Aloísio Freitas

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO CULTURAL E ESPORTIVA MONTEIRO DE CASTRO.

Número do projeto: 
319/2009
Data de apresentação: 
Ago 2009

PROJETO DE LEI Nº 319/2009

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO CULTURAL E ESPORTIVA MONTEIRO DE CASTRO.

AUTOR: VEREADOR ALOISIO FREITAS

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Cultural e Esportiva Monteiro de Castro, com sede e foro no Município.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 18 de agosto de 2009.

Vereador Aloisio Freitas

Justificativa: 
JUSTIFICATIVA A Associação Cultural e Esportiva Monteiro de Castro é uma entidade sem fins lucrativos, tendo sido criada em 2 de março de 2008. A Associação tem por finalidade promover a assistência social, cultural e inserção social pelo esporte a menores carentes e possui projetos destinados à terceira idade na área cultural. Desta forma, conclamo os Senhores Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, concedendo à ACEMC este merecido Título de Utilidade Pública Municipal.
Observações: 
O Projeto em questão é classificado como de Utilidade Pública.

SUSTA OS EFEITOS DA RESOLUÇÃO SME Nº 1010, DE 04 DE MARÇO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES RELATIVAS À AVALIAÇÃO ESCOLAR NA REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PDL 5/09
Data de apresentação: 
Mar 2009

Art. 1º - Ficam sustados os efeitos decorrentes da RESOLUÇÃO SME nº 1010, de 04 de março de 2009, que “DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES RELATIVAS À AVALIAÇÃO ESCOLAR NA REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro em 5 de março de 2009.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: 
A Resolução SME nº 1010 fere os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, ao desvalorizar o trabalho do profissional da educação. Ao dar peso 2 para a avaliação do nível central e peso 1 para a avaliação do professor, a Prefeitura informa que o profissional de educação em sala de aula está menos qualificado para avaliar seus alunos do que a burocracia do nível central e fere “a prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos”, conforme dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB que em seu art. 24 V (“a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;”
Observações: 
PROJETO APRESENTADO POR: VEREADOR EIDER DANTAS, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR ALEXANDRE CERRUTI, VEREADOR TIO CARLOS, VEREADOR JORGINHO DA SOS, VEREADOR ALOISIO FREITAS

CRIA AS NORMAS DE EDUCAÇÃO VIÁRIA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL 172/09
Data de apresentação: 
Mai 2009

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito Municipal, as Normas de Educação Viária, com a finalidade de permitir o conhecimento e o respeito às regras de trânsito, envolvendo alunos e professores com as leis que regem a circulação viária, seu funcionamento e condições nas Comunidades próximas às escolas públicas municipais.

Art. 2º - As Normas de Educação Viária destinam-se a:

I – Envolver os alunos matriculados na rede municipal de ensino público a observar, analisar e criticar as condições de circulação viária de suas Comunidades próximas;

Justificativa: 
A participação das crianças em idade escolar na educação do trânsito é muito importante para a sua formação. O que observamos hoje é a total falta de respeito às Leis de Trânsito, aos pedestres e aos próprios motoristas por parte de uma parcela totalmente despreparada e mal educada na condução de um veículo. Através deste Projeto de Lei, tornaremos as crianças de hoje cidadãs conscientes de suas responsabilidades no futuro, promovendo o respeito às demais pessoas e às Leis de Trânsito. Este Projeto fará com que as crianças que dele venham a participar se tornem fiscalizadoras dos próprios pais na maneira com que dirigem seus veículos e respeitam seus semelhantes. Tem por finalidade transformar o cidadão do futuro em um ser humano respeitador e cumpridor das Leis. Preocupado em fim, com a violência que vem atingindo as ruas em todas as regiões da cidade no desrespeito às leis de trânsito, apresento a presente proposição, com a finalidade de colocar à disposição da sociedade, um instrumento com vistas à prevenção e ao enfrentamento desse problema, como a educação das futuras gerações. Pelos argumentos acima, espero contar com o apoio dos meus eminentes Pares para a aprovação do Projeto de Lei que ora apresento à apreciação desta Casa de Leis.
Observações: 
PROJETO APRESENTADO PELO VEREADOR ALOÍSIO FREITAS
Conteúdo sindicalizado