Attila Russomanno
Dispõe sobre o funcionamento das feiras-livres no Município de São Paulo, e dá outras providências.
DAS FEIRAS LIVRES
Art. 1º Fica outorgada à Municipalidade competência para criar, feiras-livres, localizá-las, dimensioná-las, classificá-las, remanejá-las, bem como suspendê-las e extingui-Ias, parcialmente ou totalmente, alterar dias e horários de funcionamento, quantificar os equipamentos a utilizar, e qualificar os tipos de produtos a serem comercializados.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de atestado técnico dos brinquedos eletrônicos constantes dos buffets infantis, no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica obrigatório o fornecimento de atestado técnico, dos brinquedos eletrônicos constantes dos buffets infantis.
Parágrafo único: o atestado técnico definido no caput do artigo 1º terá que ser fornecido por engenheiro responsável, renovável a cada ano, seguindo normas brasileiras para os parques de diversões, de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – e a Adibra – Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da cobertura de seguro de vida e acidentes, aos usuários de buffets infantis do município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Torna obrigatória a cobertura de seguro de vida e acidentes pessoais, nos buffets infantis.
Art. 2º Os estabelecimentos definidos na lei vigente ficam obrigados a informarem a seus usuários:
I – o nome da seguradora;
II – número da apólice do seguro;
II – o valor do prêmio do seguro;
IV – a data do término da cobertura do seguro.
Parágrafo único: As informações a que se refere o art. 2º devem estar afixadas através de placa, ou outro qualquer material que as tornem visíveis aos usuários.
Cria o Programa Municipal de Vigilância Nutricional e Orientação Alimentar; estabelece a notificação compulsória da Desnutrição - Protéica - DEP, primária, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criado no Município de São Paulo o Programa Municipal de Vigilância Nutricional e Orientação Alimentar.
Art. 2º O Programa ora criado terá caráter interdisciplinar e intersecretarial, cabendo ao Poder Executivo determinar as Secretarias Municipais envolvidas na sua implementação.
Art. 3º São Objetivos do Programa:
I - obter mecanismos ágeis de informação que possibilitem o acompanhamento da situação nutricional da população;
II - propor diretrizes de intervenção e controle;
Institui no âmbito do Município de São Paulo, a obrigatoriedade da instalações de sanitárias públicas nos pontos finais de linhas de ônibus, e em demais áreas com maior concentração de pessoas, dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os pontos finais de ônibus do município, assim como em áreas com uma concentração maior de pessoas deverão ser dotados de instalações sanitárias públicas.
§ 1º As áreas a que se refere o caput do artigo 1º, serão assim definidas: parques; praças; no entorno de estádios de futebol; ginásios de esporte; ou qualquer outro espaço.
§ 2º As instalações sanitárias constantes no artigo 1º deverão ser distintas para homens, mulheres, crianças e pessoas deficientes.
Institui no âmbito do Município de São Paulo, a obrigatoriedade da instalação de lavatórios, nas praças de alimentação de shopping centers, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de lavatórios, nas praças de alimentação de shopping centers.
§ 1º A instalação definida no caput do artigo 1º, terá que dispor de secador de mão, sabão líquido, toalhas de papel.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais a que se refere o artigo 1º deverão adequar pelo menos 1 (um) lavatório às crianças e pessoas deficientes.
Art. 2º Em cada praça de alimentação, deverá constar no mínimo 6 (seis) lavatórios, em local visível, e de fácil acesso.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da destinação de distância mínima entre as fileiras das poltronas de teatro, cinema e casas de espetáculo, no município de São Paulo, e dá outras providências
Art. 1º Os teatros, cinemas e casas de espetáculo ficam obrigados a disporem de distância mínima entre as fileiras de suas poltronas.
§1º A distância mínima definida no “caput” deste artigo, será de 0,90 cm (noventa centímetros).
Art. 2º Os estabelecimentos de lazer a que se refere o artigo 1º, terão o prazo de 5 (cinco) anos para se adequarem ao que estabelece a lei.
Art. 3º A desobediência ou a inobservância dos dispositivos desta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DESTINACAO DE DISTANCIA MINIMA ENTRE AS FILEIRAS DAS POLTRONAS DE TEATRO, CINEMA E CASAS DE ESPETACULO, NO MUNICIPIO DE SAO PAULO
““Dispõe sobre a obrigatoriedade da destinação de distância mínima entre as fileiras das poltronas de teatro, cinema e casas de espetáculo, no município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os teatros, cinemas e casas de espetáculo ficam obrigados a disporem de distância mínima entre as fileiras de suas poltronas.
§1º A distância mínima definida no “caput” deste artigo, será de 0,90 cm (noventa centímetros).
Dispõe sobre a obrigatoriedade da disposição das mesas de bares e restaurantes, de forma a manter corredor de passagem, facilitando o acesso de pessoas deficientes e obesas aos sanitários, no município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os bares, restaurantes devem dispor suas mesas de forma a manter corredor de passagem, facilitando o acesso de pessoas deficientes e obesas aos sanitários, no município.
§1º O corredor de passagem definido no caput do artigo acima terá a distância mínima de 1,10 m (um metro e dez centímetros), de largura.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais a que se refere o artigo 1º, terão o prazo de 3 (anos) anos para se adequarem ao que estabelece a lei.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de guarda-volumes, de forma gratuita, em supermercados e hipermercados no município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os supermercados e hipermercados do município deverão dispor de guarda-volumes aos seus clientes, de forma gratuita, em suas dependências.
Parágrafo único: o guarda-volumes definido no “caput” deste artigo deverá dispor de chave individual para cada cliente.
Art. 2º No caso, de algum objeto deixado no interior do guarda-volumes sofrer qualquer tipo de dano ou mesmo extravio, constado no momento da retirada pelo consumidor, no mesmo instante o cliente deverá acionar a gerência do estabelecimento.
