Inês Pandeló

REGULAMENTA O INCISO XII DO ART. 77 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL E ANUAL DAS REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

Número do projeto: 
PL839/07
Data de apresentação: 
Ago 2007

Art. 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, serão revistos, na forma do inciso XII do art. 77 da Constituição estadual, no mês de maio, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.

Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:

I - previsão na lei de diretrizes orçamentárias;

II - definição do índice em lei específica;

Justificativa: 
Entendemos que já é hora do Estado estar dotado de uma regra para revisão dos seus servidores. A União já possui sua Lei, nº 10.331, de 18 de junho de 2001, que prevê a forma como se dará o reajuste.

ESTABELECE NO AMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE TERAPIA NATURAL

Número do projeto: 
PL972/07
Data de apresentação: 
Out 2007
Data de aprovação: 
Jun 2009

Artigo 1º - Fica criado o Programa de Terapia Natural para o atendimento da população do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao seu bem estar e a melhoria da qualidade de vida.

Artigo 2º - Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural:

I – a promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizam basicamente recursos naturais.

Justificativa: 
O presente projeto de lei tem por objetivo implantar no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o programa de terapia natural no sistema de saúde da rede pública Estadual. Cada vez mais são reconhecidos os resultados altamente benéficos alcançados com o tratamento médico complementar/alternativo. Exemplos nesse sentido são vistos com a recomendação da Organização Mundial de Saúde pela utilização da medicina alternativa em combinação com a medicina tradicional e o incentivo do Sistema único de Saúde à prática da Homeopatia. Buscamos com a adoção deste programa na rede de saúde pública do Estado, viabilizar ao cidadão fluminense mais uma promissora abordagem de tratamento médico
Lei correspondente: 
5471/2009

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO OBRIGATÓRIA DE CÔMODO EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O REPOUSO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM.

Número do projeto: 
PL1565/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

Art. 1º - Os estabelecimentos de saúde localizados no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a disponibilizar um cômodo, com banheiro, de suas dependências, adequado para atender exclusivamente a necessidade da realização do repouso digno dos profissionais de enfermagem.

Art. 2º - O intervalo para repouso dos profissionais de enfermagem que atuam em estabelecimentos de saúde no Estado do Rio de Janeiro será, no mínimo, de:

I- 2 (duas) horas para profissionais de enfermagem que atuam em período de plantão, diurno e noturno, com duração igual ou superior a 12 (doze) horas.

Justificativa: 
O trabalho de enfermagem exige total doação de seus profissionais, tendo em vista a necessidade de se colocar constantemente à disposição do paciente. É prática disseminada nos hospitais e demais estabelecimentos de saúde do estado do Rio de Janeiro adoção da jornada de trabalho para os profissionais de enfermagem de 12 (doze) horas. Tal carga horária de trabalho acarreta em problemas de fadiga física e mental dos profissionais, responsáveis por manter a vigilância constante, inclusive durante toda a madrugada. Entre os anos de 1980 e 1985, de acordo com estudos levados a cabo pelos institutos franceses INSERM (Institut National de La Santé ET de La Recherche Médicale) e CNRS (Centre National de La Recherche Scientifique) em 10 hospitais da França, foi identificada a incidência dos seguintes problemas de saúde entre os enfermeiros: fadiga, perturbação do sono e a apresentação de problemas psiquiátricos. Atualmente, já se difundiu na Europa e nos Estados Unidos a autorização para a realização de sestas (cochilos, conhecidos como sonos de segurança) dos profissionais de enfermagem, principalmente para os que trabalham no sistema de plantão noturno, uma vez que o sono do dia não é reparador. As tarefas mais afetadas pela privação do sono são as que exigem atenção, predicado de suma importância para o trabalho de enfermagem. Deve ser mencionado também o fato da classe profissional contemplada pelo presente projeto de lei ser composta em sua maioria por mulheres, que apresentam necessidades próprias de cuidado com a saúde e higiene, daí a previsão da necessidade de que os estabelecimentos de saúde distingam um cômodo com banheiro de suas facilidades especificamente para atender ao propósito desta lei.

INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A FLUMISUL - FEIRA INTERNACIONAL DE NEGÓCIOS DO SUL FLUMINENSE

Número do projeto: 
PL1566/08
Data de apresentação: 
Mai 2008
Data de aprovação: 
Jun 2009

Art. 1º - Fica instituída no calendário oficial de eventos do Estado do Rio de Janeiro a Feira Internacional de Negócios do Sul Fluminense - FLUMISUL, a ser comemorado anualmente na última semana do mês de julho.
Art. 2º - A semana comemorativa ora instituída passa a constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 3º - O Poder Público Estadual apoiará nos termos da Lei vigente o evento ligado a data ora criada.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: 
A região sul fluminense é a que mais cresce no estado do Rio de Janeiro. A cada ano, Barra Mansa expande seu poder de atração de negócios com seu privilegiado posicionamento estratégico, permitindo acesso fácil e rápido aos três maiores estados da federação, medidos pelo PIB. Grandes empresas nacionais e multinacionais estão instaladas nesta região. As feiras nacionais e internacionais são ambientes propícios à realização de bons negócios para aqueles que buscam comprar, vender, adquirir novas tecnologias, estabelecer parcerias e realizar negócios. A região Sul Fluminense tem outro trunfo capaz de atrair investimentos: o fato de ser referência no setor de metalurgia, um setor que demanda diversos produtos e serviços, servindo assim de ponto de apoio para os negócios de vários setores. Uma feira do porte da FLUMISUL visa permitir a articulação entre os vários órgãos públicos e os setores privados exportadores, com o objetivo de implantar uma política de estímulo às exportações e importações. A FLUMISUL – Feira Internacional de Negócios do Sul Fluminense – tem como objetivo básico fazer com que os produtores dos mais diferentes tipos e portes, da região, do Brasil e de outros continentes possam encontrar-se para conhecer tanto concorrentes, quanto possíveis clientes, descobrir nichos e/ou segmentos de mercado que possam ser abertos para seus produtos, ou para novos produtos, tomar conhecimento de novas tecnologias, produtos e de mercado. Apresentar o Parque Industrial da região com todas as suas capacidades técnicas e produtivas, as potencialidades econômicas da região junto a organismos internacionais e as oportunidades de investimentos que a região pode proporcionar, tanto nos setores industriais, quanto no turismo, agricultura e serviços. Proporcionar mecanismos de intercâmbio comercial da região, ampliando suas possibilidades de inserção no mercado nacional e internacional e mecanismos de sinergia entre os diversos segmentos econômicos da região, otimizando suas potencialidades e complementaridades. Somente um processo desse tipo pode alcançar tanto a sustentabilidade econômica quanto a sustentabilidade social e ecológica.
Lei correspondente: 
5473/2009

CRIA O IPVÁRVORE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL1568/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

Art. 1º - Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o PROGRAMA DE REFLORESTAMENTO E PLANTIO DE ESSÊNCIAS NATIVAS DE MATA ATLÂNTICA – IPVÁrvore como vistas a compensar através do plantio de árvores a emissão de gás carbônico emitido pelos veículos automotores.
Art. 2º - O Programa de que trata esta lei será financiado com o valor de 1% (um por cento) da arrecadação anual do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

Justificativa: 
O presente projeto tem por objetivo propor ao Estado a compensação ambiental de parte das emissões de Gases de Efeitos Estufa (GEE) e o manejo adequado dos resíduos oriundos da combustão em veículos automotores causadores de poluição atmosférica. É consenso em todo o mundo de que é preciso, no âmbito de cada região, encontrar todas as alternativas de mitigação da emissão de gases de efeito estufa (GEE) gerados pelos respectivos habitantes, produtores de bens e serviços e das atividades econômicas e sociais. A compensação de carbono é uma ação feita em contrapartida à emissão de Gás Carbônico. Dessa maneira, para amenizar a produção desse gás, responsável pelo efeito estufa, deve-se aumentar o número de árvores plantadas, já que estas convertem o Gás Carbônico em Oxigênio, esta medida faria uma compensação anual de 1% (um por cento) da arrecadação anual do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, reduzindo a emissão de cada veículo com o plantio direto e manutenção de espécies arbóreas nativas de Mata Atlântica em extinção obtendo uma relação direta de seqüestro de carbono. Não visa o aumento tributário, porém de uma forma justa com relação direta à emissão, como uma Medida de Desenvolvimento Limpo (MDL) Assim sendo, a ampliação das áreas verdes beneficiará as condições de manutenção de estoque de CO2 no Estado do Rio de Janeiro, minimizando, por conseqüência, o efeito estufa. Nesse contexto, verifica-se que a contabilização e a neutralização de emissões de carbono estão ganhando uma importância cada vez maior no mundo. Busca-se, também, amenizar os efeitos negativos gerados pelo aquecimento global, o qual já ameaça a produção de alimentos, o abastecimento de água, a saúde pública, os meios de subsistência das pessoas. Concluindo, a conservação do meio ambiente é uma contribuição vital para o planeta. Por tudo isso, solicitamos o imprescindível apoio de nossos Ilustres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

