Nilton Salomão

INSTITUI O DIA ESTADUAL DE COMBATE AO DIABETES.

Número do projeto: 
PL1571/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

Art. 1º- Fica instituído o Dia Estadual de Combate ao Diabetes, a ser comemorado, anualmente, no dia 14 de novembro, que passará a integrar o calendário de Eventos do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único- nesta data, serão realizadas atividades em conjunto com o Poder Executivo Estadual e entidades representativas, visando a conscientização e a prevenção do diabetes.

Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: 
Pretende-se que nesta data, o Poder Executivo Estadual, em conjunto com as demais entidades destinadas à prevenção, ao combate e ao tratamento dessa doença, realize atividades visando à conscientização da população acerca dos graves prejuízos causados pelo diabetes. O diabetes mellitus é uma doença crônica que afeta todo o organismo e que, se não for bem controlada, pode desencadear severas complicações agudas e crônicas, causando, na maioria das vezes, mortes prematuras e incapacidade física temporária ou permanente, caracterizando-se como um importante e crescente problema de saúde pública para todos os países, envolvendo custos elevados especialmente para tratamento de suas complicações. A doença mal controlada implica em crescentes taxas de hospitalizações, maior incidência de doenças cardiovasculares, cerebrovasculares, cegueira, insuficiência renal e amputações. Assim, pode se prever a carga que o tratamento inadequado representará para os sistemas de saúde, tanto ao ponto de vista financeiro quanto pela insuficiência de leito para internações agravando, ainda mais o já tão demandado Sistema de Saúde. Faz-se necessária a intensificação do controle glicêmico através de programas educativos, bem como conclamando toda a sociedade a participar da luta em prol dos direitos dos diabéticos. O dia 14 de novembro foi estabelecido pela OMS ( Organização Mundial de Saúde) e pela Federação Internacional de Diabetes como o" Dia Mundial do Diabetes" , também instituído pelo Ministério da Saúde como dia -símbolo da luta contra essa enfermidade, passando assim o Estado do Rio de Janeiro a integrar-se a esse esforço nacional.

INCLUSÃO NA CATEGORIA “CONSUMO DOMICILIAR” O FORNECIMENTO DE ÁGUA DESTINADA AO ABASTECIMENTO DURANTE A FASE DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS COM ATÉ 70 M2 DE ÁREA A SER CONSTRUÍDA, DESTINADOS À MORADIA DE FAMÍLIAS COM RENDA FAMILIAR MENSAL DE ATÉ 1.000 UFIR-RJ

Número do projeto: 
PL1591/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

Art. 1º - Fica incluído na categoria “Consumo Domiciliar” o fornecimento de água destinada ao abastecimento, durante a fase de construção, de imóveis com até 70 m2 de área a ser construída, destinados à primeira moradia de família com renda familiar mensal de até 1.000 (um mil) UFIRs-RJ.
Art. 2º - Além de comprovar junto à concessionária responsável pelo fornecimento de água que não é proprietário de outro imóvel, o beneficiário deverá comprovar a posse ou propriedade do terreno em que realizará a construção.

Justificativa: 
A Fundação João Pinheiro calcula que 84,2% do déficit habitacional do Brasil atinge a famílias com renda mensal familiar de até três salários mínimos. No afã de construir a “casa própria” muitas destas famílias optam por construções ou obras de ampliação clandestinas, inclusive para o abastecimento de água durante a fase de construção, deixando de pagar pela utilização de um recurso natural escasso. Já aquelas famílias que buscam regularizar suas construções surpreendem-se com o custo da água fornecida para a fase de construção do imóvel, tarifada na categoria de “consumo industrial”. Para eliminar tais distorções e fazer justiça social, auxiliando na redução de déficit habitacional, entendemos que é fundamental estimular a legalidade das construções, razão pela qual apresentamos esta proposição.

AUTORIZA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A FAZER CONVÊNIO COM AS AGÊNCIAS REGULADORAS NACIONAIS OBJETIVANDO O APOIO NA FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES POR ELAS SUPERVISIONADAS NOS LIMITES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL1499/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as Agências Reguladoras da União com objetivo
de exercer, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as atribuições de fiscalização das atividades por elas supervisionadas.

