Sula do Carmo

DISPÕE SOBRE A MEIA PASSAGEM EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO MUNICIPAL E INTERMUNICIPAL COLETIVO AOS DOMINGOS E FERIADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL2313/09
Data de apresentação: 
Mai 2009

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica concedida redução de 50% (cinqüenta) por cento nos preços das passagens de ônibus municipal e intermunicipal aos domingos e feriados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O benefício previsto no Art. 1º será concedido ao usuário que efetuar seu pagamento somente em “dinheiro”.

Art. 3º - Ficam as empresas de transporte rodoviário municipal e intermunicipal coletivo, obrigadas a manter sua escala de horário aos domingos e feriados, para atender a demanda da população.

Justificativa: 
A presente lei tem por objetivo proporcionar aos cidadãos dos municípios do Estado do Rio de Janeiro a possibilidade de pagar metade do valor das passagens de ônibus intermunicipais, nos dias de domingo e feriado. Desta forma a população poderá investir mais no lazer em família, sem prejuízos no seu orçamento. Por outro lado, as empresas também lucrarão com o número maior de passageiros nos dias propostos, pois a procura por transporte coletivo atualmente nesses dias é reduzida, como também seus lucros. Tal iniciativa visa beneficiar não somente ao cidadão, proporcionando maiores condições de lazer, como também beneficiar as empresas no aumento de seu número de passageiros em dias menos procurados. Face ao exposto, aguardamos o acolhimento da matéria por nossos pares e a posterior sanção pelo Excelentíssimo Governador do Estado do Rio de Janeiro.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER TERAPIA PARA AS MULHERES COM CÂNCER DE MAMA, NAS UNIDADES DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL2097/09
Data de apresentação: 
Mar 2009

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder executivo autorizado a conceder terapia em grupo a mulheres com câncer de mama, nas unidades de saúde do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único – Para a consecução do dispositivo no “caput”, o Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades sem fins lucrativos que tenham finalidade de prestar assistência a pessoas com câncer.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.

Justificativa: 
Em recente estudo realizado e divulgado pela Ohio State University, constatou-se que a terapia psicológica em grupo ajuda mulheres portadoras de câncer de mama não somente a lidarem melhor com a doença, como também a viverem mais. Ao tomar conhecimento dessa pesquisa e visando dar maior proteção à saúde das mulheres portadoras do câncer de mama, o presente projeto tem por escopo promover maior proteção à saúde das mulheres portadoras do câncer de mama. A Terapia em Grupo para Mulheres que têm ou tiveram Câncer de Mama terá como proposta inicial elevar a auto estima,pois, além de estarem doentes, na maioria dos casos, essas pessoas sofrem com a mastectomia, que, evidentemente, afeta a vaidade e seu psicológico. O câncer de mamã é um tipo de Câncer mais freqüente entre mulheres brasileiras e o mais comum entre as cidadãs do mundo tudo. A cada ano, cerca de 22% dos casos novos de câncer em mulheres são de mama. Pelo acima exposto, considerando a relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares, submetendo à elevada consideração e apreciação de Vossas Excelências, esperando ao final o acolhimento e a aprovação do referido em tela.

TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM TODAS AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INFORMANDO AOS SEUS USUÁRIOS SOBRE O TEOR DA LEI DE Nº 4223/03 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL1448/08
Data de apresentação: 
Abr 2008

Art. 1º - Ficam toda a rede bancária do Estado do Rio de Janeiro obrigada a afixar cartazes em locais visíveis aos funcionários e aos seus usuários, contendo os termos relativos da Lei 4223/03, informando sobre o teor da mesma citada neste artigo.

Parágrafo único - O cartaz referido no artigo 1º será afixado em local visível, próximo aos caixas, terão as dimensões de, no mínimo, 1,70m x 0,85m, e com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz, para que possam ser de fácil visualização.

