Olney Botelho
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - A presente lei estabelece normas para orientação dos usuários de serviços públicos sobre a racionalização do consumo de água, energia elétrica e gás, para utilização doméstica ou para fins comerciais, industriais, de prestação de serviços e equivalentes.
Justificativa:
A utilização e consumo da energia elétrica, do gás e da água, até bem pouco tempo era feito sem qualquer controle ou preocupação de economia, pois sua existência era tida como infinita, abundante e permanente. Essa situação tem se mostrado bastante crítica em alguns países onde a oferta desses produtos não é tão fácil, ocasionando, as vezes, o racionamento e até mesmo a escassez dos mesmos.
Nesse sentido é que o projeto em tela busca estabelecer normas para a orientação dos usuários desses serviços sobre a racionalização do seu consumo. Assim como priorizará a promoção da qualidade de vida, procurando conciliar com o equilíbrio ecológico. sem prejuízo da consideração dos aspectos econômicos envolvidos e que sejam de interesse do Estado.
As empresas concessionárias desses serviços ficam obrigadas a destacar na fatura de cobrança, a importância do uso racionalizado, com alerta quanto ao risco de escassez e suas conseqüências, assim como instruir formas de utilização do bem que geram desperdícios, prejudicam a qualidade no consumo ou ameaçam a segurança de pessoas ( chamados gatos ), como vazamentos, recipientes inadequados, redes de abastecimento clandestinas. Formas adequadas de utilização do bem, que resguardam a qualidade e geram economia, como substituição de encanamentos e fiações são também objetivos do projeto.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Fica criado, junto ao Poder Executivo, o Programa “Banco de Currículos”, com a finalidade de cadastrar, junto aos diversos órgãos da Administração Pública Estadual, mediante o recebimento dos respectivos currículos, servidores públicos estaduais interessados em divulgar seu histórico profissional, suas experiências e suas aptidões específicas.
Justificativa:
O presente projeto de lei tem por objetivo promover a valorização profissional dos servidores públicos estaduais, garantindo-lhes espaço para que possam divulgar suas experiências profissionais e suas aptidões.
Tendo em vista que o preenchimento de cargos em comissão na Administração Pública Estadual deve se dar, preferencialmente, na pessoa de servidores públicos do quadro permanente de servidores, a finalidade maior deste projeto consiste em contribuir para que esta escolha possa se dar de forma mais criteriosa e eficiente, otimizando o aproveitamento dos recursos humanos do Governo Estadual.
Pretende-se, desta forma, facilitar o acesso dos cidadãos ao Banco de Dados do Estado, na área de recursos humanos, e que isso se faça diretamente, sem a necessária intermediação de agentes públicos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica declarado de Utilidade Pública o “INSTITUTO DE ESPORTES E CULTURA DE NOVA FRIBURGO - INEC”, com sede e foro no Município de Nova Friburgo.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 20 de dezembro de 2010.
Deputado OLNEY BOTELHO
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo considerar de Utilidade Pública o INSTITUTO DE ESPORTES E CULTURA DE NOVA FRIBURGO -INEC, com sede e foro no Município de Nova Friburgo.
A referida instituição, constituída em 03 de abril de 2006, possui caráter sócio-cultural, educativo, esportivo e tecnológico. Dentre seus principais objetivos, podem ser citados a educação popular, a promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia, através de trabalhos culturais que envolvem dança, música, ginástica artística, rítmica, aeróbica, acrobática e geral.
Tendo em vista o caráter humanitário dos serviços que presta, aliado às necessidades com que se defrontam as instituições filantrópicas, a concessão do título de utilidade pública estadual representará um importante respaldo para que possa continuar sua importantíssima missão.
Cumpre informar que a presente propositura atende aos requisitos da Resolução nº 01/92 da Comissão de Constituição e Justiça, conforme documentação em anexo.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a “ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DA CRIANÇA - APAC”, com sede e foro no Município de Nova Friburgo.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 20 de dezembro de 2010.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo considerar de Utilidade Pública a “ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DA CRIANÇA – APAC” , com sede e foro no Município de Nova Friburgo.
A referida instituição, fundada em 27 de setembro de 1985, tem por finalidade a prestação de serviços assistenciais, técnicos, científicos às crianças que possuem alteração em seu comportamento, estado emocional, desenvolvimento da fala e linguagem, desenvolvimento psicomotor, dentre outras.
Tendo em vista o caráter humanitário dos serviços que presta, aliado às necessidades com que se defrontam as instituições filantrópicas, a concessão do título de utilidade pública estadual representará um importante respaldo para que possa continuar sua importantíssima missão.
