Bencardino
Projeto de Lei nº 307/2009
Denomina-se Rua Renato da Silva Meira (1929–1990), a um logradouro público inominado no Bairro de Rocha Miranda.
Autor: Vereador Bencardino
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Decreta:
Art. 1º O Poder Executivo denominará Rua Renato da Silva Meira (1929–1990) a um logradouro público inominado, no Bairro de Rocha Miranda.
Art. 2º Na execução desta lei, o Poder Executivo observará o disposto na lei nº 20, de 3 de outubro de 1977.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 12 de agosto de 2009.
Justificativa:
JUSTIFICATIVA
Esta proposição dispõe sobre a denominação de Rua Renato da Silva Meira, a um logradouro público inominado no Bairro de Rocha Miranda.
Renato da Silva Meira, Policial Civil, nasceu em 21/03/1929 e faleceu em 28/07/1990. Viveu os últimos 40 anos na Rua Taquarichim, 521 – Rocha Miranda, sempre cercado pelas pessoas carentes e sofridas da comunidade. A sua história de luta comunitária comprova o seu empenho direcionado na tentativa de amenizar este sofrimento.
Renato Meira, líder comunitário nato, ouvia a todos, encaminhando para as unidades publicas pertinentes as reivindicações das comunidades. Tentando resolver os problemas pessoais e coletivos. Mas com o passar do tempo deu-se enorme expansão populacional na área, e com a finalidade de atender um maior número de pessoas, Renato Meira fundou o Centro de Assistência Social Renato Meira.
Na época de natal, Renato Meira não deixava as crianças passarem em branco, a presença de Papai Noel era certa e apesar de humilde, os brinquedos eram distribuídos para todos, e para as famílias mais necessitadas eram distribuídas também bolsas de alimento.
Aposentou-se e continuou o seu trabalho comunitário, ampliando o Centro Social, oferecendo também assistência jurídica, médica, além do auxílio alimentício e vestuário para a comunidade.
Faleceu em 28/07/1990, de câncer, e seu corpo foi velado na Rua Taquarichim, conforme era seu desejo. Ele dizia que sair da comunidade que tanto amou somente depois de morto.
Renato da Silva Meira é uma figura histórica para a comunidade, lembrado até hoje pela sua generosidade e espírito público.
Esta homenagem, justa reivindicação da comunidade, que apresento através desta proposição, e que para a sua aprovação conto com o apoio dos meus pares.
Projeto de Lei nº 288/2009
Dispõe sobre a realização de vistoria anual das ruas autorizadas para utilização como áreas de lazer, e dá outras providências.
Autor: Vereador Bencardino
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Decreta:
Art. 1º Os logradouros cuja interdição ao trânsito de veículos aos domingos e feriados, foi autorizada pelo Poder Público Municipal para utilização como área de lazer, deverão ser vistoriados anualmente para a renovação desta autorização.
Justificativa:
JUSTIFICATIVA
Esta proposição dispõe sobre a realização de vistoria nas ruas autorizadas para utilização como áreas de lazer.
O fechamento das ruas para o lazer é regido pela resolução nº 1855/SMTR de 22 de janeiro 2009. No entanto no Art. 6º, as autorizações são concedidas por tempo indeterminado, e é aí que começa o problema. Hoje existem ruas que estão fechadas para o lazer há décadas, e em um grande número delas não é praticado nenhuma espécie de lazer, e quando moradores de alguma rua circunvizinha solicitam a autorização para o fechamento para a pratica do lazer têm seu requerimento indeferido, porque já existe cadastrada como área de lazer aquela rua onde o lazer não é praticado há anos.
Sendo assim, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.
LEGISLAÇÃO CITADA
RESOLUÇÃO Nº 1855/SMTR DE 22 DE JANEIRO DE 2009.
ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA ÁREA DE LAZER EM VIAS ABERTAS À CIRCULAÇÃO PÚBLICA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETARIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais eficaz os procedimentos administrativos concernentes à interdição de vias como área de lazer;
CONSIDERANDO que também é objetivo desta administração a garantia ao direito de cada cidadão transitar em condições de segurança segundo os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
CONSIDERANDO o prazo estabelecido pelo § 2º do artigo 95 do CTB.
