Reimont
Projeto de Decreto Legislativo Nº 45/2009
Concede o Título de Cidadão Honorário do Município do Rio de Janeiro a Dom Orani João Tempesta - Arcebispo do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Reimont
A Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Decreta:
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Honorário do Município do Rio de Janeiro a Dom Orani João Tempesta - Arcebispo do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 19 de agosto de 2009.
VEREADOR REIMONT
Justificativa:
JUSTIFICATIVA
O Arcebispo do Rio de Janeiro é alguém que vem de outro lugar e que tem por importante função, entrar na vida do povo carioca para entender suas potencialidades e seus dramas e, a partir disso, ser mais uma voz que defende e trabalha em prol da vida deste mesmo povo.
D. Orani, por onde passou, deu esta demonstração de sensibilidade e abertura e, dessa forma, agirá também entre nós, não temos dúvida disso.
Dom Orani João Tempesta, O. Cist.
DADOS PESSOAIS
- Nascimento: 23 de junho de 1950
- Local: São José do Rio Pardo – SP
- Filiação: Achille Tempesta e Maria Bárbara de Oliveira
ESTUDOS
- Ensino Fundamental - Grupo Escolar Tarquínio Cobra Olyntho (1957-1960) e Instituto de Educação Euclides da Cunha (1961-1964)
- Ensino Médio - Instituto de Educação Euclides da Cunha (1965-1967)
- Filosofia: Mosteiro de São Bento – São Paulo - SP (1969-1970) e São João Del Rei – MG (1975)
- Teologia: Instituto de Teologia Pio XI – São Paulo – SP (1971 – 1974)
- Colação de grau em Filosofia pela Faculdade Dom Bosco, de São João Del Rei – MG (07/02/1976)
VIDA RELIGIOSA: ORDEM CISTERCIENSE DE SÃO BERNARDO
- 01/02/68 – Ingresso (Vestição) na Ordem Cisterciense, em São José do Rio Pardo – SP
- 02/02/1969 – Profissão religiosa (votos simples)
- 02/02/1972 – Profissão solene
- 18/03/1973 – Recebe os ministérios de acólito e leitor
- 25/03/ 73 - Ordenação diaconal na Paróquia São Roque, em São José do Rio Pardo – SP, por Dom Tomás Vaquero, bispo da Diocese de São João da Boa Vista - SP
- 07/12/1974 – Ordenação presbiteral na Paróquia São Roque, em São José do Rio Pardo – SP, por Dom Dom Tomás Vaquero
- 1974-1984 – Vice-prior do Mosteiro de Nossa Senhora de São Bernardo, em São José do Rio Pardo – SP
- 17/06/1984 – Prior do Mosteiro de Nossa Senhora de São Bernardo
- 05/06/1990 – Reeleito prior (até 12/11/1993)
- 05/12/1996 – Eleito abade da Abadia de Nossa Senhora de São Bernardo, em São José do Rio Pardo – SP
- 15/12/1996 – Bênção abacial e posse como 1º abade da Abadia de Nossa Senhora de São Bernardo, criada em 10/09/1996
ATIVIDADES ANTES DO EPISCOPADO NA DIOCESE DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP
- Vigário paroquial da Paróquia São Roque, em São José do Rio Pardo (07/12/1974)
- Pároco da Paróquia São Roque (07/12/1984)
- Coordenador Diocesano de Pastoral
- Coordenador Diocesano da Pastoral da Comunicação
- Membro do Conselho de Presbíteros
- Membro do Colégio dos Consultores
- Professor do Seminário Diocesano Coração de Maria
ATIVIDADES COMO BISPO
- 26/02/1997 – Eleito bispo da Diocese de São José do Rio Preto – SP, pelo Papa João Paulo II
- 25/03/1997 – Sagrado bispo em São José do Rio Pardo – SP, pelo seu antecessor, Dom José de Aquino Pereira
- 01/05/1997 – Posse como bispo de São José do Rio Preto – SP
- Bispo responsável pelo Setor Comunicação do Regional Sul 1 da CNBB - dioceses paulistas – (1998-2003)
- Membro do Conselho Superior do Instituto Brasileiro de Comunicação Cristã (Inbrac), mantenedor da RedeVida de Televisão (1998 até hoje)
- Administrador da Abadia Territorial de Clavaral, pertencente à Ordem Cisterciense de Casamari, em Claraval – MG (22/5/1999 a 11/12/2002)
- Visitador Apostólico do Mosteiro de São Bento, em Olinda – PE (2001-2002)
- 08/05/2003 - Eleito presidente da Comissão Episcopal para a Cultura, Educação e Comunicação Social (reeleito até 2010)
- Membro do Conselho Episcopal Pastoral (Consep), Conselho Permanente e Conselho Econômico da CNBB
- 22/12/2004 – membro titular do Conselho Nacional de Comunicação Social do Senado Federal (2004/2006)
13/10/2004 – Eleito pelo Papa João Paulo II como arcebispo metropolitano de Belém – PA
08/12/2004 – Posse como arcebispo de Belém – PA
- Delegado eleito pela CNBB para a Conferência Geral do Episcopado Latino-Americano e Caribenho, realizado em Aparecida – SP (maio 2007)
- 19/11/2008 – Título de Doutor Honoris Causa pelo Centro Universitário São Camilo, dos Padres Camilianos, de São Paulo.
- Vice-Presidente do Regional Norte 2 da CNBB (Pará e Amapá)
LEMA EPISCOPAL
“Ut Omnes Unum Sint” (Para que todos sejam um)
PROJETO DE LEI Nº 298/2009
Estabelece critérios para a aplicação de projetos na rede municipal de ensino.
