Marcelino D'Almeida
PROJETO DE LEI Nº 3277/2010
EMENTA:
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA FAMILIAR MÍNIMA PARA OS COMPONENTES DA “VELHA GUARDA” DAS ESCOLAS DE SAMBA DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado MARCELINO DALMEIDA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA FAMILIAR MÍNIMA, para os componentes da “Velha Guarda” das escolas de samba do Rio de Janeiro.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo contribuir para se encontrar uma solução de “ajuda” aos componentes da velha guarda das escolas de samba, que foram os verdadeiros responsáveis pelo sucesso do evento do carnaval atual, que levam todos os anos, tantos turistas a visitarem o Estado do Rio de Janeiro.
A velha guarda de cada escola de samba representa a tradição da agremiação e, em conseqüência, a própria história do carnaval do Rio de Janeiro. Ela é integrada pelos carnavalescos mais idosos e experientes da escola.
Além do reconhecimento do próprio estado ao trabalho desenvolvido pelos que compõem as velhas guardas em favor do aprimoramento do carnaval, o certame turístico que mais divisas trazem para o estado e para o país, a sociedade deve a esses senhores o crescimento da nossa cultura popular a divulgação do nosso folclore.
A Velha Guarda tem uma importância fundamental não somente para as Escolas de Samba, mas também para a cultura do samba como patrimônio de uma das mais tradicionais culturas genuinamente brasileira, que é o samba.
A principal função de uma Velha Guarda é justamente manterem vivas as tradições, matriz fundamental que diferencia o carnaval brasileiro do restante dos carnavais que acontecem no mundo.
Com o Crescimento das escolas de Samba muito se tem priorizada a parte financeira para a subsistência material das escolas de samba, esquecendo da parte cultural elemento fundamental para manter viva a riquíssima história das agremiações. Hoje com raras exceções muitas agremiações têm desprezado essa camada do samba nacional, que são os nossos “Cabeças Brancas”. Justamente os que iniciaram e que mais contribuíram e contribuem para o enriquecimento cultural dessa manifestação nacional chamada escola de samba.
A Velha Guarda numa escola de samba é de extrema importância para o desenvolvimento da agremiação, uma vez que ela é a guardiã das tradições da escola, velando para que não perca a sua identidade. Ela faz parte do contexto da escola e é formada principalmente por seus fundadores e integrantes que se destacaram na agremiação como passistas, mestres salas, batuqueiros, etc.
Antigamente a Velha Guarda vinha na frente apresentando a escola, e, após apresentá-la, retirava-se para as laterais aguardando a passagem da agremiação voltando ao final cumprimentando o público e encerrando o desfile. Hoje, com o advento do carnaval show, foi substituída, na abertura do desfile, pela comissão de frente. Talvez por não ser agora considerado como “quesitos” as escolas de samba não lhes dão o devido valor.
Aqui no Rio de Janeiro, é preciso algumas providências urgentes, que venha a ampará-los financeiramente, pois, a maioria, por se encontrar em idade avançada vem enfrentando dificuldades para sobreviverem de forma decente.
Pelos motivos acima expostos, e pela relevância do tema, espero a acolhida e conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste Projeto de Lei, que irá contribuir como importante medida que atenderá toda a sociedade.
PROJETO DE LEI Nº 130/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE CURSOS DE TREINAMENTO E RECICLAGEM PARA MOTORISTAS DE COLETIVOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputado MARCELINO D'ALMEIDA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam obrigadas as empresas concessionárias de transportes coletivos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a implantar cursos de treinamento aos novos motoristas e trocadores contratados e de reciclagem periódicas para os que já exercem a atividade.
Justificativa:
A população do Estado do Rio de Janeiro sofre diariamente com a péssima qualidade dos serviços prestados pelas empresas concessionárias de transportes públicos. São comuns casos de desrespeito aos idosos, estudantes e aos portadores de necessidades especiais. Param fora dos pontos dificultando o embarque e desembarque dos passageiros, arrancam com o carro muitas vezes quando as pessoas estão subindo ou descendo do veículo, não param no ponto para embarque de idosos e uma infinidade de reclamações publicadas na mídia diariamente. É necessário através desses cursos, humanizar o tratamento dispensado aos usuários de ônibus, conscientizando os profissionais que estão transportando vidas e não objetos, para através dessas medidas aprimorar os serviço de transporte em nosso Estado.
PROJETO DE LEI Nº 131/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O DIREITO DE ACESSIBILIDADE AOS SANITÁRIOS DOS POSTOS DE SAÚDE E HOSPITAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA, USUÁRIAS DE APARELHOS ORTOPÉDICOS E/OU CADEIRAS DE RODAS.
