Ronaldo Campos de Medeiros

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MOSTEIRO DA VIRGEM.

Número do projeto: 
PL1417/08
Data de apresentação: 
Mar 2008
Data de aprovação: 
Mar 2009

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
ART. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública Estadual o " MOSTEIRO DA VIRGEM ".

ART.2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Sobrinho, 11 de fevereiro de 2008.

Justificativa: 
O Mosteiro da Virgem é uma instituição religiosa voltada a proteção dos mais necessitados, que funciona há mais de dez anos. A Institução está localizada à rua Ipiranga nº 555, Bairro Centro, na Cidade de Petrópolis. É administrada por freiras da Congregação Beneditina do Brasil.O trabalho desenvolvido pela irmãs visam ao atendimento de moradores da cidade de Petrópolis, bem como ao auxílio a famílias cadastradas com cestas básicas , donativos e sobretudo ao encaminhamento espiritual de vários necessitados. A mencionada instituição,atende diariamente pessoas que estão sofrendo de alguma enfermidade, problemas emocionais e que procuram estar próximas das caridosas irmãs que há muito desenvolvem este trabalho de amor na Cidade de Petrópolis. As zelosas irmãs são queridas e respeitadas por toda comunidade de Petrópolis e poratanto fazem jus a serem reconhecidas como Utilidade Pública. Legislação Citada
Lei correspondente: 
5412/2009

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA PELO ATENDIMENTO NOS ÓRGÃOS OFICIAIS PÚBLICOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Número do projeto: 
PL1412/08
Data de apresentação: 
Mar 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º As concessionárias e permissionárias de serviços públicos, agentes financeiros, planos de saúde, ficam obrigadas a ressarcir o atendimento a seus clientes nos órgão públicos de defesa do consumidor no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Na hipótese de elevada quantidade de atendimentos de determinada prestação de quaisquer serviços ou fornecedores, o próprio órgão de defesa do consumidor, poderá incluir a empresa na relação deste artigo, por portaria.

Justificativa: 
A presente proposição “dispõe sobre a cobrança pelo atendimento nos órgãos oficiais públicos de defesa do consumidor”, a qual acreditamos tratar-se de relevante questão a merecer a atenção desta Colenda Assembléia. Na honrosa condição de Legislador Fluminense temos nos inteirado das ações do chamados PROCONs, de denominação variável, bem como, o brilhante atendimento realizado pela própria ALERJ, notadamente pelo atendimento volante através do já consolidado ônibus. Chama a atenção o fato de que, à medida que os Procons se desenvolvem, atrofiam-se os atendimentos que deveriam ser realizados pelas próprias prestadoras de serviços e fornecedores, especialmente entre as prestadoras de serviços públicos. Oportunamente lembramos que o Estado, seja pelo seu Procon ou pela Alerj, e os Municípios sustentam os Procons com o intuito de solucionar as pendências decorrentes das relações de consumo. No entanto, o que pudemos constatar é que está ocorrendo uma verdadeira substituição de serviços, os Procons passaram a substituir os Serviços de Atendimento ao Consumidor – SAC das empresas. Tal estado de coisas é inadmissível, na medida em que se avolumam os atendimentos nos Procons, dificultando o seu relevante trabalho – custeado com os impostos pagos pelo próprio consumidor, desvirtuando sua função que é a análise da pretensão resistida, e não todo e qualquer atendimento aos clientes das empresas. Esta Egrégia Asembléia Legislativa não pode calar-se diante de tal descalabro, ressaltando que o dia 15 de março é o dia Mundial do Consumidor, e que a manutenção dos Procons é essencial ao exercício da cidadania e à dignidade da Pessoa Humana, pois permite o equilíbrio das relações de consumo para muitos cidadãos que não têm a quem recorrer

DISPÕE SOBRE POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO INDUSTRIAL REGIONALIZADA

Número do projeto: 
PL2762/09
Data de apresentação: 
Dez 2009
Data de aprovação: 
Jan 2010

Art. 1º - Fica concedido, em caráter opcional, aos estabelecimentos industriais, regime especial de tributação e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, nos termos e condições estabelecidas nos artigos desta Lei.

Lei correspondente: 
5636/2009

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DISQUE-TROTE NAS FACULDADES E UNIVERSIDADES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL2019/09
Data de apresentação: 
Fev 2009

Art. 1º- Fica instituído o Disque-Trote nas Faculdades e Universidades do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - O Disque-Trote terá por atribuição receber e encaminhar à uma comissão interna da direção da Instituição de Ensino Superior, que deverá apurar as denúncias e tomar as providências necessárias.

§ 2º - Após apurar os fatos, o relatório conlcusivo deverá ser encaminhado às autoridades competentes como a Secretaria de Estado de Segurança Pública e ao Minisitério Público, no caso de Trotes abusivos, que configurarem delitos ou constrangimento aos alunos.

Justificativa: 
Na sociedade brasileira, caracterizada por diferenças sociais profundas que inviabilizam o acesso à educação superior para a maior parte da população, o universitário é um calouro privilegiado. Em vista disso, muitos preferem ser coniventes porque a humilhação sofrida é a maneira de confirmar a tradição e justificar a futura tirania, garantindo o círculo vicioso. Aqueles milhões de pessoas que nunca conseguirão concluir sequer o primeiro grau serão os eternos calouros desse exército de veteranos. " Ê bicho burro! Limpa isso aí de novo senão vai ser demitido agora mesmo! E olha que estou sendo bonzinho! Quem mandou ser analfabeto?" Estes são apenas uns dos adjetivos usados por veteranos para receberem os calouros que iniciam a vida universitária. Pior do que isso é que, nos últimos anos, esses trotes têm sido alvos de manchetes nos jornais, tamanha a brutalidade com que vêm ocorrendo. Além das agressões verbais e humilhações causadas a esses jovens, casos de violência como o da adolecente grávida que ficou queimada devido a um trote violento no início deste ano. Sem mencionar mortes como a do estudante Edison Tsung Chi Hsueh durante um trote na Universidade de Sâo Paulo - USP, que completa dez anos e continua sem um resultado final da Justiça por falta de provas. Importante ressaltar que o Trote universitário saudável, além de aproximar os estudantes, não desistimula o aluno novo, e pode servir de exemplo de brincadeira civilizada para muitos outros estudantes. A presente Lei não tem a pretensão de por fim a esta tradição que nasceu na Idade Média, mas sim, coibir atos de violência, humilhação e tornar o ingresso às universidades cada vez mais prazerosos. A Câmara de Deputados deverá votar hoje, entre outros itens, projeto de lei que torna crime o trote violento. Conforme a proposta, o trote será enquadrado no artigo 146 do Código Penal (constrangimento ilegal), que tem pena prevista de detenção de três meses a um ano ou multa. A proposta torna os dirigentes das universidades co-responsáveis pela recepção dos novos alunos e, consequentemente, estende a eles a punição em caso de trote violento, quando ocorrer nas dependências da escola. Esse projeto tramita em regime de urgência.

DISPÕE SOBRE POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO INDUSTRIAL REGIONALIZADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL2595/09
Data de apresentação: 
Out 2009

Art. 1º - Fica concedido, em caráter opcional, aos estabelecimentos industriais, regime especial de tributação e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, nos termos e condições estabelecidas nos artigos desta Lei.

Conteúdo sindicalizado