Souza Santos

Dispõe sobre a criação do sistema de acompanhamento do “Orçamento Criança e Adolescente” no âmbito do Sistema de Execução Orçamentária do Município de São Paulo.

Número do projeto: 
PL610/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá permitir a identificação dos projetos e atividades que se refiram exclusiva ou prioritariamente ao atendimento de crianças e adolescentes.
§ 1º - Os projetos e atividades referidos no caput deverão ser acompanhados através de relatório específico no sistema de execução orçamentária do Município, publicado em até 30 dias após o final de cada trimestre no Diário Oficial da Cidade e no site da Secretaria Municipal de Planejamento.

Dispõe sobre a implantação da “REPÚBLICA DA MELHOR IDADE”, destinada a idosos, visando o atendimento das diretrizes nacionais preconizadas pelo Estatuto do Idoso, proporcionando melhores condições de moradia e convivência.

Número do projeto: 
PL335/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo a implantação e funcionamento da “República Melhor Idade”, em parceria com a Secretaria Municipal de Participação e Parceria (SMPP) da Prefeitura de São Paulo, destinada a pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, proporcionando-lhes melhores condições de moradia e convivência.

Dispõe sobre a instalação de “Caixas Eletrônicos em Altura Reduzida nas Agências Bancárias” do Município de São Paulo e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL87/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo que, todas as agências bancárias, que contarem com área de caixas eletrônicos para auto-atendimento, deverão disponibilizar aos clientes pelo menos um terminal com tela e teclado em altura reduzida, compatível para utilização por usuários de cadeiras de roda e pessoas com baixa estatura.
Art. 2º Os bancos alcançados pelo disposto no artigo anterior terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, para instalar os respectivos terminais em suas agências.

Institui no Município de São Paulo a instalação de “Aparelhos de ginásticas e condicionamento física adaptados às pessoas com deficiência física nos parques e centros esportivos” e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL85/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, a colocação de pelo menos dois aparelhos de ginástica / musculação destinados às pessoas com deficiência física nos parques e centros esportivos.
Art. 2º Esses aparelhos especiais deverão ser instalados nos parques e centros esportivos do município que já tenham aparelhos de ginástica e área reservada para a prática de exercícios.

Dispõe sobre a instalação de uma unidade de Primeiros Socorros com um (a) enfermeiro (a) em todas as escolas municipais e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL83/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo a instalação de uma unidade de Primeiros Socorros com um (a) enfermeiro (a) em todas as escolas municipais.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
São Paulo, 02 de março de 2011. Às Comissões competentes.

Cria o “Programa Escola de Idiomas na rede pública municipal de ensino”, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL81/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º Institui a criação do Programa Escola de Idiomas na rede pública municipal de ensino do Município de São Paulo.
Artigo 2º O programa Escola de Idiomas funcionará somente nos fins de semana, aproveitando as instalações da rede de ensino.
Parágrafo único. Para que o Programa seja operacionalizado se faz necessária a inscrição de, no mínimo, cinqüenta alunos de cada bairro.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Dispõe sobre “Normas para a Contenção de Enchentes e Destinação de Águas Pluviais” no Município de São Paulo e dá outras providências

Número do projeto: 
PL79/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo que, todo condomínio ou loteamento e/ou construções aprovados a partir da vigência desta Lei se torne obrigatório, a implantação de sistema para a captação e retenção de águas pluviais, coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos com os seguintes objetivos:
I – reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais em áreas urbanas com alto coeficiente de impermeabilização do solo;

DISPOE SOBRE A AFIXACAO DE CARTAZ NOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTIVEIS COM INFORMACAO SOBRE O PERCENTUAL DA DIFERENCA ENTRE OS PRECOS DA GASOLINA E DO ETANOL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

Número do projeto: 
PL77/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no Município de São Paulo a exposição de cartazes em locais visíveis, informando o valor percentual do litro do etanol em relação ao valor do litro de gasolina, em postos revendedores de combustíveis.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o estabelecimento à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), que irá dobrando em caso de reincidência.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias, suplementadas se necessárias.

DISPOE SOBRE O "PROGRAMA DE ORIENTACAO E DE PREVENCAO DE ACIDENTES DOMESTICOS COM CRIANCAS", NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SAO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

Número do projeto: 
PL75/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Orientação e Prevenção de Acidentes Domésticos.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei será executado nas unidades básicas de saúde, escolas, creches e demais espaços de convivência comunitária existentes no Município, em que são atendidas gestantes mães e crianças.
Art. 3º Para os efeitos do Programa criado por esta Lei são consideradas ações de orientação e prevenção de acidentes domésticos, especialmente em relação às crianças:

Conteúdo sindicalizado