Marco Aurélio Cunha
Dispõe sobre a concessão de incentivo á implantação de atividades de saúde nas áreas envoltórias de hospitais existentes, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a concessão de incentivos às construções novas e às reformas, com ou sem mudança de uso e acréscimo de área, destinadas ao exercício do serviço de saúde, situadas nas quadras adjacentes a hospitais existentes, em situação regular ou passível de regularização, nos termos da legislação vigente.
Dispõe sobre a instituição do Código de Decoro e Ética da Câmara de Vereadores do Município de São Paulo, na forma prevista no artigo 19 da Lei Orgânica do Município.
Capitulo 1º
Art 1 - O presente Código de Ética e Decoro Parlamentar é instituído em obediência ao artigo 19 da Lei Orgânica de Município de São Pauto e tem como escopo, além de criar mecanismos aplicáveis em situações de violação á ética ou ao decoro parlamentar, consolidar disposições já presentes no ordenamento jurídico da Câmara de Vereadores, ordenando-as e atualizando-as, sistematicamente, estabelecendo os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do mandato de vereador.
Altera a alínea “d” do inc. VII, e insere parágrafo único, ambos no art. 2º, da Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, para dispor sobre a obrigatoriedade anotação de quilometragem e condições do veículo no recibo do cliente de serviço de “valet service
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterada a alínea “d” no inc. VII, do art. 2º, da Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII - (...)
(...)
d) o nome do modelo, da marca, da placa do automóvel, anotação de eventual avaria e da quilometragem exibida no odômetro no momento da entrega do veículo; (NR)”
Art. 2º Fica criado o parágrafo único no art. 2º, da Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:
Dispõe sobre a outorga do Título de Cidadão Paulistano à MAURREN HIGA MAGGI, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Paulistano à atleta MAURREN HIGA MAGGI.
Art. 2º A honraria será conferida em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste decreto legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Dispõe sobre a proibição da prática de jogos de malabares por parte de artistas, profissionais ou não, em logradouros públicos que utilizem, portem ou manuseiam substâncias inflamáveis e ou incandescentes em suas apresentações de rua, no âmbito do Municíp
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica proibido à pratica de jogos de malabares por parte de artistas, profissionais ou não, em logradouros públicos que utilizem, portem ou manuseiam substâncias inflamáveis e ou incandescentes em suas apresentações de rua, no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará:
I - apreensão do material;
II - multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), dobrada no caso de reincidência.
Dispõe sobre outorga de Medalha Anchieta e Diploma de Gratidão.
Art. 1º - Fica concedida a Medalha Anchieta e Diploma de Gratidão ao Senhor KALIL ROCHA ABDALLA.
Art. 2º - A referida homenagem será feita em Sessão Solene para este fim convocada.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Projeto de Decreto Legislativo, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - O presente Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Altera a denominação da “Ponte da Casa Verde” e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica alterada a denominação da “Ponte da Casa Verde”, para “Ponte da Casa Verde – Jornalista Walter Abrahão”, situada no Bairro de Casa Verde, pertencente à Subprefeitura Casa Verde/Cachoerinha.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, Às Comissões competentes
Disciplina o afastamento de servidores da Câmara Municipal de São Paulo eleitos dirigentes de entidades sindicais ou classistas e dá outras providências
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 45.517, de 24 de novembro de 2004, assegura aos servidores municipais, eleitos dirigentes de entidades sindicais ou classistas, o afastamento de seus cargos e funções sem prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de serviço a fim de que se dediquem em tempo integral às atividades para as quais foram eleitos;
Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo a aplicação do artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 - Estatuto do Funcionário Público do Município de São Paulo, no que se refere à nomeação para cargos de livre provimento e
Art. 1º Não poderão ser nomeados ou designados para o exercício de cargos de livre provimento em comissão na Câmara Municipal de São Paulo, bem como para o exercício das funções gratificadas por servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Legislativo, de designação pelo Presidente da Câmara, aqueles que, dentre outras, se encontrarem nas seguintes hipóteses:
I - forem condenados, em decisão transitada em julgado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
Dispõe sobre o “troco máximo obrigatório” no pagamento de tarifas do sistema de transporte coletivo do município de São Paulo e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Para efeito de aplicação da presente Lei, o troco máximo obrigatório no pagamento de tarifas do sistema de transporte coletivo do município de São Paulo é de até 10 (dez) vezes o valor da tarifa vigente.
Art. 2º - As empresas permissionárias que operam o sistema de transporte coletivo do município, quando ocorrer falta de moeda fracionária para retribuição de troco aos usuários, serão obrigadas a dar gratuidade da passagem ao passageiro e permitir que o mesmo desembarque pela porta da frente do veículo, quando chegar ao seu destino.
