Marcos Soares

ALTERA A LEI Nº 2051, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992. "QUE CONCEDE GRATUIDADE DE ENTRADA NOS ESTÁDIOS, GINÁSIOS ESPORTIVOS E PARQUES AQUÁTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

Número do projeto: 
PL2892/10
Data de apresentação: 
Fev 2010

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica Alterado o Art. 1º da Lei nº 2051, de 30 de Dezembro de 1992, que vigorará com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica concedida gratuidade de entrada em todas as competições a serem realizadas nos Estádios, Ginásios Esportivos e Parques Aquáticos do Estado do Rio de Janeiro, aos portadores de deficiências ou necessidades especiais e um acompanhante."

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de fevereiro de 2010

Justificativa: 
Visa o projeto de Lei assegurar aos acompanhantes o assesso gratuito em eventos esportivos realizados nos estádios, ginásios esportivos e parques aquáticos, pois o acompanhamento destes, possibilita o livre acesso em rampas e outros locais em que encontrariam dificuldades de locomoção, durante a realização destes eventos esportivos.

ALTERA A LEI Nº. 3302 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999, QUE "PROÍBE A EXIBIÇÃO OU O FÁCIL ACESSO, POR QUALQUER MEIO, DE QUAISQUER PRODUTOS PORNOGRÁFICOS EM LOJAS, BANCAS OU ASSEMELHADOS".

Número do projeto: 
PL2874/10
Data de apresentação: 
Fev 2010

PROJETO DE LEI Nº 2874/2010
EMENTA:
ALTERA A LEI Nº. 3302 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999, QUE "PROÍBE A EXIBIÇÃO OU O FÁCIL ACESSO, POR QUALQUER MEIO, DE QUAISQUER PRODUTOS PORNOGRÁFICOS EM LOJAS, BANCAS OU ASSEMELHADOS".
Autor(es): Deputado MARCOS SOARES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterado o Art. 1º da Lei nº 3302 de Novembro de 1999, que vigorará com a seguinte redação:

Justificativa: 
O mercado pornográfico é um dos mais rentáveis negócios de todos os tempos. Com um sucesso devastador e arrecadação bilionária, esse novo negócio aumenta cada vez mais o impulso pornográfico no Brasil e no mundo inteiro, o que demonstra que se não tomarmos uma medida urgente, nos próximos anos, boa parte dos lares, serão invadidos pelos conteúdos pornográficos, oferecidos entre outros meios, por bancas que exibem imagens de corpos nus e sexo explícito, sem qualquer pudor. Alguns empresários da pornografia, se utilizam de métodos parecidos com o tráfico de drogas. Primeiro eles oferecem de graça. Depois eles começam a cobrar. Aliás, é desse jeito que o império das ilusões e da criminalidade tem florescido. Hoje em dia, qualquer pessoa tem acesso a imagens e vídeos de pornografia, de maneira fácil e as vezes gratuita seja em bancas, lojas comerciais e até internet. Muitos milhões de incautos têm seguido o roteiro dos sonhos proibidos e não sabem que estão doentes. Sim, doentes e viciados, pois o mecanismo da pornografia é o mesmo do Alcoolismo. Mesmo porque, clínicas psiquiátricas e psicológicas, de atendimento desses problemas, já estão sendo espalhadas pelo planeta. E terapeutas familiares têm travado uma batalha árdua nos lares. A alteração da Lei n.º 3302/1999, serve para tentar frear casos como esses relatados, pois somente com uma sanção a lei realmente será observada, já que desde 1999, em vigor, tal dispositivo legal não teve o condão de fazer com que empresários ao menos diminuíssem suas nefastas ações. Nestes termos, solicito a aprovação desta lei, contando com o apoio de meus pares.

