Marcus Vinicius

DISPÕE SOBRE POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO INDUSTRIAL REGIONALIZADA

Número do projeto: 
PL2762/09
Data de apresentação: 
Dez 2009
Data de aprovação: 
Jan 2010

Art. 1º - Fica concedido, em caráter opcional, aos estabelecimentos industriais, regime especial de tributação e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, nos termos e condições estabelecidas nos artigos desta Lei.

Lei correspondente: 
5636/2009

CONCEDE O TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA A "MÃOS QUE CONSTROEM CIDADANIA

Número do projeto: 
PL2112/09
Data de apresentação: 
Mar 2009
Data de aprovação: 
Ago 2009

Art. 1º - Fica concedido o Título de Utilidade Pública a MÃOS QUE CONSTROEM CIDADANIA.

Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de março de 2009.

Justificativa: 
O presente Projeto de Lei que tenho a honra de apresentar a meus Nobres Pares justifica-se, considerando-se a importância social, educacional e cultural que a Organização não Governamental supra citada representa para a sociedade.iguaçuana. As atividades desenvolvidas por MÃOS QUE CONSTROEM CIDADANIA são voltadas ao atendimento da população carente, objetivando a ampliação de seu universo de conhecimento. No leque de atividades ofertado à população, observamos com destaque as voltadas para assistência social individual e de grupo, tais como cursos profissionalizantes, desenvolvimento e difusão de atividades educativas, culturais e científicas, conferências, seminários, treinamentos, dentre outras. Merece epígrafe o desenvolvimento e aplicação de pesquisas como atividade, editando publicações, vídeos, processamento de dados, assessoria técnica no campo da saúde, meio ambiente e sócio cultura, dentre outros, incentivando o trabalho voluntário como forma de alcançar seus objetivos junto à sociedade iguaçuana. Com fulcro no histórico dos trabalhos desenvolvidos por MÃOS QUE CONSTROEM CIDADANIA ao longo dos anos, peço a meus pares nos distinguirem com voto favorável a este Projeto.
Lei correspondente: 
5527/2009

INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – PEE/RJ

Número do projeto: 
PL2776/09
Data de apresentação: 
Dez 2009
Data de aprovação: 
Dez 2009

Art. 1º - Fica instituído o Plano Estadual de Educação - PEE/RJ -, encaminhado pelo Poder Executivo, constante do Anexo desta Lei.

Art. 2º - A revisão do Plano Estadual de Educação será feita a cada dois anos, após a realização do Congresso Estadual de Educação, nos termos do art. 67, parágrafo único da Lei n 4.528/2005.

Art. 3º - O Estado, em articulação com as três esferas do governo, União, Estado e Municípios, será facilitador para que sejam atingidos os objetivos e metas do presente PEE/RJ.

