Caetano Amado

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DO PRESO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL2866/10
Data de apresentação: 
Fev 2010

Art. 1º Ficam os meios de comunicação de massa do Estado do Rio de Janeiro, proibidos de exibir a forma de se vestir do preso.
§ 1º- Entende-se como meios de comunicação de massa, todos os órgãos da mídia impressa, televisiva e eletrônica, além dos divulgados pela internet.

Art. 2º Os órgãos de divulgação terão 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem a presente norma.

Art. 3º No caso de descumprimento da presente lei aplicar-se-á multa de 1.000 (mil) UFIRs-RJ E, em caso de reincidência, a multa será dobrada.

Justificativa: 
Recentemente o Supremo Tribunal Federal aprovou a súmula vinculante que limita o uso de algemas a casos excepcionais: quando o preso oferecer resistência à prisão ou colocar em perigo o policial ou outras pessoas, caso contrário as algemas não poderão ser utilizadas, pois causam constrangimento aos presos. Outro tema que tem causado grandes discussões entre juristas, vem a ser a exposição dos presos através do sensacionalismo de certos meios de comunicação de massa, que publicam matérias que visam não a simples informação, mas que tem caráter espetaculoso, atentando contra o principio da dignidade humana. A exposição na mídia, traz uma desnecessária diminuição social, moral, além de ter aniquilada a sua imagem. O presente projeto tem como finalidade evitar a exposição do preso em relação ao seu modo de vestir, evitando um julgamento antecipado sobre a sua condição social, sobre a sua religião, seu time de coração ou qualquer outro motivo que possa trazer uma avaliação e pré-julgamento por parte da sociedade. Para exemplificar a justificativa do parágrafo anterior, podemos ilustrar os seguintes exemplos: A pessoa ao ser presa estava mal vestida, todos os pobres e mal vestidos serão ficam estigmatizados como criminosos. A pessoa ao ser presa estava com a camisa de seu clube de coração, todos os torcedores daquele time ficam estigmatizados como criminosos. A presente medida tem como finalidade, evitar um julgamento antecipado do preso pela forma que está vestido no momento em que ocorre o fato delituoso, preservando a sua imagem e evitando que o mesmo seja prejudicado em seu julgamento.

DISPÕE SOBRE TAXA ESTADIA DE VEÍCULO APREENDIDO POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E REMOVIDO PARA UM DOS DEPÓSITOS(PÁTIOS) DO DETRAN/RJ.

Número do projeto: 
PL2867/10
Data de apresentação: 
Fev 2010

PROJETO DE LEI Nº 2867/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE TAXA ESTADIA DE VEÍCULO APREENDIDO POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E REMOVIDO PARA UM DOS DEPÓSITOS(PÁTIOS) DO DETRAN/RJ.
Autor(es): Deputado CAETANO AMADO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º O proprietário que tiver seu veículo apreendido e removido para um dos depósitos(pátios) do DETRAN/RJ, gozará de isenção de taxa de estadia nas primeiras 24 horas da apreensão do veiculo.
Parágrafo Único – Após este período, a incidência da taxa incidirá a partir do primeiro dia útil.

Justificativa: 
A presente medida tem como finalidade proteger os proprietários de veículos apreendidos e rebocados, pois permitirá que num prazo de 24(vinte e quatro) horas todas as pendências sejam sanadas, sem que o mesmo tenha que pagar a taxa de estadia. Outro fato de grande relevância vem a ser o parágrafo único do artigo primeiro da presente lei, pois este visa proteger os proprietários de veículos apreendidos e rebocados nas vésperas de finais de semana ou de feriados, não será cobrada a taxa de estadia, pois sua incidência se dará apenas no primeiro dia útil. Como se verifica, a presente medida trará grandes benefícios para a população de nosso Estado.

