Ciência e Tecnologia

Dispõe sobre a disponibilização digital do Auto de Infração, da Notificação de Autuação e da Notificação de Imposição de Penalidade, expedidos por este município, na página eletrônica da Prefeitura, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL 64/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O site oficial do Município de São Paulo deverá disponibilizar gratuitamente cópia digital do Auto de Infração, da Notificação de Autuação e da Notificação de Imposição de Penalidade, relativas às autuações por infração de trânsito aplicadas dentro da competência deste município, inclusive, as aplicadas mediante convênio com a Policia Militar do Estado de São Paulo e outros convênios que vierem a ser firmado para tal fim.

Altera a Lei nº 14.957, de 16 de julho de 2009, para incluir o Cyberbullying dentre as medidas de conscientização relativas ao Bullying e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL601/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

Art. 1º- O art. 2º da Lei 14.957 de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar no projeto elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município de São Paulo, passa a ter a seguinte redação:

Altera a lei 15.465, de 18 de outubro de 2011 e dá outras providências

Número do projeto: 
PL518/11
Data de apresentação: 
Nov 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - O artigo 15 da lei 15.465, de 18 de outubro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Os valores obtidos em decorrência do ônus das concessões objeto desta lei deverão ser geridos pela SPObras, devendo ser aplicados em obras de enterramento das redes aéreas de eletricidade, telefonia, televisão e afins instaladas do município.”
Art. 2º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÂO E ENTREGA DO PRÊMIO DOROTHY STANG DE HUMANIDADE, TECNOLOGIA E NATUREZA, NA CATEGORIA TECNOLOGIA, AO SENHOR DAVID CARLOS ANTONIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PDL95/11
Data de apresentação: 
Nov 2011
Data de aprovação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedido o Prêmio “Dorothy Stang”, na categoria Tecnologia, ao Senhor David Carlos Antonio, nos termos da Resolução nº 4, de 26 de dezembro de 2006.
Art. 2º A entrega do Prêmio na forma de honraria - “Salva de Prata” - será efetuada em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º As despesas com a execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Lei correspondente: 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 98
Observações: 
Apresentado pela Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente

Dispõe sobre o envio de informações de vagas de emprego cadastradas no sistema de informática e nos Centros de Apoio ao Trabalho da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL429/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Público, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho ou outro órgão competente, disponibilizará informações de vagas de emprego cadastradas em seu sistema para a população interessada.
Art. 2º As informações serão enviadas pelo sistema de protocolo de mensagens curtas conhecido como “SMS – Short Message Service”, mediante cadastramento do número de celular do interessado junto ao Portal Eletrônico da Prefeitura.

Determina que os novos sistemas de iluminação pública em avenidas e logradouros, no âmbito do município de São Paulo, sejam dotados de Tecnologias de Máxima Eficiência Energética, estabelece prazo para a adequação dos sistemas já instalados e dá outras pr

Número do projeto: 
PL410/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de uso de Tecnologias de Máxima Eficiência Energética nos Sistemas de Iluminação Pública em Avenidas e Logradouros no âmbito do município de São Paulo.
Art. 2º - Os novos projetos de iluminação pública de avenidas e logradouros deverão considerar as tecnologias testadas e aprovadas para os critérios de máxima eficiência energética, bem como a sustentabilidade e a logística reversa de suas componentes;

REGULAMENTA O USO DE CANETAS LASER, PROIBINDO SUA VENDA PARA MENORES DE DEZOITO ANOS E SEU USO POR ESTES NO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL683/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - As canetas ou ponteiras laser serão usadas exclusivamente para exibir, monstrar ou apontar em aulas ou palestras expositivas e atividades afins.
§ 1º - Os equipamentos usados para os fins mencionados no "caput" devem ter potência maxima de 1MW.

§ 2º - É de inteira responsabilidade dos fabricantes a apresentação de informações claras e precisas, destacadas nos rótulos dos protutos, sobre a forma correta de uso e os riscos do uso indevido dos equipamentos mencionados no "caput".

