Jorge Babu
Art. 1º Fica liberada a pista seletiva da Av. Brasil para trânsito de veículo terrestre motocicleta e triciclo.
Art. 2º A utilização da via não acarretará multas a esses usuários.
Art. 3º Não haverá restrição de horário para circulação de tais veículos nesta via.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de agosto de 2009
(a) Deputado JORGE BABU
Justificativa:
Quanto mais congestionadas nossas vias públicas, mais relevante se torna o transporte de passageiros e cargas pelos veículos ora em questão.
Sua agilidade, rapidez, baixo consumo e baixa manutenção são incontestáveis. O próprio Estado reconhece sua importância e eficiência, ao equipar o Corpo de Bombeiros com tais veículos, pois seu pronto atendimento salva vidas.
Couriers - entregadores a bordo de motos, são utilizados para entrega de uma infinidade de itens, como passageiros, documentos, alimentos, exames, órgãos para transplante, dentre outros, que colaboram para o rápido escoamento da economia.
Logo, faz-se atual e necessária a liberação do tráfego por parte desses veículos na pista seletiva da mais importante via do Estado do Rio de Janeiro.
Art.1º - Fica criada a matéria extracurricular, RECURSOS NATURAIS, nas escolas da Rede Estadual de Ensino.
Art.2º - Fica entendido como RECURSOS NATURAIS, a matéria que tem como conteúdo a extração, preservação e conservação dos recursos que estão na natureza.
Parágrafo único - Fica priorizado como conteúdo da matéria especificada no caput, o estudo da água.
Justificativa:
A palavra recurso significa algo a que se possa recorrer para a obtenção de alguma coisa.O homem recorre aos recursos naturais, isto é, aqueles que estão na Natureza, para satisfazer suas necessidades.No Ecossistema Planeta-Terra há uma troca constante de recursos naturais entre os seres vivos.
Os recursos naturais, após seu uso, podem ser renováveis, isto é, voltarem a ser disponíveis, ou não renováveis, isto é, nunca mais ficarem disponíveis.
A flora (vegetais) e a fauna (animais) são exemplos de recursos naturais renováveis: uma planta ou animal podem ser reproduzidos ,"teoricamente", de forma infinita, a partir de seus "pais".
Os minerais, como por exemplo o minério de ferro, estão classificados de recursos naturais não renováveis, outro exemplo é o petróleo e, se são não renováveis é porque, após seu uso, um dia, irão se esgotar no Planeta.
Conservar os recursos naturais implica em usá-los de forma econômica e racional para que, os renováveis não se extingam por mau uso e os não renováveis não se extingam rapidamente.
Desde que, num plano de manejo adequado, exista e se previna a ação antrópica (do homem) nociva, a perpetuidade do recurso natural renovável pode, teoricamente, acontecer.
Desde que se recicle convenientemente o recurso natural não renovável, a economia advinda possibilitará a dilatação do prazo de existência desse recurso na natureza.
Falando, ainda, nos recursos naturais renováveis (flora e fauna), cabe ressaltar a importância do que chamamos biodiversidade, assunto que os norte-americanos rejeitam a se comprometer através de compromissos com o resto do mundo. A preservação da biodiversidade é importante para que o homem tenha tempo de descobrir a utilidade das espécies, para a sua própria sobrevivência. A cura de muitos males que hoje existem e que ainda virão a existir, pode estar em plantas em extinção ou poderia estar em outras que já foram extintas.
Outro, fato de relevante importância, é a manutenção das espécies originais ainda não modificadas pelo homem; assim, se amanhã, a engenharia genética conseguir um tomate de grande tamanho, isso será importante para a humanidade mas, aí, poderá estar ocorrendo uma erosão genética que precisará ser recomposta com o tomate primitivo, sem contar que o novo fruto é um desconhecido alimento e não se sabe os males que possa vir a causar. Dessa forma, são importantes as Reservas Biológicas. A rigor, a preservação dos recursos naturais renováveis só será bem sucedida se se preservarem os ambientes primitivos, onde convivam, organizadamente, animais e vegetais, tendo-se o cuidado para que tais ambientes, se pequenos demais, não promovam a degenerência das espécies por serem parentes próximos; um Zoológico ou uma "ilha" de floresta podem levar a essa degenerência.
Quanto aos recursos não renováveis, como a água, por exemplo, cumpre usá-la com sabedoria para reproveitá-la ao máximo (reciclagem) e a rigor, nesse caso, quanto menos poluí-la mais fácil será purificá-la para sucessivas utilizações.
Estes são conceitos fundamentais que devem ser ministrados nas escolas, de forma prioritária e responsável para a melhor preservação do meio ambiente.
Neste sentido é que peço aos meus pares o apoio para a aprovação do presente, renovando os protestos de estima e consideração, de estilo.