CONSIDERANDO que compete à autoridade de trânsito, autorizar as interdições das vias do Município do Rio de Janeiro, conforme estabelecido no artigo 24 do CTB.
RESOLVE :
Art. 1º - Estabelecer normas, descritas a seguir, para a concessão de autorização para interdição de vias abertas à circulação pública da Cidade do Rio de Janeiro para a utilização como área de lazer.
Art. 2º - Toda e qualquer solicitação de interdição deverá primeiramente ser encaminhada às Coordenadorias Regionais da CET-RIO, com jurisdição sobre a área a que pertença a via pretendida para interdição, objetivando estudos técnicos de engenharia de tráfego, planejamento, sinalização, confecção de projeto e minuta de portaria, juntamente com os documentos definidos a seguir:
I – Requerimento do representante da comunidade local, contendo cópia do documento de identidade, telefone de contato e residência devidamente comprovada (conta de luz, telefone, gás, etc.), demonstrando ser o requerente morador da área onde se pretenda realizar a interdição;
II – Abaixo-assinado original, com a destinação devidamente especificada em cada lauda, de pelo menos 2/3 (dois terços) dos moradores da via pretendida para a interdição, com nomes e endereços legíveis, acompanhando o requerimento;
III – Original de o NADA OPOR da Subprefeitura e do Batalhão da Polícia Militar, com jurisdição sobre a área a que pertença a via pretendida para a interdição.
Art. 3º - Os requerimentos já instruídos com todos pareceres técnicos, com os demais requisitos necessários à interdição, juntamente com a minuta de portaria municipal em meio digital ou magnético, deverão ser encaminhados à Coordenadoria Regional de Transportes –TR/CRT, com jurisdição sobre a área a que pertença a via pretendida para interdição para somente abertura de processo administrativo.
Art. 4º - O processo deverá ser encaminhado a Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias – TR/CRV, objetivando análise, regulamentação e publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 5º - Não serão concedidas autorizações para locais que tenham:
I – Estabelecimentos comerciais e industriais de grande porte, com funcionamento, nos dias e horários da interdição solicitada;
II – Unidades das Forças Armadas, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros ou Delegacia Policial;
III – Unidade hospitalar de qualquer espécie;
IV – Oficina mecânica, posto de abastecimento de combustível ou garagem comercial com funcionamento, nos dias e horários da interdição solicitada;
V – Unidade escolar com funcionamento, nos dias e horários da interdição solicitada.
VI – Outra interdição para área de lazer já concedida no mesmo quarteirão ou praça, que venha a comprometer a circulação de veículos.
VII – Templos Religiosos.
Art. 6º - As autorizações para funcionamento de Área de Lazer serão concedidas para os domingos e feriados no horário das 07 às 18 horas por prazo indeterminado.
Art. 7º - As interdições de que tratam a presente Resolução deverão ser levadas ao conhecimento público com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, através dos meios de comunicação social, em cumprimento ao prescrito no § 2º do artigo 95 do CTB.
Art. 8º - O descumprimento aos prazos estabelecidos nesta Resolução que impossibilitem o atendimento do artigo anterior, acarretará sanções disciplinares previstas na Lei nº 94, de 14 de março de 1979 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, bem como no § 4º do artigo 95 do CTB, podendo os servidores ainda, se for o caso, serem enquadrados em crime de desobediência.
Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor a partir do dia 26 de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SMTR nº 1689 de 07 de agosto de 2007 e nº 1843 de 30 de dezembro de 2008.
ALEXANDRE SANSÃO FONTES
Secretário Municipal de Transportes
Projeto de Lei nº 287/2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento do prontuário de atendimento médico na forma que menciona, e dá outras providencias.
Autor: Vereador Bencardino
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Decreta:
Art. 1º Ficam as Unidades de Saúde, Públicas e Privadas, sediadas no âmbito do Município do Rio de Janeiro, obrigadas a fornecerem a todos os pacientes, cópia do seu prontuário no ato de comunicação de alta.
Justificativa:
JUSTIFICATIVA
Esta proposição dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento do prontuário de atendimento médico no ato de comunicação da alta.