Justificativa: 
A presente proposição tem espeque no ofício nº 366/09, emanado do Chefe do Poder Executivo Estadual, conforme texto abaixo: Com a edição do Decreto nº 29.233, de 20 de setembro de 2001, foi realizado o Primeiro Congresso Estadual de Educação no ano de 2002, nas datas de 21 a 23 de Novembro, na cidade do Rio de Janeiro, precedido de seminários regionais, envolvendo cerca de 6 mil pessoas em todo o processo. Quem organizou foi o Comitê Rio da Campanha Nacional em Defesa da Escola Pública, composto por 25 entidades da sociedade civil, em parceria com o Governo do Estado, na Gestão de Benedita da Silva, Universidades e diversos sindicados e associações. O resultado deste congresso constituiu-se em um Caderno de Resoluções impresso e distribuído, sem contudo ter sido encaminhado a esta Casa Legislativa para aprovação. Após iniciativa dos Deputados membros da Comissão de Educação, que resultou em Representação junto ao Ministério Público Estadual e Federal, foi realizado, no ano de 2007 outro Congresso que novamente conclamou às entidades ligadas à educação pública e particular, a elaboração do plano. A Comissão Organizadora do grupo de discussão da proposta de minuta do Plano Estadual de Educação participou de reuniões em sete regiões do estado do Rio de Janeiro entre os dias 13 a 20 de Agosto de 2007, onde foram realizados os fóruns regionais. Esses fóruns se destinaram a discutir o conteúdo do Caderno Documento-guia que traz a proposta de minuta do Plano Estadual de Educação do Rio de Janeiro e contaram com a participação das Coordenadorias Regionais da SEEDUC e da UNDIME-RJ em sua organização, além de vários segmentos da sociedade que foram convidados nas diferentes regiões do Estado. O II Congresso Estadual de Educação foi realizado entre os dias 21 e 23 de Novembro de 2007. O documento elaborado nesse Congresso chegou a essa Casa na data de 20 de Agosto de 2009. Tão logo a Comissão recebeu o referido documento, encaminhou a todos os envolvidos no processo de contribuição para o aperfeiçoamento do documento, que tiveram o prazo de um mês para discutir e apresentar sugestões. Entre os meses de Outubro e Novembro, a Comissão de Educação realizou cinco audiências públicas no sentido de ouvir todas as sugestões das entidades envolvidas no processo (UNDIME, FENEP, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, OAB, CEE, ANPAE, UERJ, UENF, UEZO, CECIERJ, FAETEC, ASDUERJ, ADUENF, ASSOCIAÇÃO DOCENTES DA UEZO, ANDES, SINTUPERJ, SINDPEFAETEC, UNE, UEE, ANEL, DCEs da UENF, UERJ, UEZO, FETEERJ, SEPE, UPPEs, AEOLIERJ, CNTE, SINTUPERJ. Constituiu-se a partir de então um grupo de trabalho para sistematização do Plano Estadual de Educação. O Plano Estadual de Educação – PEE/RJ, tem como objeto a elevação global do nível de escolaridade da população, a melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis, a redução das desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e à permanência, com sucesso, na educação pública e a democratização da gestão do ensino público nos estabelecimentos oficiais, bem como nos compromissos internacionais firmados pelo Brasil e nas condições humanas, materiais e financeiras à disposição da sociedade. É um dos instrumentos mais eficazes para construção de uma política de Estado para educação que supere as políticas de governo e suas descontinuidades, sendo indutor dos Planos e das políticas municipais; Trata-se de instrumento voltado ao desenvolvimento socioeconômico e à inclusão social, transcendendo a critérios políticos por constituir um instrumento estadual construído pela sociedade a partir de amplo debate aberto e democrático de forma a atender as determinações da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, Lei nº 10.172/ 2001 e da Lei nº 4.528/2005. A estrutura temática apresentada no PEE/RJ inclui vários temas que foram objeto dos debates ocorridos ao longo do curso de sua elaboração, cujas respectivas discussões iniciaram após a apresentação de um diagnóstico específico que resultou na explicitação dos anseios da população mediante as propostas, metas e diretrizes apontadas. O PPE/RJ é resultado não apenas de determinação legal, mas da confiança na educação como mola propulsora do desenvolvimento do Estado. A educação e a disseminação do conhecimento e cultura são fatores decisivos para o desenvolvimento por estarem fortemente associados ao crescimento da eficiência e da produtividade e constituem o aparato mais eficaz dentre as políticas públicas voltadas para promover a democratização das oportunidades e a inclusão social. Seu caráter, a um só tempo articulado e autônomo, permite apontar uma estreita vinculação entre as políticas públicas nacionais e as necessidades e expectativas regionais. Nesse sentido, este Plano assume necessários compromissos para com a educação dos fluminenses, traduzidos em termos de metas claras, objetivas e realistas, na expectativa de que, numa década, possa atingir o desempenho almejado, em quantidade suficiente e qualidade recomendável, sem abrir mão da ousadia necessária para projetá-la a um patamar de justiça e eqüidade. É importante reconhecer que, por mais que este Plano evidencie problemas, defina prioridades e aponte soluções, a efetivação de seus objetivos e metas depende de iniciativas que congreguem os poderes públicos, assim como os setores organizados da sociedade civil direta ou indiretamente ligados à educação. Nesse sentido, destaca-se, como elemento fundamental, a responsabilidade social do Estado e dos setores organizados da sociedade, tomada não como mera retórica “democratista”, mas como condição para a conquista dos avanços que este Plano propõe. Ademais, mister se faz reconhecer e destacar o esforço envidado pelo Governador Sérgio Cabral Filho, pelos Secretários Estaduais de Educação Nelson Maculan e Teresa Porto. Resultado desse denodo e dedicação será a garantia desse primeiro Plano Estadual de Educação, inaugurando uma nova abordagem da educação em nosso Estado. Considerando a relevância e pertinência da matéria, encaminhamos o presente projeto, contando com o apoio dos nossos pares para sua aprovação.
Lei correspondente: 
5597/2009
Observações: 
Autoria: Comissão de Educação