ALTERA A LEI Nº 1112, DE 05 DE JANEIRO DE 1987, "QUE DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO, EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE EXPOSIÇÃO EM BANCAS DE JORNAIS E AFINS, DE REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES QUE ESTAMPEM FOTOGRAFIAS E /OU DESENHOS DE QUAISQUER ARMAMENTOS

Número do projeto: 
PL2890/10
Data de apresentação: 
Fev 2010

PROJETO DE LEI Nº 2890/2010
EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 1112, DE 05 DE JANEIRO DE 1987, "QUE DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO, EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE EXPOSIÇÃO EM BANCAS DE JORNAIS E AFINS, DE REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES QUE ESTAMPEM FOTOGRAFIAS E /OU DESENHOS DE QUAISQUER ARMAMENTOS DE ATAQUES À VIDA."
Autor(es): Deputado MARCOS SOARES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterado o Art. 2º da Lei nº 1112, de 05 de janeiro de 1987, que vigorará com a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

Justificativa: 
Em grande parte os locais de venda de revistas estão localizados em lugares muito movimentados, o que permite a população o livre acesso as suas publicações, assim visando a diminuição das imagens e uma proteção ao publico menor de idade que facilmente é influênciado, torna-se necessária a aplicação de multa às bancas de jornais pelo não cumprimento da Lei nº 1112, que determina que todas as revistas e publicações comercializadas, que venham estampar imagens e /ou desenho de qualquer armamento de fogo.

ALTERA A LEI Nº 4374, DE 15 DE JULHO DE 2004, "QUE DETERMINA A COLOCAÇÃO DE CAIXAS CONVENCIONAIS NA REDE BANCÁRIA, NA FORMA QUE MENCIONA

Número do projeto: 
PL2891/10
Data de apresentação: 
Fev 2010

PROJETO DE LEI Nº 2891/2010
EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 4374, DE 15 DE JULHO DE 2004, "QUE DETERMINA A COLOCAÇÃO DE CAIXAS CONVENCIONAIS NA REDE BANCÁRIA, NA FORMA QUE MENCIONA."
Autor(es): Deputado MARCOS SOARES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterado o Art. 1º da Lei nº 4374, de 15 de Julho de 2004, que vigorará com a seguinte redação:

Justificativa: 
Em razâo da necessidade da aplicaçâo da lei em vigor nº 4374, é que é apresentada a mudança do artigo 1º, estipulando um multa às instituições bancárias, visando a preservação do direito e da melhoria no atendimentos às pessoas idosas, portadoras de deficiência e gestantes, que necessitam de tratamento diferênciado neste atendimento

“DISPÕE SOBRE A FORMA DE COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE HOTELARIA, POUSADAS, ALBERGUES, MOTÉIS HOSPEDAGEM E AFINS, NA FORMA QUE MENCIONA”.

Número do projeto: 
PL2940/10
Data de apresentação: 
Mar 2010

PROJETO DE LEI Nº 2940/2010
EMENTA:
“DISPÕE SOBRE A FORMA DE COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE HOTELARIA, POUSADAS, ALBERGUES, MOTÉIS HOSPEDAGEM E AFINS, NA FORMA QUE MENCIONA”.
Autor(es): Deputado MARCOS SOARES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os serviços empreendidos por hotéis, albergues, pousadas, motéis ou qualquer tipo de hospedagem, só poderão ser cobrados após a prestação efetiva do serviço.

