Flávio Bolsonaro
PROJETO DE LEI Nº 3331/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS PROMOVIDOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado FLAVIO BOLSONARO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelo Estado do Rio de Janeiro os candidatos com renda de até dois salários mínimos.
Justificativa:
A isenção da taxa de inscrição em concurso público se fundamenta no princípio da igualdade (art. 5º, caput da CR/88). Considerando que iguais devem ser tratados igualmente e desiguais na medida de suas desigualdades, é justo que o candidato hipossuficiente seja beneficiado pela isenção proposta. Entendimento contrário impossibilitaria o mesmo de participar de certames por não possuir meios de arcar com o pagamento das taxas de inscrição.
Tal posicionamento constitucional, por si, já se impõe à Administração Pública e às bancas de concurso. Para o STF, cada entidade política (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) deverá estabelecer as regras para isenção em seus respectivos concursos públicos mediante lei (art.37, I c/c art. 18, CR/88). Estados e Municípios, mediante seus Poderes Legislativos têm autonomia para o estabelecimento de legislação específica sobre a isenção das taxas de inscrição. Isto já ocorre em alguns estados do Brasil, como o Distrito Federal, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Espírito Santo.
Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2672 proposta pelo governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei estadual nº 6.663/2001. A norma isenta desempregados e trabalhadores, que ganham até três salários mínimos por mês, do pagamento de taxa de inscrição em concurso público para a Administração Direta e Indireta do Estado. O governador do Estado alegou a inconstitucionalidade formal (vício no processo de elaboração e aprovação da lei) e material (contrariedade a princípio ou norma constitucional) da norma.
Segundo a ação, a norma seria inconstitucional por não ser possível ao legislador ordinário iniciar o processo legislativo sobre matéria de concurso público, visto que essa competência seria de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo Estadual, conforme o inciso II, parágrafo 1º, artigo 61 da Constituição Federal. Este dispositivo determina a competência exclusiva do presidente da República para dispor sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Quanto à inconstitucionalidade material, o governador do Estado alegou que a isenção da taxa de inscrição seria assumida pelos demais candidatos.
Sustentou, ainda, ofensa ao princípio da isonomia, descrito no artigo 5º da Constituição, e a proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim, conforme a parte final do inciso IV do artigo 7º da Carta Magna.
Em 13 de outubro de 2004, o julgamento da ADI foi suspenso para aguardar os votos dos Ministros ausentes - Eros Grau, Nelson Jobim (aposentado) e Carlos Velloso (aposentado). Na ocasião, a Ministra Ellen Gracie, relatora, os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram pela procedência da ADI, declarando a inconstitucionalidade da norma capixaba. Já os Ministros Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Joaquim Barbosa, julgaram improcedente a ADI, mantendo a constitucionalidade da lei capixaba.
No julgamento, a recém-empossada Ministra Carmem Lúcia julgou improcedente a ação. Carmem Lúcia afirmou que as alegações do Governador capixaba não são válidas. Quanto à afronta ao inciso II, parágrafo 1º, artigo 61 da Constituição Federal, a Ministra entendeu que não haveria inconstitucionalidade formal, uma vez que “O interessado em disputar cargo público não é servidor, portanto, não há de se falar em inconstitucionalidade formal decorrente de incompetência do legislador para iniciar o processo legislativo na matéria posta em exame deste Tribunal”. Carmem Lúcia, igualmente, não vislumbrou inconstitucionalidade material da norma. Segundo a Ministra, não há razão para se falar que aquele que pode pagar venha a assumir por aquele que não pode, pois a lei questionada estabelece, expressamente, que aquele que não puder pagar, vindo a ser aprovado, pagará em duas parcelas -" Logo o outro não está asumindo. Até porque se estivesse, a Administração Pública estaria se enriquecendo ilicitamente. Então isso não existe", ressaltou. O Ministro Eros Grau acompanhou a Ministra Carmen Lúcia e votou pela improcedência da ação. Assim, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação e considerou constitucional (válida) a Lei nº 6.663/2001 do Estado do Espírito Santo. "ADI 2672 / ES - ESPÍRITO SANTO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. ELLEN GRACIE.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Os artigos 2º e 3º, da Lei Nº 5.124, de 12 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - É dada nova redação ao inciso IV do art. 104 e acrescentado um §6º ao art. 106 da Lei Nº 443, de 1º de julho de 1981, nos seguintes termos:
Art. 104 - ...