Art. 2º - Deverá constar dos termos dos convênios a faculdade do Estado do Rio de Janeiro, através de suas
Agências Reguladoras correlatas às da União, emitir multas, exigir cumprimento de normas nacionais, suspender atividades,
dentre outras atribuições que forem acordadas.

Justificativa: 
A criação de Agências Reguladoras tornou-se uma realidade em nosso país.Em nível estadual, foram criadas agências com funções correlatas às nacionais. A centralização das atividades das Agências Reguladoras em Brasília é um fator que dificulta as ações das mesmas nos Estados. A presente proposição objetiva autorizar convênios, para que as agências de nosso Estado possam praticar atos privativos das Agências Nacionais, otimizando assim os seus objetivos.

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI NO 5.249, DE 27 DE MAIO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL1624/08
Data de apresentação: 
Jun 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1o - O art. 1o da Lei no. 5.249, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Justificativa: 
O Poder Executivo apresentou a esta Casa um Projeto de Lei que concedeu isenção de emolumentos cartorários e dos registros na aquisição de imóveis que foi aprovado, convertendo-se na Lei no 5.249/2008. Cuidamos, agora, da averbação das construções e registro do “habite-se”, por considerar que, reduzindo o custo financeiro das construções, estaremos atraindo novos parceiros para atuar no segmento de baixa renda e ajudando a reduzir o elevadíssimo déficit habitacional, calculado em 84,2% pela Fundação João Pinheiro, quando se examina famílias com renda mensal familiar de até três salários mínimos.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABATIMENTO NA COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÃO PRÉ-PAGO DO METRÔ RIO.

Número do projeto: 
PL1622/08
Data de apresentação: 
Jun 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1o – O METRÔ RIO fica obrigado a conceder abatimento no valor unitário da tarifa vigente, a cada recarga do cartão pré-pago, em contrapartida à antecipação de recursos efetuada pelo usuário.
Art. 2o - O Poder Executivo, através de órgão próprio, regulamentará a presente Lei, definindo a proporcionalidade do desconto que deverá incidir sobre o valor unitário da tarifa vigente.
Art. 3o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa: 
O METRÔ RIO está divulgando seu cartão Pré-pago, como contrapartida de conforto e agilidade, já que o usuário evita filas, prevendo, inclusive, a devolução de cartões sem crédito, que serão ressarcidos, com R$ 1,00, desde que estejam em bom estado. Entretanto, com o cartão pré-pago não se está simplesmente pagando a viagem de metrô, já que se caracteriza uma antecipação de valor, em dinheiro, isto porque não há relação entre a carga do cartão Pré-pago e o valor unitário da tarifa, já que a carga inicial mínima de créditos é de R$ 20,00, a máxima de R$ 500,00, as recargas têm o valor mínimo de R$ 5,00, enquanto que a tarifa unitária é de R$ 2,60. Ademais, o próprio METRÔ RIO destaca que um único cartão pode ser utilizado para pagar a passagem de duas pessoas ou mais, entretanto, não recomenda esta prática, pois se estes clientes quiserem continuar a viagem em uma das extensões, as demais pessoas terão debitadas a tarifa cheia da passagem. Releva destacar que se houver reajuste da tarifa o usuário não terá nenhum benefício em razão da antecipação de recursos havida, ou seja, se carregar o cartão com R$ 260, 00, pensando em fazer 100 viagens, poderá viajar menos vezes, se houver um aumento da tarifa. O usuário sofre prejuízo, também, se houver extravio ou roubo do cartão, que não é nominal.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABATIMENTO NAS COBRANÇAS ANTECIPADAS DE PEDÁGIO DO TIPO: “PASSE EXPRESSO”, “VIA FÁCIL”, “ONDA LIVRE”.

