Paulo Ramos
Art. 1º - Fica suprimido parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.901, de 08 de novembro de 2006.
Art. 2º - Fica modificado o Art. 2º, que passa a seguinte redação:
...............
"Art. 2º - As Concessionárias dos serviços contantes do art. 1º, dispõem so prazo de 02 (dois) anos para instalação, substituição ou transferência dos medidores de consumo instalados em desacordo com esta Lei."
.................
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima sobrinho, 05 de fevereiro de 2007.
Justificativa:
As comcessionárias de serviços públicos encontrariam dificuldades para executar o serviço de medição do consumo em função da localização do medidor na parte interna da residência, caso o consumidor não se encontrasse no local. Daí a necessidade de adequação da presente Lei.
PROJETO DE LEI Nº 3323/2010
EMENTA:
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CECS-RJ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado PAULO RAMOS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
A proposta de criação do Conselho foi uma das 600 sugestões aprovadas na Conferência Nacional de Comunicação realizada em dezembro de 2009 em Brasília. Antes do encontro nacional, cada Estado promoveu sua conferência, além de encontros nos municípios.
O mérito desta proposição visa instituir um Órgão que possibilite ao Estado estar presente na defesa do interesse público no que tange ao desenvolvimento e à formulação de políticas estaduais voltadas para a valorização e fiscalização dos princípios constitucionais referentes à comunicação. Ademais não podemos deixar de considerar que o Estado não pode estar omisso no debate em torno da democratização dos meios de comunicação e, neste sentido, o Conselho Estadual de Comunicação cumprirá um papel estratégico, principalmente no que tange à formulação de políticas voltadas para a cidadania mediante possíveis abusos e arbitrariedades dos meios de comunicação. Segundo o mestre publicista e advogado Marcio Vieira Santos , "a liberdade de informação, a liberdade de expressão e mesmo a liberdade de imprensa são cânones constitucionais fundamentais, as quais mesmo figurando como cláusulas pétreas não são valores absolutos e, dentro do sistema constitucional normativo, e funcionalmente diante da indispensável garantia dos direitos fundamentais, devem existir harmonicamente com as demais liberdades", daí a "ratio legis" desta proposição, a saber: A possibilidade do exercício fiscal sobre a prática da comunicação.
A propositura já foi aprovada na Assembléia Legislativa do Ceará, e existem semelhantes projetos tramitando nos Estado de São Paulo, Cuiabá, Salvador Teresina e Maceió.
PROJETO DE LEI Nº 3284/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO PÚBLICO, RATIFICA A DISPENSA DO RECONHECIMENTO DE FIRMA E A AUTENTICAÇÃO EM DOCUMENTOS PRODUZIDOS NO BRASIL, INSTITUI A “CARTA DE SERVIÇOS AO CIDADÃO” E A “PESQUISA DE SATISFAÇÃO DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado PAULO MELO, LUIZ PAULO, EDSON ALBERTASSI, ANDRE CORREA, PAULO RAMOS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
O Presidente da República promulgou, no dia 11 de agosto de 2009, o Decreto nº 6.932, que dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil e institui a “Carta de Serviços ao Cidadão”.
A norma editada é um alento ao cidadão brasileiro, que espera um serviço público mais ágil e eficiente, entretanto, em benefício da população, é preciso que os órgãos públicos estaduais também adotem procedimentos compatíveis com a norma federal, levando em conta a presunção de boa-fé, o compartilhamento de informações e a atuação integrada na expedição de atestados e certidões.
Os mecanismos de controle da administração pública deverão ser usados de forma mais racional e as exigências que representam custo econômico e social deverão ser eliminadas, em um esforço para a desburocratização do atendimento público prestado ao cidadão, pessoa física e jurídica.