Justificativa: 
As canetas ou ponteiras laser que têm causado problemas nos estádios, em jogos de futebol, agora estão sendo apontadas para aviões. Quem assim procede, desconhece os enormes riscos a que expõe os seus"alvos". Esses utensílios parecem brinquedos inocentes, mas são capazes de grandes estragos se usados inadequadamente. No ano Passado, o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - Cenipa - registrou 60 ocorrências envolvendo o uso de ponteiras laser perto de aeroportos, apontadas para aviões em procedimento de pouso ou decolagem. O Cenipa emitiu um alerta aos pilotos sobre a interferência do raio laser verde, fato constatado em relatórios operacionais, com base em informações prestadas por pilotos. " Existe o risco, e o risco é sério. Quando um raio laser adentra a cabine de comando de um avião que esteja voando nas proximidades, no momento de pouso ou de decolagem, podem ofuscar a visão dos pilotos. Se os pilotos tiverem sua visão ofuscada, haverá risco de acidente de graves proporções", diz Carlos Camacho, do Sindicato dos Aeronautas. De acordo com as leis brasileiras, quem for apanhado em flagante apontando um laser para um avião pode ser preso e enquadrado no crime de atentado contra o transporte aéreo, o que pode causar de 2 a 5 anos de prisão. Em caso de acidente aéreo, o Código Penal prevê 12 anos de cadeia. "Se focado de maneira concentrada na área da visão central, que é área macular, pode causar a perda de visão permanente", alerta o Presidente da Sociedade de Oftalmologia do Paraná, Ezequiel Portella. No futebol, as maiores vítimas dos maus torcedores que levam as ponteiras laser aos estádios, têm sido os goleiros: " quando passa no olho, você perde a visão total, praticamente some sua visão e você tem que procurar a bola de novo" conta o goleiro do Atlético -PR, Marcio. A promotora de Justiça de Defesa do Consumidor do Ministério Publico do Paraná, Cristina Corso Ruaro, aplicou recentemente uma punição a um torcedor que foi flagrado usando uma ponteira laser para atrapalhar a visão do goleiro. " Foi um ato de violência. Essa caneta laser, pelo que sabemos, tem um potencial de causar uma ofensa a integridade corporal da pessoa" explica a promotora. O Brasil, infelizmente não tem nenhuma lei específica. As autoridades têm apenado os usuários que cometem alguma irregularidade usando outras leis, como no caso ocorrido no Paraná em que o torcedor foi apenado por incitar a violência. Mas alguns países já tem leis rígidas para uso do laser. Pelo exposto e pela relevância social da matéria, seja para segurança das aeronaves ou para a saúde,conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto.

ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO PRIMEIRO DA LEI 5939, DE 04 DE ABRIL DE 2011.

Número do projeto: 
PL706/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O caput do Art. 1º da Lei nº 5939, de 04 de abril de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de celular, radio transmissor, palm top e similares nas áreas de filas e de grande fluxo de clientes do interior das agências bancárias, sendo permitida a utilização destes aparelhos por funcionários e clientes nas áreas de atendimento personalizado das agências.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: 
Embora bem intencionada a edição da Lei 5939/2011 tem provocado problemas para clientes e funcionários nas agências bancárias. A competitividade no mercado leva os gerentes a fornecerem o número de seu celular à seus clientes especiais buscando um relacionamento mais próximo importantíssimo para a fidelização de sua clientela. No atendimento aos principais clientes das agências, onde a maioria é empresários, executivos, profissionais liberais, entre outros, observamos que estes aparelhos transformaram-se em importante ferramenta de trabalho facilitando a tomada de decisões em seus negócios. A proibição do uso dos aparelhos, objeto da Lei 5939/2011 é de grande importância para a segurança dos clientes nas áreas de atendimento coletivo onde são formadas filas nas quais o cliente fica exposto a observação de pessoas mal intencionadas podendo transformar-se em alvo para assalto ou sequestro- relâmpago ao sair da agência. O mesmo não se justifica em áreas de atendimento personalizado. É, pois, com o propósito de contribuir para o aperfeiçoamento da lei em comento que apresento a presente proposição para a qual conto com o apoio de meus nobres pares.