Número do projeto: 
PL1633/08
Data de apresentação: 
Jun 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – As concessionárias que exploram pedágio nas estradas ou rodovias sob jurisdição estadual, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a conceder abatimento na comercialização de meios de pagamento que impliquem em antecipação de recursos.
Art. 2º- O Poder Executivo, através de órgão próprio, regulamentará a presente Lei, definindo a proporcionalidade do desconto que deverá incidir sobre o valor unitário da tarifa vigente.

Justificativa: 
As concessionárias que exploram o serviço de pedágio têm disponibilizado meios de pagamento antecipado que, se por um lado, facilitam a vida dos usuários, eliminando a parada nas praças de pedágio, por outro lado, propiciam ingresso antecipado de recursos no fluxo de caixa das referidas empresas. Considerando que o sistema implica no pagamento de um custo fixo que é debitado mesmo que o usuário não passe nenhuma vez na praça do pedágio e, ainda, que a cobrança mantém o mesmo preço que se paga nas cabines, julgamos cuidar de justiça social quando propomos que se defina um desconto proporcional ao valor antecipado, para o que conto com o apoio dos meus pares.

DISPÔE SOBRE O PARCELAMENTO DE IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA

Número do projeto: 
PL1634/08
Data de apresentação: 
Jun 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1o - O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA de motocicletas utilizadas profissionalmente por trabalhadores autônomos ou por empregados devidamente registrados, que utilizem veículos próprios para serviço de entrega de documentos e mercadorias será cobrado em cota única ou em até 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas.

Justificativa: 
As empresas têm utilizado, em crescendo, os serviços de moto-frete para o transporte de pequenos volumes e documentos, mediante a utilização de motocicletas, em face do seu rápido poder de deslocamento. De igual modo, as motocicletas têm sido utilizadas, cada vez mais, como instrumento de trabalho ágil e versátil de jovens com reduzida escolaridade, que não encontram outra opção no disputado mercado de trabalho. As empresas contratam os serviços, remunerando a jornada de trabalho e ressarcindo, segundo critérios próprios, o combustível e outras despesas, sendo certo que tais valores situam-se no limite dos efetivos dispêndios, fazendo com que, rotineiramente, tais jovens tenham dificuldades em honrar, no início de cada ano, com o IPVA das motocicletas. Ademais, o valor do IPVA engloba o Seguro Obrigatório - DPVAT – (Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) que, no caso das motocicletas tem um impacto bastante significativo no custo final do IPVA. Repassar a responsabilidade por esses custos, diluída ao longo de 12 (doze) meses, para as contratantes da prestação de serviços de entrega de volumes e documentos, parece-nos medida de justiça social, para o que contamos com a anuência dos demais parlamentares.

INSTITUI O CADASTRO ESTADUAL PARA BLOQUEIO DO RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES DE TELEMARKETING, DENOMINADO "NÃO IMPORTUNE", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL1680/08
Data de apresentação: 
Ago 2008

PROJETO DE LEI Nº 1680/2008
EMENTA:
INSTITUI O CADASTRO ESTADUAL PARA BLOQUEIO DO RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES DE TELEMARKETING, DENOMINADO "NÃO IMPORTUNE", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado NILTON SALOMAO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Cadastro Estadual para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, denominado “NÃO IMPORTUNE!”.

Justificativa: 
O Projeto que ora apresentamos inspirou-se no Projeto de Lei 748/08, de autoria de Rogério Ulysses (PSB/DF) e objetiva inibir o desconforto causado aos consumidores que diariamente são assediados por inúmeras operadoras de telemarketing, com especial prejuízo aos idosos, que, muitas vezes, acabam por adquirir produtos dos quais não precisam.
Observações: 
TEXTO IDENTICO AOS PROJETOS: 1670/08, 1672/08 E 1678/08, AUTORES DIFERENTES

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAR AOS CONSUMIDORES OS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O PREÇO FINAL DAS MERCADORIAS E SERVIÇOS.

Número do projeto: 
PL1687/08
Data de apresentação: 
Ago 2008

PROJETO DE LEI Nº 1687/2008
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAR AOS CONSUMIDORES OS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O PREÇO FINAL DAS MERCADORIAS E SERVIÇOS.
Autor(es): Deputado NILTON SALOMAO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1o - É obrigatório que as indústrias sediadas no Estado do Rio de Janeiro divulguem em etiquetas a serem afixadas nos produtos, o percentual acrescido no preço de custo, em decorrência da aplicação dos tributos federais, estaduais e municipais.

