João Peixoto
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o PROGRAMA DE REFLORESTAMENTO E PLANTIO DE ESSÊNCIAS NATIVAS DE MATA ATLÂNTICA – IPVÁrvore como vistas a compensar através do plantio de árvores a emissão de gás carbônico emitido pelos veículos automotores.
Art. 2º - O Programa de que trata esta lei será financiado com o valor de 1% (um por cento) da arrecadação anual do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Justificativa:
O presente projeto tem por objetivo propor ao Estado a compensação ambiental de parte das emissões de Gases de Efeitos Estufa (GEE) e o manejo adequado dos resíduos oriundos da combustão em veículos automotores causadores de poluição atmosférica.
É consenso em todo o mundo de que é preciso, no âmbito de cada região, encontrar todas as alternativas de mitigação da emissão de gases de efeito estufa (GEE) gerados pelos respectivos habitantes, produtores de bens e serviços e das atividades econômicas e sociais.
A compensação de carbono é uma ação feita em contrapartida à emissão de Gás Carbônico. Dessa maneira, para amenizar a produção desse gás, responsável pelo efeito estufa, deve-se aumentar o número de árvores plantadas, já que estas convertem o Gás Carbônico em Oxigênio, esta medida faria uma compensação anual de 1% (um por cento) da arrecadação anual do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, reduzindo a emissão de cada veículo com o plantio direto e manutenção de espécies arbóreas nativas de Mata Atlântica em extinção obtendo uma relação direta de seqüestro de carbono.
Não visa o aumento tributário, porém de uma forma justa com relação direta à emissão, como uma Medida de Desenvolvimento Limpo (MDL)
Assim sendo, a ampliação das áreas verdes beneficiará as condições de manutenção de estoque de CO2 no Estado do Rio de Janeiro, minimizando, por conseqüência, o efeito estufa. Nesse contexto, verifica-se que a contabilização e a neutralização de emissões de carbono estão ganhando uma importância cada vez maior no mundo.
Busca-se, também, amenizar os efeitos negativos gerados pelo aquecimento global, o qual já ameaça a produção de alimentos, o abastecimento de água, a saúde pública, os meios de subsistência das pessoas. Concluindo, a conservação do meio ambiente é uma contribuição vital para o planeta.
Por tudo isso, solicitamos o imprescindível apoio de nossos Ilustres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir as seguintes vacinas imunológicas especiais:
VASCINAS - MENINGITE C CONJUGADA
MENINGITE TETRAVALENTE
HEPATITE A
PNEUMOCÓCICA CONJUGADA
FEBRE TIFÓIDE
VARICELA
Art. 2º - Caberá a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, autorizar a distribuição dessas vacinas para os Centros de Referência situados no Estado ou instituições similares.
Art. 3º - A utilização dessas vacinas será determinada por órgão competente.
Justificativa:
A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1998, assegura que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco da doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
É fundamental que todos sem exceção tenham acesso aos cuidados de saúde que necessitem, e o Estado garanta o atendimento com qualidade e eficácia.
O governo tem um papel de fundamental importância na saúde dos cidadãos, por isso deve constituir sua prioridade na formulação de políticas públicas, para que a saúde de qualidade chegue a toda população.
Essas vacinas não estão disponíveis para a comunidade, dependendo de autorização do Ministério da Saúde para a sua disponibilidade. Quando ocorrem situações de surto, fica a critério do Ministério da Saúde constatar o problema, deixando o Estado sem autonomia para definir a política de saúde a ser utilizada.
A importância que o Estado adquira essas vacinas é justamente diminuir para os portadores da doença a morbidade e a mortalidade. Havendo surto o Estado teria a vacina disponível alcançando os que dela necessitassem rapidamente, pois cada segundo é essencial.
É imprescindível a definição de políticas públicas estaduais na disponibilização dessas vacinas para todo o Estado através de seus Centros Regionais de Referências ou similares.
O governo deve disponibilizar uma política de saúde que esteja ao alcance de todos, com ações de assistência consideradas essenciais para o bem estar de toda a população.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Fomento à Produtividade e o Fundo de Garantia de Preço Mínimo para a Cana-de-Açúcar – FGPM-CANA, no estado do Rio de Janeiro.
§ 1º – O Programa que trata o caput deste artigo objetiva o aumento de produtividade e o desenvolvimento de novas técnicas de colheita, corte e transporte de cana-de-açúcar.