Art.1º- Esta Lei institui a obrigatoriedade do DETRAN/RJ de adequar seu sistema de agendamento de exames para fins de renovação da Carteira Nacional de Habilitação, priorizando os usuários que se encontram com as mesmas vencidas ou a vencer.
Parágrafo Único - Deverá constar do referido sistema, podendo ser acessado pela autoridade competente pela aplicação de multas e outros , o agendamento requerido pelo usuário, afim de evitar as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Justificativa:
A Lei 9503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro dispõe em seu art. 162, inciso V, que o usuário que dirigir veículo com a Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias, está incorrendo em infração gravíssima cuja penalidade é a multa , o recolhimento da carteira e a retenção do veículo.
O exame exigido para a renovação da carteira é agendado pelo DETRAN/RJ, através de seus atendentes, que fazem uso de um sistema informatizado para este fim. Ocorre que o referido sistema não está adequado para identificar as situações prioritárias, como é o caso dos usuários que estão com as suas carteiras vencidas ou a vencer.
A supracitada falta de adequação no sistema, vem gerando graves prejuízos aos usuários, já que os agendamentos, na maior parte das vezes, é feito para que o exame se realize após o período permitido, em total descompasso com as necessidades dos mesmos. Facilmente se verifica que outros usuários que não urgem por tal providência, frequentemente, realizam o exame antes, já que os mesmos são agendados por ordem de chegada e não por ordem de necessidade.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade evitar que os usuários de veículos sejam penalizados ou mesmo impossibilitados de fazer uso de seus carros, sem terem incorrido em culpa, visto que as tentativas de agendamento ocorrem dentro do prazo legal, situação que se extinguirá quando da adaptação do sistema pelo DETRAN/RJ.
Cabe ressaltar que o DETRAN/RJ deve se adaptar ao que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, adequando suas demandas de forma a não prejudicar os usuário, visto que o referido Código é Lei Federal e portanto deve ser cumprida por todos os estados da Federação.
Para tanto conto com o apoio dos meus pares nesta Casa de Leis, renovando meus protestos de estima e consideração
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - O Art. 4º da Lei nº 3650, de 21 de setembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º - Nos transportes empresas públicas estaduais, também terá direito à gratuidade, com passe especial, um acompanhante do portador de deficiência crônica, física e mental, com dificuldade de locomoção desacompanhado”.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de junho de 2008.
Justificativa:
O projeto ora apresentado justifica-se pela necessidade preemente de se evitar prejuízos, injustiças, onerosidade e má utilização da gratuidade hoje ofertada aos acompanhantes de deficientes físicos.
É preciso facilitar à assistência e destacar a sociedade a existência de tal gratuidade, ainda que esta se mostre insuficiente.
Objetiva este projeto de lei atribuir mais de qualidade de vida ao deficiente físico e seu acompanhante.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Ficam as empresa estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, legal e regularmente, constituídas e registradas, bem como Organizações Não-Governamentais – ONG´s; Organizações Civis de Interesse Público – OCIP´s; Fundações; Prestadoras de Serviços; Federações, Sindicatos e Pessoas Jurídicas de Direito Privado e similares obrigadas a contratar Planos de Saúde detentores das mesmas características dos modelos corporativos (plano empresa) à seus empregados e dependentes.
Justificativa:
O caos no sistema público de saúde é evidenciado pela lacuna na assistência à saúde da população. Observam-se, também os altos custos dos Planos de Saúde, que chegam a onerar o salário em até trinta por cento do seu valor.
É, portanto, necessário reduzir o impacto desta falha do serviço público de saúde na vida e no salário do trabalhador.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Fica considerada de Utilidade Pública a “Fundação Casa da Joaninha”.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de março de 2008.
Justificativa:
Fundação Casa da Joaninha, com sede na Estrada da Água Branca, nº 640, Magalhães Bastos, Rio de Janeiro – RJ, entidade de direito privado sem fins lucrativos, CNPJ nº 08.103.421/0001-50.
A Fundação tem a finalidade de amparar crianças, adolescentes e idosos, prestando atendimento, orientação cultural e educacional.
A presente proposição atende às exigências da Resolução nº 01/92, da Comissão de Constituição e Justiça, juntando para tanto toda a documentação necessária para a aprovação do aludido projeto de lei.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Os condutores de veículos automotores que tiverem sua carteira nacional de habilitação ou permissão para dirigir suspensa por registrarem 20 pontos, deverão submeter-se a estágio no Instituto Médico Legal e em viaturas do Corpo de Bombeiros que estejam empenhadas em resgate de acidente de trânsito.
Art. 2º - O estágio será de duas horas diárias no período de 07 dias.