DISPÕE QUE OS PRONTUÁRIOS MÉDICOS DOS PACIENTES DA REDE PÚBLICA ESTEJAM DISPONÍVEIS ON LINE

Número do projeto: 
PL712/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os prontuários médicos dos pacientes da rede pública de saúde do Estado do Rio de Janeiro devem ficar disponíveis via on line, pela internet.

Art. 2º- O acesso aos prontuários será restrito aos médicos, com utilização de senha individual para esta finalidade.

Art. 3º- As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Justificativa: 
Inicialmente, convém lembrar que a Constituição da República Federativa do Brasil permite que Estados, Distrito Federal e União, possam legislar de maneira concorrente quando o assunto refere-se à saúde, conforme o disposto abaixo: “Artigo 24- Compete à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII- previdência social, proteção e defesa da saúde” (grifos nossos). Em caráter preliminar, convém ainda lembrar que, nos Estados, a competência original em legislar cabe as respectivas Assembléias Legislativas. Isto posto, podemos, então, discutir o mérito da presente propositura. Disponibilizar o prontuário médico de um paciente via on line, na internet é a garantia para aquele paciente da continuidade do seu tratamento em quaisquer outras unidades da rede pública de saúde do Estado do Rio de Janeiro. Numa situação emergencial, inclusive, a disponibilidade fácil do prontuário médico do paciente permitirá o oferecimento de um tratamento mais seguro e adequado, que acompanhe seu histórico médico. Finalmente, tomamos a cautela, para efeito de preservar a individualidade de cada paciente, de disponibilizar seu prontuário apenas para os médicos, com uso de senha individual. Assim, diante de todo o exposto, contamos, uma vez mais, com o indispensável apoio de nossos nobres pares para a aprovação desta importante propositura.

DISPÕE SOBRE O SISTEMA ELETRÔNICO DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS PARA O PAGAMENTO DE PEDÁGIOS E ESTACIONAMENTOS CONVENIADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL800/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º – O sistema eletrônico de pagamento de pedágios e estacionamentos conveniados no Estado do Rio de Janeiro observará o disposto nesta lei.
Parágrafo único – Considera-se, para os fins desta lei:
I – sistema eletrônico de identificação de veículos: aquele que utiliza sensor fixado no veículo, de modo a permitir:
a passagem, sem a necessidade de parada do veículo, por praças de pedágio;
b. entrada, permanência e saída em estacionamentos conveniados;