A proposição visa oferecer aos pacientes facilidades na obtenção de informações acerca de tudo a que foram submetidos durante o período em que permaneceram sob cuidados médicos. Os procedimentos adotados desde o período inicial de internação até a autorização de alta.
Certamente, a vigorar a presente proposição, aumentará a responsabilidade do profissional no trato com o paciente, ao passo que, resguardará também, os próprios profissionais e as unidades médicas.
Com vistas a corroborar nossa justificativa, observa-se que, um paciente que deixa uma unidade hospitalar, após a comunicação de alta e que passa, em seguida, por um mal súbito, e pelas circunstancias é atendido em outra unidade médica, e recebe cuidados de outros profissionais do segmento, torna-se imprescindível, neste caso, que tenham conhecimento dos medicamentos a ele destinados anteriormente. Podemos comprovar que, no momento em que há dificuldade em obter as devidas informações, o paciente fica exposto a toda sorte. A ausência desta informação pode causar dano irreparável ou de incerta reparação.
Pelo exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.
Projeto de Lei nº 292/2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade de churrascarias, restaurantes, lanchonetes e similares disponibilizarem cadeiras infantis, determina normas e dá outras providências.
Autor: Vereador Bencardino
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Decreta:
Art. 1º Ficam as churrascarias, restaurantes, lanchonetes e similares obrigadas a disponibilizar cadeiras infantis para seus clientes.
Justificativa:
JUSTIFICATIVA
Esta proposição dispõe sobre normas para utilização de cadeiras infantis em restaurantes, lanchonetes e similares, e foi desenvolvida tendo em vista a ausência de um padrão de cadeiras infantis utilizadas em restaurantes, lanchonetes e similares, com o agravante da diversidade de modelos existentes ficarem longe de garantir a segurança necessária dos equipamentos, permitindo que a criança escorregue, provocando quedas quando a criança se movimenta muito, ou força os pés na mesa em frente, impulsionando o móvel para trás.
A proposição também considera as ocorrências já existentes em função da utilização de cadeiras infantis de forma e modelo inadequado, que comprovadamente não oferecem as condições seguras estabelecidas na NBR 13919 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, cujo teor dispõe sobre cadeiras altas de uso infantil e doméstico, prevendo condições de estrutura adequadas.
A oferta de equipamento que garanta que a criança se mova e se instale com conforto e segurança oferecendo tranqüilidade para seus familiares é o que se pretende através desta proposição..
Pelo exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.
Projeto de Lei nº 291/2009
Dispõe sobre a obrigação de afixação, em hotéis e congêneres, de cartaz sobre hospedagem de crianças e adolescentes.
Autor: Vereador Bencardino
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Decreta:
Art. 1º É obrigatória a afixação de cartaz informativo nos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres, em local visível ao público, com os seguintes dizeres:
Justificativa:
JUSTIFICATIVA
Esta proposição dispõe sobre a obrigação de afixação, em hotéis e congêneres, de cartaz sobre hospedagem de crianças e adolescentes.
O Estatuto da Criança e do adolescente determina a proibição da hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. Hoje vemos uma grande movimentação no país, com pessoas e instituições unidas fortalecendo o combate a pedofilia, e a nossa intenção, com esta proposição, é participar deste movimento.
Acompanhar o desenvolvimento do ser humano e o progresso tecnológico não quer dizer que a criança deixa de ser criança e o adolescente deixa de ser adolescente porque eles têm acesso a informações que em outras épocas não teriam. Eles aprendem mais rápido, crescem mais rápido, têm mais acesso às informações, mas continuam sendo crianças e adolescentes. E cada vez mais são vítimas de pedófilos, e por isso, precisam de mais de ferramentas que os protejam da ação destes pedófilos.
A colocação do cartaz, com certeza, vai inibir a hospedagem de criança ou adolescente de forma irregular nos estabelecimentos mencionados.
Pela sua importância, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.
Legislação citada.
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Projeto de Lei nº 284/2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação do “banheiro família” em shoppings e supermercados, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Bencardino
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Decreta:
Art.1º Ficam os shoppings centers e supermercados, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, obrigados a instalar o “banheiro família”.
