Edir Sales
Inclui no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia do Imigrante do Leste Europeu, a ser comemorado anualmente no dia 27 de Outubro.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica acrescida alínea ao inciso CCXXXVII do art. 7º da Lei nº 14.485, de
19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“O Dia do Imigrante do Leste Europeu, que será comemorado com a realização de
eventos que promovam a cultura e a história do Leste Europeu”.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dispõe sobre a criação do sistema de acompanhamento do “Orçamento Criança e Adolescente” no âmbito do Sistema de Execução Orçamentária do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá permitir a identificação dos projetos e atividades que se refiram exclusiva ou prioritariamente ao atendimento de crianças e adolescentes.
§ 1º - Os projetos e atividades referidos no caput deverão ser acompanhados através de relatório específico no sistema de execução orçamentária do Município, publicado em até 30 dias após o final de cada trimestre no Diário Oficial da Cidade e no site da Secretaria Municipal de Planejamento.
Altera a denominação da Praça Fortunato da Silveira, no Distrito de Vila Jacuí, para Praça Professor Gilberto Padovese e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica alterada para Praça Professor Gilberto Padovese a denominação da Praça Fortunato da Silveira, situada no Distrito de Vila Jacuí, Setor/Quadra 112 - 395, código CODLOG nº 09.807-8, na subprefeitura de São Miguel.
Art. 2º - As despesas decorrentes para a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.
Dispõe sobre a concessão de Salva de Prata ao SECOVI-SP e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Artigo 1º - Fica concedida a Salva de Prata ao SECOVI-SP.
Artigo 2º - A entrega da referida honraria será efetuada em Sessão Solene, a ser previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução deste decreto legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 4º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.
Dispõe sobre a concessão de Título de Cidadão Paulistano ao Dr. Airton Grazzioli e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Paulistano ao Dr. Airton Grazzioli.
Art. 2º A entrega da referida honraria será efetuada em Sessão Solene, a ser previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste decreto legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de Julho de 2007, para incluir o “Dia do Bairro do Teotônio Vilela”, a ser comemorado anualmente no dia 26 de Setembro.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica acrescido inciso ao artigo 07º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“26 de Setembro: o dia do bairro do Teotônio Vilela, que será comemorado com a realização de eventos culturais, sociais e educacionais, para promover a confraternização entre a comunidade, as associações e os comerciantes locais”.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Dispõe sobre a criação do Distrito de Teotônio Vilela no Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica criado o Distrito de Teotônio Vilela no Município de São Paulo, cujos limites são os seguintes:
a) Com o Distrito de São Mateus:
Dispõe sobre a concessão de Título de Cidadão Paulistano ao Pastor Cesar Castellanos Dominguez e dá outras providências.
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Paulistano ao Pastor Cesar Castellanos Domingues.
Art. 2º A entrega da referida honraria será efetuada em Sessão Solene, a ser previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste decreto legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes
Inclui o tópico “Perigos e Prevenção do Alcoolismo” no conteúdo programático das Escolas Municipais e dá outras providências
Artigo 1º - Todas as escolas do Município deverão incluir o tópico “Perigos e Prevenção do Alcoolismo” no conteúdo programático da disciplina da área a ser definida pelo Poder Executivo.
Artigo 2º - As escolas municipais implantarão programas de prevenção ao álcool e drogas, com a realização de atividades curriculares e extracurriculares, de forma integrada à introdução do tópico de que trata esta lei, complementando-o.
DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DOS VEÍCULOS DESTINADOS A MANUTENÇÃO DE ELEVADORES E DEMAIS APARELHOS DE TRANSPORTE VERTICAL DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
“Dispõe sobre a exclusão dos veículos destinados a manutenção de elevadores e demais aparelhos de transporte vertical da restrição de circulação de veículos e dá providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. O artigo 2º da Lei nº 12.490, de 03 de outubro de 1997, fica acrescido do seguinte inciso:
VII – os veículos destinados a manutenção de elevadores de demais aparelhos de transporte vertical devidamente identificados como tais.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
