Comércio e Serviços

“Dispõe sobre a comercialização de componentes e partes de caixas d’água, no âmbito do Município de São Paulo.

Número do projeto: 
Pl115/12
Data de apresentação: 
Abr 2012

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta;
Art. 1º - Ficam obrigadas todas as empresas e estabelecimento que fabricam ou comercializam caixas d’água, instalados no Município de São Paulo a comercializarem em separado ou de forma avulsa, as peças e componentes das caixas d’água, em particular a tampa da caixa d’água de todos os modelos, tamanhos e marcas.

Justificativa: 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta; Art. 1º - Ficam obrigadas todas as empresas e estabelecimento que fabricam ou comercializam caixas d’água, instalados no Município de São Paulo a comercializarem em separado ou de forma avulsa, as peças e componentes das caixas d’água, em particular a tampa da caixa d’água de todos os modelos, tamanhos e marcas. Art. 2º - A presente Lei estabelece normas sobre a comercialização de componentes e partes da caixa d’água, como forma de suplementar os artigos 32 e 39. I da Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990- Código de Defesa do Consumidor que vedam a “venda casada” destes produtos no âmbito do Município de São Paulo. Art. 3º - Os estabelecimentos e empresas mencionados no artigo anterior deverão ainda afixar placas informando aos consumidores sobre a venda de tampas de caixa d’água em separado. Art. 4º - O não cumprimento desta lei implicará ao infrator a multa 620 (seiscentos e vinte) UFESP’ s, e em caso de reincidência o valor da multa duplicará. Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

INSTITUI MECANISMOS PARA GARANTIR A QUALIDADE DO AR DOS AMBIENTES INTERIORES, EM ESTABELECIMENTOS COM MIL METROS QUADRADOS, OU MAIS, DE AREAS CONSTRUIDA NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SAO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

Número do projeto: 
PL110/12
Data de apresentação: 
Abr 2012

“Institui mecanismos para garantir a qualidade do ar dos ambientes interiores, em estabelecimentos com mil metros quadrados, ou mais, de área construída no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007 para nela incluir a “Feira Internacional da Panificação, Confeitaria e do Varejo Independente de Alimentos” - FIPAN - a ser comemorada, anualmente, no mês de julho, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL 96/12
Data de apresentação: 
Mar 2012

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica acrescida alínea ao inciso CXXIX do art. 7º da Lei 14.485, de 19 de
julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º
(...)
CXXIX - (...)
- “a Feira Internacional da Panificação, Confeitaria e do Varejo Independente de
Alimentos -FIPAN-, com o objetivo de estimular negócios para todos os segmentos
que operam o “Food Service“ - (alimentos fora de casa)- gerando, a partir de um
direcionamento afinado com os anseios e demandas dos profissionais da área e

Autoriza a exploração de publicidade, nos vidros traseiros dos táxis, na Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL 93/12
Data de apresentação: 
Mar 2012

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º. Autoriza a exploração de publicidade, nos vidros traseiros dos táxis, na
Cidade de São Paulo.
Art.2º. A publicidade deverá ser feita através da colocação de películas,
respeitando-se a transparência prevista pela legislação pertinente.
Art.3º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.
Art.4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às comissões competentes.

Altera a Lei 13.701 de 24 de dezembro de 2003 do Município de São Paulo e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL 85/12
Data de apresentação: 
Mar 2012

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o item 13.04 do artigo 1º da Lei 13.701 de 24 de dezembro
de 2003 que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia e confecção de impressos gráficos, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos e embalagens, manuais

Dispõe sobre a instalação de câmeras de vigilância em casas noturnas de diversão e lazer no Município de São Paulo e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL 74/12
Data de apresentação: 
Mar 2012

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º As casas noturnas de diversão e lazer, tais como casas de dança, boates,
casas de “drinks”, e congêneres, que funcionarem após as 22 (vinte e duas) horas
deverão manter sistema de captação e registro de imagens do exterior e interior do
estabelecimento.
Parágrafo único. Entende-se por casa de diversão boates, casas de show e de
entretenimento em geral, e afins, que permitam a entrada de público em geral.
Art. 2º Os ambientes que forem monitorados por câmeras, ainda que ocultas, com

Dispõe sobre a disponibilização de tabela de preços dos produtos comercializados no interior dos estádios públicos ou privados do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL 68/12
Data de apresentação: 
Mar 2012

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os estádios de futebol, públicos ou particulares, situados no âmbito do
Município de São Paulo, deverão disponibilizar informação sobre o preço de
alimentos, água, refrigerantes ou outros produtos comercializados no interior
desses estabelecimentos.
Art. 2º Os vendedores que circulem em meio aos espectadores deverão exibir as
mesmas informações dos produtos que estejam vendendo.
Art. 3º As informações deverão estar disponíveis em placas ou cartazes
confeccionados com materiais adequados e impressas em tamanho que permita a

Dispõe sobre a construção, reforma e manutenção de edifícios pelos órgãos da administração direta e indireta do Município de São Paulo, com certificação que comprove que a construção, reforma e manutenção seja oriunda de projetos sustentáveis e ambientalm

Número do projeto: 
PL 56/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A construção, reforma, manutenção de edifícios pelos órgãos da administração direta e indireta do Município de São Paulo, incluindo a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município, deverão possuir certificação que comprove que a construção, a reforma e a manutenção seja oriunda de projetos sustentáveis, ambientalmente corretos.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de casas noturnas, casas de shows, buffets, bares, restaurantes e congêneres possuírem bafômetro para utilização dos consumidores de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos

Número do projeto: 
PL44/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As casas noturnas, casas de shows, buffets, bares, restaurantes e congêneres que vendam bebida alcoólica para consumo imediato dos clientes são obrigados a possuir bafômetro no estabelecimento em local visível para utilização gratuita dos consumidores.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º desta lei, deverão colocar em local visível placa indicativa com os seguintes dizeres: “Seja sensato, antes de dirigir verifique a sua dosagem alcoólica”

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação dos Banheiros: “Masculino, Feminino e Unissex” em shoppings, supermercados, restaurantes, cinemas e locais de diversões e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL36/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Ficam os Shoppings Centers, supermercados, restaurantes, cinemas e locais de diversões, no âmbito do Município de São Paulo, obrigados a instalar banheiros masculino, feminino e unissex.
§1º - No banheiro unissex é proibida á utilização por criança, exceto se devidamente acompanhada dos responsáveis legais.
Art. 2º - Todos os banheiros devem estarem de acordo com as Normas da Vigilância Sanitária Municipal, e a sua utilização deverá ser gratuita.

Conteúdo sindicalizado