Cumpre informar que a presente propositura atende aos requisitos da Resolução nº 01/92 da Comissão de Constituição e Justiça, conforme documentação em anexo.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Fica concedido, em caráter opcional, ao estabelecimento industrial que exerça atividade, principal ou secundária, de Confecção de Roupas Íntimas, classificada no código de Classe 1411-8 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, regime especial de comercialização de mercadorias produzidas pelo referido estabelecimento, nos termos e condições estabelecidos nos artigos desta Lei, exclusivamente para os produtos resultantes das seguintes atividades:
a) Confecção de anáguas e combinações;
Justificativa:
Um dos canais de comercialização utilizado no Brasil e em outros países é a denominada venda porta-a-porta. Nessa modalidade de comercialização o revendedor autônomo vai até a residência ou local de trabalho do consumidor e, por intermédio de folhetos (ou com própria mercadoria) demonstra e vende suas mercadorias.
Uma das empresas mais conhecidas que operam nessa modalidade de comercialização é a AVON, que opera através de suas denominadas “revendedoras AVON”. Outras empresas nacionais e multinacionais também utilizam essa forma de comercialização. Essas empresas, em geral, operam respaldadas por “Regime Especial”, concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
É fato notório que existe um pólo de produção de moda íntima na região de Nova Friburgo; que envolve, aproximadamente, uma dezena de municípios. Boa parte da produção da referida atividade é comercializada através de revenda porta-a-porta, tal como descrito acima, realizada de forma independente por pessoas que assumem a condição de consumidores.
O objetivo do presente projeto é o de conceder regime especial de comercialização para as indústrias que se dedicam á produção de moda íntima, no Estado do Rio de Janeiro, colocando-as em condição semelhante às principais empresas que utilizam o canal de comercialização porta-a-porta.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a “SOCIEDADE MUSICAL BENEFICENTE EUTERPE FRIBURGUENSE”, com sede e foro no Município de Nova Friburgo.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de novembro de 2010.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo considerar de Utilidade Pública a SOCIEDADE MUSICAL BENEFICENTE EUTERPE FRIBURGUENSE, com sede e foro no Município de Nova Friburgo.
A Sociedade, constituída em 26 de fevereiro de 1863, tem por objetivo desenvolver atividades ligadas à cultura e a arte, dentre outras.
Tendo em vista o caráter humanitário dos serviços que presta, aliado às necessidades com que se defrontam as instituições filantrópicas, a concessão do título de utilidade pública estadual representará um importante respaldo para que possa continuar sua importantíssima missão.
Cumpre informar que a presente propositura atende aos requisitos da Resolução nº 01/92 da Comissão de Constituição e Justiça, conforme documentação em anexo.
PROJETO DE LEI Nº 3330/2010
EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 492, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1981, A FIM DE ADEQUAR A LEGISLAÇÃO ESTADUAL AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 11.301/2006.
Autor(es): Deputado OLNEY BOTELHO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
Razões irrefutáveis para que o ORIENTADOR EDUCACIONAL integre o grupo de professores que fazem jus a Aposentadoria Especial (25 anos).
- O ORIENTADOR EDUCACIONAL pertence à equipe Técnico Pedagógica das escolas.
- O ORIENTADOR EDUCACIONAL é um pedagogo especializado e, para exercer esta função, é necessária a habilitação específica em Orientação Educacional.
A Orientação Educacional é uma habilitação pedagógica reconhecida como PROFISSÃO.
- O ORIENTADOR EDUCACIONAL desempenha um papel fundamental de assessoramento pedagógico a alunos e professores.
Cabe ao Orientador Educacional:
I – direcionar sua atuação a todas as modalidades de atendimento oferecidas pela unidade escolar;
ll – assessorar o Diretor Geral em todas as ações educacionais desenvolvidas na unidade escolar, de acordo com a política educacional da SEE e respeitada a legislação em vigor;
lll – participar junto com a comunidade escolar da elaboração do Projeto Pedagógico da unidade escolar;
lV – promover a integração e a articulação entre os segmentos que compõem comunidade escolar: direção, equipe técnica de assessoramento, professores, alunos, funcionários e famílias, visando à construção de um espaço educativo colaborador, ético e solidário;
V – criar para os alunos espaços de participação social e exercício da cidadania;
VI – promover entre os alunos atividades de discussão e informação sobre o mundo do trabalho;
Vll – participar das reuniões do Conselho de Classe, oferecendo subsídios para uma melhor avaliação do processo educacional;
Vlll – participar de cursos e outras estratégias de atualização, visando à sua formação continuada;
lX – oferecer ao corpo docente e aos funcionários orientações e subsídios a respeito do desenvolvimento do ser humano em sociedade, visando à criação, em cada um dos espaços escolares, de um ambiente sócio-educativo.
Inexplicavelmente, os ORIENTADORES EDUCACIONAIS têm sido mantidos à margem da Aposentadoria Especial, o que de forma alguma pode continuar ocorrendo, razão pela qual, solicito aos meus pares a imprescindível aprovação ao presente Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI Nº 3329/2010
EMENTA:
DÁ DENOMINAÇÃO À UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO 24 HORAS (UPA), SITUADA NO DISTRITO DE CONSELHEIRO PAULINO, MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO – DE VANOR TASSARA MOREIRA
Autor(es): Deputado OLNEY BOTELHO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica denominada a Unidade de Pronto Atendimento 24 horas (UPA) situada no Distrito de Conselheiro Paulino, Município de Nova Friburgo – de VANOR TASSARA MOREIRA.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Justificativa:
Justifica-se o presente Projeto de Lei, pela importância do Ilustríssimo médico, Doutor Vanor Tassara Moreira, ex-prefeito de Nova Friburgo/RJ.