Justificativa: 
A presente proposta visa garantir um serviço digno, eficiente e justo aos que precisam se hospedar em hotéis e afins. Não raras vezes os estabelecimentos cobram antecipadamente por um serviço que não prestou e nem prestará por motivos os mais diversos. Hoje, o hóspede fica na expectativa de que o tempo e as circunstâncias impedirão o prestador do serviço a cumprir com aquilo que foi contratado. Contudo, ao final, percebe-se que nem tudo o que foi anuído foi plenamente usado ou utilizado pelo hóspede, e mesmo assim o preço é cobrado em sua integralidade. Por outro prisma, mas dentro da realidade atual, vale consignar que o preconceito para com o hóspede é flagrante quando o pretenso hóspede afigura-se como pessoa aparentemente mais humilde, o que resulta na cobrança antecipada implacável, talvez para que o hóspede desista de plano de se atrever a buscar aquele estabelecimento. O maior desafio acerca deste tema é deixar de lado as opiniões e pensamentos de natureza emocional ou ideológicas e voltadas unicamente para casos particulares para generalizar, sem levar em consideração à lei, os valores das pessoas e da sociedade, bem como a realidade social. Há a necessidade premente de definir e compreender o que a Carta Política de 1988, dispõe sobre preconceito, estereótipo e discriminação. Como preconceito, entende-se ser o julgamento prévio ou pré-julgamento de uma pessoa com base em estereótipos. “Trata-se de umas atitudes negativas, desfavoráveis, para com um grupo ou seus componentes individuais. É caracterizado por crenças estereotipadas, mas ninguém nasce com preconceitos, daí precisamos estar muito atentos quando formos proferir julgamentos sobre uma pessoa, uma idéia ou sobre uma crença”. A atitude resulta de processos internos do portador e não do teste dos tributos reais do grupo.”(Dicionário de Ciências Sociais – Fundação Getúlio Vargas – MEC). P. (962)”. Vale consignar, que o preconceito localiza-se na esfera da consciência afetiva dos indivíduos e, por si só, não fere direitos. Aliás, embora violando as normas do bom senso e da afetividade, o preconceito não implica necessariamente em violação de direitos. Isto porque ninguém é obrigado a gostar, por exemplo, do portador de deficiência, do homossexual, do idoso, do crente, do pobre, do índio ou do afro-brasileiro. Mas, em última ratio todos são obrigados a respeitar os seus direitos. Quanto ao estereótipo, o termo deve ser claramente distinguido do preconceito, pois pertence à categoria das convicções, ou seja, de um fato estabelecido. Uma vez “rotulados” os membros de determinado grupo como possuidores desta ou daquela “virtude”, as pessoas deixam de avaliar os membros desses grupos pelas suas reais qualidades (virtudes) e passam a julgá-los pelo “rótulo”. Exemplo: todo judeu é sovina; todo português é burro; todo negro é ladrão; toda mulher não sabe dirigir, todo crente é fanático, etc. Já a discriminação, diferentemente do preconceito, depende de uma conduta ou ato (ação ou omissão), que viola direitos com base na raça, sexo, idade, estado civil, deficiência física ou mental, opção religiosa e outros. A Carta Constitucional de 1988 alargou as medidas proibitivas de práticas discriminatórias no país. Algumas delas como, por exemplo, discriminação contra a mulher, discriminação contra a criança e o adolescente, discriminação contra o portador de deficiência, discriminação em razão da idade, ou seja, a discriminação contra o idoso, discriminação em razão de credo religioso, discriminação em virtude de convicções filosóficas e políticas, discriminação em função do tipo de trabalho, discriminação contra o estrangeiro e prática da discriminação, preconceito e racismo. O Estado e a sociedade brasileira demoraram a perceber que o princípio da igualdade de todos perante a lei não é suficiente para defender uma ordem social justa e democrática, pois as desigualdades foram acumuladas no processo histórico. Além da base geral em que assenta o princípio da igualdade perante a lei, ou seja, a igualdade formal, é necessário o tratamento desigual a situações desiguais, ou seja, a igualdade real ou material. Aliás, quando a Constituição da República afirma que todos são iguais perante a lei, é preciso responder a duas perguntas: a) igualdade entre quem? e b) igualdade em quê? - Todos são iguais, porém alguns são mais iguais do que outros. (BOBBIO, Norberto, 1996, p. 12). Para erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, III), se faz necessário tratar os desiguais de forma desigual, através de políticas e ações afirmativas. É exatamente este o ponto primordial desta proposta legislativa, ou seja, minimizar ao máximo a discriminação sofrida pelos menos favorecidos. Com a presente proposta tal infortúnio não ocorrerá mais. O hóspede pagará exatamente pelo que utilizou, e não viverá uma expectativa de direito. Nestes termos, apresento esta proposição aos meus pares ao tempo em que solicito total apoio para sua aprovação

REGULAMENTA A OFERTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS APRESENTADOS AO CONSUMIDOR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL3112/10
Data de apresentação: 
Mai 2010

PROJETO DE LEI Nº 3112/2010
EMENTA:
REGULAMENTA A OFERTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS APRESENTADOS AO CONSUMIDOR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputado MARCOS SOARES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - O fornecedor, ao disponibilizar catálogo com informações sobre produtos ou serviços, deverá indicar os preços dos itens identificados.