Art. 3º - O infrator deverá registrar sua presença nas unidades determinadas
Justificativa:
Apesar da enorme arrecadação proporcionada pelas multas aplicadas pelos pardais e lombadas eletrônicas espalhadas por todo o Estado não vemos investimentos em campanha de educação e prevenção no trânsito o que colabora para aumentar o número de acidentes nas ruas e rodovias do nosso Estado. No ano de 2008 houve um aumento de 10% em relação ao mesmo período do ano passado, sendo que somente no carnaval o aumento de acidentes nas rodovias do Estado do Rio de Janeiro foi de 270%.
Nosso objetivo com a apresentação desta proposição, não é o de punir, mas de sensibilizar e tentar educar os infratores.
Com a certeza de estar tentando colaborar para a redução dos índices de mortalidade no trânsito da cidade, conto com a sensibilidade dos meus pares na aprovação deste projeto.
PROJETO DE LEI Nº 3270/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SE UTILIZAR PULSEIRA COM SENSOR ELETRÔNICO SONORO, PARA IDENTIFICAÇÃO E SEGURANÇA DE RECÉM-NASCIDO, NOS HOSPITAIS E NAS MATERNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado JORGE BABU
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º Os hospitais e as maternidades públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a colocar, no recém-nascido, pulseira de identificação com sensor eletrônico sonoro, imediatamente após o parto.
Justificativa:
Temos observado um crescente número de subtração de recém-nascido em hospitais e maternidades de nosso país.
À fora todo o pavor da perda de um(a) filho(a) recém-nascido(a), muitas vezes destinado(a) à abastecer a indústria de órgãos, se trata, tal crime, de algo abominável, covarde e inaceitável.
Principalmente nos dias de hoje, em que se dispõe de mecanismos de vigilância, acompanhamento de fluxos de pessoas, e dispositivos eletrônicos de acessos, como em bancos, autarquias e similares.
Fora o fato de que a segurança do cidadão é obrigação do Estado, constitucionalmente determinada. Cabendo à esse prover meios de garantir a tranquilidade daquele num momento tão particular e maravilhoso, que é o surgimento de uma nova vida, principalmente em instalações públicas.
Logo, urge que nós, representantes do povo, em meio à tantas sugestões legislativas descabidas, aprovemos essa Lei, que tão relevante lento trará às nossas famílias, extirpando de vez essa sórdida e histórica prática
PROJETO DE LEI Nº 1858/2008
EMENTA:
AUTORIZA VEÍCULOS CATEGORIA ALUGUEL (TAXIS) DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, TRAFEGAREM PELA FAIXA SELETIVA DA AVENIDA BRASIL .
Autor(es): Deputado JORGE BABU
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - É liberada a utilização da faixa seletiva da Avenida Brasil para todos os táxis registrados e legalizados, que circulem no Estado do Rio de Janeiro .
Art. 2º - É vedada a fiscalização eletrônica de tais veículos, pela utilização dessa faixa .
Justificativa:
Tal lei é necessária, razoável e preza pelo principio da isonomia onde iguais devem ser tratados de forma igual , alem do fato de que se trata de categoria profissional, responsável pela prestação de serviços de transporte público, independe do município a que pertença.
A sociedade atualmente se confronta com engarrafamentos diários e permanentes, além de diversas ocorrências de atentados à sua segurança em vias públicas.
Essa sociedade exige que além dos táxis do Município do Rio de Janeiro, todos os demais do Estado do Rio de Janeiro, usufruirão da celeridade proporcionada pelas faixa seletiva da Avenida Brasil.
PROJETO DE LEI Nº 266/2007
EMENTA:
OBRIGA AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL A PROMOVER VACINAÇÃO ANTITETÂNICA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
Autor(es): Deputado JORGE BABU
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - As empresas de construção civil ficam obrigadas a promover vacinação antitetânica em todo o seu efetivo, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O Poder Executivo Estadual junto com a Secretaria Estadual de Saúde regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados a partir da sua publicação.
Justificativa:
O número de acidentes na construção civil por objetos perfurocortantes é muito grande, levando a interrupção da função exercida pelo operário, para que seja atendido em uma emergência hospitalar para receber a vacina antitetânica, além dos primeiros socorros. Entretanto, muitas vezes ocorrem acidentes causados por pequenos furos ou cortes que necessitam apenas da aplicação da vacina e, em função do número excessivo de atendimento na rede publica hospitalar, o operário perde horas, até mesmo o dia inteiro, para ser atendido, sobrecarregando ainda mais o sistema de saúde.
O projeto em tela visa a preservação da saúde de nossos operários, além de indiretamente colaborar para desafogar o sistema público de saúde.
Sendo assim, pedimos sua aprovação, levando em conta sua grande relevância social.
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