Justificativa:
A cana-de-açúcar é a cultura de maior importância econômica no Estado do Rio de Janeiro, apresenta a maior área colhida e o maior valor total de produção dentro os diversos produtos agrícolas cultivados no estado. A agroindústria açucareira é a mais antiga atividade econômica do Estado do Rio de Janeiro.
De acordo com o Levantamento da Produção Agrícola Municipal 2003-2004 do IBGE, Campos dos Goytacazes é o município que apresentou a maior área colhida com cana-de-açúcar no Brasil em 2004, porém ocupa o segundo lugar em relação à quantidade total de cana-de-açúcar produzida por municípios, ficando atrás do município de Morro Agudo – SP.
O cultivo de cana no estado do Rio de Janeiro apresenta uma produtividade de 54,68 ton/ha/ano na safra 2004/05, enquanto a média nacional foi de 73,88 ton/ha, em ciclo de cinco anos de corte, chegando em algumas regiões a produtividade de 90 ton/ha/ano.
Comparando-se os resultados obtidos na safra 2004/05 com o potencial de produção instalada nas agroindústrias açucareiras, conclui-se que existe uma ociosidade de mais de 40% no setor, estando, portanto o parque industrial capacitado para absorver um aumento na produção de cana-de-açúcar sem necessidade de investimentos na sua ampliação.
De acordo com o diagnóstico da cadeia produtiva da cana-de-açúcar elaborado pela UFRRJ – Campus Dr. Leonel Miranda, baseado na safra de 2004/05, a produtividade média por estratos de produção (ton) ficou assim distribuída:
ESTRATOS DE PRODUÇÃO (T)
DISCRIMINAÇÃO UNID. até 300 >300 a
1.000 >1.000 a
5.000 >5.000 MÉDIA
Produtividade média t/há 41,12 47,40 54,46 59,75 52,09
Fonte: Pesquisa de campo da UFRRJ
Analisando-se os dados acima, observa-se que os produtores que fornecem até 300 ton. por safra são os que apresentam o mais baixo nível de produtividade e quanto maior são os estratos, maior é a produtividade. Esta situação reflete o emprego de níveis diferenciados de tecnologia entre os estratos de produção, implicando variações da produtividade média
Dentre as muitas dificuldades enfrentadas pelos plantadores de cana, principalmente os pequenos agricultores, destacamos a baixa produtividade e a falta de garantias de preço e comercialização.
Nos anos em que a produtividade é baixa, devido a condições climáticas, qualidade das mudas ou deficiências no preparo do solo, o preço de venda é satisfatório, já nos anos em que os produtores conseguem uma boa colheita (produtividade) os preços de venda caem, chegando a valores próximos ou até abaixo do custo de produção/colheita, o que desestimula os investimentos em desenvolvimento de mudas com melhor produtividade, melhor preparo do solo, melhores técnicas de colheita, etc.
Assim, entendemos ser oportuna e necessária a apresentação deste projeto de lei, visando sanear as questões apresentadas e oferecer mecanismos de fomento a essa importante atividade econômica.
Observações:
AUTORIA: COMISSÃO DE AGRICULTURA PECUÁRIA E POLÍTICAS RURAL AGRÁRIA E PESQUEIRA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica modificado o Art. 1º e seus parágrafos da Lei 4573 de 11 de Julho de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 1º - Os motoristas profissionais que se encontram desempregados ou exercendo suas funções, ficam isentos do pagamento da taxa denominada DUDA - (Documento Unico do Detran de Arrecadação) na renovação de sua CNH - Carteira Nacional de Habilitação.
Justificativa:
A Carteira de Habilitação Nacional é um documento que todos os motoristas tanto profissionais como autônomos, necessitam para transitar.
Ocorre, que periodicamente torna-se necessário perfazer a renovação desse documento, o que acarreta algumas despesas que oneram em grande parte essa classe, cuja maioria são assalariados. Muitas vezes, por não terem condições de renová-la, acabam por perder oportunidade de conseguir alguns benefícios.
Assim a isenção da taxa denominada DUDA - Documento Único do DETRAN de Arrecadação, certamente em muito beneficiará os motoristas.
As ações do Poder Público, precisam direcionar políticas que venham ao encontro da sociedade menos favorecida.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Norte Fluminense dos Portadores de Retinose Pigmentar - ANFLUPREP.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa:
A Associação Norte Fluminense dos Portadores de Retinose Pigmentar, fundada em 01/12/1992, com sede à Rua Joaquim Távora, 39, 4º andar, sala 407, centro, Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o número 39.228.705/0001-04, é uma associação civil, assistencial beneficente e filantrópica, sem fins lucrativos, criada com o objetivo e finalidade de estudar, difundir, informar, divulgar e orientar as pessoas portadoras de retinose pigmentar dando-lhe assistência médica, oftamológica, como: consultas, exames, medicamentos, óculos e outras doenças degenerativas relacionadas a retina.