Justificativa:
A Lei Nº 5.124, de 12 de novembro de 2007, por falha de redação, suprimiu patologias constantes do texto original do inciso IV do Art. 104 da Lei Nº 443, de 1º de julho de 1981 - as quais, sob pena de graves injustiças, devem ser incorporadas ao texto em vigor.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Pessoas portadoras de patologias e outras condições limitadoras que inviabilizem a coleta de impressões digitais estão eximidas dessa exigência para a expedição de documentos oficiais por órgãos públicos do Estado do Rio de Janeiro ou sujeitos às normas e regulamentações estaduais.
§ 1º - O Estado do Rio de Janeiro estabelecerá os critérios e condições a serem utilizados para a identificação das pessoas portadoras das patologias e condições limitadoras abrangidas por este diploma
Justificativa:
São comuns os casos de pessoas vitimadas por patologias ou portadoras de limitaçoes que impedem a coleta das impressões digitais. De tal fato decorrem grandes dificuldades para a expedição de documentos oficiais, como carteiras de identidade, carteiras de habilitação, dentre outros - cuja obtenção fica sujeita a exigências de difícil cumprimento e demanda grande decurso de tempo.
Como exemplo, podem ser citados os portadores de psoríase - doença inflamatória da pele, benigna, crônica, ainda incurável - porém passível de tratamento. Atinge cerca de 1 a 2% da população mundial e, em 15% dos casos, surge antes dos dez anos de idade. Uma de suas manifestações ocasiona dano às impressões digitais, impossibilitando a identificação de seus portadores por esta via.
Dessa forma, o que vem ocorrendo, na prática, é uma enorme dificuldade, por parte das vítimas dessa doença, para a obtenção de documentos. Apesar da identificação da doença, existe grande relutância - por parte dos responsáveis pela emissão dos documentos - para o atendimento de seus portadores. Na imensa maioria dos casos, no caso da psoríase, seus portadores são orientados a buscarem tratamento e a retornarem quando as digitais puderem ser utilizadas - o que pode levar, dias, meses ou jamais ocorrer.
Por tratar-se do direito à cidadania, conto com o integral apoio de meus pares, nesta Casa de Leis, para aprovação da presente proposição.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- Torna sem efeito qualquer cobrança da Taxa de Incêndio relativa a período igual ou superior a cinco anos, desde que presentes as seguintes condições:
I - Não tenha sido emitida cobrança ou a mesma não tenha sido enviada ao proprietário do imóvel; ou
II - Ainda que tendo sido emitida e enviada cobrança referente ao débito, por prazo de cinco anos deixem de constar das faturas subseqüentes avisos referentes à existência de débitos anteriores.
Justificativa:
A taxa de incêndio vincula-se ao próprio imóvel, o que permitiu certo grau de descaso da FUNESBOM e da administração pública, no passado, para com os avisos de cobrança. Assim, diversos proprietários de imóveis foram surpreendidos, a partir do aperfeiçoamento e regularização das cobranças, com débitos referentes a períodos de tempo superiores a 05 (cinco) anos - sem que qualquer aviso ou notificação tivesse sido recebida anteriormente,
Considerando a novidade relativa à referida taxa, se considerados outros ônus que recaem sobre os imóveis, como o IPTU, cujo conhecimento encontra-se já sedimentado na sociedade, muitos proprietários desconheciam a natureza vinculada da taxa e permaneceram aguardando que fossem recebidos os avisos de cobrança - o que, em muitos casos, tardou vários anos.
