Dr. Jorge Manaia
PROJETO DE LEI Nº 311/2009
“Torna obrigatória a colocação de assentos nos Shoppings Centers, Centros Comerciais, e estabelecimentos similares no âmbito do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona”.
Autor: Vereador Dr. Jorge Manaia.
A CÃMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO:
DECRETA:
Art. 1º Torna obrigatória a colocação de pontos com, no mínimo, seis assentos, a cada 20 metros de galeria, nos Shoppings Centers, Centros Comerciais e estabelecimentos similares.
Justificativa:
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo proporcionar aos usuários de Shoppings Centers, Centros Comerciais e estabelecimentos similares, um maior conforto, haja vista que em inúmeros estabelecimentos não há lugares para descanso.
Normatizar a colocação de pontos de descanso tornou-se necessário na medida em que em vários estabelecimentos deixam de oferecer esta comodidade aos seus usuários.
Fixei parâmetros mínimos e máximos para que, em homenagem ao princípio da legalidade, o Executivo possa fixar, por decreto, a forma como irá fiscalizar e como irá aplicar as eventuais punições. Assim o fiz por entender que ao Executivo não lhe foi dado o Poder de editar Decretos Normativos, mas sim, apenas os Regulamentares.
Assim sendo, apresento a presente proposta legislativa a fim de proporcionar maior conforto aos usuários dos estabelecimentos mencionados acima.
Observações:
Deverão ser destinados como preferenciais, no mínimo, 20% dos assentos para idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais.
PROJETO DE LEI Nº 316/2009
“Torna obrigatório o uso de equipamentos inteligentes nos mictórios, descargas e torneiras, na forma que menciona”.
Autor: Vereador Dr. Jorge Manaia.
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO:
DECRETA:
Art. 1º Torna obrigatório o uso de equipamentos inteligentes nos mictórios, descargas e torneiras em banheiros destinados ao público no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Entende-se por equipamento inteligente qualquer dispositivo que acione e suspenda o fluxo de água sem necessidade de contato manual.
Justificativa:
JUSTIFICATIVA
A preocupação com higiene, economia de recursos naturais e com saúde, mais que permanente, é crescente.
Torneiras, mictórios e descargas com acionamento inteligente, que dispensam contato manual, favorecem tanto a economia de água quanto proporcionam maior higiene aos usuários nos banheiros públicos, uma vez que dispensam o toque manual nos respectivos equipamentos.
Banheiros são focos de transmissão de doenças. As bactérias e vírus presentes nas excreções e secreções humanas podem ser transmitidos nestes locais e a mão do homem é o principal veículo para essa transmissão, pelo contato manual coletivo das torneiras, registros dos mictórios e válvulas de descarga.
Assim, quanto menor o contato com os utensílios dos banheiros, melhor, para se evitar a disseminação das doenças, tais como, gastrenterites, hepatites e viroses entéricas e respiratórias.
Por outro turno, fixei parâmetros mínimos e máximos para que, em homenagem ao princípio da legalidade, o Executivo possa fixar, por decreto, a forma como irá fiscalizar e como irá aplicar as eventuais punições. Assim o fiz por entender que ao Executivo não lhe foi dado o Poder de editar Decretos Normativos, mas sim, apenas os Regulamentares.
PROJETO DE LEI Nº 299/2009
“Torna obrigatório o uso de Máscaras Cirúrgicas por funcionários e clientes nos estabelecimentos e na forma que menciona”.
Autor: Vereador Dr. Jorge Manaia.
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO:
DECRETA:
Art. 1º Torna obrigatório o uso de máscaras cirúrgicas pelos funcionários e clientes de estabelecimentos que mantenham alimentos expostos para uso coletivo, onde estejam dispostos ou sejam oferecidos alimentos sob a forma de rodízio, buffet ou self-service, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Justificativa:
JUSTIFICATIVA
Não é mais fato novo que as pessoas são os principais transmissores de vírus. Os cuidados com a higiene adequada em locais onde refeições são servidas impedem que doenças infecto contagiosas sejam proliferadas, pois não raras vezes, estas são assim transmitidas.