Autor(es): Deputado MARCELINO D'ALMEIDA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
Já há uma consciência na sociedade e várias iniciativas por parte do Poder Público para exigir e garantir as adaptações necessárias dos estabelecimentos, repartições e outros espaços públicos e privados de modo a permitir melhores condições de locomoção e de vida para os deficientes físicos e as pessoas que estejam temporariamente com mobilidade reduzida. Entretanto, em locais tão importantes para a população, principalmente para as comunidades mais carentes, como são os Postos de Saúde e Hospitais públicos, não foram feitas as modificações que possam garantir o acesso aos sanitários para as pessoas com deficiência locomotora e os usuários de aparelhos ortopédicos e cadeiras de rodas.
PROJETO DE LEI Nº 132/2007
EMENTA:
OBRIGA OS CINEMAS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A EXIBIREM FILMES PUBLICITÁRIOS COM ESCLARECIMENTOS E CAMPANHAS ALERTANDO QUANTO AOS MALEFÍCIOS CAUSADOS POR DROGAS, BEBIDAS ALCÓOLICAS, FUMO, DOENÇAS INFECCIOSAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS E AIDS.
Autor(es): Deputado MARCELINO D'ALMEIDA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
Pesquisas realizadas pela Escola Paulista de Medicina da USP, São Paulo e pelo NEPAD da Universidade Estadual do Rio de Janeiro – UERJ, revelam dados estatísticos sombrios e graves sobre envolvimento com drogas, apontando uma média de idade entre 10 anos. No entanto, é incontestável a escassez de projetos públicos idôneos e viáveis destinados a minimizar tão grave situação. O objetivo principal deste projeto é através do repasse de informações adequadas, orientar de forma sadia e sutil, numa linguagem de fácil entendimento, a população carioca, principalmente aos adolescentes, sobre os malefícios causados pelas drogas a saúde individual de cada um e de toda sociedade. Temos certeza da importante da presente propositura, pois os filmes publicitários apesar da duração de um minuto devem alertar os jovens para os males que as drogas provocam. Com certeza, tendo em vista sua relevância social, merecerá a acolhida de meus pares.
PROJETO DE LEI Nº 133/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE QUE REALIZAM PEQUENAS CIRURGIAS DISPOREM DE INSTALAÇÕES, INSTRUMENTOS E PROCEDIMENTOS PARA SITUAÇÃO DE RISCO DE PACIENTES SUBMETIDOS A ANESTESIA
Autor(es): Deputado MARCELINO D'ALMEIDA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
Vem crescendo o número de Clínicas e Casas de Saúde que fazem cirurgia sob o regime ambulatorial sem os recursos materiais encontrados nos Hospitais Gerais. A tendência é aumentar o número de acidentes por uso de anestesia. A falta de recursos do estabelecimento e de um rápido atendimento ao paciente submetido a anestesia pode levar a sua morte. O Poder Público deve exigir dos hospitais, clínicas e casas de saúde localizadas no Estado do Rio de Janeiro, as condições mínimas de segurança para a prática de anestesia sob regime ambulatorial ou não. Os municípios que são responsáveis pela licença de funcionamento do estabelecimento juntamente com outras instâncias do Poder Público, serão também responsáveis pela fiscalização. O projeto de lei pretende ser um primeiro instrumento de debate sobre o assunto de modo que possamos ter em breve uma legislação que dê maior segurança para as pessoas que precisam se submeter a uma cirurgia.
PROJETO DE LEI Nº 134/2007
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA PASSEIO TURÍSTICO PARA IDOSOS.
Autor(es): Deputado MARCELINO D'ALMEIDA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito da Secretaria Estadual de Turismo, Esporte e Lazer o Programa “Passeio Turístico para Idosos”.
Art. 2º - O programa terá como objetivo propiciar às pessoas idosas, principalmente de baixa renda, a oportunidade de conhecerem os pontos turísticos mais importantes do nosso Estado.
Justificativa:
O estatuto do Idoso criou uma nova mentalidade em relação as pessoas com mais de sessenta anos, onde se destaca o papel do Poder Público na garantia de uma série de direitos e na criação de condições para proporcionar uma melhoria na qualidade de vida dos idosos. Como parlamentar consciente de minha responsabilidade para o segmento da Terceira Idade, entendo o direito dessas pessoas ao lazer e o quanto é importante para elas conhecerem o Estado onde nasceram e vivem, com suas atrações, belezas naturais e lugares históricos. Cabe ressaltar que a grande maioria dos idosos, chegam nessa fase da vida sem ter tido oportunidade ou condições financeiras para visitar os pontos turisticos famosos em todo o mundo.
PROJETO DE LEI Nº 173/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS PASSARELAS SOBRE AS VIAS PÚBLICAS E RODOVIAS DO ESTADO.
Autor(es): Deputado MARCELINO D'ALMEIDA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - As passarela sobre as vias públicas e rodovias do Estado deverão ser padronizadas de acordo com modelo a ser definido pelo Poder Executivo.
