Carlos Apolinário
Estabelece critérios para a contratação de fornecedores na forma da Lei Ficha Limpa, visando proteger a probidade e a moralidade na Administração Municipal de São Paulo, dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Esta Lei estabelece critérios para a contratação de fornecedores, com o
intuito de proteger a moralidade administrativa e evitar o abuso do poder
econômico e político.
Art. 2º - Fica vedada a contratação de fornecedores no âmbito dos órgãos do Poder
Executivo Municipal e Legislativo do Município de São Paulo que estiverem
enquadrados nas seguintes hipóteses:
I - Os que tenham contra sua pessoa ou a empresa representação julgada
procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
Dispõe sobre o direito de Superfície em especial de utilização do espaço aéreo, na forma do Estatuto da Cidade e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - O direito de utilização do espaço aéreo estabelecido na seção VII da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade fica regulamentado pela presente Lei.
Art. 2º O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação dos Banheiros: “Masculino, Feminino e Unissex” em shoppings, supermercados, restaurantes, cinemas e locais de diversões e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Ficam os Shoppings Centers, supermercados, restaurantes, cinemas e locais de diversões, no âmbito do Município de São Paulo, obrigados a instalar banheiros masculino, feminino e unissex.
§1º - No banheiro unissex é proibida á utilização por criança, exceto se devidamente acompanhada dos responsáveis legais.
Art. 2º - Todos os banheiros devem estarem de acordo com as Normas da Vigilância Sanitária Municipal, e a sua utilização deverá ser gratuita.
Institui o Alvará de Funcionamento Condicionado para Igrejas, Templos e locais de Cultos Religiosos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. A instalação e o funcionamento de atividades enquadradas como Igrejas, Templos e locais de Cultos Religiosos, em edificações em situação irregular, nos termos da legislação em vigor, dar-se-á mediante a expedição de “Alvará de Funcionamento Condicionado para Igrejas, Templos e locais de Cultos Religiosos” com lotação máxima de até 1.000 (mil) pessoas, ora instituído.
Altera a redação do Artigo 288 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências.
Art. 1.º - O Artigo 288 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 288 - O Vereador presente à sessão deverá votar a favor, contra ou abster-se, devendo, porém, no caso previsto no inciso III do artigo 109, declarar-se impedido.
§ 1º O Vereador presente à sessão deverá votar a favor, contra ou abster-se, devendo, porém declarar-se impedido quando ele próprio ou parente afim ou consangüíneo até o 3º grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
Dispõe sobre o registro de comparecimento dos Vereadores e dá outras providências
Art. 1º O comparecimento dos Vereadores será feito:
I - nas sessões deliberativas, mediante registro eletrônico, a partir do início da sessão ou, se não estiver funcionando o sistema eletrônico, mediante as listas de chamada nominal em Plenário.
II - nas reuniões das Comissões, mediante a assinatura no livro de presença.
INSERE INCISO VIII NO ART. 83 DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO
““Insere inciso VIII no art. 83 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:
Art. 1º Fica inserido o inciso VIII no art 83 da Lei Orgânica do Município com a seguinte redação:
“Art. 83 ...
VIII – nas Subprefeituras, os cargos deverão ser ocupados por servidores efetivos, aprovados em concurso de provas e títulos, admitidas nomeações para cargo de livre provimento somente para os cargos de Chefe de Gabinete da Subprefeitura e Subprefeito, nomeado na forma do art. 76.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOE SOBRE A PROIBICAO DE CONTRATACAO E NOMEACAO DE PESSOAS POR LIVRE PROVIMENTO NAS SUBPREFEITURAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Art. 1º - Ficam proibidas as contratações e nomeações de pessoas para cargos de livre provimento em comissão nas Subprefeituras.
Parágrafo único – Nas Subprefeituras, os cargos deverão ser ocupados por servidores efetivos, aprovados em concurso de provas e títulos. Admitidas somente nomeações de livre provimento para o cargo de Subprefeito e do Chefe de Gabinete da Subprefeitura.
Art. 2º - As pessoas detentoras de cargos e funções das unidades administrativas da Subprefeitura que se enquadram nas definições do artigo 1º, deverão, do momento da promulgação da presente lei, serem exoneradas.
DISPÕE SOBRE O PEDÁGIO URBANO MUNICIPAL
“Dispõe sobre o Pedágio Urbano Municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Público Municipal, em sua política de planejamento do sistema de trânsito e transporte urbano, envidará esforços para a instituição do Pedágio Urbano Municipal, nas mesmas vias incluídas no rodízio municipal de veículos, com cobrança de tarifa única diária e isenção nos sábados, domingos, feriados e dos veículos isentos do rodízio municipal, visando as seguintes finalidades:
I – melhora na fluidez do tráfego urbano, evitando excessivos engarrafamentos;
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DO VIADUTO PEDROSO,PARA VIADUTO PEDROSO DR. JOSÉ ARISTODEMO PINOTTI.
“Dispõe sobre a alteração da denominação do Viaduto Pedroso, para “Viaduto Pedroso Dr. José Aristodemo Pinotti”, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - O logradouro público denominado Viaduto Pedroso, localizado no bairro da Liberdade, subprefeitura da Sé, passa a ser denominado “Viaduto Pedroso Dr. José Aristodemo Pinotti”.
Parágrafo Único - No logradouro será afixada placa denominativa com os dizeres “Viaduto Pedroso Dr. José Aristodemo Pinotti”.
