Liliam Sá
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE INSTALAREM TECNOLOGIA DE FILTRAGEM DE CONTEÚDO EM SEUS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Torna obrigatória a instalação em todas as escolas da rede pública e privada, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a tecnologia de filtragem de conteúdo em todos os computadores com acesso à internet à disposição de seus alunos.
Art. 2º O não cumprimento do disposto na presente Lei implicará as penalidades previstas no Estatuto da Criança e Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, sem prejuízo das sanções por uma vez estabelecidas em ato regulamentar do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CRIA A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DISLEXIA NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Fica instituída no calendário oficial a Semana de Conscientização da Dislexia a ser realizado anualmente na segunda semana de Outubro nas Escolas de Ensino Fundamental do Município.
Art. 2º Outras ações de conscientização, é obrigatória a afixação de cartaz nas escolas de ensino fundamental do Município alertando sobre a dislexia, como também a realização de palestras para pais e professores.
Art. 3º O conteúdo da conscientização ficará a critério dos órgãos municipais competentes, e será regulamentado por ato específico do Poder Executivo.
