Atila Nunes
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criada a Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância – DECRADI, com a finalidade de combater todos os crimes praticados contra pessoas, entidades ou patrimônios públicos ou privados, cuja motivação seja o preconceito ou a intolerância.
Justificativa:
A luz dos últimos acontecimentos amplamente divulgados na mídia falada, escrita e televisionada, que demonstram ser grande o preconceito e a intolerância, seja racial, religiosa ou de cor, com fatos, onde a violência e o desrespeito contra as pessoas tem sido a causa principal de atos de vandalismo, agressões físicas e verbais.
Toda imprensa noticiou recentemente a perseguição religiosa sofrida pelos umbandistas, sendo expulsos das comunidades por membros do tráfico de drogas ou templos umbandistas sendo invadidos e depredados por seguidores de outras religiões.
Faz-se necessário criar uma delegacia especializada para o atendimento desses casos, tendo em vista o aumento contínuo das ocorrências de crimes, cada vez mais violentos e graves, que merecem todo o amparo por parte do Poder Público, para cumprir o que determina os incisos VI e VIII do art. 5º Constituição Federal, garantindo-se assim o direito a liberdade, a vida e a segurança.
Pelo exposto, conto com o apoio dos meus pares na aprovação do presente projeto.
Art 1º- Fica criado o programa “Bom motorista tem desconto”, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- O programa “Bom motorista tem desconto” objetiva presentear, com desconto no IPVA- Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, os condutores que, disciplinados no trânsito, não apresentam infrações recentes em seus prontuários.
Justificativa:
Convém lembrar que a propositura em tela não invade competência exclusiva do senhor Governador, uma vez que o objeto do projeto, constitucionalmente, é também definido como de competência desta Casa de Leis.
No mérito, nada mais oportuno que esta propositura numa época em que volta a crescer o número de graves acidentes no trânsito e que aumenta, também, o número das graves infrações cometidas pelos motoristas.
A nossa proposta não é nenhuma novidade. O Estado do Pará já a adotou, criando o programa IPVA- Cidadão. Para o secretário de Estado da Fazenda daquela unidade federativa, José Raimundo Barreto Trindade, a proposta “é um incentivo para os bons motoristas e faz parte das ações de justiça fiscal que o governo do Pará está implantando”.
Dessa maneira, o presente projeto, além de servir como um estímulo para tentarmos criar um trânsito menos violento, permitirá, ainda, acompanhando o raciocínio do Secretário de Estado da Fazenda do Pará, que seja feita justiça fiscal para milhões de contribuintes fluminenses.
Assim, contamos, uma vez mais, com o inestimável apoio de nossos nobres pares para a aprovação desta importante propositura.
Art. 1° - As multas aplicadas por agente público de órgão ou entidade estadual vinculada à Secretaria Estadual do Meio Ambiente aos agentes públicos municipais, ou ainda, a qualquer pessoa física ou jurídica de natureza privada, em razão de condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente, serão repassadas pelo órgão arrecadador, no prazo de quinze dias, aos cofres públicos de cada Município em que tiver ocorrido a infração.
Justificativa:
Atualmente, os valores arrecadados por meio de multas aplicadas pelos agentes públicos de órgãos ou entidade estadual aos agentes públicos municipais ou a qualquer pessoa física ou jurídica de natureza privada, em razão de condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente, devem constituir receita própria da Secretaria Estadual de Meio Ambiente responsável pela fiscalização e lavratura do auto.
Verifica-se, assim, a possibilidade de uma utilização injusta e desigual desses valores, uma vez que, não existindo dispositivo legal que disponha sobre a destinação e aplicação desses recursos, sua utilização pode se dar de forma aleatória, prejudicando o desenvolvimento e o crescimento dos Municípios fluminenses, no que se refere ao meio ambiente.
O projeto de lei ora proposto visa destinar os valores arrecadados com multas aplicadas por órgãos ou entidades estaduais aos agentes públicos municipais ou a qualquer pessoa física ou jurídica de natureza privada, em razão de condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente, à recuperação da área degradada ou a programas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente nos Municípios em que tiver ocorrido a infração.
Cabe a Assembléia Legislativa, conforme o art. 23 da Constituição Federal, dispor sobre matéria relativa à proteção do meio ambiente, bem como combater todo tipo de poluição. Além disso, o projeto em tela prima pela busca de mecanismos de fomento para a execução de programas de reflorestamento, conservação dos solos e defesa e recuperação da qualidade das águas e do ar.
Desta forma, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação deste projeto.
Art. 1º - Os postos de combustíveis localizados no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a colocar placas orientando os consumidores sobre o direito gratuito ao teste de qualidade do produto.