Tem o presente Projeto de Lei, por objetivo, permitir um tratamento justo àqueles que, pela pouca eficiência pública, tenham sido induzidos ao erro - promovendo o cancelamento de débitos relativos a períodos superiores a 05 (cinco anos) anteriormente desconhecidos e viabilizando uma forma exeqüível de parcelamento dos débitos devidos existentes.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder abatimento, no valor a pagar do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), valores pagos, pelo contribuinte, a pedágios administrados pelo Estado do Rio de Janeiro, diretamente ou por meio de concessão.
Art. 2º - Servirão como documentos comprobatórios dos valores pagos os recibos expedidos pelos órgãos ou concessionárias responsáveis pelas administrações dos pedágios, ainda que os comprovantes não contenham a identificação dos veículos.
Justificativa:
Recentemente, o tema foi objeto do PL 463/2006, aprovado dia 23 de abril de 2008, com parecer favorável pela CCJ, pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, o qual foi encaminhado para que seja sancionado.
Tendo em vista a relevância da medida, é apresentado o presente PL, cuja redação, espelha-se na proposição acima referida, que teve tramitação exitosa na ALESP,
Considerando-se o fato de que o pagamento de pedágio se destina à conservação das vias cuja administração foi objeto de concessão a empresas, nada mais justo que o valor pago aos concessionários seja deduzido do valor do IPVA - que tem na conservação das estradas parte de sua justificativa.
Observações:
nº de controle interno não está correto
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a taxa de segurança para eventos - TSE.
Art. 2º. A taxa de segurança para eventos - TSE - tem como fato gerador a prestação de serviços pela Polícia Civil, pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar ou pelo Departamento de Trânsito, em eventos de natureza privada ou com fins lucrativos e promocionais,
Justificativa:
Atualmente, grandes eventos de natureza privada, com fins lucrativos ou promocionais, têm sido realizados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, utilizando-se dos aparatos das Polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros Militar para o atendimento às suas necessidades relacionadas à Segurança e Emergência.
Segurança Pública e Defesa Civil são obrigações do Estado. Entretanto, cabe destacar que, quanto da realização de eventos cuja natureza esteja revestida das características de verdadeiros empreendimentos, escassos recursos públicos sejam destinados ao atendimento e valorização dos mesmos.
Quaisquer eventos de grande ou média magnitude exigem recursos humanos e materiais para a atividade de segurança e para o atendimento de eventuais emergências. Quando providos por empresas privadas de segurança, cada profissional envolvido não custa menos que R$ 70,00 (setenta reais) e, não raras as vezes, seu número ultrapassa a casa das centenas de profissionais. Em contra partida, com a utilização de recursos públicos, pessoais e materiais, oriundos das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, inexistem custos para os promotores dos mesmos. Além de tal incongruência, são os efetivos das Corporações os grandes sacrificados, uma vez que são forçados a trabalharem em suas folgas sem qualquer tipo de contra partida.
Como exemplo, pode ser citado o caso clássico de um Policial Militar, lotado no Batalhão de Campos dos Goitacazes, que estaria de folga, disfrutando do convivio familiar em um domingo, e que fica obrigado a deslocar-se para Copacabana, para trabalhar em um show, na praia, de cunho privado.
Por outro lado, considerando-se a grande carência de recursos destinados à Segurança Pública e Defesa Civil, em especial no que diz respeito aos efetivos e meios postos à disposição das Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros Militar, merecem especial atenção os critérios até hoje utilizados no atendimento à necessidades decorrentes de eventos de natureza privada, com fins lucrativos ou promocionais.
