Audir Santana

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE ITABORAÍ - CDL ITA.

Número do projeto: 
PL3341/10
Data de apresentação: 
Nov 2010

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerado de Utilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro, a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE ITABORAÍ - CDL ITA, com sede a Avenida 22 de Maio, nº 5.139, sala 202, Centro, Itaborai.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de novembro de 2010.

Deputado Estadual
AUDIR SANTANA'

Justificativa: 
A presente proposição tem por objetivo conceder o Título de Utilidade Pública Estadual a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE ITABORAÍ - CDL ITA, com sede a Avenida 22 de Maio, nº 5.139, sala 202, Centro, Itaborai, inscrita no CNPJ nº 04.932.146/0001-26, é uma sociedade civil, sem fins econômicos e partidários. É uma instituição fundada em 09 de outubro de 2001, que busca promover a aproximação dos dirigentes lojistas, cooperar com os poderes públicos, associações e entidades de Classe, auxiliar na promoção da opinião pública sobre as funções sócio-econômicas do comércio e serviços prestados a coletividade pelos comerciantes dentre outros objetivos. Assim sendo, esta proposição atende a Resolução 01/92 da Comissão de Constituição e Justiça desta Casa Legislativa, e ainda, junta em anexo todos os documentos necessários para tal aprovação.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A ASSOCIAÇÃO DE PATRULHEIRISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - APERJ

Número do projeto: 
PL3340/10
Data de apresentação: 
Nov 2010

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro, a ASSOCIAÇÃO DE PATRULHEIRISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - APERJ, com sede a Avenida General Justo, 275, sala 512, Castelo, Rio de Janeiro.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de novembro de 2010.

Deputado Estadual
AUDIR SANTANA

Justificativa: 
A presente proposição tem por objetivo conceder o Título de Utilidade Pública Estadual a ASSOCIAÇÃO DE PATRULHEIRISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - APERJ, com sede a Avenida General Justo, 275, sala 512, Castelo, Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ nº 86.919.800/0001-26, é uma associação civil, sem fins lucrativos e econômicos. É uma instituição que nasceu em 1992, com a missão de promover a inclusão social através do exercício da cidadania do adolescente/jovem em situação de risco social, atuando como agente de integração entre empresa e escola, complementando a formação profissional básica, que se desenvolve através das Unidades de Ensino, baseado na filosofia do programa Patrulheirismo, com grade curricular específica desenvolvida no curso da capacitação para o mercado de trabalho. Assim sendo, confome currículo anexo, esta proposição atende a Resolução 01/92 da Comissão de Constituição e Justiça desta Casa Legislativa, e ainda, junta em anexo todos os documentos necessários para tal aprovação.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE PESSOAS HABILITADAS EM ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS E NO USO DE DESFIBRILADORES E CILINDRO DE OXIGÊNIO NOS LOCAIS ONDE MENCIONA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL1471/08
Data de apresentação: 
Abr 2008

Art. 1º - Fica obrigatória a presença de pessoas habilitadas em atendimento de primeiros socorros e no uso de desfibriladores e cilindro de oxigênio nas academias de ginástica, centros de artes marciais e quaisquer outros estabelecimentos onde haja a prática regular de exercícios físicos e grande circulação e concentração de pessoas.

Art. 2º - Para efeitos do caput do artigo anterior, também é obrigatório a disponibilização de desfibriladores e cilindro de oxigênio nos seguintes locais:

I - Shoppings Centers;

II - Estádios de futebol;

III - Hipermercados;

Justificativa: 
A prática de exercícios físicos, seja de ginástica ou esporte é cada vez mais disseminada em todo o território do Estado do Rio de Janeiro. A atividade vem sendo aconselhada pelos médicos as pessoas de todas as idades, até porque a ciência descobriu que esforços físicos realizado sistematicamente dentro dos limites da capacidade de cada ser humano significam a possibilidade de uma melhor qualidade de vida, inclusive o seu prolongamento. Há, porém, o risco de ocorrerem problemas cardíacos ou respiratórios mesmo quando os esforços físicos são realizados adequadamente. Daí a necessidade de academias de ginástica, centros de artes marciais e quaisquer outros estabelecimentos onde haja a prática regular de exercícios físicos e grande concentração e circulação de pessoas disporem de pessoas habilitadas em atendimento de primeiros socorros e na manipulação de desfibriladores e cilindro de oxigênio. Recentes pesquisas revelam que cerca de 250 mil casos de morte súbita ocorrem no Brasil, ou seja, uma morte a cada 2 a 5 minutos. Trata-se, portanto, de uma questão de saúde pública que precisa ser enfrentada. As doenças do aparelho circulatório representam a principal causa de óbito no país (32%) e as doenças isquêmicas do coração são responsáveis por até 80% dos episódios de morte súbita. Além disso, as miocardiopatias hipertróficas e as doenças congênitas do coração também induzem à morte súbita, em especial, em atletas jovens. O desfibrilador aliado a um bom treinamento, pode salvar a metade das pessoas que morrem em função de um ataque cardíaco ou morte súbita. O acesso público ao desfibrilador é uma tendência mundial já adotado por alguma cidades e empresas.
Observações: 
verificar nº

