Marco Figueiredo

DISPÕE SOBRE AS OBRIGAÇÕES DE TODOS OS TÉCNICOS EM PRÓTESE DENTÁRIA OBRIGA TODOS OS TÉCNICOS EM PRÓTESE DENTÁRIA, ESTABELECIDOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL32/07
Data de apresentação: 
Fev 2007

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Ficam todos os técnicos em prótese dentária, estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a afixarem em seus laboratórios, de modo visível, informação expressa ao consumidor, quanto à proibição legal de realizarem quaisquer procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos a pacientes, bem como ao seu dever de prestarem, apenas, serviços inerentes a seu mister, destinados aos dentistas, e sob a orientação profissional destes.

Justificativa: 
Sem que se pretenda, absolutamente, menosprezar o trabalho do técnico em prótese dentária, deve-se preservar a legalidade, no tocante de suas incumbências profissionais. Ora, não configura qualquer demérito cumprir os próprios encargos e obrigações éticas e disciplinares inerentes à profissão de cada um. Se ao técnico em prótese dentária é vedada a realização de expedientes próprios do dentista, deve ser acatada esta norma jurídica! Trata-se de disposição legal. No entanto, tem-se noticiado na imprensa, e são de todos conhecidos, os fatos de que maus profissionais daquela referida área técnica, extrapolando os limites de sua profissão, têm realizado procedimentos específicos próprios dos dentistas, tais como, tratamentos dentários, atendimento direto ao paciente para a prescrição e confecção de próteses, reparações, extrações de dentes, enfim. Tais atos, a propósito, configuram exercício ilegal da profissão, passível de receber penalidade severa, inclusive, na órbita penal. Com efeito, muitas vezes, os pseudo-dentistas, mediante a prática de preços inferiores e técnicos de “marketing”, como aliciamento de clientes, divulgação em logradouros públicos, e o uso de uma simpatia cativante, porém falsa, acabam por conquistar clientela expressiva, que, na realidade, é vítima de um engodo. Eles chegam a cobrar consultas pela metade do valor de tabela praticado pelos dentistas. Contudo, o paciente corre vários riscos, dentre os quais, falta de segurança nos serviços prestados, condições de higiene precárias, materiais sem esterilização e utilização de equipamento e materiais de qualidade duvidosa. A propósito, o consumidor, diante de qualquer suspeita, deve exigir a carteira do Conselho Regional de Odontologia – CRO, anotar o número do registro profissional e consultar o órgão regional; verificar as condições de higiene do consultório e do profissional; pedir recibo do pagamento efetuado; verificar se o receituário é carimbado pelo dentista; ver se contém o número do registro profissional; examinar se a placa na entrada do consultório consta a especialidade, o número de inscrição no CRO; e o nome completo do dentista. Com todo o respeito aos profissionais, adverte-se que o consumidor, ainda, deve ter cuidados especiais com o técnico em higiene dental – THD. Ele pode ter contato direto com o paciente, mas sempre sob supervisão do cirurgião-dentista. O THD é proibido de aplicar anestesias ou realizar extrações, moldagens e tratamentos de canais. Certas cautelas, ainda, devem ser tomadas com relação ao técnico em prótese dentária – TPD. Ele não pode ter contato com o paciente. Ele realiza trabalhos somente com o dentista profissional. O problema do exercício ilegal da odontologia por parte de alguns técnicos em prótese dentária, acaba trazendo à tona um problema antigo, que diz respeito ao exercício profissional do “prático”. A respeito do tema pode se afirmar que proteger e melhorar a saúde do cidadão significa fortalecer a sociedade! Note-se que, ao se apresentar o presente projeto de lei pretende-se ver criados dispositivos legais voltados à proteção da saúde pública e à proteção de direitos do consumidor, no tocante ao exercício profissional dos técnicos em próteses dentárias. Assim sendo, justifica-se este projeto de lei como medida de grande público e esperamos sua aprovação pelos nobres pares.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO NOVA CHANCE.

Número do projeto: 
PL3319/10
Data de apresentação: 
Out 2010

PROJETO DE LEI Nº 3319/2010
EMENTA:
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO NOVA CHANCE.
Autor(es): Deputado MARCO FIGUEIREDO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerado órgão de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO NOVA CHANCE, com sede na Rua Paraná, nº 123, no Bairro Santa Cruz da Serra, 3º Distrito do Município de Duque de Caxias - RJ.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 20 de outubro de 2010.