ALTERA A LEI Nº 3.673, DE 16 DE OUTUBRO DE 2001 QUE PROÍBE A INDUSTRIALIZAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO DENOMINADO CEROL E DE VIDRO MOÍDO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL2868/10
Data de apresentação: 
Fev 2010

PROJETO DE LEI Nº 2868/2010
EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 3.673, DE 16 DE OUTUBRO DE 2001.
Autor(es): Deputado CAETANO AMADO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Modifica-se a Ementa da Lei 3.673 passando a ter a seguinte redação:

PROÍBE A INDUSTRIALIZAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO DENOMINADO CEROL, DO VIDRO MOÍDO E DA LINHA CHILENA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 2º - Modifica-se o Art. 1º da Lei 3.673, que passa a ter a seguinte redação:

Justificativa: 
A presente medida tem como finalidade atualizar a Lei nº 3.673/01, pois os amantes da arte de soltar pipa estão deixando o uso do tradicional cerol à base de cola de madeira com vidro e aderindo ao uso da “linha chilena”, técnica que é composta por quartzo moído e óxido de alumínio, e corta 4 vezes mais que a linha com cerol. Esta nova linha com potencial de corte muito alto, já causou várias mortes, e vem causando grande preocupação principalmente para os motoqueiros. A rede elétrica também vem sofrendo prejuízos com esta nova prática, pois as interrupções de energia por causa das pipas têm aumentado bastante. Esta linha que inicialmente era importada, já esta sendo produzida em nosso país, fato este que nos leva a crer que a cada dia ela será mais usada, e o perigo ficará cada vez maior. Como se verifica, a atualização da Lei 3.673/01 é muito necessária, e com certeza salvará muitas vidas, trazendo desta maneira mais tranqüilidade para a população de nosso Estado.

DISPÕE SOBRE O LIMITE DE OCUPAÇÃO DOS VAGÕES A SER OBSERVADO PELAS CONCESSIONÁRIAS DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE METROVIÁRIO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL2879/10
Data de apresentação: 
Fev 2010

PROJETO DE LEI Nº 2879/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O LIMITE DE OCUPAÇÃO DOS VAGÕES A SER OBSERVADO PELAS CONCESSIONÁRIAS DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE METROVIÁRIO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputados LUIZ PAULO, CAETANO AMADO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art 1º - Ficam as concessionárias operadoras do serviço de transporte metroviário, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a impedir que o limite máximo de passageiros em cada vagão das composições metroviárias ultrapasse a relação de 4 passageiros por metro quadrado.

Justificativa: 
O sistema metroviário do Rio de Janeiro, constituido pela Linhas 1 e 2, transporta, aproximadamente 550 mil passageiros por dia. A recente entrada em operação da linha 1-A que proporciona a ligação das estações de São Cristovão e da Central e o uso da Linha 1 pelos trens da Linha 2 certamente vai aumentar, ainda mais, o número de passageiros usuários do metrô. Há algum tempo já se pode observar a super lotação que ocorre nas plataformas e nos vagões das composições metroviárias nas horas de pico. Essa realidade acarreta sérios riscos de acidentes que poderão ocorrer, inclusive, com a possibilidade de queda de usuários no leito metroviário por onde passa o terceiro trilho eletrificado. A super lotação dos vagões das composições, além das dificuldades de embarque e desembarque, causam um grande desconforto para os usuários. Estudos fisiológicos e comportamentais indicam que a taxa máxima de ocupação saudavelmente suportável e admissivel, em veículos de transporte de passageiros é de 4 pessoas por metro quadrado, razão pela qual estabeleçemos essa relação no presente projeto de lei. O estágio de desenvolvimento da eletrônica, da tecnologia da informação e da bilhetagem eletrônica permite e viabiliza o projeto e a implantação do sistema e dos dispositivos preconizados no presente Projeto de Lei, no sentido de efetuar o controle do número de passageiros a serem embarcados de forma a garantir o limite de ocupação preconizado. Para a elaboração do projeto do sistema a implantar, também é possível aferir, previamente, o número de passageiros que embarcam e desembarcam das composições, por vagão, por hora, por dia e mês do ano, através de contagem volumétrica, obtendo assim os parâmetros necessários para o desenvolvimento do projeto do sistema que se deseja implantar. Portanto, o objetivo do presente Projeto de Lei é o de garantir a segurança e o conforto dos usuários das Linhas de metrô existente no Rio de Janeiro e das linhas que vierem a ser implantadas, fruto da necessária expansão do sistema de transportes.