Parágrafo único - A principal finalidade do teste é identificar se os combustíveis vendidos estão mantendo a qualidade exigida ou estão sofrendo qualquer tipo de adulteração.
Art. 2º - A referida placa deverá ser afixada na área externa do posto e em local visível, próximo das bombas de abastecimento de combustível, para facilitar a leitura por parte dos consumidores.
Justificativa:
O teste para avaliar a qualidade do combustível oferecido aos consumidores se tornou obrigatório quando estabelecido por uma portaria da Agência Nacional de Petróleo (ANP) em 2.000.
O presente projeto obriga os postos de combustíveis a colocar placas orientando aos consumidores sobre o direito ao teste de qualidade do produto e que o mesmo é gratuito.
As reclamações e denúncias dos consumidores têm sido diárias e constantes em relação à qualidade dos combustíveis fornecidos em postos de nosso Estado. Conforme as denúncias, em alguns postos, os combustíveis vendidos são de péssima qualidade, adulterada, que comprometem a vida útil dos veículos e danificam a parte mecânica dos mesmos.
É justo que os consumidores tenham acesso e conhecimento às informações dos direitos já garantidos através da lei.
Conforme o projeto, a placa de orientação deverá trazer a inscrição de que o consumidor tem direito ao teste gratuito de qualidade. A placa deverá ser afixada na área externa do posto e em local visível aos consumidores, próximo a bomba de abastecimento.
Por ser de utilidade pública e defender os interesses dos consumidores proprietários de veículos do nosso Estado, solicito dos meus pares a aprovação do projeto de lei.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica proibido manifestações religiosas no interior dos transportes coletivos intermunicipais rodoviários, ferroviários ou marítimos no Estado do Rio de Janeiro, que perturbem a paz e a ordem dos passageiros
Parágrafo Único- Entende-se como manifestação religiosa, a utilização da voz, em rezas, discursos ou pregações, além da distribuição de panfletos e pedidos de contribuições.
Justificativa:
Tornou-se habitual nos transportes coletivos a presença de pessoas de diversos credos, fazendo pregações e discursos durante as viagens. Essa prática incomoda aos passageiros, cada um com sua religião, que se vêem obrigados à ouvir discursos em prol da religião do pregador do momento. E isso se repete várias vezes por dia.
As empresas concessionárias de transportes coletivos têm por obrigação zelar pelo bem estar dos seus transportados, que merecem uma viagem tranqüila e segura.
Não se pode impor religião e sim existir o respeito às diferentes crenças.
Peço o apoio dos meus pares para a aprovação do presente projeto
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - O art. 1º da Lei nº 4533, de 4 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Ficam concedidos aos estabelecimentos industriais instalados ou que venham a se instalar nos municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Levy Gasparian, ............ o seguinte tratamento tributário:”
Justificativa:
A presente propositura visa incluir o município de Levy Gasparian, para que as empresas e industrias que se instalarem no município, tenham direito aos benefícios tributários estabelecidos pela Lei nº 4533/2005.
Artigo 1º - É obrigatória a afixação, em painel visível ao público, de informativo sobre endereços e horários de atendimento da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como de seus respectivos plantões, nos seguintes locais:
I – secretarias de Estado;
II – órgãos do Poder Legislativo e do Judiciário;
III – delegacias de polícia;
IV – Tribunal de Contas do Estado; e
V – terminais ou estações de transporte público.
Artigo 2º - O órgão competente terá prazo de 90 (noventa) dias para aplicar o disposto no art. 1º desta Lei.
Justificativa:
A cidadania pressupõe o exercício pleno de um sistema de direitos e garantias previstos na Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional. Para a defesa e a garantia desses direitos, a sociedade necessita de instrumentos, colocados à sua disposição, não apenas no âmbito legal, mas também em relação a sua operacionalização.
Nesse sentido, a Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, representa um instrumento para a conquista da cidadania, já que incumbe-lhe prestar assistência jurídica gratuita àqueles que não podem pagar advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme determina a Constituição Federal.
O critério utilizado para aferir a situação de beneficiário de assistência judiciária gratuita é a renda familiar, que não deve ser superior a três salários mínimos. Caso o valor supere o limite estabelecido, a situação será analisada em face de suas peculiaridades.
O atendimento é o mais amplo possível, atingindo todas as áreas do Direito, tanto na Capital, nas Regionais, como nas sedes e respectivas seccionais das Procuradorias instaladas no Interior do Estado.
No entanto, uma grande parte da população não tem acesso a essa informação nem ao menos sabe onde está localizada a Defensoria Pública em sua cidade.