Também se demonstra necessária a instituição da Carta de Serviços do Cidadão e da Pesquisa de Satisfação do Usuário de Serviços Públicos, nos moldes previstos na legislação federal que pelo projeto de lei que se propõe. A utilização dessa Carta e da Pesquisa é importante para o atendimento e participação do cidadão no âmbito da administração pública, que passa a ser visto como um dos principais agentes de mudança e melhoria dos serviços oferecidos. Possibilitam também um acompanhamento mais próximo das necessidades das pessoas físicas e jurídicas que recorrem aos serviços oferecidos pelo Estado, trazendo mecanismos para que o cidadão possa cobrar seus direitos.
Assim, pela relevância dos objetivos aqui apresentados por meio de sugestão do Fórum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Estado do Rio, formado pela Alerj e por mais 28 entidades da sociedade civil e universidades, é que reputamos de fundamental importância a aprovação deste Projeto de Lei em benefício do Estado do Rio de Janeiro.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Todas as servidoras públicas, inclusive as celetistas e as contratadas através de quaisquer formas de mediação e que prestem serviços em órgãos públicos farão, uma vez por ano, o exame preventivo de câncer de mama e do colo do útero.
Art.2º - Para a realização do exame, as mulheres incluídas no caput do artigo anterior terão um dia de folga ou dispensa.
Art.3º - O comprovante do exame realizado será recolhido pelo órgão público e devidamente arquivado.
Justificativa:
No Brasil, o câncer de mama é a maior causa de óbitos por câncer na população feminina, principalmente na faixa etária entre 40 e 69 anos. Um dos fatores que dificultam o tratamento é o estágio avançado em que a doença é descoberta. A maioria dos casos de câncer de mama, no Brasil, é diagnosticada em estágios avançados (III e IV), diminuindo as chances de sobrevida das pacientes e comprometendo os resultados do tratamento. O outro, certamente, é a dificuldade de conscientização das mulheres e da mobilização da sociedade.
Dentre todos os tipos, o câncer do colo do útero é o que apresenta um dos mais altos potenciais de prevenção e cura, chegando perto de 100%, quando diagnosticado precocemente. Seu pico de incidência situa-se entre 40 e 60 anos de idade e apenas uma pequena porcentagem ocorre abaixo dos 30 anos.
A idéia da propositura nasceu em decorrência da realização de uma Audiência Pública realizada pela Comissão de Trabalho, Legislação Social e Seguridade Social da ALERJ, onde foi apresentado o trabalho do Centro Campos da Paz de Proteção à Mulher – CEPRAM, por sua Presidente Fundadora, Maria Helena Campos da Paz, que procura resgatar o trabalho feito pelo Dr. Campos da Paz, pioneiro no Brasil na prevenção e diagnóstico precoce dos cânceres, através da Fundação das Pioneiras Sociais, cuja abrangência e projeção médico-social atravessou fronteiras como pólo disseminador de atitudes preventivas.
Art.1º - Fica declarado de Utilidade Pública a ORDEM DA COROA - INSTITUIÇÃO ESPIRITUALISTA ORIENTAL com sede e foro no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de abril de 2008.
Justificativa:
A Ordem da Coroa é uma organização místico-espiritualista oriental, com sede na Rua Vicente de Souza, Botafogo, no Município do Rio de Janeiro, tendo as suas atividades sociais, culturais e beneméritas fundamentais estabelecidas nas suas normas místicas, no próprio Ritual Coroinha, caracterizando-se como uma instituição legal, cujos livros oficiais são devidamente registrados, constantes dos conhecimentos assimilados e devidamente registrados.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o “Dia Estadual da Mulher Cooperativista".
Art. 2º - O “Dia Estadual da Mulher Cooperativista" de que trata o caput desta Lei é comemorado no dia 30 de maio de cada ano.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 de junho de 2008.
Justificativa:
É MUITO IMPORTANTE A CRIAÇÃO DESTE DIA OFICIAL NO NOSSO ESTADO PARA QUE AS MULHERES MEMBROS DOS DIVERSOS TIPOS DE COOPERATIVAS EXISTENTE EM NOSSO ESTADO, POSSAM SENTIR-SE PRIVILEGIADAS E VALORIZADAS PELAS ATIVIDADES QUE ATUAM E COM AS QUAIS SE IDENTIFIQUEM EM PROL DAS COMUNIDADES.