Justificativa: 
Atualmente, no Rio de Janeiro, o sistema de cobrança de pedágio eletrônico está sob a responsabilidade de duas marcas de Identificação Automática de Veículos: o Sem Parar e o Via Fácil. Conforme informações em seu site na Internet, o serviço é prestado em mais de 490 pistas de pedágio em seis estados brasileiros, totalizando mais de 1,3 milhões de veículos cadastrados. O serviço prestado consiste na mediação entre os usuários e as concessionárias das rodovias, permitindo a passagem pelas praças de pedágio sem a necessidade de parada do veículo nas cabines para pagamento da tarifa, uma vez que a cobrança é gerada automaticamente. Para ter acesso o consumidor celebra contrato padrão de adesão e recebe em comodato um dispositivo denominado TAG. Trata-se de etiqueta eletrônica habilitada pela prestadora de serviço que, instalada no pára-brisa do veículo, em comodato, permite sua identificação através de radiofrequência e aciona a cancela instalada possibilitando a passagem pela praça de pedágio. O contrato padrão impõe, como contraprestação pelo serviço de pagamento automático, dentre outras, as cobranças dos seguintes preços:  de R$ 66,72 (sessenta e seis reais e setenta e dois centavos) por veículo cadastrado.  por cada TAG habilitado, o valor de R$ 11,90 (onze reais e noventa centavos) por veículo de passeio (categoria 1) e R$ 13,28 (treze reais e vinte e oito centavos) para as demais categorias de veículos. Ocorre que, além de um preço pela habilitação e das mensalidades, o consumidor fica também obrigado, pelo contrato de adesão, ao pagamento de nova habilitação depois de transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos da contratação original de acordo com a Cláusula 3.5: “3.5. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, contados da HABILITAÇÃO de cada TAG vinculado ao presente TERMO DE ADESÃO, será cobrado do USUÁRIO novo VALOR DE HABILITAÇÃO vigente à época.” Como se não bastasse à natureza abusiva da cláusula de habilitação de cinco em cinco anos, a empresa ainda vincula o dispositivo “TAG” ao veículo e não ao CPF do contratante que é quem de fato paga as faturas do que consome. Conforme a cláusula que segue: “3.2. Cada TAG estará vinculado a apenas 01 (um) veículo cadastrado mediante o pagamento do VALOR DE HABILITAÇÃO vigente à época.” Assim sendo, uma família composta por um casal que possua dois veículos tem que ter obrigatoriamente dois TAGs se quiser usufruir juntos da facilidade num mesmo carro, pois, caso o veículo ‘A’ não possua TAG, mas seja o veículo mais apropriado para uma viagem, o casal tem duas soluções: ou abrem mão do conforto do veículo ‘A’ em detrimento do veículo ‘B/ com TAG’, ou adquirem outro dispositivo eletrônico que os facilitem à passagem pelo pedágio no veículo ‘A’. Em outro exemplo, supondo que o mesmo proprietário tenha dois ou mais automóveis de seu uso próprio, se quiser usar a facilidade do TAG deverá pagar duas ou mais vezes pela aquisição de mais dispositivos para a mesma finalidade. O contrato bilateral, em regra tem como característica fundamental a criação de obrigações recíprocas entre os contratantes. A obrigação de uma parte corresponde ao direito da outra. Ainda assim, trata-se de contrato oneroso em que as partes visam obter vantagens ou benefícios uma para outra. Verifica-se que o contrato de adesão de que trata este projeto de lei encaixa-se na modalidade bilateral e onerosa, e a pergunta é: qual é a vantagem ou benefício para o consumidor advindo da nova cobrança após o decurso de cinco anos da contratação inicial dos serviços prestados pela empresa? É impossível justificar a cobrança de tal pagamento. Assim sendo, este projeto de lei vem regulamentar o sistema de cobrança do pedágio eletrônico e desta forma evitar a abusividade das imposições aqui demonstradas, que conforme se pode verificar, não decorre de causa legítima, revelando-se como meio de enriquecimento ilícito promovido pelas empresas que dominam o sistema de pedágio eletrônico no Rio e outros estados. O que ocorre na verdade é que existe uma situação de monopólio a qual desfrutam as empresas de serviço, que certamente explicam a imposição das cláusulas abusivas. O consumidor não tem opção e, portanto se vê compelido a aceitar as condições de uma única empresa que presta o mesmo serviço em diversas rodovias e estacionamentos. Este é um caso concreto onde vemos a posição dominante do fornecedor exarcebando à vulnerabilidade do consumidor, conforme princípio do art. 4º, I, do CDC. Como se pode perceber, normas é que não faltam para coibir os atos praticados pela indústria do pedágio, entretanto falta em nosso Estado uma norma específica que regulamente os contratos de prestação de serviços de cobrança automática de pedágios para que se possam evitar os abusos cometidos. Tenho a mais absoluta certeza de que a maioria dos contratantes usuários do serviço Sem Parar/ Via Fácil não tem o conhecimento da cláusula que impõe a renovação contratual após cinco anos e levarão um tremendo susto quando receberem a conta. Assim como tantas famílias que necessitam usar o TAG em mais de um veículo de mesma titularidade ficam indignadas em terem o serviço vedado para seus carros. Esta lei vem trazer um benefício ao usuário do sistema rodoviário e dos sistemas de estacionamentos que se utilizam do dispositivo de cobrança eletrônico para facilitar a vida do cidadão fluminense. Por isso peço o apoio dos Exmos. Srs. Deputados para aprovação desta proposta.
Conteúdo sindicalizado