Para o provimento dos orçamentos do serviço público, conta o Estado com impostos e taxas - os quais dizem respeito à parcela devida de contribuição de cada cidadão para as atividades de interesse comum da sociedade. Colocar meios do serviço público em proveito de eventos de natureza privada, com fins lucrativos ou promocionais, portanto, significa dividir os custos dos empreendimentos com a sociedade - sem que os montantes arrecadados venham, sequer, a cobrir as despesas públicas envolvidas ou indenizar o trabalho de servidores que deveriam, em esforço integral, estar à disposição do interesse coletivo.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Serão oferecidos pelas Corregedorias, Geral Unificada, de Polícia Civil, de Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, integrantes das Secretarias de Estado de Segurança Pública e de Saúde e Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro, sistemas informatizados de acesso à distância, mediante o uso da "internet", que permitam a consulta e o acompanhamento referente ao andamento dos Processos Administrativos em tramitação naquelas repartições.
Justificativa:
A possibilidade de consulta e acompanhamento, via "internet", dos Processos Administrativos em tramitação no âmbito das corregegorias, Geral Unificada, de Polícia Civil, de Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar - a exemplo do que já ocorre nos Tribunais Estaduais e Federais e nos mais diversos segmentos da Administração Pública é ferramenta fundamental para que seja assegurada a transparência e facilitados o gozo dos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório.
Sua disponibilidade aos interessados evitará deslocamentos custosos, bem como constrangimentos diversos impostos às instituições, servidores e Advogados tendo em vista as dificuldades e restrições de agendamento.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam a insígnia, a caveira estilizada e farda preta do Batalhão de Operações Policiais Especiais da PMERJ, declarados patrimônios culturais do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do disposto no Artigo 324 da Constituição Estadual.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 11 de fevereiro de 2008.
Justificativa:
Um dos maiores efeitos decorrentes dos problemas hoje enfrentados pela sociedade Brasileira reside na falta de segurança, na violência urbana. No Rio de Janeiro, como em muitas outras capitais e grandes cidades, a questão assumiu proporções de uma guerra onde, tristemente, a grande derrotada é a própria sociedade.
Ante a impotência do policiamento convencional e face à necessidade de ações emergenciais, que não podem aguardar pelos resultados de técnicas de inteligência e de ações de médio e longo prazo destinadas a promover a mudança definitiva do atual quadro, impõe-se a necessidade de ações firmes, decisivas, precisas e eficazes de intervenção. Para tal condição de emergência social foi criado o BOPE.
Sua rígida doutrina de disciplina e de conduta, comprovada ao longo de diversos momentos de crise e de sua rotina diária, fizeram de seus símbolos e cores a representação de sua presença – sinônimo de rapidez, eficiência e eficácia nas ações ofensivas e voltadas ao resgate de vítimas dos cenários de combate urbano hoje experimentados.
Suas ações e sua atitude tornaram-se mito urbano moderno, tipicamente carioca – sendo o Batalhão percebido como um grupo de homens especiais, valorosos, capazes de superar o medo e, com o risco da própria vida, se entregar, diariamente, à proteção e defesa da sociedade e da lei.
Talvez em nenhum momento da história do Estado do Rio de Janeiro, ou mesmo de toda a nação brasileira, um segmento policial tenha alcançado tamanha projeção e firmado, de forma tão inequívoca, sua coragem, valor moral e capacidade operacional. Jamais houve uma tropa com tão repetida experiência de combate – já que a guerra do BOPE não foi sequer declarada ou permite expectativas quanto a seu termino.
Assim, nada mais justo que valorizar – como patrimônio cultural – os símbolos que representam os verdadeiros guerreiros que são os militares do BOPE e, através deles, a história de valor, dedicação e sacrifício de toda a Polícia Militar do Rio de Janeiro.
Afinal, se o patrimônio cultural também pode ser associado a modos especiais de ser ou de fazer algo, que venha a caracterizar determinada gente – a insígnia e as cores do BOPE bem representam a coragem e a determinação da sociedade carioca na luta pelo resgate de sua liberdade ante a violência e falta de limites dos criminosos.
