Paulo Melo
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº. 3266, de 06 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Justificativa:
O objetivo da presente Lei é ampliar o benefício já concedido às Igrejas e Templos de qualquer culto para outros estabelecimentos que, considerando as atividades desenvolvidas, apresentam-se indiscutivelmente merecedores e responsáveis por importantíssima prestação de serviços ao Estado do Rio de Janeiro.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O subsídio mensal do Governador do Estado, para o exercício financeiro de 2011, será de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais).
Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Governador, para o exercício financeiro de 2011, será de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais).
Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários de Estado, para o exercício financeiro de 2011, será de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais).
Justificativa:
Destaca-se que a presente proposição conta com estudo de impacto financeiro/orçamentário, conforme preceitua o Parágrafo Único do art.4º da Lei nº 5001, de 07 de março de 2007.
PROJETO DE LEI Nº 3322/2010
EMENTA:
CONCEDE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA AO “CENTRO PRÓ ESTUDANTIL DE GRUSSAI”
Autor(es): Deputado PAULO MELO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Concede Título de Utilidade Pública ao “Centro Pró Estudantil de Grussaí”, localizado no Município de São João da Barra.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2010.
DEPUTADO PAULO MELO
Líder do Governo
Justificativa:
O presente projeto de lei tem por finalidade considerar de Utilidade Pública Estadual o Centro Pró-Estudantil de Grussai – CEPEG, fundado em 02 de abril de 1990, entidade beneficente instituída com a finalidade de promover e desenvolver cultura e arte, oferecendo recreação e orientação vocacional com foco na música, bem como integração social de jovens.
Tendo em vista que a relevância dos serviços que a Entidade tem o compromisso estatutário de prestar, aliado às necessidades com que se defrontam as entidades sem fins lucrativos, a concessão do Título de Utilidade Pública Estadual representará um importante respaldo para que possa dar continuidade a sua proposta de programar a educação formal, difundir a cultura da música entre jovens e promover a sua integração social.
A presente proposição atende as exigências da Resolução nº 01/92, da Comissão de Constituição e Justiça, juntando, para tanto, toda a documentação necessária para aprovação do aludido Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI Nº 3318/2010
EMENTA:
DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 7º DA LEI 5636/2010, ALTERADO PELA LEI Nº 5792/2010, COM A INCLUSÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL DE ARARUAMA.
Autor(es): Deputado PAULO MELO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O caput do Artigo 7º da Lei 5636/2010, de 06 de Janeiro de 2010, alterado pela Lei nº 5792/2010, de 22 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Justificativa:
A política industrial no Estado do Rio de Janeiro é dependente de incentivos fiscais.
Desde a publicação da presente Lei que diversos municípios fluminenses, beneficiários de incentivos fiscais contidos na mesma, tiveram incremento extraordinário na atração de novas indústrias e na remodelação dos parques industriais naqueles municípios.
O município de Araruama, através de seu Distrito Industrial, tem todas as condições geográficas e populacionais para atração de grandes investimentos, mas necessita de concorrer com os outros municípios beneficiários da aplicação da presente Lei, de igual para igual.
Assim sendo, nada mais justo do que a inclusão do Distrito Industrial de Araruama dentre as localidades beneficiárias do regime especial de tributação e recolhimento do ICMS nos termos desta Lei.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Concede o título de Utilidade Pública à Instituição Religiosa “Tenda Espírita Irmãos do Oriente”.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa:
O Presente Projeto de Lei tem por finalidade considerar de Utilidade Pública Estadual a Instituição Religiosa “Tenda Espírita Irmãos do Oriente”, também identificada pela sigla TIO, fundada em 06 de janeiro de 1944, com sede própria, na Rua da Matriz nº 79, no Bairro de Botafogo, na Cidade do Rio de Janeiro e já declarada de Utilidade Pública Municipal, conforme Lei nº 936, de 15 de setembro de 1959.
Tendo em vista que a relevância dos serviços que a Entidade tem o compromisso estatutário de prestar, aliado às necessidades com que se defrontam as entidades sem fins lucrativos, a concessão do Título de Utilidade Pública Estadual representará um importante respaldo para que possa dar continuidade a sua missão de atender a pessoas portadoras de necessidade especiais, através do acompanhamento de enfermos a consultas médicas, fornecimento de próteses, cadeiras de rodas entre outros materiais necessários, contribuir para o desenvolvimento de potencialidades de transformação e promoção social, bem como promover o acesso dos cidadãos a bens e serviços necessários à sua sobrevivência. .