Autores: Vereadores Eliomar Coelho e Reimont
A Câmara Municipal do Rio de Janeiro
DECRETA:
Art. 1º A adoção de quaisquer projetos através de Organizações Sociais – OS, de qualquer instituição de direito privado, bem como por pessoa física, na Rede Municipal de Ensino fica condicionada às normas e condições estabelecidas nesta lei, sem prejuízo da legislação correlata vigente.
Art. 2º A execução do projeto fica condicionado a:
Justificativa:
JUSTIFICATIVA
A participação da sociedade civil constitui pilar fundamental para a construção de uma escola pública, democrática e de qualidade
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, norma legal que estabeleceu os parâmetros de organização e execução de todo o processo ensino-aprendizagem, as unidades de ensino terão autonomia para elaboração de um "projeto pedagógico" que irá nortear todos os sistemas de ensino. A proposta pedagógica, elaborada e executada pela própria escola, o que dá a dimensão da sua autonomia, é que vai orientar todo o projeto administrativo e burocrático da escola, além do pedagógico, obviamente. Dessa forma, a proposta pedagógica vai dar origem ao regimento escolar, que é um verdadeiro estatuto da escola; vai subsidiar o plano de gestão, e embasar os planos de trabalho, de curso e de aula da unidade escolar. A LDB, ao prever que as escolas vão se organizar de acordo com as suas propostas pedagógicas e as normas do respectivo sistema de ensino, fez um vínculo estreito entre o administrativo e o pedagógico, deixando claro, ainda, que este deve prevalecer sobre aquele.
Nesse sentido, faz-se necessário e urgente que toda e qualquer política pedagógica que venha a ser elaborada e implementada leve em consideração a contribuição dos profissionais de educação. São eles que estão no dia-a-dia, construindo, efetivamente, a escola pública. São eles as matrizes de uma política educacional.
Daí decorre a necessidade de aprovação da presente proposição, com vistas a garantir a verdadeira autonomia pedagógica das escolas da rede municipal do Rio de Janeiro.
Projeto de Lei Nº 297/2009
Institui o calendário escolar unificado no município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Vereador Reimont
A Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Decreta:
Art. 1º - Fica instituído o calendário escolar unificado para a educação básica nos estabelecimentos de ensino público e privado no município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Entende-se por calendário escolar unificado a soma do ano letivo com os períodos de férias e de recesso.
Justificativa:
JUSTIFICATIVA
A intensificação e complexidade do trabalho, nas últimas décadas, acompanhada pela desvalorização salarial e social do magistério, levaram os docentes a aumentarem suas jornadas de trabalho, na maioria das vezes em mais de uma unidade escolar, o que veio a contribuir para o quadro de adoecimento, e mesmo, de afastamento de muitos da profissão.
Some-se, ainda a isso a questão das diferenças entre os locais de trabalho, com calendários próprios, regidos pela lógica individual de cada instituição de ensino, mesmo dentre da rede pública. No setor privado, essa diversidade é ainda maior. Nas mãos de três mil escolas privadas do município do rio de Janeiro, é raro encontrar grupos ou sub-redes que utilizem os mesmos parâmetros na confecção do calendário.
Quais as conseqüências desse quadro? O professor corre o risco, o que na maioria das vezes acontece mesmo, de ficar sem férias e sem recesso completo algum, pois, quando a escola “A” concede férias, no período “X”, a escola “B” o faz em “Y”. Isso considerando que tal profissional só trabalhe em duas únicas escolas, o que no Ensino Fundamental 2 e Médio é uma raridade. A maioria trabalha em quatro escolas, muitos em até seis. Sem falar da situação em que o professor trabalha em ambas as redes: pública e privada, já que estas não possuem diálogo algum a respeito de uma unidade de período de descanso e de condições de trabalho.
Acrescente-se a isso um agravante, a concessão de férias no meio de dezembro e a convocação do professor para planejamentos e organização da escola no meio do mês de janeiro, mesmo com os alunos em casa, de férias, até fevereiro.
Ora, trata-se de uma atitude, a nosso ver, extremamente prejudicial à saúde do professor. Em nome do cumprimento dos duzentos dias letivos, penaliza-se o professor com a utilização dos recessos de festejos de final de ano, caracterizando, assim um atentado civilizatório. Todas as civilizações que passaram pela história reservaram e reservam tais datas para todos os seus membros. É o tempo da reflexão, da reafirmação dos compromissos familiares e sociais e, portanto um ato civilizatório.
Em dias como os atuais, em que a banalidade do mal é atônica, seqüestrar esse período da vida de um trabalhador é imperdoável e perigoso para a sociedade, uma vez que põe em risco a saúde mental de um profissional vital para a manutenção dos laços sociais, o professor. A docência é uma profissão penosa, com danos mentais ao longo de seu exercício, atestados pela OMS e classificada como especial pela OIT, com tratamento diferenciado na aposentadoria, não por mérito, mas por danos.
Não ter um calendário escolar unificado tem levado a categoria, tanto na rede pública quanto no setor privado, ao esgotamento físico e mental, traduzindo em números divulgados pelos próprios órgãos públicos de excessivos afastamentos de locais de trabalho para tratamentos e readaptações.
Importa analisar a saúde do professor como elemento essencial do seu desempenho profissional e consequentemente das condições de qualidade da própria educação. Nesse sentido, a implantação de um calendário escolar unificado para o município do Rio de janeiro e, possivelmente no futuro, em todo o estado do rio de Janeiro, é na prática, um benefício para a educação, para os profissionais que nela trabalham para as famílias e para sociedade como um todo.
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