Justificativa: 
Inicialmente, verifica-se que conforme o artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal, competem aos Estados legislar sobre assuntos referentes à produção e ao consumo, bem como responsabilidade por danos causados ao consumidor. Assim, com base nas premissas aqui emitidas, também cabe ao Estado legislar sobre a matéria que ora se discute. De acordo com a Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990, é assegurado ao consumidor o direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de preços. Nessa linha, o mesmo diploma legal também determina que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem conter informações claras e precisas sobre os preços que são colocados no mercado. Infelizmente, temos observado que a referida norma não vem sendo respeitada por uma série de estabelecimentos. Apesar do Código de Defesa do Consumidor já ser uma importante ferramenta em favor da parte mais vulnerável, suas regras são gerais, amplas, o que acaba abrindo margem para eventuais descumprimentos, gerando dúvida em grande parte da população. Assim, torna-se imprescindível e fundamental a edição de uma Lei estadual direta e específica sobre o tema. Conforme os documentos juntados aos autos, percebe-se que alguns restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres, ao disponibilizar ao público cardápio para consulta fora do espaço físico do estabelecimento, seja por meio de sítio na rede mundial de computadores, seja por panfleto confeccionado para os consumidores usuários de serviço de entrega de refeição em domicílio, não estão informando os preços dos itens ali identificados. Não é novidade para ninguém que o perfil do consumidor brasileiro vem se modificando ao longo dos anos. Hoje, o mesmo é mais exigente e ciente de seus direitos, demonstrando preocupação não apenas com a qualidade do produto ou serviço, mas também em relação aos preços cobrados. Sem a informação precisa, o consumidor não sabe como comparar, muito menos tem ciência prévia se aquilo que está sendo adquirido cabe ou não em seu orçamento. Cumpre frisar, inclusive, que a falta de clareza na informação dos preços é extremamente prejudicial não só para o consumidor, mas também para o fornecedor. Afinal, nos casos de entrega em domicílio feita por telefone e sem um cardápio com preços, o dono do estabelecimento pode ser prejudicado por funcionário que, agindo de má-fé, passa um preço diferente para seu cliente, ficando com a diferença. É por tudo isso que o fornecedor, ao disponibilizar catálogo com informações sobre produtos ou serviços, deverá indicar os preços dos itens identificados. No caso específico do ramo alimentício, é importante ressaltar que todo comerciante tem a obrigação de informar no cardápio, onde quer que ele esteja disponibilizado, quanto custam os pratos e os demais produtos oferecidos pelo estabelecimento. Assim sendo, ante a motivação exposta, pedimos o voto favorável dos Nobres Membros desta Assembléia, por se tratar de medida de relevante interesse público.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR A ALIQUOTA ACUMULADA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL, INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, NA FORMA QUE MENCIONA.

Número do projeto: 
PL3120/10
Data de apresentação: 
Jun 2010

PROJETO DE LEI Nº 3120/2010
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR A ALIQUOTA ACUMULADA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL, INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor(es): Deputado MARCOS SOARES, JORGE PICCIANI

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
O presente projeto tem como objetivo primordial viabilizar custos mais baixos para a população em geral, principalmente as classes menos favorecidas. Com a redução que ora se propõe, o Estado acarretará mais em virtude da saida da população de baixa renda da clandestinidade, ao preferir contratar uma TV por assinatura regular, ao inves de outras que não recolhem os devidos impostos. Exemplo do que salientamos acima, são os cidadãos residentes nas comunidades carentes beneficiadas pelas Unidades de Polícia Pacificadora - UPPs, que hoje possuem conta de luz e água. Antes viviam da iluminação e água clandestinas, mas hoje exibem suas contas com orgulho e declaram que sempre desejaram ter um endereço e identificação como "cidadão" completo, com direitos e obrigações. Por seu turno, as empresas que hoje deixam de arrecadar impostos no Estado do Rio de Janeiro, transferindo suas operações para outras unidades da federação, certamente retornarão trazendo emprego e renda para o Estado. Assim, obedecendo a Lei de Responsabilidade Fiscal, instrumento imprescindivel para a fiscalização das contas públicas, certo está que a fonte de compensação gerará maior arrecadação para os cofres do Estado. Nestes termos, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação da proposta que ora apresentamos.