Justificativa:
É grande o numero de pessoas que arriscam diariamente a vida, atravessando vias de grande movimento e com veículos em altas velocidades, por não usarem as passarelas de pedestres nas rodovias estaduais nos perímetros urbanos. A alegação mais comum é que as passarelas atuais dão uma sensação de insegurança. Não possuem um visual que as destaquem na paisagem e nem são construídas de modo a facilitar o acesso das pessoas idosas, portadores de deficiência física, mulheres grávidas, etc. Para superar esse problema é necessário que o Poder Executivo organize um grupo técnico com o objetivo de estudar e elaborar um modelo padronizado de passarela que contemple as características aqui indicadas e que uma vez instalada seja capaz de melhorar a segurança, a visualização, a aparência e as condições de acesso, estimulando o usuário a utilizá-la no seu dia a dia, em vez de colocar em risco a própria vida.
PROJETO DE LEI Nº 174/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS POSTOS DE SAÚDE LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado MARCELINO D'ALMEIDA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os Postos de Saúde do Estado do Rio de Janeiro deverão funcionar 24 horas por dia para atendimento de emergência nas áreas de clínica geral, pediatria e geriatria.
Justificativa:
Os postos de saúde precisam ser reestruturados gradativamente para funcionarem vinte e quatro horas por dia, contar com médicos das especialidades mais procuradas. A população de baixa renda que não possui condições financeiras arcar com o custo de um Plano de Saúde Privado, depende da prestação de assistência médica por parte do Poder Público. O direito a saúde é um dever constitucional do Estado, mais não vem sendo assegurado de forma satisfatória. Nas áreas mais carentes o que podemos constatar são filas de doentes, idosos e crianças, no meio da rua desde as primeiras horas do dia, esperando a abertura do Posto de Saúde, para tentar marcar uma consulta, já que os hospitais públicos se encontram lotados com o atendimento dos casos mais graves. O projeto pretende possibilitar a solução das necessidades médicas das comunidades carentes, ficando apenas para rede hospitalar estadual os casos mais graves Em pouco tempo poderíamos contar com um sistema de assistência médica mais eficiente, mais humano, mais próximo da comunidade e capaz de assegurar a todos os cidadãos o seu direito a saúde.
PROJETO DE LEI Nº 175/2007
EMENTA:
CRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA “SOS IDOSOS DESAPARECIDOS”.
Autor(es): Deputado MARCELINO D'ALMEIDA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o programa “SOS IDOSOS DESAPARECIDOS”.
Art. 2º - O programa terá os seguintes objetivos:
I. Formar um grupo de trabalho para localizar pessoas idosas desaparecidas e cujo paradeiro seja ignorado pelos familiares.
Justificativa:
Seguindo o exemplo do SOS Crianças e Adolescentes desaparecidos, executado brilhantemente pela FIA – Fundação da Infância e Adolescência, que vem alcançando êxito na localização de crianças desaparecidas, a proposta pretende criar um programa coordenado e executado por órgão público do Poder Estadual, para localizar idosos desaparecidos. Esse fato é comum em nosso Estado, em virtude das doenças que atingem a memória nessa fase da vida e do próprio crescimento da população com mais de sessenta anos. Através de campanhas, distribuição de cartazes e articulação de ações com os órgãos públicos, será possível, com a ajuda da população, solucionar vários casos. Além disso, é muito importante os familiares dos idosos desaparecidos poderem contar com o apoio institucional do Estado para localizar seus entes queridos.
PROJETO DE LEI Nº 222/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE AGRICULTURA NO SISTEMA PRISIONAL ESTADUAL.
Autor(es): Deputado MARCELINO D'ALMEIDA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado o “Programa de Apoio a Agricultura no Sistema Prisional Estadual – PASPE”, destinado a viabilizar a criação e o desenvolvimento da agricultura dentro das unidades prisionais do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O Programa tem por objetivo:
I. Oferecer orientação e formação profissional aos detentos;
Justificativa:
É de conhecimento público o quanto o sistema penitenciário de nosso Estado é perverso, sendo as condições precárias para reabilitar os condenados para o convívio na sociedade. Faz-se necessário acabar com a ociosidade do preso, dando ocupação e tarefas, formação profissional, para que após o cumprimento da penas não retorne a vida de crimes. A proposta visa conjugar dois aspectos: trabalho e redução de custo para o Estado. Hoje o preso custa muito caro para o Poder Público, que é obrigado a fornecer as refeições e arcar com as demais despesas durante o período da condenação. Gerar trabalho através do cultivo de alimentos pode contribuir para a recuperação do apenado. Com as novas técnicas utilizadas pela EMATER é possível implantar em pequenos espaços os mais diversos cultivos de legumes, verduras, hortaliças, frutas e ervas medicinais; úteis nas refeições dos presos e nos tratamentos de várias doenças.
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