DISPÕE SOBRE O ACESSO GRATUITO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE EDUCAÇÃO FÍSICA AOS EVENTOS ESPORTIVOS.

Número do projeto: 
PL2898/10
Data de apresentação: 
Fev 2010

PROJETO DE LEI Nº 2898/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O ACESSO GRATUITO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE EDUCAÇÃO FÍSICA AOS EVENTOS ESPORTIVOS.
Autor(es): Deputado CAETANO AMADO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - É obrigatório, nos locais de eventos esportivos promovidos, co-promovidos, patrocinados ou co-patrocinados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, o acesso gratuito aos profissionais da área de educação física.
Art. 2º - Os beneficiários desta Lei devem retirar os ingressos com uma antecedência mínima de 48 horas do início eventos.

Justificativa: 
A presente medida tem como finalidade fazer justiça para uma classe que contribui de forma intensa e contínua para melhorar a qualidade de vida de inúmeras crianças, jovens, adultos e como não poderíamos deixar de mencionar a turma da melhor idade. Quando ouvimos falar em profissional de Educação Física, logo nos vem em mente à figura de uma pessoa forte, saudável, praticando musculação, mas atualmente sabemos que estes profissionais podem atuar tanto na saúde, quanto na doença, visando sempre à promoção da qualidade de vida e o bem estar do individuo, e a possibilidade de acesso gratuito aos eventos esportivos, será um estimulo para o aprimoramento e atualização de seus conhecimentos, que posteriormente serão colocados em prática no seu dia de trabalho, trazendo grandes benefícios para a população de nosso Estado.

CRIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL, A CENTRAL DE COLETA DE MEDICAMENTOS VENCIDOS OU IMPRÓPRIOS PARA O USO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL2924/10
Data de apresentação: 
Mar 2010

PROJETO DE LEI Nº 2924/2010
EMENTA:
CRIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL, A CENTRAL DE COLETA DE MEDICAMENTOS VENCIDOS OU IMPRÓPRIOS PARA O USO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado CAETANO AMADO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Fica criada no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, a central de medicamentos vencidos ou impróprios para o uso.

Justificativa: 
Por falta de conhecimento e de locais adequados para o descarte, o destino dos remédios acaba sendo o lixo comum. Um perigo para o meio ambiente e para a saúde. Os medicamentos são produtos químicos estranhos à natureza e, como tal, são poluentes. Os depósitos de lixo comum foram concebidos para receber resíduos domésticos, onde o medicamento não está incluído. Alguns compostos dos medicamentos inibem a atividade das bactérias, impedindo-as de agir na biodegradação do lixo doméstico, além de poderem contaminar as pessoas que lidam com o lixo, o solo, e as águas. Como se verifica, a destinação de locais específicos para o descarte destes remédios é muito importante, pois estaremos protegendo o meio ambiente e a saúde da população de nosso Estado.

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA PRÓPRIO EM CASAS DE SHOWS, BOATES E EVENTOS PÚBLICOS

Número do projeto: 
PL2968/10
Data de apresentação: 
Mar 2010

PROJETO DE LEI Nº 2968/2010
EMENTA:
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA PRÓPRIO EM CASAS DE SHOWS, BOATES E EVENTOS PÚBLICOS.
Autor(es): Deputado CAETANO AMADO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – As casas de shows, boates e eventos públicos ficam obrigados a instalar gerador de energia elétrica próprio dotado de sistema automático de acionamento.