CONSIDERA PATRIMÔNIO CULTURAL PARA FINS DE TOMBAMENTO DE NATUREZA IMATERIAL O BARRA MANSA FUTEBOL CLUBE.

Número do projeto: 
PL1581/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

Art. 1º - Fica considerado patrimônio cultural e esportivo do Estado do Rio de Janeiro, para fins de tombamento de natureza imaterial, o clube de futebol Barra Mansa Futebol Clube.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 21 de maio de 2008

Justificativa: 
O Barra Mansa Futebol Clube é o mais tradicional clube de futebol do município de Barra Mansa, sendo considerado o primeiro time profissional de futebol de todo o país. Suas tradicionais cores, o azul e o branco, são as mesmas que ostentam a bandeira do estado do Rio de Janeiro. O Barra Mansa Futebol Clube foi fundado no dia 15 de novembro de 1908, tendo se profissionalizado já no ano de 1911, fato que, de acordo com alguns historiadores, o projeta à condição de pioneiro no Brasil. A época áurea do Barra Mansa Futebol Clube, que construiu a fama e inspirou a alcunha de Leão do Sul, com que o time é identificado, deu-se entre os anos de 1920 e 1960. Neste espaço de quatro décadas, o clube conquistou seus principais torneios, entre os quais, vale lembrar, o campeonato fluminense de 1953 e o título, no mesmo ano, de super-campeão fluminense. Já a partir da década de 70 o clube passou por um período de ocaso, em que nenhuma grande conquista foi obtida. Esta fase ruim do clube só foi superada a partir dos anos 90, quando em 1995, o Barra Mansa foi campeão do Módulo Intermediário do Campeonato Carioca. No corrente ano de 2008 o Barra Mansa Futebol Clube retomou de vez e oficialmente suas atividades profissionais. Com ajuda do empresariado local, o clube disputou a 3ª Divisão do Campeonato Cariocacinal de que , no ano do seu centenário, retorna às glórias de velhos tempos.

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM FACE DO AGENTE DA LEI QUE PRATICAR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

Número do projeto: 
PL1442/08
Data de apresentação: 
Abr 2008
Data de aprovação: 
Abr 2009

Art. 1º - Para efeito do disposto no inciso I do artigo 22 da Lei Federal 11.341/2006, o Estado poderá se antecipar à decisão judicial e suspender a posse ou restringir o porte de arma de fogo do integrante das forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro que tiver praticado ato de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de abril de 2008.

Justificativa: 
A Lei nº 11.341/06, conhecida como Lei Maria da Penha, foi uma conquista histórica para o movimento de mulheres, no sentido de proteger a mulher vítima de violência doméstica. Dentre as mais notáveis mudanças introduzidas pela lei estão alterações no que tange a tipificação dos crimes e dos procedimentos policiais e judiciais a serem adotados, com a possibilidade de decretação da prisão preventiva do agressor e a realização da sua prisão em flagrante. Inspirado por estas alvissareiras inovações legais, o presente projeto é apresentado no sentido de fazer valer a medida protetiva de urgência preceituada no inciso I do artigo 22 da Lei Maria da Penha antes mesmo da situação em que houver ocorrido evidente e inquestionável ato de violência doméstica e familiar contra a mulher ser submetida ao âmbito judicial. Tal proposta visa garantir a aplicação efetiva do referido dispositivo em uma situação na qual o agressor apresenta, em potencial, maior periculosidade à vítima por tratar-se de um agente dotado da prerrogativa legal de apresentar o porte de arma, em função da atividade que exerce. Logo, a necessidade de suspender a posse ou restringir o porte de arma de fogo pode e deve ser estabelecida pela organização estatal de forma a garantir a celeridade da medida protetiva e a integridade física da tutelada, preservando seus direitos humanos.
Lei correspondente: 
5402/2009

CONSIDERA PATRIMÔNIO CULTURAL PARA FINS DE TOMBAMENTO DE NATUREZA IMATERIAL O ACERVO CULTURAL DO PONTO DE AÇÃO CULTURAL – PAC- DE BARRA MANSA.