Outros que não levem a proposta a sério, que escrevam críticas e, confortáveis em suas poltronas e detrás de seus muros, minimizem a gravidade da conduta dos criminosos ou façam de conta que o crime pode ser resumido a uma questão social ou filosófica. Já passou da hora dos pseudo-especialistas em segurança pública pararem de brincar com a morte de inocentes, bem como os falsos defensores dos direitos humanos pararem de buscar somente recursos para suas ONGs com a tragédia alheia.
PROJETO DE LEI Nº 453/2007
EMENTA:
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO “PLANEJAMENTO FAMILIAR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputada APARECIDA GAMA, FLAVIO BOLSONARO, GRAÇA MATOS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a semana estadual de conscientização do “PLANEJAMENTO FAMILIAR”.
§ 1º - Caberá ao Poder Executivo, anualmente a fixação da data da semana comemorativa.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal a conscientização da população no tocante ao Planejamento Familiar.
Considero que ante a inexistência de Planejamento Familiar, multiplicam-se os casos de gravidez não planejada, especialmente entre adolescentes; vulnerabiliza-se a condição feminina, com crescente número de lares mantidos apenas pela mulher; aumenta o número de crianças abandonadas ou sendo criadas em condições que lhes nega a afirmação de sua dignidade e a integralidade de sua formação; avançam os indicadores de violência contra as mulheres, as crianças, os adolescentes e a sociedade em geral.
Considerando que os Poderes e as Instituições do nosso Estado podem e devem articular suas ações nos respectivos campos de atuação para criar condições ao Planejamento Familiar.
PROJETO DE LEI Nº 549/2007
EMENTA:
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 4.151, DE 4 DE SETEMBRO DE 2003, CONDICIONADA SUA ENTRADA EM VIGOR À REALIZAÇÃO DE REFERENDO POPULAR.
Autor(es): Deputado FLAVIO BOLSONARO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Fica revogado o inciso II do art. 1º da Lei Estadual Nº 4.151, de 4 de setembro de 2003.
Art. 2º. O § 3º do art. 1º da Lei Estadual Nº 4.151/03, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. (...)
Justificativa:
A questão da cotas raciais em universidades estaduais tem gerado muita discussão e discordância em todos os setores da sociedade fluminense. Com defensores de ambas as partes, o debate envolve emoção, razão, constitucionalidade e coloca em dúvida se os resultados alcançados por essa política estão sendo válidos, face ao perigo iminente de se estar ensejando um enorme acirramento da discriminação racial, tanto na sociedade como no próprio corpo discente das faculdades.
O art. 9º, § 1º, da Constituição Estadual dispõe: “Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado, em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena nem por qualquer particularidade ou condição” (grifos nossos). Contudo, o que se está propondo não é consulta sobre aspecto constitucional do tema, posto que sobre este mote a Justiça já está incumbida de decidir, mas sim que todos os cidadãos fluminenses possam ter suas vozes e opiniões levadas em consideração, de forma direta, por intermédio do voto.
A palavra “referendo”, oriunda do latim referendum, significa submeter à aprovação o ato já praticado. Ou seja, no caso em tela, os eleitores do Estado do Rio de Janeiro terão a nobre oportunidade de decidirem se aprovam ou não o ato praticado pelos legisladores de aprovar lei estadual que estabelece cotas raciais nas universidades estaduais.
Dessa forma, caberá ao povo avaliar se as cotas raciais estão surtindo o efeito positivo, defendido por seus defensores, de reduzir o racismo e colocar os chamados “negros e pardos” (entre aspas por não haver uma definição científica que separe os seres humanos por raça), até então excluídos do ensino superior, no ápice da pirâmide social.