CONCEDE O TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA AO GRUPO ASSISTENCIAL S.O.S. VIDA.

Número do projeto: 
PL1984/09
Data de apresentação: 
Fev 2009

Art. 1º - Concede Título de |Utilidade Pública ao GRUPO ASSISTENCIAL S.O.S. VIDA.

Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 04 de fevereiro de 2009.

Justificativa: 
O presente Projeto que apresento a meus Nobres Pares justifica-se pela importância social que a Organização não Governamental supra citada tem para a sociedade petropolitana.. Em 1998 nasceu em Petrópolis, com o propósito de oferecer qualidade de vida aos portadores do HIV/AIDS o Grupo Assistencial em apreço. Um ano após a sua criação, a pedido do padre Quinha (destacado obreiro do bem e das causas humanitárias), foram comtemplados os dependentes químicos buscando resgatar a estima e garantir os direitos humanos. O S.O.S. VIDA disponibiliza diversos serviços com vistas à dignidade e, por conseguinte, a qualidade de vida aos seus atendidos, em sua maior parte socialmente carentes. Objetiva esta ONG administrar uma Casa de Apoio para portadores do HIV/AIDS e uma comunidade terapêutica para os dependentes químicos, prestando também serviços de atendimento aos seus familiares, em sua maioria indivíduos de baixa renda. Com uma série de trabalhos desenvolvidos para ameniazar as dores físicas e morais de seus assistidos, o Grupo SOS VIDA hoje tem reconhecimento NACIONAL e INTERNACIONAL, o que justifica solicitar a meus pares o voto favorável a este Projeto.

DISPÕE SOBRE POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO INDUSTRIAL REGIONALIZADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL2595/09
Data de apresentação: 
Out 2009

Art. 1º - Fica concedido, em caráter opcional, aos estabelecimentos industriais, regime especial de tributação e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, nos termos e condições estabelecidas nos artigos desta Lei.

DECLARA O CORPO ARTÍSTICO PERMANENTE DA FUNDAÇÃO DO THEATRO MUNICIPAL PATRIMÔNIO IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL2441/09
Data de apresentação: 
Ago 2009
Data de aprovação: 
Ago 2010