Número do projeto: 
PL1618/08
Data de apresentação: 
Jun 2008
Data de aprovação: 
Abr 2010

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerado patrimônio cultural do Estado do Rio de Janeiro, para fins de tombamento de natureza imaterial, o acervo cultural do Ponto de Ação Cultural – PAC- de Barra Mansa.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 11 de junho de 2008

Justificativa: 
Com vinte e nove anos de serviços prestados à população de Barra Mansa, o Ponto de Ação Cultural (PAC) necessita ser valorizado como patrimônio imaterial para que o trabalho desenvolvido por seu Conselho Gestor, juntamente com a realização de parcerias, logre retomar a pleno vapor as atividades culturais que identificam o espaço. Além disso, são metas estabelecidas para o PAC melhorar o acesso às atividades promovidas, a capacitação de professores, a conservação do acervo, entre quadros e esculturas e a criação do “Cineclube Caboclo”, além do sonho de se construir um anexo moderno, que contraste com a arquitetura do prédio existente, construído na década de 50. Quando da sua criação, haviam inúmeras pessoas envolvidas no projeto, todos interessados em ver surgir um espaço público de interesse da arte e cultura. Conquistado em fevereiro de 1979, o prédio da 5ª Região Escolar ficou para o novo espaço que surgia. Para dar nome à casa, foi sugerido Ponto de Ação Cultural. A inauguração deu-se em 9 de março de 1979, com a exposição do artista Cléucio Penedo. O local já recebeu obras de outros importantes artistas entre eles, Ronaldo Auad, Jane Chiesse e Alex Gama. Nas palavras do também artista plástico Crovatto, cuja história sempre esteve ligada ao Ponto de Ação Cultural, “O PAC é um espaço dos artistas e dos jovens talentos”. Prova disso são as inúmeras exposições que revelaram talentos ou colocaram a arte
Lei correspondente: 
5695/2010

DISPÕE SOBRE A FORMA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR QUANDO DA SUA INCLUSÃO EM CADASTROS, BANCOS DE DADOS, FICHAS OU REGISTROS DE INADIMPLENTES

Número do projeto: 
PL1601/08
Data de apresentação: 
Jun 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam os fornecedores de mercadorias e/ou serviços autorizados a fazerem a comunicação a seus consumidores, a que se refere o art. 1º da Lei Estadual nº 3.244/99, através de comunicação postal com listagem e /ou comprovante de protocolo junto à EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Parágrafo Único – A comunicação deverá ser encaminhada para o endereço que o consumidor tiver declarado no ato da compra ou da aquisição do serviço.