Felizmente, no Brasil não houve, como nos Estados Unidos e na África do Sul, uma discriminação racial institucionalizada, com transportes coletivos, restaurantes, escolas e bairros diferenciados para pessoas com pele escura e pessoas com pele clara. Cabe ressaltar, que o conceito de distinção entre raças foi um dos pilares utilizados por Adolf Hitler, durante o abominável regime nazista que pregava a superioridade da “raça ariana” sobre as demais. A realidade brasileira é uma população completamente mesclada cultural, racial e etnicamente, o que é motivo de orgulho para todos nós.
E mais, a curto prazo, o estabelecimento de cotas raciais poderá trazer prejuízos para o próprio segmento pois causará polêmica sobre sobre o fato de haver sido o profissional formado com base em sua capacidade e, desta forma, encontrar-se apto ao desempenho de sua profissão, ou por ter sido beneficiado com o privilégio de cotas.
Recentemente, estudo encomendado pela BBC – Brasil ao geneticista Sérgio Danilo Pena, da Universidade Federal de Minas Gerais, acerca dos ancestrais de um grupo de 120 brasileiros de pele escura revelou que metade deles tem, pelo menos, um ancestral europeu por parte de pai, confirmando que o povo brasileiro é um dos mais miscigenados do mundo.
Para Pena, “a cor da pele é um péssimo indicador de ancestralidade porque representa uma parte ínfima do código genético humano”. E continua: “com exceção de imigrantes de primeira ou segunda geração, não existe brasileiro que não carregue um pouco de genética africana e ameríndia.” Assim sendo, como fica o critério da auto-declaração sugerido na lei de cotas? Quem é afro-descendente e, portanto, potencial descendente de escravos africanos? Quem possui ancestrais africanos ou quem tem pele negra?
O geneticista ainda elaborou um estudo com celebridades de pele negra, revelando curiosidades. Conforme publicado em "O Globo", dia 27 de maio de 2007, a ginasta Daiane dos Santos, por exemplo, possuiria 40,8% de ancestralidade européia, 39,7% africana e 19,6% ameríndia, apresentando proporções equilibradas entre os três principais grupos que deram origem ao povo brasileiro. Seria, portanto, “mais européia que africana” apesar da pele de cor negra.
Outro pesquisado, Neguinho da Beija-Flor chegou a brincar que poderia passar a ser chamado de “Branquinho da Beija-Flor” em razão de seu código genético ter apontado que cerca de 67% de seus genes são europeus, 31% africanos e apenas 2% ameríndios.
O oportuno estudo só vem a corroborar a tese de que no Brasil não há como fazer distinção entre raças, posto que a população brasileira é um “grande caldeirão de todas as raças”
Esclarecido que o critério da auto-declaração não é razoável ao avaliar apenas a quantidade de melanina que uma pessoa possui, a discussão acerca das cotas raciais também nos remete a um outro questionamento: será a cor da pele fator determinante para que alguém ascenda ou não socialmente, tenha o acesso ao ensino público ou não?
O jornalista Ali Kamel, num de seus extraordinários e equilibrados artigos publicados sobre o tema, enfoca um dos pontos basilares da discussão, que muitas vezes é eivada, erroneamente, de notória parcialidade e hipocrisia: “Há uma confusão recorrente cometida com estudos estatísticos sobre pretos, pardos e brancos. Ao constatarem que há disparidade entre esses três grupos, alguns confundem desigualdade racial com discriminação racial (ou racismo). (...) nenhum modelo estatístico até aqui apresentado permite dizer que esta desigualdade é fruto do racismo. Ou seja, a maior parte dos pretos e pardos é pobre, mas ninguém pode afirmar que eles são pobres porque são pretos ou pardos.” (Kamel, Ali. Discriminação e desigualdade. Jornal “O Globo”, Coluna “Opinião”. Publicado em 29/5/07, p. 7). (grifos nossos).
Face o exposto, nada mais justo e sensato que a voz do povo, origem do poder, seja consultada e a vontade da maioria produza os efeitos necessários para, definitivamente, confirmar ou erradicar a política de cotas raciais no Estado do Rio de Janeiro.
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