Art. 1º - Declara o Corpo Artístico Permanente da Fundação Theatro Municipal patrimônio imaterial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa: 
O Theatro Municipal - A História O Theatro Municipal do Rio de Janeiro, situado em uma das extremidades da Avenida Rio Branco, antiga Avenida Central, é um dos símbolos das grandes mudanças urbanísticas introduzidas pelo Prefeito do Distrito Federal, Engenheiro Francisco Pereira Passos, em 1904. Inspirado na Ópera de Paris, onde o modelo francês daquela cidade foi utilizado como referência para as transformações urbanas realizadas pela recém formada República, inspirou também os dois arquitetos, empatados no primeiro lugar do concurso internacional. Idealizado através do empenho de vários intelectuais da época, entre eles Olavo Bilac e Arthur Azevedo, a 19 de março de 1904 foi aberto por edital da Prefeitura um “concurso artístico” para apresentação dos projetos para a construção do novo teatro. A resolução causou polêmica, onde alguns contestavam os gastos que não fossem os utilizados em melhorias de saneamento e educação, tão necessários à cidade no início do século XX. Para tal argumento, cumpre lembrar que a Prefeitura possuía fonte de renda própria para o objetivo. Esta era proveniente de imposto especial cobrado de outros teatros existentes na época, ação esta oficializada através de lei. Entre os sete inscritos no concurso da Prefeitura para a escolha do projeto, foram finalistas os de pseudônimo “Aquilla”, “Isadora”, respectivamente o engenheiro Francisco Oliveira Passos, filho do então prefeito Pereira Passos e Albert Guilbert, arquiteto francês. Na construção não foram poupados esforços para que o edifício fizesse justiça aos comentários polêmicos na imprensa, questionando as capacidades artísticas do referido engenheiro, chegando mesmo a ser atribuída a autoria real a um arquiteto belga. Na realidade, a fusão entre o 1º e 2º lugar foi sábia e resultou em um resultado plástico deslumbrante, entre mármores, vitrais, cristais e obras de arte. A obra durou quatro anos, na qual, durante o primeiro ano havia dois turnos de trabalhos, de forma ininterrupta, para que as fundações em granito estivessem concluídas dentro do prazo previsto. Os materiais nobres empregados, entre eles os mármores italianos e belgas utilizados nas áreas internas e externas e o cobre com pátina dourada na cobertura, todos importados da Europa, exigiam esmero e capacitação técnica, requerendo a utilização de mão-de-obra estrangeira, conforme registro dos livros de ponto da construção, existentes no Centro de Documentação do Theatro Municipal. Na noite de 14 de julho de 1909, coube ao poeta Olavo Bilac fazer o discurso de inauguração, entregando à cidade do Rio de Janeiro a materialização dos sonhos dos que aspiravam com uma casa de espetáculos digna da nova metrópole. A História Artística Quando de sua abertura, em 1909, o Theatro não tinha orquestra, coro ou corpo de baile. Durante sua primeira década (l909 - 1919) estas três organizações vieram completas da Europa, ou mais precisamente, da Itália. As temporadas líricas e de balé eram então organizadas pelos grandes empresários daquela época que dominavam as praças do Rio e de Buenos Aires e, em forma menor, São Paulo e Montevidéu. Se examinarmos os arquivos dos dois teatros, Municipal do Rio e Colón de Buenos Aires encontraremos temporadas idênticas, com o mesmo repertório, mesmos nomes, mesmos cenários, mesmos sucessos e insucessos. Na década seguinte (1920 - 1929) conhecendo bem suas praças, estes empresários passaram a contratar elementos locais