A presente proposição atende as exigências da Resolução nº 01/92, da Comissão de Constituição e Justiça, juntando, para tanto, toda a documentação necessária para aprovação do aludido Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI Nº 3284/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO PÚBLICO, RATIFICA A DISPENSA DO RECONHECIMENTO DE FIRMA E A AUTENTICAÇÃO EM DOCUMENTOS PRODUZIDOS NO BRASIL, INSTITUI A “CARTA DE SERVIÇOS AO CIDADÃO” E A “PESQUISA DE SATISFAÇÃO DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado PAULO MELO, LUIZ PAULO, EDSON ALBERTASSI, ANDRE CORREA, PAULO RAMOS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
O Presidente da República promulgou, no dia 11 de agosto de 2009, o Decreto nº 6.932, que dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil e institui a “Carta de Serviços ao Cidadão”.
A norma editada é um alento ao cidadão brasileiro, que espera um serviço público mais ágil e eficiente, entretanto, em benefício da população, é preciso que os órgãos públicos estaduais também adotem procedimentos compatíveis com a norma federal, levando em conta a presunção de boa-fé, o compartilhamento de informações e a atuação integrada na expedição de atestados e certidões.
Os mecanismos de controle da administração pública deverão ser usados de forma mais racional e as exigências que representam custo econômico e social deverão ser eliminadas, em um esforço para a desburocratização do atendimento público prestado ao cidadão, pessoa física e jurídica.
Também se demonstra necessária a instituição da Carta de Serviços do Cidadão e da Pesquisa de Satisfação do Usuário de Serviços Públicos, nos moldes previstos na legislação federal que pelo projeto de lei que se propõe. A utilização dessa Carta e da Pesquisa é importante para o atendimento e participação do cidadão no âmbito da administração pública, que passa a ser visto como um dos principais agentes de mudança e melhoria dos serviços oferecidos. Possibilitam também um acompanhamento mais próximo das necessidades das pessoas físicas e jurídicas que recorrem aos serviços oferecidos pelo Estado, trazendo mecanismos para que o cidadão possa cobrar seus direitos.
Assim, pela relevância dos objetivos aqui apresentados por meio de sugestão do Fórum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Estado do Rio, formado pela Alerj e por mais 28 entidades da sociedade civil e universidades, é que reputamos de fundamental importância a aprovação deste Projeto de Lei em benefício do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 1º - O parágrafo 1º, do artigo 1º da Lei nº 4.534, de 4 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação :
Observações:
Não há o texto de Justificativa do PL em questão.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os servidores da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro – DER/RJ, que ocupavam o cargo de Técnico de Estradas e que tinham comprovação à época das atribuições, que por força da Lei nº 1.042, de 09 de outubro de 1986, foram transpostos para o cargo de Agente de Trabalhos de Engenharia, bem como, o requisito básico e específico para o cargo que ocupava anteriormente, voltam a ser enquadrados como Técnico de Estradas.
Art. 1º - Concede o título de Utilidade Pública À ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DE MUNICÍPIOS DO RIO DE JANEIRO – AEMERJ.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade considerar de Utilidade Pública a Associação Estadual de Municípios do Rio de Janeiro - AEMERJ, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e econômicos, matriculado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, sob o nº. 200502031429122139100, CNPJ nº. 03248001/0001-48 e sediada na Rua Marquês de Abrantes nº. 99, Flamengo, Rio de Janeiro – RJ.
Tendo em vista que a entidade tem por finalidades a união de esforços em benefício dos municípios do Estado do Rio de Janeiro, vedada a sua atuação em caráter discriminatório, para atender interesse individual de qualquer município associado; representar os municípios em lutas por seus direitos e interesses comuns, na ampliação dos espaços democráticos, na conquista de justiça social e na defesa dos municípios fluminenses, através do incentivo ao espírito associativo; realização permanente de estudos dos problemas sociais, econômicos e políticos das comunidades e administrações municipais e, entre outros objetivos explicitados no seu Estatuto, incentivar a mídia escrita ou falada a divulgar os assuntos afetos aos municípios, bem como ao movimento municipalista.
A presente proposição atende as exigências da Resolução nº. 01/92, da Comissão de Constituição e Justiça, juntando, para tanto, toda a documentação necessária para aprovação do aludido Projeto de Lei.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alterados os incisos VII e IX e respectivos parágrafos do art. 4º. da Lei nº. 126, de 10 de maio de 1977, os quais passam a ter a seguinte redação:
“Art. 4º. ....................................................................................
Justificativa:
A Lei nº. 126, de 10 de maio de 1977, alterada pelas Leis nºs. 3.827/2002 e 4.931/2006, embora tratando da “proteção contra a poluição sonora, estendendo, a todo o Estado do Rio de Janeiro, o disposto no Decreto-Lei nº. 112, de 12 de agosto de 1969, do ex-Estado da Guanabara”, nada dispôs sobre os ruídos produzidos por construções, demolições e obras em geral, situadas nas proximidades de estabelecimentos hospitalares, clínicas e casas de saúde.
A dignidade da pessoa humana, como valor maior, aceito e prestigiado pelas Constituições Federal e Estadual, não pode prescindir da existência de norma legal, a qual promova a sua realização, tornando-a palpável também no que tange à saúde, ao sossego e à segurança dos pacientes atendidos em tais estabelecimentos.
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