TEM O CUNHO DO RECONHECIMENTO SENDO UM DIREITO HUMANO, PARA ESTAS ABNEGADAS PROFISSIONAIS, QUE COM POUCOS RECURSOS, OBTÉM GRANDES RESPOSTAS EM MANUTENÇÃO E RENDA PARA TODOS OS QUE USUFRUEM PARTICIPAM DESTE TRABALHO E PODERÃO SER ÚTIL NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL PARA TRAZER A GARANTIA DE SOBREVIVÊNCIA PARA MUITAS FAMÍLIAS.
É INDISPENSÁVEL CITAR QUE, MUITAS REALIZAM ATIVIDADES PARA A COLETIVIDADE EM INÚMEROS SETORES.
Art.1º - Fica criado o Município de TAMOIOS, com sede em Tamoios, localizado e formado no 2º Distrito do Município de Cabo Frio.
Art.2º - O Território do Município de TAMOIOS, constituído de todo o 2º Distrito acima citado, é compreendido dentro dos seguintes limites territoriais:
LIMITES INTERMUNICIPAIS
a) COM O 1º DISTRITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO
Justificativa:
O Distrito de Tamoios é responsável por 75% dos royalties de petróleo do Município de Cabo Frio, entretanto muito pouco é aplicado em benefício ao distrito. Tamoios não dispõe de infra-estrutura para atender as necessidades de sua população, que tem que recorrer ao Distrito de Barra de São João, Município Casimiro de Abreu ou ao centro do Município de Cabo Frio, cerca de 45 km, para ter acesso aos serviços mais essenciais, que vai do direito à saúde e à educação até a simples utilização de uma agência de correios. Não há agências bancárias ou Juizados Especiais de Vara Cível para auxílio jurídico à população.
A propositura objetiva legitimar o processo enviado à ALERJ, requerido pela população local, datado de 07/04/1994, onde foi anexado um abaixo-assinado que manifestou o desejo de emancipação do Distrito de Tamoios. O processo teve sua tramitação interrompida, por ato anti-regimental, contrariando o previsto no Art.84, §7º:
"Art.84 - (...)
§7º - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva publicação ou, em se tratando de requerimento, depois de sua apresentação à Mesa."
No entendimento do relator houve uma nulidade do ato. Entretanto, a população ficou prejudicada, uma vez que não houve consulta prévia da mesma sobre qualquer procedimento em relação ao processo.
Por fim, cumpre ressaltar que a iniciativa precedeu a Emenda Constitucional nº 15 de 12 de setembro de 1996, que deu nova redação ao §4º do Art.18 da Constituição Federal, situação esta assemelhada à emancipação do Município de Mesquita, que teve Lei aprovada nesta Casa de Leis (25/09/1999), e seu cumprimento assegurado pelo Supremo Tribunal Federal, baseado no Art.27 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999.
PROJETO DE LEI Nº 1696/2008
EMENTA:
CRIA O DIA DO POLICIAL VITIMADO EM SERVIÇO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado PAULO RAMOS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o “Dia do Policial Vitimado em Serviço".
Art. 2º - O “Dia do Policial Vitimado em Serviço" de que trata o caput desta Lei é comemorado no dia 15 de setembro.
Justificativa:
A propositura objetiva criar um dia de apreço, reconhecimento, sofrimento e dor por esses profissionais da área de Segurança Pública que vem derramando seu sangue e muitas vezes tornando-se incapazes para o serviço, em benefício da sociedade. Aos nossos policiais não é concedido o direito de serem lembrados . É preciso lembrá-los e fazer que toda a Corporação, a sociedade, políticos e governantes se recordem e participem desse pesar e respeito em um dia marcado, e o dia escolhido foi o dia 15 de setembro, em que é comemorado o Dia de Nossa Senhora das Dores, padroeira da PMERJ.