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE PESSOAS HABILITADAS EM ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS E NO USO DE DESFIBRILADORES E CILINDRO DE OXIGÊNIO, BEM COMO DE DESFIBRILADORES E CILINDROS DE OXIGÊNIO, NAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA

Número do projeto: 
PL1257/08
Data de apresentação: 
Fev 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica obrigatória a presença de pessoas habilitadas em atendimento de primeiros socorros e no uso de desfibriladores e cilindro de oxigênio, bem como de desfibriladores e cilindros de oxigênio, nas academias de ginástica, centros de artes marciais e quaisquer outros estabelecimentos onde haja a prática regular de exercícios físicos.

Justificativa: 
A prática de exercícios físicos, seja de ginástica ou esporte, é cada vez mais disseminada em todo o território do Estado do Rio de Janeiro. A atividade vem sendo aconselhada pelos médicos a pessoas de todas as idades, até mesmo porque a ciência descobriu que esforços físicos realizado sistematicamente dentro dos limites da capacidade de cada ser humano significam a possibilidade de uma melhor qualidade de vida, inclusive do seu prolongamento. Há, porém, o risco de ocorrerem problemas cardíacos ou respiratórios mesmo quando os esforços físicos são realizados adequadamente. Daí a necessidade de academias de ginástica, centros de artes marciais e quaisquer outros estabelecimentos onde haja a prática regular de exercícios físicos disporem de pessoas habilitadas em atendimento de primeiros socorros e no uso de desfibriladores e cilindro de oxigênio, bem como de desfibriladores e cilindros de oxigênio.

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 2835, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997.QUE TORNA OBRIGATÓRIO O EXAME MÉDICO DAS PESSOAS PRATICANTES DE ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL489/07
Data de apresentação: 
Mai 2007
Data de aprovação: 
Abr 2008

PROJETO DE LEI Nº 489/2007
EMENTA:
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 2835, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997.
Autor(es): Deputado AUDIR SANTANA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 2835, de 17 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único – Incluem-se como similares a esta lei os locais de práticas esportivas que estiverem sobre responsabilidade de associações, entidades, agremiações e afins de qualquer representatividade de prática de esportes.”

Justificativa: 
A Lei nº 2835, de 17 de novembro de 1997 em vigor trata apenas de locais fechados e diversas modalidades esportivas são praticadas em ambientes diversos. Muitos destes esportes são considerados radicais e podem por em risco a vida do praticante do esporte, bem como demais esportistas nas modalidades em equipe. A exemplo podem ser citados as: corridas, vôos livres, saltos entre outros. Com este a alteração na Lei nº 2835, de 17 de novembro de 1997, visa abranger melhor as diversas modalidades esportivas.
Lei correspondente: 
5223/2008

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA DO FLUMINENSE FUTEBOL CLUBE.

Número do projeto: 
PL612/07
Data de apresentação: 
Jun 2007
Data de aprovação: 
Out 2007

