Cristiano Girão
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYNG ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Número do projeto:
PL 94/09
Data de apresentação:
Mar 2009
Art. 1º As escolas públicas da educação básica do Município do Rio de Janeiro deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar.
Parágrafo único – A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Justificativa:
Esta proposição trata de um assunto inovador, polêmico e de desconhecimento popular, mas de atitudes que tem ocasionado malefícios às crianças e adolescentes na faixa escolar. Razão pela qual tem sido divulgado pela mídia a nível mundial sistemáticas tragédias (casos de violência e óbitos oriundos deste distúrbio).
O bullying favorece o surgimento de várias doenças, dificuldade de aprendizagem, exclusão social, transtornos emocionais, dentre outros sintomas psicossomáticos, podendo levar a vítima a assumir um comportamento agressivo e nocivo à sociedade.
Pretende-se que através da regulamentação desta lei sejam promovidas palestras, cartilhas e debates elucidativos e a capacitação do corpo docente para a implementação das ações capazes de minimizar esse malefício.
Em razão da significativa relevância desta lei, conto com sua aprovação.
Observações:
PROJETO APRESENTADO PELO VEREADOR CRISTIANO GIRÃO