PROJETO DE LEI Nº 1697/2008
EMENTA:
MODIFICA O ARTIGO 50 DA LEI Nº 443, DE 1º DE JULHO DE 1981 E O ARTIGO 47 DA LEI Nº 880, DE 25 DE JULHO DE 1985.
Autor(es): Deputado PAULO RAMOS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Fica modificado o Artigo 50 da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50 - Os policiais-militares são alistáveis como eleitores."
Art.2º - Fica modificado o Artigo 47 da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, que passa a seguinte redação:
Justificativa:
A propositura objetiva adequar a Lei, uma vez que todos os policiais-militares e bombeiros-militares possuem os mesmos direitos, assegurados pela Constituição Federal.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica concedido à Estação Glória do metrô o nome de RADIALISTA HAROLDO DE ANDRADE.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 11 de março de 2008
Justificativa:
Nascido na capital paranaense, Haroldo de Andrade trabalhou ainda na infância como office-boy no comércio. Sempre que podia, Haroldo ia aos estúdios do “Serviço de Alto-Falantes Iguaçu”, na Praça Tiradentes, onde era locutor Vicente Mickosz, com quem fez amizade. Naquela época, tais serviços de alto-falantes anunciavam produtos do comércio local. Com seu conhecimento junto aos donos de lojas, Haroldo começou a fazer anúncios dos estabelecimentos no microfone. Foi nesta primeira experiência quer a boa voz e a dicção muito clara chamou a atenção do público e o fez ingressar na Rádio Clube Paranaense, onde passou a atuar como locutor, apresentando o "Grande Programa RCA Victor", de repertório de músicas clássicas e líricas. Foi nesta época que Haroldo ouviu pela primeira vez o Concerto Nº 1 para Piano e Orquestra, do compositor russo Pyotr Ilyich Tchaikovsky, cuja melodia o encantou. Aos 20 anos de idade, resolveu deixar a terra natal e tentar a sorte como radialista na então Capital Federal, o Rio de Janeiro.
Em 1954, começou a trabalhar na antiga Rádio Mauá, cuja freqüência era 1060, onde os mesmos predicados que o celebrizaram em Curitiba logo chamaram a atenção do público carioca. Numa época em que o rádio ainda detinha a primazia da popularidade, grandes emissoras possuíam grandes auditórios, onde havia espaço para o público assistir às irradiações. Na Mauá, a platéia não existia, e logo Haroldo criou uma maneira diferente de permitir a participação do público nas transmissões. Foi quando lançou o programa Musifone, em que os ouvintes podiam telefonar para o radialista e pedir músicas, participar de pequenos jogos e concorrer a prêmios. Com isso, Haroldo inaugurou a interatividade no rádio brasileiro, muitos anos antes de esta expressão começar a ser utilizada. A atração logo alcançou o primeiro lugar na audiência. Com o sucesso do Musifone, Haroldo chamou a atenção de emissoras maiores. Foi quando a Rádio Globo o contratou, em 1961. Lá, Haroldo passou a comandar um programa matinal que levava seu nome, o Programa Haroldo de Andrade, onde a participação dos ouvintes foi estendida. A grande atração passou a ser a mesa de debates, com nomes importantes de diversos campos debatendo o noticiário. Eram os ‘’Debates Populares’’, cujo formato passou a ser copiado por todas as emissoras do Brasil.
Logo, Haroldo também passaria a brilhar no veículo que já ultrapassava o rádio em popularidade, a televisão. Comandou atrações nas emissoras TV Excelsior, TV Tupi e na TV Globo, sempre com sucesso de público e crítica. Mas a velha paixão pelo rádio logo o reconquistaria, e Haroldo voltaria a se dedicar com exclusividade ao veículo.
Nos anos 70, mesmo durante a vigência do Regime Militar, Haroldo comandou os Debates Populares com inteira liberdade e sucesso, mesmo recebendo pessoas dos mais diversos matizes ideológicos. Foi o auge de seu sucesso, conquistando liderança absoluta de audiência por mais de 30 anos consecutivos. Isso fez com que o “Programa Haroldo de Andrade” recebesse o prêmio de "Melhor Programa Radiofônico da América Latina" em 1977, no 10º Fórum Internacional de Programação de Rádio. No mesmo ano, a revista norte-americana Billboard apontou Haroldo de Andrade como a Maior Personalidade no Ar.