Justificativa: 
Esclarece-se que a Associação em questão foi constituída com finalidade não lucrativa, visando realizar um trabalho de orientação e capacitação de jovens e adultos. Dentre seus principais objetivos incluí-se: - O Programa de qualificação profissional - Inclusão no mercado de trabalho através da educação. Atuando também nas áreas de ecologia humana e ambiental com projetos auto-sustentáveis que estimulam a preservação do meio ambiente. Diante do reconhecido caráter social e humanitário e dos serviços prestados pela associação em questão, a concessão do Título de Utilidade Pública Estadual representará uma importante alavanca para a continuidade da missão proposta, vista às necessidades enfrentadas pelas intituições filantrópicas.

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA DE ADESÃO PELO SERVIÇO DE TRANSIMISSÃO DE IMAGEM EM ALTA DEFINIÇÃO PELAS OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL1749/08
Data de apresentação: 
Set 2008

PROJETO DE LEI Nº 1749/2008
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA DE ADESÃO PELO SERVIÇO DE TRANSIMISSÃO DE IMAGEM EM ALTA DEFINIÇÃO PELAS OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado MARCO FIGUEIREDO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Ficam as empresas operadoras de televisão por assinatura (TV a cabo) impossibilitadas de cobrar taxa de adesão pela prestação do serviço de transmissão de imagem em alta definição aos consumidores no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Justificativa: 
O presente projeto objetiva corrigir a postura das operadoras de televisão por assinatura que cometem um verdadeiro abuso, quando o consumidor solicita a instalação do serviço de transmissão de imagem em alta definição, que nada mais é, do que a troca do conversor ou decoder, por um conversor ou decoder que suporte o formato da alta definição, portanto mais moderno. O citado abuso se dá quando a operadora exige do consumidor o pagamento de taxa de adesão ao serviço, atualmente no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), parceláveis em 10x sem juros pela própria operadora, que obviamente, camufla a venda do aparelho como taxa de adesão e repassa ao consumidor o ônus da nova tecnologia, e ainda assim não cede de maneira definitiva o bem ao consumidor, mas o pior abuso está no fato das operadoras cobrarem mensalmente o valor de R$ 29,90 (vinte nove reais e noventa centavos) pelo serviço de gravação de programas, através de um HD (disco rígido) que fica localizado no interior do decoder ou conversor que os próprios consumidores custearam para operadora de televisão, ou seja, a operadora de televisão por assinatura cobra por um serviço mensalmente que é executado pelo aparelho que os próprios consumidores ajudaram a custear.

DISPÕE SOBRE A DURAÇÃO MÍNIMA DE JOGOS ELETRÔNICOS, GINCANAS, FLIPERAMAS E SIMILARES.

Número do projeto: 
PL1750/08
Data de apresentação: 
Set 2008

PROJETO DE LEI Nº 1750/2008
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A DURAÇÃO MÍNIMA DE JOGOS ELETRÔNICOS, GINCANAS, FLIPERAMAS E SIMILARES.
Autor(es): Deputado MARCO FIGUEIREDO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º - Todas as casas de diversões, gincanas, fliperamas, lan-houses e similares, situadas no Estado do Rio de Janeiro que ofereçam seus serviços ao consumidor através de tickets ou fichas, deverão respeitar a duração mínima de 4 (quatro) minutos por atração, utilizando-se apenas de uma ficha ou ticket.

Justificativa: 
A presente iniciativa tem o escopo de proteger os interesses do consumidor que ao se dirigir com seu filho(a) a um estabelecimento de diversões, não sabe ao certo quanto tempo de duração terá a atração que o filho escolher. As empresas que desenvolvem e comercializam esses jogos, estão cada vez mais inovando em visual e tecnologia nos seus brinquedos e atrações, despertando um maior interesse nas crianças e até adultos. O que muitas pessoas não percebem é que todo esse visual tecnológico está acompanhado de uma artimanha dessas empresas, que é tornar a atração cada vez mais rápida, fazendo com que o consumidor compre cada vez mais fichas ou tickets. Este projeto tem como objetivo principal garantir a utilização mínima de quatro minutos pelo consumidor, que no meu entendimento é um tempo razoável, se levarmos em consideração que hoje em dia existem atrações que duram menos de um minuto por ficha/ticket. A propositura objetiva sanar esse problema.