Justificativa: 
O presente projeto de lei visa a trazer ao conhecimento da população tais direitos configurados no cumprimento absoluto da Lei Estadual nº 4223, de 2003, de autoria do Deputado Carlos Minc, que determina: “Art. 1º - Fica determinado que agências bancárias situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, em dias normais, e de 30 (trinta) minutos, em véspera e depois de feriados. Parágrafo único - As agências bancárias deverão informar aos seus usuários, em cartaz afixado na sua entrada, a escala de trabalho do setor de caixas colocados à disposição. Art. 2º - O controle de atendimento de que trata esta Lei pelo cliente será realizado através de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, onde constará: I – nome e número da instituição; II – número da senha; III – data e horário de chegada do cliente; IV – rubrica do funcionário da instituição. Parágrafo único – O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta e cinco (65) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo também será através de senha numérica e oferta de, no mínimo, 15 (quinze) assentos ergometricamente corretos. Art. 3º - Na prestação de serviços oriundos de celebração de convênios, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades. Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, não prejudicando outras ações penais: I – advertência; II – multa de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR's; III – V E T A D O. Parágrafo único – V E T A D O. Art. 5º - As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Comissão de Defesa do Consumidor nas diversas esferas municipal, estadual e federal. Art. 6º - As agências bancárias terão o prazo máximo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” Pelas razões expostas, e considerando a relevância que caracterizam a matéria, peço aos Nobres Pares seu indispensável apoio, a fim de que seja aprovada esta proposição.

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MICROFONES NA REDE ESCOLAR PÚBLICA E PARTICULAR

Número do projeto: 
PL1430/08
Data de apresentação: 
Mar 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - A adoção de microfones na rede escolar pública e particular obedecerá às normas estabelecidas por esta Lei.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se o microfone como instrumento de trabalho o item de uso exclusivo e restrito pelos docentes, de acordo com as necessidades individuais do educando durante o período dentro da sala de aula.
Art. 3º - Fica vedada, sob qualquer modalidade, a cobrança de taxas sobre o microfone pelas Instituições de Ensino, seja ela pública e/ou particular.

Justificativa: 
A voz é um instrumento fundamental na vida profissional do professor. Como elemento que deve convencer e influenciar o auditório, esta voz requer uma adaptação precisa dos órgãos da fonação sob pena do surgimento de sintomas disfônicos, mais ou menos precoces, prejudiciais ao prosseguimento do magistério. O ruído presente na escola dificulta a boa compreensão da mensagem transmitida ao aluno, provocando modificações nos comportamentos vocais e psíquicos dos professores. Durante recente pesquisa realizada pela Revista Saúde Pública 2007, a disfonia mostrou elevada prevalência em professores. O presente projeto tem como objetivo dispor sobre a adoção de microfones nas instituições de ensino públicas e particulares do Estado, fazendo com que desta forma, esse item passe a se tornar também uma medida preventiva sobre a disfonia. Esta iniciativa visa proteger o professor, profissional para o qual, a voz é elemento indispensável. Pelo acima exposto, considerando a relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares. Assim, submeto à elevada consideração e apreciação de Vossas Excelências, esperando ao final o acolhimento e a aprovação da matéria.

DÁ DENOMINAÇÃO AO COLÉGIO ESTADUAL BAIRRO JARDIM AMÉRICA.

Número do projeto: 
PL1418/08
Data de apresentação: 
Mar 2008
Data de aprovação: 
Dez 2009

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Passa a denominar-se “Profª Alda Regina Viana de Souza” o Colégio Estadual Bairro Jardim América.
Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, em 26 de março de 2008.

Justificativa: 
Esta proposição tem como objetivo dar nova denominação patronímica ao Colégio Estadual Bairro Jardim América, estabelecimento de ensino localizado no municipio de Belford Roxo. A homenageada é a Profª ALDA REGINA VIANA DE SOUZA, que exerceu magistério neste estabelecimento durante 20 anos, influenciando vidas a buscar a realização pessoal no conhecimento. Profª Alda, nasceu na cidade do Rio de Janeiro, dia 25 de março de 1948, constituiu uma bela família residente por 30 anos no município de Belford Roxo. Seu esposo Antônio Carlos Moreira de Souza e seu único filho Bruno Viana de Souza, acompanhavam a trajetória daquela que envolvia a todos na realização de seus ideais. Como recompensa, desfrutaram da bondade e capacidade de amar desta matriarca e exemplo de profissional. Educadora amável, serena e extrovertida, Profª Alda exercia sua profissão com visível satisfação, acentuada pela fato de seus alunos serem crianças e adolecentes de uma comunidade a qual pertencia. No entanto, sua admirável missão chegou ao fim entre nós no dia 27 de setembro de 2006, quando a amada educadora foi vitimia de um AVC ( Acidente Cardio Vascular). Face ao exposto, a propositura em tela objetiva honrar a família, os alunos, profissionais do corpo docente e toda a comunidade , que apreciaram o trabalho, a dedicação e profissionalismo da amada Profª ALDA REGINA VIANA DE SOUZA. Por esta razão, solicito aos Nobres Parlamentares a aprovação da presente proposição.
Lei correspondente: 
5601/2009

CONCEDE AO TERMINAL FERROVIÁRIO DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO O NOME DO 1º PREFEITO JORGE JÚLIO COSTA DOS SANTOS – JOCA.

