Marcelo Aguiar
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESERVA DE MESAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA EM BARES LANCHONETES, RESTAURANTES E SIMILARES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de mesas para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em bares, lanchonetes, restaurantes e similares do município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica obrigatória a reserva de mesas nos bares, lanchonetes, restaurantes e similares às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
§ 1º As pessoas que temporária ou permanentemente têm limitada sua capacidade de interação com o meio ambiente também são beneficiárias da norma estabelecida no caput deste artigo.
DISPÕE SOBRE NOVA DENOMINAÇÃO DO PARQUE DA ACLIMAÇÃO. (PASSA A SER DENOMINADO PARQUE DA ACLIMAÇÃO ESTEVAM HERNANDES)
“Dispõe sobre nova denominação do Parque da Aclimação, e dá outras providências.
Art. 1º O logradouro público denominado PARQUE DA ACLIMAÇÃO, localizado no bairro de mesmo nome, Cód Log 43203-2, setor 34, quadra 46, Subprefeitura Sé, passa a ser denominado Parque da Aclimação Estevam Hernandes.
Parágrafo único. No logradouro ora denominado será afixada placa denominativa: “PARQUE DA ACLIMAÇÃO ESTEVAM HERNANDES”.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE PAVIMENTAÇÃO ECOLÓGICA OU PERMEÁVEL NAS VIAS INTERNAS DOS CONDOMÍNIOS VERTICAIS E HORIZONTAIS, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
““Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de pavimentação ecológica ou permeável nas vias internas dos condomínios verticais e horizontais, no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade do uso de pavimentação ecológica ou permeável nas vias internas dos condomínios verticais e horizontais, no Município de São Paulo.
Parágrafo único. Entende-se por pavimentação ecológica ou permeável, todo o tipo de pavimentação que permite um melhor escoamento e absorção da água, tais como:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS QUE COMERCIALIZAM IMÓVEIS APRESENTAREM DOCUMENTAÇÃO QUE ESPECIFICA.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que comercializam imóveis apresentarem documentação que especifica, e dá outras providências.
Art. 1º Torna-se obrigatória à todas as empresas que comercializam imóveis para compra, venda e locação, a apresentação aos clientes no ato da transação imobiliária, dos seguintes documentos:
a) Nome do proprietário ou possuidor;
b) Número de contribuinte do imóvel (SQL) ou número do cadastro do imóvel;
c) Zona de uso;
d) Classificação da via;
e) Largura cadastral da via;
f) Comprovante de regularidade edilícia;
DISPÕE SOBRE A PRIORIZAÇÃO DO USO DE AGREGADOS RECICLADOS, ORIUNDOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, EM OBRAS E SERVIÇOS DE ASFALTAMENTO, PAVIMENTAÇÃO E RECAPEAMENTO NAS VIAS E LOGRADOUROS, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
““Dispõe sobre a priorização do uso de agregados reciclados, oriundos de resíduos sólidos de construção civil, em obras e serviços de asfaltamento, pavimentação e recapeamento nas vias e logradouros, no município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica determinada a priorização do uso de agregados reciclados, oriundos de resíduos sólidos da construção civil, em obras e serviços de asfaltamento, pavimentação e recapeamento nas vias e logradouros, no Município de São Paulo.
DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES DE MUDANÇAS NOS ITINERÁRIOS DO SISTEMA DE TRANSPORTES COLETIVO MUNICIPAL
“Dispõe sobre informações de mudanças nos itinerários do Sistema de Transportes Coletivo Municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da afixação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de placa adesiva com a data da mudança e o novo itinerário das linhas de ônibus no município de São Paulo.
- DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DAS ATIVIDADES NOS CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS - CEUS, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
““Dispõe sobre a publicidade das atividades nos Centros Educacionais Unificados – CEUs, do Município de São Paulo, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de dar ampla publicidade das atividades e eventos realizados aos finais de semana nos núcleos de ação cultural, esporte e lazer e educacional dos Centros Educacionais Unificados – CÉUS , bem como do nome e registro funcional do servidor responsável presente quando da realização destes.
DISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO DAS CRIANÇAS ATENDIDAS PELAS CRECHES DIRETAS E CONVENIADAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
““Dispõe sobre a vacinação das crianças atendidas pelas creches diretas e conveniadas do Município de São Paulo, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da vacinação das crianças de 0 a 6 (seis) anos, atendidas pelas creches diretas e conveniadas do município de São Paulo, para a prevenção de doenças originadas pelo pneumocóco como pneumonia, meningite e outras, nas próprias instalações das creches.
Art. 2º Para efeito desta Lei serão aplicadas as vacinas para prevenir as seguintes doenças:
DENOMIN A PRAÇA AMANTINO CARDOSO DE MORAES, OS ESPAÇOS LIVRES SEM DENOMINAÇÃO LOCALIZADO NO JARDIM CASTELO DISTRITO DE ENGENHEIRO GOULART
“Denomina Praça Amantino Cardoso de Moraes, os espaços livres sem denominação localizado no Jardim Castelo, Distrito de Engenheiro Goulart da Subprefeitura da Penha, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica denominado Praça Amantino Cardoso de Moraes, os espaços livres delimitados pelas ruas Pirituba - cadlog 16387-2, Pedro Marciano de Alcântara - cadlog 15948-4, Alvarim - cadlog 27333-3 e Luis Olivieri - cadlog 71934-0 (setor 130 - Quadras 341 e 343 ) , Jardim Castelo, Distrito de Engenheiro Goulart da Subprefeitura da Penha.
DENOMINA MISSIONÁRIO GREGÓRIO ALVES DE MORAES, A PASSARELA DE PEDESTRES INOMINADA SITUADA NO DISTRITO DE SOCORRO
Denomina Missionário Gregório Alves de Moraes, a passarela de pedestres inominada situada no Distrito de Socorro e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica denominada “Passarela Missionário Gregório Alves de Moraes”, a passarela de pedestres situada no Distrito de Socorro, altura do número 3000 da Avenida Senador Teotônio Vilela, na Subprefeitura de Capela do Socorro nesta capital.
Art. 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