TORNA OBRIGATÓRIO O USO DE MASSA ASFÁLTICA FABRICADA A PARTIR DE PNEUS RECILADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS ESTADUAIS

Número do projeto: 
PL1751/08
Data de apresentação: 
Set 2008

PROJETO DE LEI Nº 1751/2008
EMENTA:
TORNA OBRIGATÓRIO O USO DE MASSA ASFÁLTICA FABRICADA A PARTIR DE PNEUS RECILADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS ESTADUAIS
Autor(es): Deputado MARCO FIGUEIREDO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. As concessionárias de rodovias estaduais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro somente poderão utilizar massa asfáltica fabricada a partir da reciclagem de pneus inservíveis para as suas atividades de reparo, manutenção e asfaltamento da respectiva malha rodoviária.

Justificativa: 
O pneu gasto, mais conhecido como careca, parece não ter mais nenhuma utilidade. Além disso, não serve nem mesmo como matéria-prima para a produção de um novo pneu devido à vulcanização. Além disso, é um grave problema ambiental. Sua reutilização na forma de massa asfáltica gera um resgate ambiental desses peneus inservíveis para criar uma massa asfáltica de durabilidade maior à tradicional.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO INTEGRADO DE APOIO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE ROSA E AZUL - CIACA ROSA E AZUL

Número do projeto: 
PL3271/10
Data de apresentação: 
Ago 2010

PROJETO DE LEI Nº 3271/2010
EMENTA:
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO INTEGRADO DE APOIO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE ROSA E AZUL - CIACA ROSA E AZUL
Autor(es): Deputado MARCO FIGUEIREDO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerado de Utilidade Pública o Centro Integrado de Apoio à Criança e ao Adolescente Rosa e Azul - CIACA Rosa e Azul, com sede na Rua José de Alencar, nº 376, Bairro Dr. Laureano - 1º distrito de Duque de Caxias - RJ

Justificativa: 
Esta instituição realiza um papel de extrema relevância no Município de Duque de Caxias, à medida em que realiza diversas atividades voltada especialmente para crianças e adolescentes carente daquele Município. Esclareça-se que esta instituição em questão foi constituída com a finalidade não lucrativa, visando executar serviços na área social e educacional, ampliando assim a execução de serviços comunitários. Com isso, contribui com o Poder Público na construção de uma sociedade mais justa e fraterna. Dessa forma, sabendo das necessidades por quais passam entidades como essa, a concessão deste título representa um grande incentivo para a manutenção ou até mesmo para ampliação de suas atividades.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE RESERVA DE VAGAS PELOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS DA REDE PARTICULAR DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL1831/08
Data de apresentação: 
Out 2008