Justificativa: 
Vários autores têm se dedicado a estudar o elevado impacto da carga tributária brasileira sobre as economias familiares, impacto este que alcançou a marca de 38,9% do Produto Interno Bruto – PIB no primeiro trimestre deste ano, o maior patamar para o período da história, conforme matéria publicada hoje no Caderno e Economia do Jornal O GLOBO. O presidente do IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, Gilberto do Amaral relata que " além do impulso da atividade econômica, a arrecadação cresce mais rapidamente que o PIB devido à estrutura tributária do país, que permite incidência em cascata. - Os tributos são cobrados sobre eles mesmos. Sobre a mesma fonte, como a folha de pagamento das empresas, além do tributo direto (a contribuição ao INSS), incidem também a PIS/Cofins e o ICMS." Ainda segundo a matéria de O GLOBO, o estudo do IBPT demonstra que mesmo com a extinção da CPMF, que significou uma perda de receita de R$ 7,48 bilhões, a arrecadação cresceu R$ 35,15 bilhões no trimestre. Recentemente, vimos na TV uma matéria que perguntava à população se ela sabia qual o percentual de impostos que era cobrado em cada produto, observando que a maioria ignorava, sendo que muitos consideravam importante que esta informação passasse a constar das embalagens, ou seja, qual era o preço real do produto e quanto ele fora encarecido pelos impostos. Identificamos que tramita, em Minas Gerais, um Projeto de Lei acerca da matéria, de autoria do Deputado Vittorio Mediol, que consideramos como base para nosso projeto, e que tem, entre suas justificativas, o seguinte comentário, que ora endossamos: “a idéia é fornecer mais informações tributárias aos consumidores, para que possam avaliar adequadamente o peso dos tributos sobre sua renda. O contribuinte, sabendo exatamente quanto do seu dinheiro é repassado ao Estado, pode tornar-se mais consciente da importância dos tributos e adotar atitudes mais ativas em relação à atuação da das autoridades públicas. (...) é, portanto, um incentivo ao aumento da participação da sociedade na vida democrática do País”.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CABINES PREFERENCIAIS PARA MOTOCICLISTAS NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO

Número do projeto: 
PL1688/08
Data de apresentação: 
Ago 2008

PROJETO DE LEI Nº 1688/2008
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CABINES PREFERENCIAIS PARA MOTOCICLISTAS NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO
Autor(es): Deputado NILTON SALOMAO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - As concessionárias que exploram pedágio nas estradas e rodovias sob jurisdição estadual, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a instalar cabines preferenciais para atendimento aos motociclistas.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa: 
Nossa proposta inspirou-se no Projeto de Lei 5077/05, de autoria do Deputado Nelson Bornier (PMDB/RJ) que defendia sua proposição com os seguintes argumentos, que subscrevemos integralmente: “... o tempo despendido pelos motociclistas é consideravelmente maior para pagar o pedágio, já que estes têm de retirar as luvas, pegar o dinheiro que, na moto, pode estar guardado numa pochete ou bolsa, por exemplo. Caso esteja chovendo, o acesso aos documentos e ao dinheiro se tornará mais complicado, porque o motociclista terá de abrir a capa de chuva, após tirar suas luvas, Além de que qualquer comunicação com o operador da cabina implicará na retirada do capacete. Quanto ao posicionamento da moto no pedágio, a situação também é especial. Se a moto avançar ao lado dos carros, haverá reclamações de toda ordem, se a moto se posicionar na fila, ocupando o lugar de um carro, os motoristas se posicionarão ao lado da moto, como acontece no trânsito no dia a dia. A maioria das motos, não podem ficar paradas por muito tempo com o motor ligado. O motociclista tem que desligá-la e empurrá-la, ao longo da fila, até a cabina. O resultado imediato disso tudo é sempre a demora no atendimento e consequentemente o aumento das filas...”.
Conteúdo sindicalizado