Justificativa: 
O presente projeto de lei visa suprir lacuna deixada na legislação estadual, em especial ao artigo 1º da Lei 3352 de 05 de janeiro de 2000, em razão da suspensão unilateral da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na prestação de serviços de SEED – Serviço Especial de Entrega de Documentos. O objetivo da Lei Estadual nº 3244/99 é o de impor aos fornecedores de bens e serviços a obrigação de comunicação prévia ao seu consumidor da sua inclusão em qualquer tipo de cadastro ou serviço de proteção ao crédito. A Lei 3244/99 exigia que tal comunicação se desse por carta com aviso de recebimento, a A.R, a fim de se garantir a prova da efetiva comunicação. A Lei 3.352/2000 autorizava o envio pelo SEED que também permitia a comprovação postal. Ocorre que a EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos suspendeu o serviço de SEED, por questões estruturais e por aduzir serem negativos os seus resultados financeiros. O presente projeto visa dar possibilidade ao fornecedor de bens e/ou serviços de utilização de um ou outro sistema de comunicação, sem qualquer prejuízo para o seu consumidor. Ademais, o serviço postal dispõe de listagem nominal com todos os dados dos consumidores dos fornecedores de bens e/ou serviços, lista esta que é devidamente protocolada pela EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que identifica e confirma a sua postagem para o endereço fornecido pelo seu consumidor. Aliás, o procedimento postal sugerido no projeto de lei sob comento está em conformidade com o entendimento firmado e sumulado pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro através do verbete de número 93, abaixo transcrito. “Súmula nº 93 APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE COMUNICAÇÃO POR ESCRITO AVISO DE RECEBIMENTO DESNECESSIDADE “A comunicação a que se refere o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, independe de maior formalidade e prescinde de comprovação por aviso de recebimento, bastando prova da postagem ao consumidor no endereço constante do contrato”.” Somando-se ao verbete acima, podem-se citar, também decisões do Superior Tribunal de Justiça que versam, exatamente, na linha da súmula 93 de órgão Máximo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como nos julgamentos do Agravo de Instrumento interposto m razão de denegação de Recurso Especial nº 798.565, da lavra do ministro HELIO QUAQLIA BARBOSA, e, do Recurso Especial nº 903. 483 cuja relatoria coube ao ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. Dessa forma, visando sanar a lacuna legislativa em razão da suspensão do serviço SEED, e visando dar a possibilidade de outro sistema de comunicação eficiente da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, através de listagem devidamente protocolada, comprobatória de sua postagem, sem que haja prejuízo para o consumidor do fornecedor de bem e/ou serviço. Eis as razões pelas quais submeto o projeto a esta Assembléia Legislativa, contando, desde já, com o elevado espírito público dos nobres colegas legisladores

ALTERAM-SE AS LEIS Nº2800 DE 26 DE SETEMBRO DE 1997 E Nº 5108 DE 11 DE OUTUBRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL1489/08
Data de apresentação: 
Abr 2008

Art. 1º - A ementa da Lei nº 2800 passa a vigorar com a seguinte redação: “OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS AQUAVIÁRIOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A COLOCAR QUADRO DE HORÁRIO DE PARTIDA DE SUAS EMBARCAÇÕES E RESPECTIVA PREVISÃO DE CHEGADA, EM TODAS AS SUAS ESTAÇÕES”.
Art. 2º - O artigo 1º da Lei nº 2800 modificada pela Lei nº 5108 de 11 de outubro de 2007 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:

Justificativa: 
As razões que levaram à criação de tal legislação podem ser compreendidas em relação aos inúmeros casos de desrespeito ao consumidor, visto que muitos dos usuários de serviços aquaviários reclamam não só do “não” cumprimento dos horários de partida de suas embarcações, como também das incertezas da previsão dos horários de chegada das mesmas. Sendo assim as concessionárias de serviços aquaviários, no âmbito do estado do rio de janeiro devem obrigatoriamente dar publicidade destes respectivos horários, comunicando as partidas e das previsões das chegadas, disponibilizados aos seus usuários com antecedência mínima de uma semana em locais acessíveis, e outros meios de comunicação. Em caso de atrasos esporádicos ou emergenciais, os usuários deverão ser comunicados imediatamente pelos serviços de alto-falantes, bem como os mais diversos veículos instituídos. A presente legislação também teve o cuidado de mudar o valor da multa em reais para a UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro, instituída pelo decreto Nº 27.518, de 28 de novembro de 2000), podendo ter reajustes futuros conforme deliberações específicas. Reforçou ainda mais o papel regulatório da agência reguladora pública, conforme sua finalidade de exercer o poder regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando as concessões e permissões de serviços públicos concedidos de transporte, conforme versa os Artigos 2º, 3º e 4º da Lei Nº 4555, de 06 de junho de 2005. Além de vincular às sanções previstas na Lei Nº 4.736, de 29 de março de 2006, que dispõe sobre Normas de Proteção e Defesa do Usuário dos Serviços Públicos prestados pelo Estado do Rio de Janeiro, que visam à tutela dos direitos dos usuários e aplicam-se aos serviços públicos prestados pela administração pública direta, indireta e fundacional; por particular (aos particulares somente no que concerne ao serviço público delegado), mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio.
Observações: 
nº incorreto
Conteúdo sindicalizado