Essa associação vem exercendo sua proposta nos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Pelo trabalho que vem exercendo a ANFLUPREP nesses 16 (dezesseis) anos de existência nada mais justo que conferir-lhe o título de Utilidade Pública em reconhecimento ao excelente trabalho junto à população.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Pesca no Estado do Rio de Janeiro.
§1º - Os objetivos do Programa são o desenvolvimento tecnológico, a assistência técnica e a extensão pesqueira especializadas, a capacitação profissional de pescadores e a implantação de infra-estrutura física de apoio à pesca, além do estabelecimento de incentivos fiscais, que promovam o crescimento sustentado do setor e da cadeia produtiva da pesca fluminense.
Justificativa:
O Estado do Rio de Janeiro, desde os remotos tempos de seus povos indígenas, a atividade pesqueira existe de forma significativa ao longo de todo o seu litoral e de grande parte de suas bacias hidrográficas.
Abrigando o 2º maior mercado consumidor do país, o Estado do Rio de Janeiro tem na pesca uma importante atividade sócio-econômica, envolvendo diretamente um contigente de aproximadamente de 70.000 (setenta mil) pescadores.
Além da predominância da pesca artesanal, há também expressiva representação da pesca industrial. Tal fato fundamenta a posição de destaque do Rio Janeiro, como responsável pela produção anual de 68,5mil toneladas de pescado marítimo 14% (quatorze) da produção nacional, ocupando a 3ª posição na produção brasileira de 500.00 (quinhentas mil) toneladas ano.
Outra realidade notável é o consumo per capta de carne de pescado pela população fluminense, que ultrapassa os 20kg/ano e equivale aos índices dos países desenvolvidos.
Do camarão à popular sardinha, os pescadores flumineneses abastecem o seu mercado interno, fornecendo alimento saudável a todas as classes sociais de nossa população e ainda exportam pescados excedentes de maior valor comercial para o mercado internacional.
Embora seja notória a vocação do Estado do Rio de Janeiro para a pesca, paradoxalmente, a atividade padece de maior atenção pelo setor público estadual.
A pesca é uma das atividades econômicas que mais sofre com os prejuízos decorrentes da poluição ambiental, sobretudo das atividades relacionadas à indústria naval e do petróleo, principalmente, pelo fato de degradar o meio ambiente pesqueiro, restringir os espaços marítimos, ainda que sejam originalmente trabalhados pelos pescadores.
Não há políticas públicas consistentes para desenvolver a pesca fluminense, que carece de investimento em tecnologias, assistência técnica especializada, capacitação profissional, incentivos fiscais e infra-estrutura de apoio e principalmente, maior participação do governo no setor.
Por esse motivo, a exemplo do que já ocorre há anos em outras unidades federadas, é estratégico o estabelecimento imediato de políticas públicas integradas para fortalecer e desenvolver em base sólidas a vocação pesqueira do Fluminense.
PROJETO DE LEI Nº 1773/2008
EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 2.877 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, ISENTANDO TODA E QUALQUER EMBARCAÇÃO PESQUEIRA REGISTRADA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PERTENCENTE A PESCADOR PROFISSIONAL, PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DO PAGAMENTO DO IPVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado JOAO PEIXOTO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
Torna-se necessário reduzir os custos de captura para tornar o nosso pescado mais competitivo, aumentar a rentabilidade da atividade pesqueira e disponibilizar produtos que atendam os critérios de qualidade e preços exigidos pelo mercado interno e externo.
Essa situação levou o Governo a criar a subvenção econômica do preço do óleo diesel consumido pelas embarcações de pesca, cujo o propósito é a equiparação do preço internacional do óleo diesel nacional ao preço do óleo internacional, já que o óleo diesel representa quase 70% dos custos de uma pescaria.
Assim, essa medida é de fundamental importância para esses profissionais que tanto contribuem para a qualidade de vida e desenvolvimento de nosso Estado
PROJETO DE LEI Nº 75/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE CARTAZES OU PLACAS EM HOSPITAIS, POSTOS DE SAÚDE, AMBULATÓRIOS E FUNERÁRIAS COM INFORMAÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 6194, DE 19.12.1974.