PROJETO DE LEI Nº 612/2007
EMENTA:
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA DO FLUMINENSE FUTEBOL CLUBE.
Autor(es): Deputado ALAIR CORREA, ANDRE CORREA, AUDIR SANTANA, JORGE BABU, NELSON GONÇALVES, SHEILA GAMA, TUCALO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- Fica instituído o Dia do Fluminense no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a ser festejado no dia 12 de novembro.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Justificativa: 
O projeto tem por objetivo prestigiar o Fluminense Futebol Clube que, instituído a mais de 104 (cento e quatro) anos vem conquistando o gosto popular. Este clube marcado pela conquista de diversos títulos carrega além de uma enorme tradição, não só no Estado do Rio de Janeiro como em todo o Brasil, estando entre as dez maiores torcidas do país. O Fluminense possui uma galeria de títulos na qual muitos clubes o invejam, sendo 30 (trinta) campeonatos estaduais, 02 (dois) campeonatos brasileiros 1984 e 1999, 02 (dois) títulos do Torneio Rio/São Paulo 1957 e 1960, Copa Kirim no Japão 1987, Troféu Paris-França 1976 e 1987 , Copa Kiev-Rússia 1989, Troféu Teresa Herrera-Espanha 1977, Taça Viña Del Mar- Chile 1976, Torneio de Seul 1984 e, em 1949 a Taça Olímpica. O fluminense é o único clube latino americano detentor desta taça equivalente ao prêmio Nobel do esporte, instituído pelo Barão de Coubertin (criador dos Jogos Olímpicos). Para se obter grandes conquistas não poderíamos deixar de citar os artistas principais por serem eles responsáveis pelas glórias conquistadas dentro de campo, dentre tantos jogadores citamos Assis (Benedito de Assis da Silva), paulista, jogou no Fluminense de 1983 a 1987, conhecido como carrasco, Assis formou com Washington a famosa dupla de ataque no futebol do Rio de Janeiro, levando o clube ao campeonato estadual de 1983. No ano seguinte, ao lado de outros craques, comandou o Fluminense na conquista de mais um Campeonato Estadual e o Brasileiro de 1984. A série de conquistas culminou com o tricampeonato estadual 83/84/85. Bastava tocar na bola para que se revelasse sua técnica apurada, seu futebol simples de drible fácil e seu incrível dom para o jogo aéreo. Assim, estes parlamentares apresentam o presente projeto de Lei para, com mérito, incluir no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro a data comemorativa do dia do Fluminense Futebol Clube no dia 12 de novembro, data de aniversário do lendário jogador Assis, exemplar atleta que participou das maiores conquistas deste clube de tradição..
Lei correspondente: 
5094/2007

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO E OUTROS A DISPONIBILIZAR INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PÚBLICAS NOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS E OUTROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL655/07
Data de apresentação: 
Ago 2007

PROJETO DE LEI Nº 655/2007
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO E OUTROS A DISPONIBILIZAR INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PÚBLICAS NOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS E OUTROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado AUDIR SANTANA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar instalações sanitárias públicas, do tipo alvenaria ou do tipo banheiro químico, nos terminais rodoviários, pontos de rendição rodoviários, pontos de táxi e pontos finais de transporte alternativo ou não.

Justificativa: 
Enorme é a carência de instalações sanitárias públicas em nosso Estado. Principalmente de forma a atender, principalmente, um público de trabalhadores do transporte rodoviários, a exemplos motoristas de ônibus, táxis e transporte alternativo, os cobradores, despachantes e fiscais do setor de transporte rodoviário. Estes trabalhadores muitas das vezes não encontram locais para realizarem suas necessidades fisiológicas, tendo que reprimi-las ou efetuarem em locais públicos. Quando as efetuam em locais públicos, podem trazer para si ou para terceiros constrangimentos, além de colaborar, por necessidade, com a poluição do local e estarem obrigatoriamente cometendo atentado ao pudor. Além destes trabalhadores temos também os passageiros dos transportes rodoviários, como público secundário, que muitas vezes tem que aguardar um longo período pelo transporte. Por fim temos as demais pessoas de passagem pelo local onde puder ser disponibilizada instalação sanitária pública. Muita das vezes as empresas de ônibus, sindicatos, cooperativas e federações intencionam disponibilizar tais instalações sanitárias e esbarram na ausência de uma lei que permita o uso do espaço público para tal. Este projeto de lei vem por fim a este impedimento

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ALUNOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO PERMANECEREM NAS DEPENDÊNCIAS ESCOLARES DURANTE TODO O TURNO PARA O QUAL ESTEJAM MATRICULADOS, MESMO NÃO HAVENDO AULAS NO PERÍODO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL819/07
Data de apresentação: 
Ago 2007

PROJETO DE LEI Nº 819/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ALUNOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO PERMANECEREM NAS DEPENDÊNCIAS ESCOLARES DURANTE TODO O TURNO PARA O QUAL ESTEJAM MATRICULADOS, MESMO NÃO HAVENDO AULAS NO PERÍODO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado AUDIR SANTANA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam obrigadas as escolas públicas estaduais a manter em suas dependências, em caso de falta de professores, os alunos matriculados no respectivo turno.

