Rogerio Cabral
PROJETO DE LEI Nº 3286/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ROGERIO CABRAL
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as Entidades Beneficentes e de Assistência Social, isentas do pagamento de ICMS na aquisição de veículos utilitários e ambulâncias destinados a prestação de serviços a seus assistidos.
PROJETO DE LEI Nº 3285/2010
EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 5645/2010 E INCLUI NO CALENDÁRIO TURÍSTICO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A “FESTA DO CAQUI”, QUE SE REALIZA NO MÊS DE MAIO, NO MUNICÍPIO DE SUMIDOURO”.
Autor(es): Deputado ROGERIO CABRAL
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica incluída no Anexo da Lei nº 5645/2010, que consolida a legislação de datas comemorativas e o CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a “Festa do Caqui”, que se realiza no mês de maio, no Município de Sumidouro.
Justificativa:
O Município de Sumidouro, localizado na Região Serrana Fluminense, caracteriza-se pelo ser perfil agrícola e situa-se entre os maiores produtores de hortifrutigranjeiros do estado.
O Distrito de Mariana, próximo da divisão com os municípios de Teresópolis e Nova Friburgo, é responsável pela acentuada produção de caqui e receberá, brevemente, um centro de beneficiamento de caqui que atenderá aos produtores da região, possibilitando um salto de qualidade na apresentação do produto no mercado.
A Prefeitura Municipal de Sumidouro realiza anualmente, na época da colheira que situa-se entre os meses de abril a junho, mais propriamente no mês de maio, a Festa do Caqui, no Distrito de Mariana onde está concentrada a maior parte dos produtores da fruta.
A concorrida festa atrai grande público de toda a região serrana e tem crescido em atrações ao longo dos últimos anos.
Além disso, os produtores de caqui expõem seus produtos, in natura e beneficiados através industria caseira de doces e compotas.
Art. 1º - Fica criado o Selo de Qualidade a ser utilizado nos produtos da Agroindústria Fluminense, conforme o disposto na presente Lei.
Art. 2º - O Selo de Qualidade de que trata esta Lei destacará os seguintes setores:
I – Agroindústria Familiar;
II – Pecuária Leiteira;
III – Pecuária de Corte;
IV – Aqüicultura;
V – Pesca Artesanal;
VI – Artesanato Rural;
VII – Fruticultura;
VIII – Olericultura;
IX - Avicultura;
X - Aguardente de Qualidade
XI - Demais agroindústrias.
Parágrafo–único - O selo será concedido aos produtos oriundos de pessoas físicas ou jurídicas.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei que institui o Selo de Qualidade para os produtos da agroindústria fluminense visa a verticalização da produção a partir das unidades produtivas dos agricultores, pecuaristas e artesões fluminenses, permitindo a agregação de valor a seus produtos e renda aos seus negócios, contribuindo para a permanência de suas famílias no meio rural, pela geração de novos empregos, possibilitando novos ganhos aos agricultores familiares e, consequentemente, bem estar social.
A instituição do Selo de Qualidade objetiva, ainda, promover a implantação, adequação ou modernização de pequenas unidades agroindustriais, gerando emprego e renda e inserindo os agroempreendedores no mercado de forma mais competitiva, tendo como premissas a sustentabilidade social, econômica e ambiental, além de facilitar a fiscalização dos órgãos de vigilância sanitária e ambientais, a partir do cadastro que deverá ser gerado para controle e emissão dos respectivos selos.
Dessa forma e pela importância de ser valorizado o produto fluminense, rogamos aos senhores deputados o apoio ao presente Projeto de Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a ampliação dos prazos para o parcelamento de dívidas do IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - A ampliação dos prazos de que trata o caput deste Artigo obedecerá a seguinte limitação:
I - Dívidas oriundas de exercícios anteriores - em até 24 parcelas.
II - Dívidas relativas ao corrente exercício - em até 06 parcelas.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei no prazo de 90 dias, a contar de sua publicação.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei pretende autorizar o Poder Executivo a ampliar os prazos para pagamento de IPVA - Imposto sobre propriedade de veículos automotores, criando condições para redução dos atuais níveis de inadimplência desse tributo verificados em nosso estado.
A proposta é estender em até 24 ( vinte e quatro ) parcelas, o prazo para recolhimento do IPVA relativo a exercícios anteriores e em até 06 ( seis ) parcelas, aquele referente ao corrente exercício.
A exemplo de outros estados da Federação, que buscam soluções e alternativas para redução da inadimplência do IPVA, consideramos ser esta uma ferramenta adequada que permitirá aos proprietários de veículos automotores, regularizarem sua situação junto aos órgãos arrecadadores.
Assim, conclamo o apoio dos Excelentíssimos Srs. Deputados ao presente Projeto de Lei.
Observações:
autorizativo. Possib. de vício de origem.
Art. 1º - É obrigatória a instalação de câmeras de vídeo para gravação de imagens nos postos de atendimento de urgência das Unidades de Saúde do estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único – As câmeras de vídeo de que trata o caput deste Artigo deverão ser instaladas de maneira a permitir ampla cobertura dos locais de atendimento.