para completar suas companhias, em especial para a orquestra, isto porque já existiam orquestras locais destinadas ao gênero sinfônico como, no caso do Rio de Janeiro, as do Centro Musical do Rio de Janeiro, Centro Sinfônico Leopoldo Miguez e, a partir de 1913, a Sociedade dos Concertos Sinfônicos, esta dirigida por Francisco Braga, Em 1925, entretanto, o Colón estabeleceu seus Corpos Estáveis e começou a implantar o principio da “municipalização” das temporadas, isto é, organizadas pela prefeitura, no começo ainda se servindo dos grandes empresários apontados acima, e, a partir de 1931, totalmente geridos pelo município. - Isto trouxe conseqüências nas temporadas do nosso Municipal: constatando-se que as temporadas de ópera e balé utilizavam cada vez mais elementos do país e, a partir daquela data, que os empresários relutavam em trazer orquestra e coro completos da Europa, pela perda da Praça de Buenos Aires, e estimulados pela solução portenha, passou-se a pensar numa solução idêntica. Passada a tormenta econômica mundial dos anos 29 e 30 e, neste último, a vitória da revolução comandada por Getúlio Vargas, em 1931 o Interventor Federal da cidade do Rio de Janeiro, Adolfo Bergamini, chegou à conclusão de que seria vantajoso, sob todos os aspectos, criar uma Orquestra oficial permanente pondo fim ao sistema de contratação de músicos avulsos que vigorara nas duas décadas precedentes. Assim em 2 de maio de 1931 pelo Decreto nº 3.506 criou-se a Orquestra Sinfônica do Theatro Municipal do Rio de Janeiro. A 5 de setembro de 193l iniciava-se a atividade da orquestra cujos músicos foram recrutados através de concurso, com um concerto, tendo como solista o tenor Tito Schipa, sob a regência de Francisco Braga, que foi seu primeiro Maestro Titular. Os maiores vultos da música nacional e estrangeira tem dirigido a orquestra do Theatro Municipal e seu Coro tanto em ópera, como Marinuzzi, Panizza, Papi, Szenkar, Wolff, Serafin, Morel, Votto, Bush, Elmendorff, Gracis, Jarvi, Tauriello, Franz Paul Decker, Veltri, Gandolfi e os brasileiros Eleazar de Carvalho, Isaac Karabtchevsky, David Machado, Mario Tavares, Henrique Morelenbaum e Roberto Duarte entre outros, bem como em concertos e ballet, tais como E. Kleiber, Swarowsky, Romano Gandolfi e compositores como Stravinsky, F. Schmitt, Hindemith, e os brasileiros Villa-Lobos, Mignone, José Siqueira e Lorenzo Fernandez. Em 1932, Walter Mocchi com sua esposa, Bidu Sayão e seus principais maestros, Silvio Piergili, Salvatore Ruperti e Santiago Guerra, reuniram os principais cantores nacionais em atividade na época e mais os formandos da Escola de Canto do Theatro Municipal e criaram a Associação Brasileira de Artistas Líricos (ABAL), que se tornou o embrião da ópera nacional e de onde saíram os primeiros integrantes do Coro do Theatro Municipal, finalmente formado em 1933. Aqui cantaram, entre muitos outros, Enrico Caruso, Beniamino Gigli, Bidú Sayão, Renata Tebaldi, Maria Callas, Rolando Panerai, Helga Dernesch, John Vickers, dirigidos por Pietro Mascagni, Felix Weingartner, Fritz Busch, Carl Ebert. A partir de 1978, após a reforma do teatro e a construção da Central Técnica de Produções, incrementou-se a produção local e montagem de grandes espetáculos líricos com direção cênica de artistas de renome nacional e internacional, como Franco Zefirelli, Lamberto Puggelli, Sergio Brito, Adolfo Celli, Gianni Rato, Wolfgang Wagner, Hugo de Anna e Margarita Wallmann. O Corpo de Baile do Theatro Municipal só foi criado oficialmente em 1936, mas desde a criação da Escola de Dança por Maria Olenewa, em 1927, seus