Justificativa: 
Muito nos entristece as notícias veiculadas na mídia sobre alunos da rede estadual de ensino que, minutos após adentrarem nas dependências escolares, são devolvidos às ruas por falta de professor nas salas de aula. Enquanto isso, os pais desses alunos trabalham certos de que a rede estadual de ensino está zelando pela integridade e formação dos seus filhos. Mas não é isso que acontece. Outro aspecto importante sobre a ausência dos alunos nas dependências escolares é a impossibilidade de que usufruam da merenda escolar; que, por vezes, é a refeição mais substancial do dia. Além disso, há que se considerar o perigo que nossas crianças correm nas ruas, à mercê de toda sorte de marginais e violências. Por fim, é de se ressaltar que a permanência do aluno da escola, em qualquer atividade, mesmo que recreativa, é muito enriquecedora e importante para o aprimoramento do caráter e do desenvolvimento da sociabilidade. Isso, por certo, os tornará adultos e cidadãos melhores.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO DOS TELEFONES DO PROCON-RJ E ALÔ ALERJ NAS NOTAS FISCAIS E CUPONS FISCAIS EMITIDOS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS ATUANTES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL989/07
Data de apresentação: 
Out 2007

PROJETO DE LEI Nº 989/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO DOS TELEFONES DO PROCON-RJ E ALÔ ALERJ NAS NOTAS FISCAIS E CUPONS FISCAIS EMITIDOS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS ATUANTES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado AUDIR SANTANA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
Muitos consumidores não sabem os telefones dos órgãos de defesas que possam atendê-los. Desta forma a informação é levada ao consumidor junto com o documento ao qual ele necessite se informar, ou ainda, pleitear seus direitos. A informação de dois órgãos de defesa se justifica por facilitar o consumidor na busca pelos seus direitos e ainda por serem estes números de telefones de ligações gratuitas, a saber: PROCON - RJ TEL.: 1512 ALÔ ALERJ TEL.: 0800-22-0008

TORNA NULA TODA MULTA POR AVANÇO DE SINAL VERMELHO, APLICADA POR MEIO DE DISPOSITIVO MECÂNICO, ELÉTRICO, ELETRÔNICO OU FOTOGRÁFICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CUJO EQUIPAMENTO NÃO TENHA SIDO AFERIDO, APÓS SUA INSTALAÇÃO, POR AGENTE COMPETENTE.

Número do projeto: 
PL1141/07
Data de apresentação: 
Dez 2007

PROJETO DE LEI Nº 1141/2007
EMENTA:
TORNA NULA TODA MULTA POR AVANÇO DE SINAL VERMELHO, APLICADA POR MEIO DE DISPOSITIVO MECÂNICO, ELÉTRICO, ELETRÔNICO OU FOTOGRÁFICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CUJO EQUIPAMENTO NÃO TENHA SIDO AFERIDO, APÓS SUA INSTALAÇÃO, POR AGENTE COMPETENTE.
Autor(es): Deputado AUDIR SANTANA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
Os aparelhos que registram o avanço de sinal vermelho e multam motoristas no Estado do Rio de Janeiro aparentam não passar por nenhum tipo de aferição regular. Expostos ao sol e à chuva, eles são responsáveis por aplicação de diversas multas, com os motoristas não tendo acesso ao laudo que verifica a confiabilidade da máquina, porque o dispositivo não é submetido a revisão. Só este ano foram 196.643 multas por avanço de sinal no Município do Rio de Janeiro, o que corresponde a receita de R$ 37,6 milhões para os cofres públicos, conforme noticiado pelo jornal O Dia em 03 de dezembro de 2007. A presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro (Ipem-RJ), Soraya Santos, afirma que a ausência de norma técnica para regular o funcionamento dos aparelhos torna as multas irregulares. “Não tem nada que diga que o ‘start’ ligado à luz vermelha do sinal está certo ou errado. Sem certificado, a multa não está valendo. O cidadão tem o direito de verificar se o instrumento está correto”, avalia. Já o promotor Rodrigo Terra afirma que a ausência de aferição compromete a autuação, podendo a existência da infração ser questionada. De acordo com a assessoria de imprensa do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), é preciso haver “aferição constante” do Inmetro nos aparelhos. Mas diferentemente do que acontece com os pardais e lombadas eletrônicas, os dispositivos de avanço de sinal só estão sendo aferidos ao saírem das fábricas. A falha na regulação dos dispositivos abre lacuna jurídica sobre a validade das multas. Pela Resolução nº 79, de 19 de novembro de 1998, do CONTRAN, que estabelece a sinalização indicativa de fiscalização, os aparelhos que registram avanço de sinal também integram a lista dos itens de detecção de infração e devem passar por aferição periódica.
Conteúdo sindicalizado