Número do projeto: 
PL1399/08
Data de apresentação: 
Mar 2008
Data de aprovação: 
Jan 2009

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica concedido ao Terminal Ferroviário do Município de Belford Roxo o nome do 1º Prefeito JORGE JÚLIO COSTA DOS SANTOS - JOCA.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 18 de março de 2008.

Justificativa: 
Jorge Júlio da Costa dos Santos, ou simplesmente Joca foi um político GUERREIRO, LUTADOR e o primeiro prefeito da cidade de Belford Roxo, que com determinação e coragem buscou a emancipação da cidade de Nova Iguaçu. Foi eleito com mais de 70 mil votos no município, acreditando no progresso da cidade e investindo no seu crescimento. Em 03 de abril de 1990, com a aprovação da Lei de nº 1640, os munícipes desta cidade conquistaram sua liberdade. Em 01 de janeiro de 1993, lado a lado com a comunidade, o então prefeito Joca inicia a construção da Cidade do Amor, promovendo a esperança de uma vida mais digna para cada munícipe. Face ao exposto, a propositura em tela é uma singela homenagem a quem foi a peça principal no progresso e desenvolvimento desta cidade que a cada dia vem conquistando seu espaço e valor em nosso Estado. Tendo em conta a finalidade do projeto, conto, uma vez mais, com o indispensável apoio de nossos Nobres Deputados para a sua aprovação.
Lei correspondente: 
5382/2009

DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DAS INDÚSTRIAS E O COMÉRCIO DE CIGARROS A DISSEMINAR AOS CONSUMIDORES, INFORMAÇÕES PERMANENTES SOBRE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Número do projeto: 
PL1374/08
Data de apresentação: 
Mar 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - A título de educação ambiental dos consumidores, ficam as indústrias e o comércio responsabilizados a disseminarem informações sobre a destinação final às pontas de cigarro – “guimbas” - ou cigarrilhas consumidas, com filtro de fibra sintética ou piteira plástica, assim como à divulgação permanente dos prejuízos provocados ao meio ambiente por estes resíduos.

Justificativa: 
O cigarro não oferece danos somente à saúde das pessoas. O meio ambiente também sofre as conseqüências com o seu uso. A chamada bituca ou guimba, que é aquela última ponta do cigarro consumido, sempre foi uma dor de cabeça para as empresas que cuidam da limpeza urbana e também para organizações de proteção ao meio ambiente. No Brasil, são produzidas por ano 33 mil toneladas de guimbas e cigarro, um poluente pra lá de abundante, que é facilmente encontrado em qualquer esquina das grandes cidades. No Rio, as praias cariocas parecem ser o alvo preferido dos fumantes, que transformam as areias em verdadeiros cinzeiros a céu-aberto. Classificadas como micro lixos, já que são detritos muito pequenos e de difícil coleta, as guimbas ficam por toda a parte, e permanecem nos mais variados locais. No Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Comlurb, uma guimba de cigarro demora entre 10 e 20 anos para ser absorvida pela natureza. Segundo o diretor de serviços da Comlurb, Edson Rufino, todas as lixeiras têm uma pequena placa de metal em que o fumante pode apagar seu cigarro e descartá-lo corretamente. Alguns cestos podem não ter essa peça porque foi alvo de vandalismo, mas o plástico que sustenta a placa também tem resistência para apagar as pontas de cigarro. Sem dúvida a educação ambiental é a ferramenta mais eficiente para mudar essa triste realidade. Com o trabalho de conscientização, as guimbas poderão ter um destino sustentável, uma vez que já existem projetos de reciclagem de guimbas de cigarro. Existem aquelas pessoas que colhem latinhas de bebidas ou garrafas PET nas ruas ou praias e trocam por um valor financeiro adotado pelas cooperativas. Já pensou quando resolverem catar guimbas de cigarro por um motivo rentável? O meio ambiente vai agradecer por esta ação! Assim sendo, esta propositura, no âmbito de educação ambiental, traduz um importante passo no sentido de conscientizar a coletividade consumidora, quanto aos malefícios ambientais ocasionados pelo tabagismo, o que se fará obrigando a divulgação das pertinentes informações. Diante do exposto, dada à relevância da matéria e tendo em conta a finalidade do projeto em tela, conto, uma vez mais, com o indispensável apoio de nossos Nobres Deputados para a sua aprovação.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O ESPORTE CLUBE COLONIAL.