Justificativa: 
A crise energética tem provocado inúmeros apagões, trazendo insegurança e medo para as pessoas que ficam repentinamente no escuro. Todos sabemos que os locais ermos são os mais suscetíveis de violência. A intenção de obrigar a instalação de geradores nestes eventos, tem como objetivo evitar que locais com grande aglomeração popular repentinamente fique no escuro, e ponha um grande numero de pessoas em risco.
Observações: 
CATEGORIA: BARES E CASAS NOTURNAS

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE LUZ DE EMERGÊNCIA NOS PLAYGROUND E ÁREAS DE LAZER DAS EDIFICAÇÕES SITUADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL3041/10
Data de apresentação: 
Mai 2010

PROJETO DE LEI Nº 3041/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE LUZ DE EMERGÊNCIA NOS PLAYGROUND E ÁREAS DE LAZER DAS EDIFICAÇÕES SITUADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado CAETANO AMADO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - As edificações situadas no Estado do Rio de Janeiro, deverão instalar luz de emergência em seu playground e nas áreas de lazer de uso comum dos condôminos.

Justificativa: 
A presente medida tem como finalidade proteger as pessoas que utilizam estes locais nos prédios, pois os problemas de falta de luz tem se tornado rotina em nosso país, e estes locais são freqüentados na maioria das vezes por crianças e adolescentes, que ficam vulneráveis e assustados quando se deparam com uma escuridão inesperada. Como se verifica, a presente medida trará mais segurança para todos os freqüentadores das áreas comuns dos condomínios, e seu custo vem a ser muito baixo em relação ao beneficio que trará para todos.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O PROJETO SOCIAL EVOLUÇÃO.

Número do projeto: 
PL3133/10
Data de apresentação: 
Jun 2010

PROJETO DE LEI Nº 3133/2010
EMENTA:
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O PROJETO SOCIAL EVOLUÇÃO.
Autor(es): Deputado CAETANO AMADO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art 1º- Fica considerado Utilidade Pública o PROJETO SOCIAL EVOLUÇÃO, entidade de fins não econômico de caráter filantrópico e beneficiente, inscrita no CNPJ sob o nº: 08.140.344/0001-08, localizada à Avenida Brigadeiro Lima e Silva - bairro 25 de agosto - Duque de Caxias - RJ.

Art 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 7 de junho de 2010.

Justificativa: 
O Projeto Social Evolução tem por finalidade qualificar alunos da rede pública de educação municipal e estadual, com a finalidade de inserir os mesmos no mercado de trabalho. A sua finalidade é favorecer o regate da cidadania, através de programas e atividades sócio-pedagógica nas respectivas áreas de abrangência, priorizando o amparo as crianças, jovens e adultos e, outrossim, em benefício dos mais pobres, assegurada a participação destes no desenvolvimento das comunidades. Ao término dos cursos, o aluno tem direito ao certificado, material didático, apostilas e provas totalmente gratuitos. Por tais motivos, o PROJETO SOCIAL EVOLUÇÃO faz-se digno de receber o preterido Título de Utilidade Pública.

FICA OBRIGADO O ENVIO DE LISTA DOS MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS NOS HOSPITAIS ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL2651/09
Data de apresentação: 
Out 2009

Art. 1º - Os hospitais estaduais do Rio de Janeiro deverão informar trimestralmente a Secretaria de Estado de Saúde o estoque de medicamentos disponíveis.

Parágrafo Único - Nas informações dos medicamentos deverá constar a data de validade dos mesmos.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: 
A presente medida tem como finalidade evitar a falta de medicamentos nos hospitais estaduais, bem como o desperdício de medicamentos que perdem a validade e tem que ser destruídos, pois não podem mais ser usados pelos doentes. A Secretaria de Estado de Saúde de posse destas informações, poderá controlar de forma mais eficaz a da distribuição dos medicamentos para os hospitais da rede publica do Estado. Como se verifica, a presente medida trará grandes benefícios para a população de nosso Estado.
Conteúdo sindicalizado