Por esse motivo que a presente proposição se faz importante, pois através dela tornaremos acessível a informação do local de atendimento dos defensores públicos, colaborando para a democratização e valorização da Justiça.
Artigo 1º - Fica proibida a realização de eventos em casas de espetáculos, casas noturnas, clubes esportivos, grêmios recreativos, festas raves, bailes tipo funk, escolas de samba e afins, com bebidas liberadas ("open bar").
§1º - Consideram-se como bebidas liberadas ("open bar") os eventos cujo valor de consumo das bebidas esteja embutido no preço do ingresso ou seja de qualquer forma objeto de atrativo.
Justificativa:
O consumo de álcool atinge proporções alarmantes, na medida em que aumenta o seu consumo e diminui a faixa etária dos bebedores. Esta realidade nos inquieta quando verificamos que os jovens estão consumindo bebidas alcoólicas cada vez mais cedo e em quantidades maiores.
Por esse motivo que os eventos realizados como "open bar", isto é , com fornecimento indiscriminado de bebidas alcoólicas, têm tido lugar de destaque nas agendas dos jovens, já que nestas oportunidades o acesso e consumo às referidas substâncias é muito maior do que nos eventos em que essa prática não é realizada.
Os promotores desses eventos se utilizam justamente do fornecimento maior de bebidas para atrair mais público para suas festas, esquecendo, contudo, que essa prática incentiva de maneira deplorável o consumo de substâncias que causam dependência física e psíquica.
Precisamos acabar com este estímulo que as festas tipo "open bar" produzem: o uso abusivo e excessivo de bebidas alcoólicas. E é esse o objetivo da presente proposição, já que impõe aos promotores de eventos e aos proprietários dos imóveis onde essas festas se realizam, o pagamento de multa pecuniária, que poderá variar de acordo com o número de pessoas presentes nos referidos eventos.
Pelo exposto, conto com o apoio de meus nobres Pares para aprovação do projeto.
Art. 1º - Esta lei assegura aos funcionários públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro, que passarem à inatividade por problemas de saúde, o fornecimento de cesta de medicamentos, compatível e necessária para a manutenção do tratamento médico-clínico.
Art. 2º - Para os efeitos da presente lei, o fornecimento de cesta de medicamentos, ficará a cargo da Secretaria da Saúde do Estado.
Justificativa:
A presente medida legislativa dispõe de assunto perfilado no elenco de matérias de competência do Estado, uma vez que disciplina a distribuição de medicamentos aos funcionários inativos da Administração Pública do Estado.
Essa medida vem, sob o ponto de vista jurídico, afeiçoar o inciso XII, do artigo 24, da Constituição Federal, que outorga aos Estados-Membros legislar, concorrentemente, sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.
O projeto consiste em o uso racional dos medicamentos, o servidor público estadual alijado do desempenho de suas funções, por razões de doença, permanece, irremediavelmente, desassistido.
Se não bastasse a dor da inatividade compulsória, o profissional que emprestou toda a sua energia e toda a sua juventude a serviço do interesse da coletividade, agora impedido de produzir, se vê constrangido de, pelo menos, desfrutar de um tratamento de saúde que venha amenizar, adequadamente, a perda da qualidade de vida, por absoluta falta de condições na obtenção dos medicamentos necessários.
A proposição não trata de privilegiar categorias ou classes profissionais, mas apenas conectar-se com um dos principais postulados que norteiam a ação do Estado, cuja essência concede um tratamento desigual aos desiguais.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado o Programa “ADOTE UM LEITO HOSPITALAR”, que institui a adoção de leitos nos hospitais da rede pública estadual, vinculados à Secretaria de Estado da Saúde, por pessoas jurídicas.
Art. 2º - O programa consiste na adoção por pessoa jurídica de direito privado nacional e internacional, de um ou mais leitos da rede pública hospitalar do Estado do Rio de Janeiro.
Justificativa:
A presente propositura busca não somente fomentar os investimentos na saúde pública fluminense, mas ir além e estabelecer critérios para que as parcerias entre o Poder Público e as empresas privadas sejam estabelecidas de forma criteriosa, para que sejam gerados benefícios para todas as partes envolvidas: Poder Público, sociedade e iniciativa privada.
Faz-se imperativo em políticas públicas modernas, a abertura regrada de espaços para realização de parcerias com a iniciativa privada, que ofereçam um impacto positivo direto à população do Estado, fazendo com que recursos públicos possam abranger a cada vez mais pessoas com qualidade e respeito aos seus direitos constitucionais.
Partindo dessas premissas, tenho a honra de submeter ao exame e consideração dessa Casa legislativa o presente Projeto de Lei, solicitando o apoio dos nobres colegas para sua aprovação.
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