PROJETO DE LEI Nº 1831/2008
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE RESERVA DE VAGAS PELOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS DA REDE PARTICULAR DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado MARCO FIGUEIREDO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. É proibida a cobrança de taxa de reserva de vagas, ou qualquer outra taxa similar, pelos estabelecimentos particulares de ensino em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Justificativa: 
Certo dia, um pai telefonou indignado, porque a escola de seu filho estava cobrando uma quantia de R$460,00 reais, além da matrícula. Está correto? Indagava. É claro que não. O valor das anuidades ou semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental médio e superior será cobrado na forma prevista na lei das mensalidades escolares. E o que diz a lei? Que o valor total, anual ou semestral, será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, o que significa que a matrícula equivale à primeira mensalidade. Logo, a cobrança do valor mencionado, além de abusivo e sem causa justificada, representa uma prática infrativa, expressamente prevista no art.39 do Código de Defesa do Consumidor, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e por elevar, sem justa causa, o preço dos serviços escolares. A lei até faculta a apresentação de planos de pagamento alternativos, mas é bastante clara ao determinar que, neste caso específico, esses planos de pagamento não poderão exceder o valor total anual ou semestral, este sempre apurado na forma da mesma lei. Além do mais, qualquer cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano, a partir da sua fixação, será nula de pleno direito. Isto é: não terá qualquer valor jurídico, não havendo, por consequência, obrigação de pagamento. Por força do dever inafastável do fornecedor de prestar informação, integral, transparente, detalhada, ostensiva, clara, está o estabelecimento de ensino obrigado a divulgar, em local de fácil acesso ao público, não apenas o texto da proposta de contrato, mas o valor apurado da anuidade ou semestralidade, o número de vagas por sala-classe, pelo menos 45 dias antes da data final da matrícula. A Questão principal do projeto em tela, tem sido objeto de inúmeros questionamentos, diz respeito a uma taxa de reserva de matrícula, que vem sendo cobrada indevidamente por alguns estabelecimentos de ensino. Pelas razões já esposadas, trata-se de cobrança sem causa. Os alunos já matriculados, salvo se inadimplentes, têm direito à renovação das matrículas, independentemente de quaisquer condições. E aqueles que não são alunos da escola, existindo vaga, deverão pagar tão somente a matrícula. Além de abusiva, a cobrança de uma taxa de reserva é também prática infrativa, prevista expressamente no art.39 do CDC, seja pela exigência de vantagem manifestamente excessiva, seja por representar aumento injustificado de preço, seja por condicionar a prestação do serviço ao pagamento de um valor, o que caracteriza crime de operação casada em todas as legislações que tratam de economia popular e relações de consumo. Portanto peço aos meus pares, a aprovação deste projeto.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA POLÍCIA INSTANTÂNEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL1832/08
Data de apresentação: 
Out 2008

PROJETO DE LEI Nº 1832/2008
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA POLÍCIA INSTANTÂNEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado MARCO FIGUEIREDO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Polícia Instântanea em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O Programa Polícia Instântanea promoverá a comunicação direta dos comerciantes que possuem acesso à internet em seu estabelecimento com os Batalhões de Polícia Militar que atuem sob a mesma jurisdição.

Justificativa: 
O presente projeto visa implementar programa similar ao adotado pela Brigada Militar de Cachoerinha, RS que estreita a comunicação entre os comerciantes locais e a Polícia Militar, através de um programa de troca de mensagens instantâneas entre dois computadores conectados a internet. Abaixo segue colagem da reportagem que inspirou o presente projeto: Cachoeirinha aposta no MSN contra o crime Parceria ajudou a reduzir em 51 os roubos no comércio Uma arma virtual tem ajudado comerciantes de Cachoeirinha, na Região Metropolitana, a se proteger de assaltos. Desde março, lojistas da cidade mantêm contato permanente com a Brigada Militar pelo programa de mensagens instantâneas MSN. A polícia diz que a parceria reduziu os roubos a estabelecimentos comerciais em 51% nos oito primeiros meses do ano em relação ao mesmo período do ano anterior. Até agora, 30 empresas fazem parte do projeto. Elas estão conectadas por MSN à sala de operações da BM, que ganhou um computador do Sindicato do Comércio Varejista (Sindilojas) e conexão banda larga para o atendimento. Em caso de assalto ou dos funcionários desconfiarem de pessoas em atitude suspeita, podem avisar os policiais pelo programa. A vantagem é a rapidez e credibilidade na informação. O tempo médio de atendimento dos chamados é de dois minutos. – Como todas as empresas são previamente cadastradas, é zero a chance de trote. No MSN, já aparece o nome e o endereço da empresa. É bem mais ágil do que o 190, no qual cerca de 70% dos chamados são trote – diz o capitão Eduardo Luís Ramos. Além da queda nas ocorrências, a BM diz que as 30 lojas cadastradas não foram mais assaltadas desde março. Nenhuma precisou digitar o SOS, o código para roubo, mas já foram emitidos 10 chamados online para os policiais identificarem pessoas em situação suspeita dentro dos estabelecimentos. Se o comerciante desconfiar de alguém, pode clicar no MSN e o policial vê o interior da loja pela webcam. Dono de duas lojas de celular na Avenida Flores da Cunha, no centro da cidade, o empresário Deoclides Ferreira de Oliveira já pediu socorro online. Há cerca de dois meses, desconfiou da atitude de dois jovens dentro de uma das lojas. Chamados por mensagens, os PMs chegaram ao local em três minutos. Os jovens foram identificados e liberados. – Acredito que estavam rondando para nos assaltar. Tenho certeza de que foram intimidados pelos policiais – lembra o empresário. Participação no programa custa R$ 30 mensais Para participar do programa, batizado de Polícia Instantânea, cada comerciante paga R$ 30 por mês. O dinheiro é usado para manutenção dos computadores, pagamento da internet e auxílio do combustível das viaturas. A intenção é chegar a 50 empresas até o final do ano. Mas as maiores redes de lojas, permanecem resistentes à idéia porque geralmente não permitem o acesso de funcionários ao MSN. – Os comerciantes podem auxiliar também na segurança da cidade. Podem ver o que acontece nas proximidades e avisar a Brigada. Um simples toque no teclado já alerta os policiais – observa Adival Rossato, presidente do Sindilojas de Cachoeirinha.