Autor(es): Deputado JOÃO PEIXOTO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
Esta Lei tem por finalidade dar destaque ao Seguro DPVAT, cuja a maioria dos cidadãos do Estado do Rio de Janeiro, não tem a informação que pode ser requerida pela PRÓPRIA VÍTIMA do acidente ou SEUS BENEFICIÁRIOS. Sofrendo, assim, com supostos despachantes que influenciam as vitimas a assinarem procurações e perderem a indenização a que tem direito.
PROJETO DE LEI Nº 900/2007
EMENTA:
ACRESCENTA INCISO AO ARTIGO 10 DA LEI 2877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE A RESPEITO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.
Autor(es): Deputado JOAO PEIXOTO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica acrescido ao Artigo 10 da Lei 2877, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, o inciso IX com a seguinte redação:
Art. 10 - A alíquota do imposto é de:
Justificativa:
Esta proposição pretende sanar lacuna existente na Lei 2.877, de 22 de dezembro de 1997, que institui o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
É inegável a enorme evolução no setor tecnológico da indústria automobilística que vimos nos últimos anos, principalmente a partir do século XXI quando os veículos passaram a utilizar simultaneamente álcool e gasolina para o funcionamento de seu motor.
A ANFAVEA (Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores) anunciou que o carro flex já responde por 70% das vendas de veículos novos no Brasil, tendo as aquisições totais já ultrapassados um milhão de unidades. Através de informação das próprias montadoras, a maioria dos carros produzidos atualmentes são veículos flexíveis.
Estamos acompanhando constantemente, o incentivo dos próprios governantes ao estímulo à aquisição dos veículos bicombustível, sob a justificativa do preço do álcool ser mais atraente aos consumidores, e, também ser considerado um combustível ecologicamente correto, por ser menos poluente e provindo de fonte renovável.
Hoje o proprietário de um carro flex (movido a álcool e/ou gasolina) tem que arcar no Estado do Rio de Janeiro com uma alíquota do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, igual à cobrada nos carros movidos à gasolina, isto é 4% (quatro por cento), superior aos veículos movidos somente à álcool, que é de 2% (dois por cento).
Assim a alíquota para o carro flexível é a mesma do veículo movido a gasolina.
Esse tipo de veículo não foi contemplado pela Lei 2877/97, em virtude que , quando de sua elaboração essa tecnologia não estava desenvolvida, o que leva a uma lacuna na legislação.
De modo que a tecnologia evoluiu, mas a legislação não acompanhou essa evolução. Para corrigir essas distorções, torna-se necessário adequar-se no sentido de atender seus consumidores.
Esse projeto pretende definir a alíquota em torno de 2,5% (dois e meio por cento) nos veículos bicombustível. Não se trata de redução alíquotas e sim criar uma adequada aos veículos movidos a álcool/gasolina, regulamentando a questão.
Espera-se assim que a apresentação desse projeto venha de encontro aos anseios da sociedade.
PROJETO DE LEI Nº 1083/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO E DEFINE PRIORIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO.
Autor(es): Deputado ALESSANDRO CALAZANS, ANDRE CORREA, ANDRE DO PV, CIDINHA CAMPOS, COMTE BITTENCOURT, DICA, DOMINGOS BRAZÃO, DOUTOR ALCIDES ROLIM, FERNANDO GUSMÃO, FLAVIO BOLSONARO, GERSON BERGHER, GLAUCO LOPES, JOÃO PEDRO, JOÃO PEIXOTO, JORGE PICCIANI, LUIZ PAULO, MARIO MARQUES, PAULO MELO, PEDRO PAULO, RODRIGO DANTAS, TUCALO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
O Estado como poder concedente tem por obrigação de regulamentar e apontar as diretrizes para a melhor distribuição do gás.
A Petrobras, empresa genuinamente brasileira, possuidora de exploração de Petróleo e seus derivados, tem o dever constitucional de repassar os seus produtos aos Estados, que por vez são responsáveis pela definição de prioridade para sua distribuição.
Com a privatização da distribuição do gás pelo Estado do Rio de Janeiro, a CEG vencedora da licitação para esse serviço de distribuição de gás, passou a se CONCESSIONÁRIA DE UM SERVIÇO PÚBLICO. Porém, tem que atender as determinações do Estado no que ser as prioridades de distribuição.
Apesar de ter adotado as medidas judiciais cabíveis para garantir a continuidade do suprimento, o Estado do Rio de Janeiro não pode ficar refém dos humores e dos interesses de um único supridor, que ocupa posição dominante no mercado de gás natural, sobretudo quando isto põe em risco o bem estar de sua população e as bases de sua economia.
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