Nascido em Conceição de Macabú, no dia 02 de dezembro de 1925, foi vitima do golpe militar em nosso país em e, desta feita, obrigado a abandonar o cargo de prefeito do Município de Nova Friburgo/RJ. Contudo, engajado na luta pelo próximo e pelas questões sociais manteve-se o quanto possível na mobilização das causas partidárias para que os fatos históricos não ocorressem de forma ainda mais violenta.
Faleceu em 05/12/2004, e seu legado permanece até hoje na Cidade, por sua figura proba, honrada e dedicada. Ademais, recentemente O Ministério da Justiça, através de processo administrativo movido pela família, concedeu anistia política ao médico e prefeito Vanor Tassara Moreira.
O ministro Tarso Genro reconheceu no texto da anistia que Vanor Tassara sofreu “coação irresistível” para renunciar ao mandato de prefeito nos idos de 1964, durante o golpe militar.
Justa é a presente homenagem que se pleiteia, para a qual, conto com a aprovação de meus pares aprovando a proposição
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a implementar o uso do asfalto ecológico em suas atividades de pavimentação e recapeamento das vias públicas automotivas do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Por asfalto ecológico, no contexto da presente Lei, entende-se o asfalto que utiliza em sua composição a borracha reciclada de pneus descartados.
Art. 2º - O Poder Executivo estadual, através dos órgãos competentes, regulamentará a adoção do asfalto ecológico, considerando:
Justificativa:
A grande quantidade de pneus descartados e sua longa durabilidade no ambiente tem motivado a proposição de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e a realização de pesquisas, em vários países e estados brasileiros.
Os problemas ambientais estão relacionados à instalação de grandes depósitos, que ocupam áreas extensas e que ficam sujeitos à queima acidental ou provocada, causando prejuízos na qualidade do ar devido à liberação de fumaça contendo alto teor de dióxido de enxofre entre outras substâncias tóxicas.
Colocados em lixões, misturam-se com o resto do lixo, absorvendo os gases liberados pela decomposição, inchando e estourando. Acabam sendo separados e abandonados em grandes pilhas em locais abertos, junto a esses lixões.
Queimados, podem causar incêndios, pois cada pneu é capaz de ficar em combustão por mais de um mês, liberando mais de dez litros de óleo no solo, contaminando a água do subsolo e aumentando a poluição do ar.
Do ponto de vista da saúde pública, esses depósitos são igualmente danosos por se constituírem em criadouros de mosquitos, especialmente o Aedes aegypti que, no Brasil, é o transmissor da dengue e da febre amarela.
No Brasil, produz-se anualmente de 35 a 40 milhões de unidades de pneus, sendo que aproximadamente 16/17 milhões desses são colocados no mercado para reposição de usados.
De acordo com dados da Indústria Nacional de Pneumáticos - ANIP do Brasil, estima-se que o total de pneus descartados anualmente seja de 21 milhões.
Por todos os dados apresentados, percebe-se a enorme necessidade de encontrar uma solução rápida e eficaz no combate aos danos que os pneus acarretam no meio-ambiente.
Uma das soluções encontradas no cenário nacional e que tem sido recebido com grande sucesso é a utilização do chamado asfalto ecológico, motivo pelo qual é proposto o presente projeto de lei.
PROJETO DE LEI Nº 3288/2010
EMENTA:
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO BÉLGICA – NOVA FRIBURGO - IBELGA
Autor(es): Deputado OLNEY BOTELHO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública o “O INSTITUTO BÉLGICA – NOVA FRIBURGO - IBELGA”, com sede e foro no Município de Nova Friburgo.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de setembro de 2010.
OLNEY BOTELHO
Deputado Estadual
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo considerar de Utilidade Pública o “ INSTITUTO BÉLGICA – NOVA FRIBURGO – IBELGA” com sede e foro no Município de Nova Friburgo.
O Instituto, fundado em 17 de julho de 1990, tem por finalidade, baseando-se no relacionamento cooperativo já existente entre o povo de Nova Friburgo e o povo belga, estimular através do desenvolvimento educacional e técnico a elevação da qualidade de vida dos habitantes do município que lhe serve de sede, bem como de outros municípios localizados no estado, sobretudo dos moradores do meio rural e que daí obtenham a sua manutenção.
Tendo em vista o caráter humanitário dos serviços que presta, aliado às necessidades com que se defrontam as instituições filantrópicas, a concessão do título de utilidade pública estadual representará um importante respaldo para que possa continuar sua importantíssima missão.
Cumpre informar que a presente propositura atende aos requisitos da Resolução nº 01/92 da Comissão de Constituição e Justiça, conforme documentação em anexo.
|