Tania Bastos

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DO ATENDIMENTO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR NAS SUAS FUNÇÕES E DETERMINA OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Número do projeto: 
294/2009
Data de apresentação: 
Ago 2009

PROJETO DE LEI Nº 294/2009

“DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DO ATENDIMENTO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR NAS SUAS FUNÇÕES, E DETERMINA OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS”.

AUTORA: VEREADORA TÂNIA BASTOS

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Justificativa: 
JUSTIFICATIVA Na expectativa de assistir às necessidades do Conselho Tutelar no exercício de suas atribuições, visando o bem estar e a dignidade das crianças e dos adolescentes, buscamos regulamentar juntos as Repartições Públicas Municipais um atendimento prioritário, assim apresentamos este projeto de Lei, com fundamento nos artigos 1º, III combinado com o artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil, do artigo 128 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e do artigo 87,88 e 136, da Lei 8069 de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. Cabe ressaltar, que no Município do Rio de Janeiro existem 10 (dez) Conselhos Tutelares, com a competência de cumprir as atribuições determinadas na Lei 8069/90, para as crianças e adolescentes com celeridade, primazia e respeito, assim observando a necessidade dos Conselheiros em terem agilidade neste atendimento prioritário, não nos resta outra opção como Casa Legislativa senão assegurar o pleno funcionamento deste órgão, tão importante em nosso Município. Portanto, buscando mitigar o sofrimento das crianças e dos adolescentes e face às prerrogativas constitucionais e infraconstitucionais, objetivamos fomentar melhores resultados no atendimento e na qualidade do serviço público prestado pelo Conselho Tutelar e seus representantes. Dessa forma, tendo a certeza das diretrizes desta Casa no desenvolvimento psicosocial das crianças e dos adolescentes e na preservação da dignidade da pessoa humana, solicito o apoio dos meus pares e do Poder Executivo neste projeto de Lei, buscando efetivamente a sua aplicabilidade.
Conteúdo sindicalizado