Seu público majoritário era composto por donas de casa, aposentados, motoristas de táxi e estudantes. Sua popularidade gerou reações curiosas, como a de uma ouvinte que diariamente esperava o apresentador na porta da Rádio Globo vestida de noiva, pronta para “se casar” com seu ídolo assim que este quisesse. Na mesma entrada da emissora, diariamente, dezenas de fãs e aspirantes à carreira artística também costumavam abordá-lo, em busca de um autógrafo, uma palavra de carinho ou uma chance de divulgação. Foi assim que Haroldo foi responsável pelo lançamento das carreiras de vários artistas hoje consagrados.
O sucesso e a liderança de Haroldo de Andrade na Rádio Globo permaneceram inalterados ao longo de mais de quatro décadas, malgrado uma curta passagem pela Rádio Bandeirantes, entre 1982 e 1983. Mas no final da década de 1990, reformulações no rádio começaram a afetar a posição de Haroldo na preferência popular. Foi quando a direção do Sistema Globo de Rádio resolveu nacionalizar a programação da rede. Haroldo, que embora tivesse ouvintes em outros estados já era completamente identificado com o público carioca e fluminense, resistiu à idéia de dirigir-se aos públicos de outras localidades. Com isso, a Rádio Globo acabou por demiti-lo em julho de 2002, num episódio doloroso para o velho apresentador.
Haroldo não foi informado com antecedência da decisão da direção da emissora, e só soube de seu afastamento quando indagou de um funcionário do Departamento Pessoal a razão da não-renovação de seu contrato. Naquele mesmo dia, o Programa Haroldo de Andrade saiu do ar, sem que Haroldo pudesse se despedir de seus ouvintes.
Retirado à sua residência no bairro das Laranjeiras e limitado a administrar a sua empresa de marketing, Haroldo não se conformou com o fim de seu trabalho. Conversou com algumas outras emissoras, mas não entrou em acordo com nenhuma. Foi quando decidiu abrir a sua própria emissora. Conseguiu adquirir a emissora que funcionava no mesmo ‘’dial’’ de sua primeira rádio no Rio de Janeiro, o 1060, que em 7 de novembro de 2005 passou a se chamar Rádio Haroldo de Andrade. Reunindo outros comunicadores de sua geração e afastados das grandes emissoras, a Rádio Haroldo de Andrade dedicou sua programação ao Rio de Janeiro e às cidades no entorno metropolitano. Logo, a emissora já alcançava o terceiro lugar geral em audiência entre as rádios AM.
A partir de 2007, diversos problemas de saúde obrigaram Haroldo de Andrade a se afastar dos microfones. Ele já sofria de diabetes há alguns anos, e passou a padecer também de problemas cardíacos e renais. Após um breve retorno, a necessidade da colocação de um marcapasso nos últimos dias de 2007, bem como a dependência do tratamento de diálise retiraram novamente Haroldo dos microfones.
Haroldo de Andrade faleceu às 15 horas do dia 1º de março de 2008, exatamente dois meses antes de completar 74 anos de vida, vítima de falência múltipla dos órgãos. Foi enterrado no dia seguinte, ao lado de um de seus oito filhos, no Cemitério de São Francisco Xavier. Sua morte foi notícia em todos os veículos de comunicação do país e ao seu funeral compareceram mais de quinhentas pessoas, entre ouvintes, políticos e artistas.
Atualmente, seu filho mais velho Haroldo Júnior dirige a programação da Rádio Haroldo de Andrade, enquanto seu irmão Wilson Andrade, além de ser diretor administrativo da rádio, também apresenta o Programa Haroldo de Andrade.
A propositura é uma homenagem singela a quem tanto contribuiu para a comunicação e a informação.
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