Art. 2º - Os equipamentos deverão funcionar durante todo o expediente, ininterruptamente, e as imagens gravadas em meio magnético deverão ser arquivadas por período não inferior a 180 ( cento e oitenta ) dias.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei objetiva dotar as Unidades de Saúde, em seus postos de atendimento de urgência, de sistema de monitoração e gravação de imagens e som, por câmeras de vídeo a serem instaladas nas áreas de atendimento.
Tal medida visa permitir aos administradores dessas unidades a elaboração de diagnóstico mais preciso das demandas de atendimento e a otimização de seu gerenciamento, com a adoção de medidas e ações mais eficazes, baseadas nas informações obtidas através do citado sistema.
Além disso, destacamos a necessidade de proporcionar aos usuários e também aos servidores públicos e privados dos postos de atendimento de urgência, maior segurança em suas relações de atendimento e trabalho, tendo em vista a característica de “atendimento 24 horas” dessas unidades, que expõe usuários e servidores a riscos diversos, no que diz respeito a segurança pessoal.
Da mesma forma, tal sistema permitirá às Unidades de Saúde, resguardarem seu patrimônio, diante das freqüentes ocorrências de roubos e furtos no interior de suas dependências.
Assim, conclamo o apoio dos Excelentíssimos Srs. Deputados ao presente Projeto de Lei.
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o PROGRAMA DE REFLORESTAMENTO E PLANTIO DE ESSÊNCIAS NATIVAS DE MATA ATLÂNTICA – IPVÁrvore como vistas a compensar através do plantio de árvores a emissão de gás carbônico emitido pelos veículos automotores.
Art. 2º - O Programa de que trata esta lei será financiado com o valor de 1% (um por cento) da arrecadação anual do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Justificativa:
O presente projeto tem por objetivo propor ao Estado a compensação ambiental de parte das emissões de Gases de Efeitos Estufa (GEE) e o manejo adequado dos resíduos oriundos da combustão em veículos automotores causadores de poluição atmosférica.
É consenso em todo o mundo de que é preciso, no âmbito de cada região, encontrar todas as alternativas de mitigação da emissão de gases de efeito estufa (GEE) gerados pelos respectivos habitantes, produtores de bens e serviços e das atividades econômicas e sociais.
A compensação de carbono é uma ação feita em contrapartida à emissão de Gás Carbônico. Dessa maneira, para amenizar a produção desse gás, responsável pelo efeito estufa, deve-se aumentar o número de árvores plantadas, já que estas convertem o Gás Carbônico em Oxigênio, esta medida faria uma compensação anual de 1% (um por cento) da arrecadação anual do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, reduzindo a emissão de cada veículo com o plantio direto e manutenção de espécies arbóreas nativas de Mata Atlântica em extinção obtendo uma relação direta de seqüestro de carbono.
Não visa o aumento tributário, porém de uma forma justa com relação direta à emissão, como uma Medida de Desenvolvimento Limpo (MDL)
Assim sendo, a ampliação das áreas verdes beneficiará as condições de manutenção de estoque de CO2 no Estado do Rio de Janeiro, minimizando, por conseqüência, o efeito estufa. Nesse contexto, verifica-se que a contabilização e a neutralização de emissões de carbono estão ganhando uma importância cada vez maior no mundo.
Busca-se, também, amenizar os efeitos negativos gerados pelo aquecimento global, o qual já ameaça a produção de alimentos, o abastecimento de água, a saúde pública, os meios de subsistência das pessoas. Concluindo, a conservação do meio ambiente é uma contribuição vital para o planeta.
Por tudo isso, solicitamos o imprescindível apoio de nossos Ilustres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais a empresas que objetivem a instalação de abatedouros e frigoríficos nas regiões norte e baixada litorânea do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único: Os abatedouros e frigoríficos de que trata o caput deste Artigo deverão ser instalados em conformidade com a Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 02 de abril de 2008.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei visa promover as condições necessárias a empresas interessadas na instalação de Abatedouros e Frigoríficos nas regiões norte e baixada litorânea de nosso estado, onde estão concentrados os principais rebanhos bovinos de gado de corte.
Esse importante segmento de nossa economia requer a atenção do Poder Executivo no que diz respeito a criação de novos mecanismos que, somados às ações recentemente implementadas, permitam reduzir o abate clandestino de animais e a observação das normas sanitárias vigentes.
A medida, certamente otimizará a produção deste setor, acarretando consequentemente, incremento no recolhimento de impostos.
Dessa forma, conclamo o apoio dos senhores deputados ao presente Projeto de Lei.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam os agricultores familiares, isentos do pagamento de taxas pela utilização das instalações dos mercados do produtor, administrados pela CEASA-RIO.