bailarinos já se apresentavam nas temporadas de ópera como sendo o Corpo de Baile do Theatro Municipal. O Ballet do Theatro Municipal, uma das poucas companhias de dança clássica das Américas e a ÚNICA do Brasil, vem se apresentando regularmente desde 1936, mostrando ao mundo artistas como Márcia Haydée, Beatriz Consuelo, Yvonne Meyer, Tamar Cappeler, Aldo Lotufo, Artur Ferreira, Nora Esteves, Ana Botafogo, Cecília Kerche, Roberta Marques, Thiago Soares, entre outros; sendo que, a grande maioria destes artistas são oriundos da Escola de Dança Maria Olenwa. A companhia foi dirigida por grandes nomes da dança como Maria Olenewa, Tatiana Leskova, Nina Verchinina, Eugenia Feodorova e Jean-Yves Leormeau entre outros. Assim, em 1933, foi organizada a primeira Temporada Lírica Oficial do Theatro Municipal do Rio de Janeiro, com a apresentação de 11 (onze) óperas com solistas internacionais e nacionais, mas com a Orquestra Sinfônica, o Coro e Corpo de Baile do Theatro Municipal, pela primeira vez completo com artistas residentes na cidade do Rio de Janeiro. A partir da criação de seus corpos artísticos estáveis, a Orquestra Sinfônica, o Coro e o Corpo de Baile, pelo alto nível artístico de seus integrantes imediatamente reconhecido pelos principais maestros do mundo que aqui aportavam, o Theatro Municipal do Rio de Janeiro rapidamente conquistou uma reputação de excelência no cenário clássico internacional e chegou a ser classificado como um dos cinco melhores teatros do mundo. Até não muito tempo atrás, todo grande artista das artes clássicas no mundo tinha como meta, para ser reconhecido como detentor de fama internacional, apresentar-se à frente dos corpos artísticos do Theatro Municipal do Rio de Janeiro. O fascínio que o Theatro Municipal do Rio de Janeiro exerce no mundo inteiro é devido não apenas à sua beleza arquitetônica, mas sobretudo à magnificência de seus corpos artísticos, que são o suporte indispensável para as suas maravilhosas temporadas de óperas, ballets e concertos apresentados pela casa. Manifestações Cênicas do TMRJ Patrimônio Imaterial Cultural do Estado do Rio de Janeiro Falar do Theatro Municipal sem seus corpos artísticos seria a mesma relação de um corpo sem alma. Como instrumento de preservação da prática cultural das manifestações cênicas clássicas do canto lírico, da dança e da orquestra sinfônica, todas no âmbito do Theatro Municipal, vinculados a atividade-fim desta secular casa de espetáculos, o presente projeto visa o reconhecimento da importância da preservação dos "Corpos Artísticos Permanentes da Fundação Teatro Municipal" de nosso estado, justificados no entendimento do que estes representam como forma de expressão das artes clássicas, garantindo assim a perpetuação da transmissão não só destes fazeres e de sua tradição, mas principalmente preservando a memória cultural original do núcleo embrionário das temporadas líricas, genuinamente cariocas, surgidas na década de 30, pela necessidade de suprir as temporadas internacionais, inviabilizadas pela crise financeira de 1929, fato este decisivo, que colaborou decisivamente para a identidade, formação da cultura clássica de nossa cidade e porque não dizer, do país, visto que, à época a cidade do Rio de Janeiro era ainda o Distrito Federal. Lembrando ainda, que a população brasileira elegeu o Theatro Municipal do Rio de Janeiro como uma das Sete Maravilhas do Rio de Janeiro, não sendo esta eleição, com certeza, somente pelo seu belíssimo prédio, mas pelas atividades lá apresentadas por seus Corpos Artísticos Permanentes.
Lei correspondente: 
5735/2010