PROÍBE AS ACADEMIAS DE GINÁSTICA, "SPORT CENTER", "FITNESS", CLUBE ESPORTIVO OU SIMILARES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE COBRAR COMISSÃO NA AULA PARTICULAR MINISTRADA PELO "PERSONAL TRAINER"

Número do projeto: 
PL1834/08
Data de apresentação: 
Out 2008

PROJETO DE LEI Nº 1834/2008
EMENTA:
PROÍBE AS ACADEMIAS DE GINÁSTICA, "SPORT CENTER", "FITNESS", CLUBE ESPORTIVO OU SIMILARES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE COBRAR COMISSÃO NA AULA PARTICULAR MINISTRADA PELO "PERSONAL TRAINER"
Autor(es): Deputado MARCO FIGUEIREDO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
O presente projeto visa corrigir uma postura adotada por 99,9% das academias de ginástica em nosso Estado, que é a de cobrar uma comissão do profissional de Educação Física por hora-aula ministrada individualmente ao aluno, mais comumente chamada de "personal training". No meu entendimento esta prática é considerada abusiva pois o aluno que contrata o serviço do profissional, é obrigado a pagar a mensalidade da academia e paga diretamente ao personal trainer o serviço prestado, remunerando ambas as partes de maneira proporcional e justa. A desigualdade ocorre quando a academia obrigatoriamente fica com uma parte ou comissão do valor pago diretamente ao professor pelo aluno, o que na minha opinião é errado pois o profissional de educação física não se utiliza dos aparelhos e dos serviços da academia, durante a aula de personal-trainer, ficando somente a disposição do aluno que o contratou, ademais as aulas sempre são ministradas fora da escala de horário de trabalho da academia, e a contratação do serviço muitas vezes é feita diretamente com o profissional, sem passar pela secretaria da academia. O presente projeto não proíbe as academias de oferecerem o serviço de personal, somente orienta que quando o serviço é solicitado pela secretaria da academia, esta sim tem direito a reter uma comissão pelo serviço e deverá repassar em contra-cheque ao profissional que efetivamente ministrou a aula, e quando o serviço é solicitado diretamente com o profissional, o mesmo não estará obrigado a comissionar a academia, pois a mesma não faz parte desta relação contratual, se exonerando de qualquer responsabilidade sobre o serviço praticado e também se furtando ao direito de receber algo a mais por isso.

DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO ANTECIPADA DE INGRESSOS DESTINADOS A EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL1835/08
Data de apresentação: 
Out 2008

PROJETO DE LEI Nº 1835/2008
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO ANTECIPADA DE INGRESSOS DESTINADOS A EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado MARCO FIGUEIREDO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
O presente projeto de lei visa acabar com a prática recorrente dos promotores de eventos, que para custear a realização do mesmo, comercializa os ingressos de forma antecipada por um preço convidativo, mas não se compromote a manter o preço até a data anunciada no material de divulgação, pois se o evento é muito concorrido nos primeiros dias de vendas, eles tratam logo de aumentar o preço do ingresso. O que no meu entendimento é uma falta de compromisso com o consumidor que se dirige a um ponto de venda oficial acreditando que o valor do ingresso é o anunciado no material de divulgação, e ao chegar lá se surpreende com o aumento arbitrário do preço. Acontece rotineiramente o absurdo do ingresso custar mais caro ou mais barato em determinado ponto de venda, pois falta uma política clara de comercialização de ingressos por parte da organização do evento e falta também compromisso com as promoções e ofertas anunciadas.
Conteúdo sindicalizado