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CHUVEIROS, PELA CEDAE, NAS PRAIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL2221/09
Data de apresentação: 
Abr 2009

Art. 1º - Fica a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, obrigada a instalar chuveiros de água doce próximo aos quiosques, para utilização gratuita pelos freqüentadores nas praias do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único: A COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, nos Municípios que não utilizam o seu serviço, poderá fazer convênio com as pessoas jurídicas responsáveis pelo fornecimento de águas e esgotos.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.

Justificativa: 
Quem frequenta as praias, principalmente no verão carioca, quase sempre acompanhado de crianças e idosos, que precisam ser refrescadas periodicamente, sabe da importância desses chuveiros para o bem-estar do banhista, de seus amigos e familiares. Quem gosta de um banho de mar e de tomar sol no Rio de Janeiro sabe bem da real importância destes chuveiros nas praias para serem usados gratuitamente. É cediço que o sol é fonte de energia, fortalece os ossos, melhora a elasticidade da pele e anima o astral, além de deixar a pele com aquele tom dourado do verão. No entanto, é necessário tomar algumas precauções, principalmente quando está na praia, pois a radiação solar quando penetra na pele pode deixá-la ressecada, causando consequentemente rugas, flacidez e manchas e o mais grave, desidratação acelerada devido a permanência da água salgada no corpo, esta a razão precípua da necessidade da retirada do sal da pele. Qualquer valor a ser cobrado pelo uso desses chuveiros é extremamente alto, pois são usados pelos mesmos usuários várias vezes durante a estada na praia: adultos, jovens, idosos, crianças e esportistas que gostam do sol. Se forem cobrar do usuário, como fazem nos postos de salvamento, não haverá como utilizar este tão importante e refrescante aparelho, porque não haverá dinheiro que chegue. Por esses motivos que é de suma importância a aprovação do presente Projeto de lei.

ALTERA A LEI Nº. 5.365, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008, "QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE CARTAZES OU PLACAS EM HOSPITAIS, POSTOS DE SAÚDE E FUNERÁRIAS COM INFORMAÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 6.194, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974

Número do projeto: 
PL2199/09
Data de apresentação: 
Abr 2009

Art. 1º - Modifica-se a Ementa da Lei 5.365, de 30 de dezembro de 2008, que passa a ter a seguinte redação:
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE CARTAZES OU PLACAS EM HOSPITAIS, POSTOS DE SAÚDE, AMBULATÓRIOS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS, POSTOS MILITARES, DELEGACIAS DE POLICIA, CARTÓRIOS DE REGISTROS CÍVEIS E FUNERÁRIAS, COM INFORMAÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 6.194, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974 - SEGURO DPVAT."
Art. 2º- Modifica-se o Art.1º da Lei 5.365, de 30 de dezembro de 2008, que passa a ter a seguinte redação:

Justificativa: 
A título de colaboração e aprimoramento da legislação em vigor, apresento o presente projeto de lei, que visa alterar a Lei n.º 5.365/2008, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE CARTAZES OU PLACAS EM HOSPITAIS, POSTOS DE SAÚDE E FUNERÁRIAS COM INFORMAÇÕES DA LEI FEDERAL N.º 6.194, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974”. Assim, entendo que deve constar também na lista aposta no artigo primeiro as delegacias de polícia, pois para lá se dirigem muitas vezes os cidadãos beneficiários do Seguro DPVAT. Aliás, é da delegacia de polícia que o beneficiário recebe o Registro de Ocorrência, um dos documentos indispensáveis para percepção do benefício. Por outro prisma, contudo na mesma linha de raciocínio, os cartórios cíveis também recebem muitos beneficiários do Seguro DPVAT, e por tal razão entendo que também deva constar na lista insculpida no artigo primeiro da legislação que se busca aprimorar. Nestes termos, solicito o apoio de meus pares na aprovação da presente proposta legislativa.

DISPÕE SOBRE POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO INDUSTRIAL REGIONALIZADA

Número do projeto: 
PL2762/09
Data de apresentação: 
Dez 2009
Data de aprovação: 
Jan 2010

Art. 1º - Fica concedido, em caráter opcional, aos estabelecimentos industriais, regime especial de tributação e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, nos termos e condições estabelecidas nos artigos desta Lei.

Lei correspondente: 
5636/2009
Conteúdo sindicalizado