ESTABELECE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A ISENÇÃO DE TAXA DE EXPEDIENTE COBRADA PELA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR, REQUERIDAS POR MUNICÍPIOS E SINDICATOS PATRONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL2182/09
Data de apresentação: 
Abr 2009

Art. 1º - Fica estabelecido que no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, serão isentas do pagamento de taxa de expediente cobrada pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro para certidão de inteiro teor requeridas por municípios e sindicatos patronais.

Parágrafo único - Incluem-se nesta Lei as certidões que liberam informações das Matrizes ou Filiais referentes a: CNPJ, razão social, nome fantasia, endereço completo, atividades da empresa, valor atualizado do Capital Social registrado na JUCERJ, se existe ou não filial.

Justificativa: 
Os Municípios do Estado do Rio de Janeiro, em sua grande maioria, enfrentam dificuldades para atualizarem o banco de dados cadastral das empresas de atividade primária, secundária e terciária, e uma das formas mais usuais de atualização dos cadastros é a consulta ao banco de dados da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, que expede certidão de inteiro teor, contendo CNPJ, nome completo da empresa, endereço, atividades, o nome dos sócios e o capital social registrado. Este cadastro é de suma importância para que os Municípios possam ampliar suas bases de receita, conhecerem as atividades desenvolvidas nos seus territórios e estabelecerem políticas fiscais mais democráticas. Ao mesmo tempo, os sindicatos Patronais em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, tem como maior fonte de recurso o Imposto Sindical, cobrado anualmente das empresas, com valor estabelecido sobre o capital social das empresas. Infelizmente, grande parte das empresas recolhem o valor do Imposto Sindical sobre o valor mínimo, levando quase à insolvência a maior parte dos Sindicatos Patronais. Pelo acima exposto conto com os meus pares para aprovação deslta Lei.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PERMITIR VISITAÇÃO ÀS COZINHAS DE BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS, PADARIAS E CONGENERES, AOS SEUS USUÁRIOS, EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL2289/09
Data de apresentação: 
Mai 2009

Art.1° - Ficam obrigados os bares, restaurantes hotéis, padarias e congêneres, em todo o Estado do Rio de Janeiro, a franquear a visitação de suas respectivas cozinhas e outras dependências onde sejam preparados e armazenados os alimentos destinados ao consumo a qualquer cliente assim que solicitado.
§1o – Os proprietários dos estabelecimentos de que trata o caput ficam obrigados, por si, por seus sócios ou por qualquer um dos funcionários do estabelecimento, a permitir o acesso livre e gratuito, adotando-se providências para que as normas higiênico-sanitárias vigentes sejam cumpridas.

Justificativa: 
O direito à visitação às cozinhas dos restaurantes, bares e congêneres atrela-se ao Direito à Informação consagrado na Política de Proteção ao Consumidor. Na prática, em diversos estabelecimentos, isso ocorre, sendo considerada uma medida salutar e que, certamente, corrobora para com a higiene nos estabelecimentos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, posto que no Município do Rio de Janeiro já existe lei para tanto.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PERMITIR VISITAÇÃO ÀS COZINHAS DE BARES, RESTAURANTES E CONGÊNERES AOS CLIENTES, EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL2234/09
Data de apresentação: 
Mai 2009

Art.1° -Ficam obrigados os bares, restaurantes e congêneres, em todo o Estado do Rio de Janeiro, a franquear a visitação de suas respectivas cozinhas a qualquer cliente assim que solicitado.

Art 2° - Os estabelecimentos especificados no art.1° desta lei deverão manter, em local visível do público, aviso acerca da possibilidade de visitação, nos termos desta lei .

Justificativa: 
O direito à visitação às cozinhas dos restaurantes , bares e congêneres atrela-se ao Direito à Informação consagrado na Política de Proteção ao Consumidor. Na prática, em diversos estabelecimentos , isso ocorre, sendo considerada uma medida salutar e que, certamente, corrobora para com a higiene nos estabelecimentos do Estado do Rio de Janeiro.
Observações: 
Proposta da Comissão e segurança Alimentar

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DO CARDÁPIO DA MERENDA EM TODAS AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

Número do projeto: 
PL2287/09
Data de apresentação: 
Mai 2009
Data de aprovação: 
Out 2009

Art. 1º É obrigatória a publicação periódica do cardápio da merenda em todas as unidades escolares da rede municipal de ensino.

Art. 2º O cardápio deverá ser publicado mensalmente e afixado nos refeitórios das unidades escolares, em local de fácil acesso a toda a comunidade escolar.

Parágrafo Único - Para os fins desta lei, considera-se comunidade escolar o conjunto de alunos, professores, funcionários e familiares.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa: 
O Projeto visa a dar publicidade à questão da segurança alimentar nas escolas, pela divulgação do cardápio das merendas, com a certeza da uniformização das refeições.
Lei correspondente: 
5555/2009
Observações: 
Autoria: Comissão de Segurança Alimentar
Conteúdo sindicalizado