - Os valores doados a projetos que envolvam moradores de rua poderão se deduzidos do Imposto Predial Territorial Urbano ou do Imposto Sobre Serviços Qualquer Natureza (ISSQN) devidos pelos doadores proprietárias de imóvel ou que tenham sede, estabelecimento ou filial no perímetro delimitado pelo art. 1º da Lei 12.349, de 6 de junho de 1997.

Dispõe sobre a falta de Legislação específica que normatize a atividade de Coleta e processamento de Resíduos Sólidos Recicláveis, tais como Aparas de Papel, Papelão, Plásticos e Similares, incluindo-se o Parágrafo 4º e itens do Inciso VII alterando-se o

Número do projeto: 
PL33/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
“Artigo 22”.
....
VII - Material reciclável, sólido, tais como Papel, papelão, plásticos e materiais ferrosos, classificados nos CNAEs 4687.701 e subclasses.
Parágrafo - 1º...
Parágrafo - 2º....
Parágrafo - 3º....

Acresce as alíneas “d” e “e” ao item 3.6.2, e altera o item 3.7.2.1, ambos do Capítulo 3 da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, Código de Obras e Edificações, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL16/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Ficam acrescidas as alíneas “d” e “e” ao item 3.6.2 do Capítulo 3 da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, com a seguinte redação:
“d) apresentação de fotos das fachadas frontal, laterais e de fundo do imóvel existente, identificando o seu uso, quando se tratar de projeto de reforma com demolição parcial de área;

Dispõe sobre a incorporação de áreas Remanescentes de desapropriação no Município de São Paulo e dá outras Providências.

Número do projeto: 
PL608/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo:
Art. 1º As áreas de terreno, remanescentes de desapropriação, que por suas dimensões não possuam condições de se constituírem em lote autônomo, poderão ser revendidas pelo Município, garantida a preferência, em igualdade de condições, aos proprietários lindeiros na razão inversa de suas áreas e na extensão em que são lindeiros.

Dispõe sobre a implantação do programa de Acessibilidade nos cemitérios e dá, outras providências.

Número do projeto: 
PL607/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Dispõe a implantação no município de São Paulo do programa de acessibilidade nos cemitérios.
Art. 2º Os cemitérios do município de São Paulo ficam obrigados, a manter a disposição das pessoas de necessidades especiais, obesas, idosa e gestante de instrumentais adequados para a sua locomoção.
Art. 3º Os instrumentos deverão ser:
I- Cadeira de rodas;
II- Banco para obesos;
III- Piso adequado para pessoas com deficiência visual;
IV- Sanitários apropriados para pessoas especiais;

Fica Instituído o título Empresa amiga do idoso, no Município de São Paulo e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL591/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Fica Instituído o título “Empresa Amiga do Idoso”, para contemplar empresas privadas estabelecidas no Município de São Paulo que desenvolverem atividades em parceria com a sociedade visando a defesa, o atendimento, a valorização e a concessão de benefícios ao idoso.
Parágrafo único. As atividades em beneficio do idoso, além das previstas no Estatuto do Idoso, poderão ser desenvolvidas nas seguintes áreas:
I - Assistência social;
II - Educação;
III- Saúde;
IV - Esporte;
V - Cultura
VI - Ambiente;
VII - Transporte:
VIII - Outras afins;

Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento e assepsia da areia contida nos tanques destinados ao lazer e recreação infantil, existentes em áreas públicas ou privadas.

Número do projeto: 
PL589/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º A areia contida nos tanques destinados ao lazer e recreação infantil, existentes em áreas públicas ou privadas, deverão receber, periodicamente, tratamento e assepsia para descontaminação e combate de bactérias e verminoses em geral.
Art. 2º O descumprimento desta lei por parte de estabelecimentos privados acarretará a aplicação de multas equivalente a R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), por dia de descumprimento.

Estabelece a obrigatoriedade da neutralização das emissões de gases de efeito estufa decorrentes da realização da Copa do Mundo de Futebol, em 2014.

Número do projeto: 
PL588/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º As emissões de gases de efeito estufa decorrentes das atividades de planejamento, divulgação e realização dos eventos relacionados à Copa do Mundo de Futebol em 2014, deverão ser neutralizadas mediante ações efetivas de compensação.
Parágrafo 1º O cálculo das emissões a serem compensadas deverá seguir metodologia aprovada pelo órgão governamental competente, conforme regulamento.
Parágrafo 2º A compensação obedecerá a projeto elaborado pelo responsável pela organização do evento e aprovado pelo órgão governamental competente.

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