Número do projeto: 
PL3252/10
Data de apresentação: 
Ago 2010

PROJETO DE LEI Nº /2010
EMENTA:
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O ESPORTE CLUBE COLONIAL.
Autor(es): Deputado SULA DO CARMO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º-> Fica declarado de Utilidade Pública Estadual o Esporte Clube Colonial, com sede á rua: Nápolis, 212 – no Bairro Lote XV – município de Belford Roxo, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º-> Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de Agosto de 2010.

Deputada Sula do Carmo

Justificativa: 
O Esporte Clube Colonial vem desde 1984 exercendo um papel importante na interação e socialização da comu nidade local no que tange ao esporte. Onde através desta prática, inúmeras outras ações são desencadeadas, tornando o clube parte familiar de cada integrante e importante ferramenta no desenvolvimento esportivo e cultural do município de Belford Roxo. Face ao Exposto, apresento a presente proposição no intuito de torná-lo Utilidade Pública Estadual, encaminhando em anexo todos os documentos necessários exigidos pela Resolução nº. 02/1992. Contando com o apoio unânime dos meus pares.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXIBIÇÃO DE ANÚNCIOS E COMERCIAIS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS EMISSORAS DE RÁDIO E TV A PARTIR DAS 22 H.

Número do projeto: 
PL521/07
Data de apresentação: 
Jun 2007

PROJETO DE LEI Nº 521/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXIBIÇÃO DE ANÚNCIOS E COMERCIAIS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS EMISSORAS DE RÁDIO E TV A PARTIR DAS 22 H.
Autor(es): Deputado SULA DO CARMO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica proibida a exibição de anúncios e comerciais de bebidas alcoólicas nas emissoras de RÁDIO e TV antes das 22 h, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - No caso de descumprimento do disposto nesta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades as emissoras de RÁDIO e TV ou seus representantes:

Justificativa: 
O consumo de bebidas alcoólicas entre nossos jovens está preocupando cada vez mais nossas autoridades, sejam elas médicas ou policiais, pois a freqüência de adolescentes, e até crianças, entregues ao consumo de bebidas alcoólicas é cada vez maior e independente da classe social. A abundância de comerciais nas emissoras de RÁDIO e TV têm ajudado a proliferar o seu consumo, pois induzem a alegria e o prazer para quem consome, porém, esquecem de informar os malefícios físicos e sociais para quem abusa ou exerce no seu consumo. É lamentável vermos nossos jovens serem atraídos para esse consumo impróprio, principalmente pelo fato de que a sociedade não considera o álcool uma droga. Pesquisas recentes informam que se um adulto leva de dez a quinze anos para se tornar um alcoólatra, um adolescente precisa apenas de seis meses a três anos para incorporar o vício. É dever preeminente de o Estado zelar pela integridade da saúde dos cidadãos e criar procedimentos para tal. Assim, o projeto em tela busca estabelecer horário adequado para a veiculação de anúncios de bebidas alcoólicas nas emissoras de RÁDIO e TV. Nesse sentido, julgando meritório e justo o tema, o autor coloca para apreciação dos Nobres Deputados a propositura em tela, pedindo apoio e aprovação.

TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE “TESTES VOCACIONAIS” NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE DE ENSINO PÚBLICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL536/07
Data de apresentação: 
Jun 2007

PROJETO DE LEI Nº 536/2007
EMENTA:
TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE “TESTES VOCACIONAIS” NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE DE ENSINO PÚBLICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado SULA DO CARMO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica obrigatório a realização de “testes vocacionais” em todos os alunos matriculados nas unidades educacionais da rede de ensino público no Estado do Rio de Janeiro com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Justificativa: 
Sem entrarmos no mérito da estrutura educacional brasileira, é claro e evidente que muitos dos candidatos dos exames vestibulares chegam até essa importante etapa de suas vidas sem ter a integral certeza de sua escolha profissional. Por certo os testes vocacionais ora propostos não irão suprimir esses questionamentos, mas irão ajudar no processo de escolha das profissões ou no mínimo confirmar as escolhas já feitas. Dessa maneira, julgando ser matéria de importância e que beneficiará milhões de jovens das escolas públicas, o autor expõe para a apreciação dos Nobres Deputados, pedindo seu apoio e aprovação.
Conteúdo sindicalizado