Certamente conhecemos algum caso envolvendo pessoa próxima que já tenha sido envolvido em uma situação de contágio, mas o difícil mapeamento dessa infecção nos faz pensar que muitas vezes foi tal doença adquirida no “ar”. Hoje com o novo vírus H1N1, conhecido como o vírus da gripe suína, temos a maior noção de que o “ar” não é o único nem o vilão das transmissões de doenças infecto-contagiosas.
Contudo, este tipo de transmissão pode ser facilmente evitado ou diminuído, bastando que o principal transmissor, ou seja, o homem esteja devidamente vestido em áreas de consumo em comum, como se pretende tornar obrigatório pela presente proposta legislativa.
Fixei parâmetros mínimos e máximos para que, em homenagem ao princípio da legalidade, o Executivo possa fixar, por decreto, a forma como irá fiscalizar e como irá aplicar as eventuais punições. Assim o fiz por entender que ao Executivo não lhe foi dado o Poder de editar Decretos Normativos, mas sim, apenas os Regulamentares.
Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de conscientização acerca da doação de órgãos, tecidos e sangue nas Escolas de Ensino Fundamental no Município.
Art. 2º A Campanha deverá abordar, dentre outros pontos, a grandeza do ato de doar, as várias espécies de doação, os requisitos para a doação, os impedimentos para a doação, os procedimentos para o recebimento da doação e os direitos trabalhistas que defluem da doação.
Justificativa:
A doação de órgãos, córneas, sangue, medula etc., é gesto de amor ao próximo, amor à vida, é ato de cidadania.
“É uma oportunidade de ajudar sem interesse, é uma demonstração de solidariedade, de evolução espiritual. É um ato de fé e bondade. Todos nós podemos precisar de uma transfusão de sangue e necessitar da doação de alguém... A necessidade nos torna iguais. Doe para receber.” (trecho retirado do site www.huav.com.br)
Contudo, apesar de todos, ou quase todos, concordarmos com as palavras acima, o número de doações no Brasil, e mais especificamente no Município do Rio de Janeiro, ainda é muito baixo, e isso se dá, preponderantemente, devido à desinformação.
O objetivo da presente proposta legislativa é difundir informação qualificada entre as crianças e os jovens e, de imediato, contar com o fator multiplicador que os mesmos exercem sobre suas famílias, além de, no futuro, formarmos cidadãos mais conscientes.
Observações:
PROJETO APRESENTADO PELO VEREADOR DR. JORGE MANAIA
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Educação Postural nas Escolas de Ensino Fundamental no Município.
Art. 2º A Campanha deverá abordar os problemas mais comuns da postura inadequada, a profilaxia dos desequilíbrios posturais e a reeducação motora dos padrões posturais, orientando os alunos sobre a importância de um bom posicionamento da postura, quais as conseqüências da má postura, a importância da conscientização corporal, as maneiras adequadas de se realizar determinadas atividades, dentre elas: dormir, sentar, andar, levantar e transportar pesos.
Justificativa:
A falta de educação postural da população em geral é uma das maiores causas, se não for a causa preponderante, para as dores nas costas.
Contudo, estudos recentes demonstram que cuidados simples, permitem que tais dores possam ser evitadas, especialmente se houver uma mudança nos hábitos posturais dos indivíduos.
Desse modo, pretende o presente Projeto de Lei instituir nas escolas Municipais uma campanha permanente de educação postural, cujo objetivo, em curto prazo, é ensinar às crianças e aos adolescentes, informações básicas sobre anatomia, biomecânica e fisiopatologia de dores na coluna vertebral e hábitos posturais corretos quando estiverem sentados, deitados, em pé, ou transportando pesos, como, por exemplo, suas pesadas mochilas.
Em longo prazo se espera formar uma consciência de que uma postura adequada na infância e na adolescência proporcionará ao adulto uma melhor qualidade de vida.
Observações:
PROJETO APRESENTADO PELO VEREADOR DR.JORGE MANAIA.
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