Sandra Tadeu

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para inserir o Dia dos Moto Clubes da Zona Leste, a ser comemorado anualmente no dia 11 de agosto, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL31/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescida alínea no inciso CLVIII do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Dia dos Moto Clubes da Zona Leste;”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.

Estabelece a realização periódica e obrigatória de inspeções em edificações e cria o Laudo de Integridade Física e Estrutural e Adequação Edilícia - LIFEAE no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL27/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a inspeção prévia, periódica e obrigatória em edificações, destinada a verificar as suas condições de estabilidade, segurança, manutenção e integridade física.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, edificação é o conjunto formado por qualquer obra de engenharia da construção, concluída e entregue para uso, com seus elementos complementares, como sistemas de ar-condicionado, geradores de energia, elevadores, escada rolante, subestação elétrica, caldeiras, instalações elétricas, monta-carga, transformadores, entre outros.

Dispõe sobre a concessão de incentivo á implantação de atividades de saúde nas áreas envoltórias de hospitais existentes, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL609/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a concessão de incentivos às construções novas e às reformas, com ou sem mudança de uso e acréscimo de área, destinadas ao exercício do serviço de saúde, situadas nas quadras adjacentes a hospitais existentes, em situação regular ou passível de regularização, nos termos da legislação vigente.

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para oficializar as comemorações do Dia do Trabalhador do Conjunto José Bonifácio, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL584/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescida alínea no inciso LXXIX do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“a Festa do Dia do Trabalhador no Conjunto José Bonifácio;”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para oficializar as comemorações de fundação da Cidade A. E. Carvalho, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL583/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“19 de setembro: Dia da fundação do bairro Cidade Antônio Estêvão de Carvalho, conhecido como Cidade A. E. Carvalho;”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.

Dispõe sobre a utilização do percloroetileno em lavanderias a seco, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL542/11
Data de apresentação: 
Nov 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As lavanderias a seco situadas nos Shoppings Centers, Hipermercados, Hospitais, dentre outras instaladas em ambientes públicos que utilizam ar condicionado, somente poderão utilizar produtos contendo percloroetileno em qualquer concentração, se possuírem sistema de absorção de gases capaz de esgotar o percloroetileno residual do tambor de lavagem.

Obriga as repartições públicas, hospitais, pronto-socorros e clinicas médicas, centros médicos e de diagnósticos, instalados no Município de São Paulo a colocar “banners” ou cartazes divulgando à população o número de telefone, “email”, “site” e endereço

Número do projeto: 
PL520/11
Data de apresentação: 
Nov 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam obrigadas as repartições públicas, hospitais, pronto-socorros, clínicas médicas, centros médicos e de diagnósticos, instalados no Município de São Paulo, a colocar em local visível e de fácil acesso ao público, “banners” e ou cartazes, divulgando, em destaque, o número de telefone, “email”, “site” e endereço, de centros de remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes e tratamento.

Denomina Praça Murilo Eusébio de Freitas o logradouro público inominado localizado na confluência da Avenida Padre Estanislau de Campos e Rua Padre Francisco Ribeiro, no distrito de Artur Alvim, Subprefeitura da Penha, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL485/11
Data de apresentação: 
Out 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º. Fica denominada Praça Murilo Eusébio de Freitas o logradouro público inominado, localizado na confluência da Avenida Padre Estanislau de Campos e Rua Padre Francisco Ribeiro, no Distrito de Artur Alvim, Subprefeitura de Itaquera.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.

Dispõe sobre a proibição de bebidas alcoólicas nas proximidades de estabelecimentos de ensino de nível fundamental e médio da rede pública e privada, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL409/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em um raio de 500(quinhentos) metros de qualquer estabelecimento de ensino de nível fundamental e médio da rede pública e privada do Município de São Paulo.
Art. 2º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator a imposição de pena e multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e apreensão da mercadoria a que se refere o art. 1º desta Lei e, na reincidência, suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 90(noventa) dias.

Disciplina o ingresso de crianças e adolescentes nas “Ian houses”, “cyber-cafés” e estabelecimentos similares, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL408/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º As ‘Ian houses’, “Cyber-cafés”, casas de jogos eletrônicos do tipo fliperama e estabelecimentos similares somente deverão permitir o acesso de crianças e adolescentes a programas adequados à sua faixa etária, nos termos da classificação promovida pelo órgão competente do Ministério da Justiça.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei:
I - deverão fixar em local de ampla e fácil visibilidade o rol de programas que disponibilizam ao público, com a classificação por faixa etária;

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