Parágrafo único: Para obter o benefício de isenção de que trata o caput deste Artigo, o agricultor familiar deverá preencher os seguintes requisitos:
I - estar no exercício da atividade rural, devidamente inscrito no cadastro da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro;
II - dispor de talonário fiscal adequado e apresentar a DECLAN vigente;
Justificativa:
O principal objetivo deste Projeto de Lei é proporcionar aos agricultores familiares, que têm nessa atividade a única forma de subsistência para suas famílias e que enfrentam, na maioria das vezes, as condições mais adversas desde o preparo da terra, passando pelo plantio até a colheita de seus cultivos, melhores condições para a comercialização de seus produtos, minimizando o custo final da mercadoria e fazendo chegar ao consumidor produtos mais frescos.
As instalações disponibilizadas pela CEASA-RJ, distribuídas nas cinco Unidades do sistema de abastecimento de hortifrutigranjeiros do estado, Central Grande Rio em Irajá, 01 (uma) Unidade em São Gonçalo, e 04 (quatro) Unidades denominadas Mercado do Produtor (Nova Friburgo, Paty do Alferes, São José de Ubá e Água Quente no Município de Teresópolis), representam a ligação da zona de produção agrícola do interior do estado, com o consumidor final.
A cobrança de taxas para utilização dos espaços nessas Unidades além de onerar sobremaneira os pequenos produtores, acabam criando condições desiguais para todos, tanto aqueles que pagam diariamente pelo uso da chamada “pedra” quanto os mensalistas.
Dessa forma, buscando democratizar e facilitar a todos, de maneira igualitária, o uso das instalações das Unidades da CEASA-RIO e, ainda, procurando minimizar os custos de produção que invariavelmente recaem sobre o pequeno produtor rural, elaboramos o presente Projeto de Lei que ora apresentamos.
PROJETO DE LEI Nº 3275/2010
EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 4247, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ROGERIO CABRAL
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O Artigo 5º da Lei nº 4.247, de 16 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 5º - São considerados usos insignificantes de recursos hídricos de domínio estadual, para fins de outorga e cobrança:.
Justificativa:
Considerando a legislação estadual que estabelece parâmetros para uso de recursos hídricos no âmbito do estado do Rio de Janeiro;
Considerando que essa legislação prevê a aplicação do sistema de outorga e cobrança pelo uso desses referidos recursos;
Considerando que a abrangência desse sistema, definida pela Lei 4.247, de 16 de dezembro de 2003, atinge indistintamente a todos os produtores rurais fluminenses;
Considerando, ainda, que a agricultura praticada no nosso estado é de característica familiar, assim definida pela legislação pertinente;
Considerando que esses agricultores familiares, enfrentam sérias dificuldades para manterem suas atividades, por diversos motivos, sendo compulsivamente incentivados a deixarem as zonas rurais, pelo atrativo oferecido pelos grandes centros urbanos;
Considerando que há a necessidade urgente de se estabelecerem mecanismos e políticas públicas para a fixação do homem no campo, com a implantação de unidades de saúde, lazer, educação e cultura, e ainda, com a flexibilização e a geração e de incentivos fiscais, reduzindo-se as alíquotas de impostos para aquisição de máquinas, equipamentos, insumos, veículos utilitários, etc.
Considerando que o grande responsável pela manutenção dos recursos hídricos tem sido o homem do campo, pela sabedoria natural adquirida ao longo dos tempos e pela necessidade do uso da água para manutenção de suas lavouras e atividades produtivas rurais;
Considerando que os níveis de isenção, inicialmente estabelecidos pela lei em questão, não se adequam à realidade daqueles que necessitam utilizar maiores volumes de água na produção de hortifrutigranjeiros e assemelhados, sobretudo na estiagem;
E, finalmente, considerando que é primordial que seja o agricultor familiar, no mínimo, isento de qualquer tipo de pagamento por esse uso, que evidentemente assegura a manutenção dos produtos à mesa dos consumidores dos grandes centros urbanos;
Conclamo os Excelentíssimos Senhores Deputados a aprovarem o presente projeto de lei, que altera a legislação atual, beneficiando e fazendo justiça àqueles que se dedicam a árdua tarefa de produzir alimentos na zona rural fluminense.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O § 1º do artigo 1º da Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005, passa a ter a seguinte redação:
Justificativa:
Considerando que há uma política de incentivo fiscal para os municípios do interior do Estado do Rio de Janeiro;
Considerando que nesta relação de município não está contemplado o município de Nova Friburgo, o qual é reconhecidamente pólo regional de mais de uma dúzia de municípios circunvizinhos;
Considerando que o município de Nova Friburgo vem sofrendo com o fechamento de indústrias naquela cidade;
Considerando que outros municípios estão atraindo investimentos a partir da política fiscal que se pretende inserir Nova Friburgo;
Considerando que o município possui aproximadamente 200.000 (duzentos mil) habitantes e pessoas que estudam e trabalham naquela cidade serrana;
E, considerando que há necessidade do Estado de minimizar desigualdades e permitir o desenvolvimento de região pólo tão importante para o interior do Estado, é apresentado o presente projeto de lei.
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