§1º - Banheiro família consiste em um banheiro com lavabo para ser utilizado por crianças, de ambos os sexos até 10 anos de idade, acompanhada por responsáveis.
Justificativa:
JUSTIFICATIVA
Esta proposição dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação do “banheiro família” nos shoppings e supermercados.
Banheiro família consiste num banheiro para crianças de até 10 anos de idade, onde o pai pode levar a filha e a mãe pode levar o filho. Evitando assim que as crianças passem pelo constrangimento de ter que utilizar banheiros de adultos de sexo diferente ao seu.
O banheiro família já é uma realidade em alguns estabelecimentos em outros estados, e em nossa cidade alguns recebem elogios por tê-los instalados. Porém, a obrigatoriedade faz-se necessária para que todos se adéqüem e nossas crianças fiquem livres de constrangimento.
Pela importância social, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.
Art. 1º A concessionária responsável pela cobrança de pedágio das Avenidas Carlos Lacerda e Bento Ribeiro Dantas, mais conhecidas como Linha Amarela, fica obrigada a garantir ao usuário absoluta segurança de vida e do patrimônio ao longo do percurso.
§ 1º - A segurança preconizada no “caput” envolverá ações de vigilância armada e ostensiva, com ronda móvel e postos fixos a cada trezentos metros, além de campanhas esclarecedoras junto aos usuários, no que se refere à adoção de procedimentos básicos que inibam a ocorrência de eventos que invistam contra a sua vida e o seu patrimônio.
Justificativa:
O Governo do Estado tem obrigação de garantir a segurança dos cidadãos, mas a concessionária recebe o pedágio para garantir, dentre outras coisas, a segurança de quem utiliza todo o trecho sob sua administração. Portanto, quando pagamos o pedágio estamos pagando pela segurança no percurso. Se o Governo do Estado quer garantir a segurança dos cidadãos, que o faça nas saídas e acessos da via expressa. Não é justo que a concessionária receba o pedágio e o cidadão ainda pague para garantir sua própria segurança através da Polícia Militar com veículos estacionados ao longo da via expressa, que poderiam estar prestando serviços a toda a sociedade em outros locais de mais necessidade.
Obrigar a concessionária a manter estrutura de segurança e atendimento médico de emergência é medida que se impõe como urgente e necessária, pois estará integrando a sociedade em todos os níveis, gerando emprego e melhorando a oferta de segurança e a qualidade de vida de nossos cidadãos.
Pelo proposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.
Observações:
PROJETO APRESENTADO PELO VEREADOR BENCARDINO
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Informações sobre Violência nas Escolas da Rede Municipal de Ensino com os seguintes objetivos:
I- mapear e monitorar condutas ou atos de violência ocorridos no ambiente escolar envolvendo alunos, professores, dirigentes e agentes públicos que atuam nas escolas;
II- identificar estabelecimentos de ensino com mais ocorrências relacionadas à violência;
III- intensificar ações sociais nas escolas identificadas;
IV- colaborar com a formação de políticas públicas necessárias à redução da violência no ambiente escolar;
Justificativa:
Esta proposição institui o sistema de informações sobre violência nas escolas da Rede Municipal de Ensino.
As informações que temos quase que diariamente é que as escolas, alunos, professores e funcionários estão necessitando de uma política dirigida, buscando soluções para resolver em definitivo com os problemas, que são muitos e são graves.
Alguns destes problemas nós tomamos conhecimento através da televisão e dos jornais, que são os casos de fora para dentro, tais como: invasão, vandalismo e roubo, que são casos de polícia, e que recebem registro policial e devem ser devidamente investigados.
Através deste projeto de lei pretendemos encontrar soluções para os problemas de violências que ocorrem de dentro para fora, e estes não são noticiados em jornais ou na televisão, são muitos e também são muito graves. O sistema realizará mapeamento e monitoramento de condutas e atos de violência ocorridos no ambiente escolar, identificará estabelecimentos de ensino com mais ocorrências relacionadas a violência, a fim de que sejam obtidos subsídios para a aplicação de ações de combate à violência nas escolas.
Conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta lei.
Observações:
PROJETO APRESENTADO PELO VEREADOR BENCARDINO
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