Nelson Gonçalves
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Concede o Título de Útilidade Pública ao Lar Pedacinho do Céu, localizado na Avenida Nossa Senhora do Amparo, n° 1270, Voldac, Volta Redonda.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO NELSON GONÇALVES
Justificativa:
O presente projeto de lei tem por fim considerar de utilidade pública o LAR PEDACINHO DO CÉU, fundado em 06 de novembro de 1998, entidade beneficente instituída com a finalidade de promover e desenvolver cultura, arte e assistência social, oferecendo: orfanato e creche; reabilitação para dependentes quimicos; repouso para idosos e comunidade de apoio a deficientes físicos.
Visualizando a relevância dos serviços que a entidade tem, somado ao compromisso estatutário de prestar, aliado às necessidades com que que se defrontam as entidades sem fins lucrativos, a concessão do Título de Utilidade Pública Estadual representará um importante respaldo para que possa dar continuidade a sua proposta de proposta de programar a educação formal, difundir a educação, promover a ação social.
A presente proposição atende as exigências da Resolução n° 01/92, da Comissão de Constituição e Justiça, juntando, para tanto, toda a documentação necessária para aprovação do aludido Projeto de Lei.
Art. 1o. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a Central de Abastecimento Integrada do Sul Fluminense,
com o objetivo de estimular a produção agricola e rural da regiao Sul do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2o. A Central de Abastecimento Integrada do Sul Fluminense terá por objetivo constituir um centro de distribuição
regional que possa oferecer suporte para o escoamento da produção regional, estimulando assim o desenvolvimento
da produção através de melhores de condições de preços e melhor logística de escoamento.
Justificativa:
Desde de 1996, que venho lutando pela construção de uma Central de Abastecimento no Sul Fluminense que estimule a produção
regional e aproveite o enorme potencial agrícola e rural da região e dê assim independência aos produtores da região, em termos de
comercialização, gerando novos negócios, novos produtores, emprego e renda.
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o PROGRAMA DE REFLORESTAMENTO E PLANTIO DE ESSÊNCIAS NATIVAS DE MATA ATLÂNTICA – IPVÁrvore como vistas a compensar através do plantio de árvores a emissão de gás carbônico emitido pelos veículos automotores.
Art. 2º - O Programa de que trata esta lei será financiado com o valor de 1% (um por cento) da arrecadação anual do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Justificativa:
O presente projeto tem por objetivo propor ao Estado a compensação ambiental de parte das emissões de Gases de Efeitos Estufa (GEE) e o manejo adequado dos resíduos oriundos da combustão em veículos automotores causadores de poluição atmosférica.
É consenso em todo o mundo de que é preciso, no âmbito de cada região, encontrar todas as alternativas de mitigação da emissão de gases de efeito estufa (GEE) gerados pelos respectivos habitantes, produtores de bens e serviços e das atividades econômicas e sociais.
A compensação de carbono é uma ação feita em contrapartida à emissão de Gás Carbônico. Dessa maneira, para amenizar a produção desse gás, responsável pelo efeito estufa, deve-se aumentar o número de árvores plantadas, já que estas convertem o Gás Carbônico em Oxigênio, esta medida faria uma compensação anual de 1% (um por cento) da arrecadação anual do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, reduzindo a emissão de cada veículo com o plantio direto e manutenção de espécies arbóreas nativas de Mata Atlântica em extinção obtendo uma relação direta de seqüestro de carbono.
Não visa o aumento tributário, porém de uma forma justa com relação direta à emissão, como uma Medida de Desenvolvimento Limpo (MDL)
Assim sendo, a ampliação das áreas verdes beneficiará as condições de manutenção de estoque de CO2 no Estado do Rio de Janeiro, minimizando, por conseqüência, o efeito estufa. Nesse contexto, verifica-se que a contabilização e a neutralização de emissões de carbono estão ganhando uma importância cada vez maior no mundo.
Busca-se, também, amenizar os efeitos negativos gerados pelo aquecimento global, o qual já ameaça a produção de alimentos, o abastecimento de água, a saúde pública, os meios de subsistência das pessoas. Concluindo, a conservação do meio ambiente é uma contribuição vital para o planeta.
Por tudo isso, solicitamos o imprescindível apoio de nossos Ilustres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1o - Ficam criadas nos prédios públicos e nos condominios residenciais e comerciais , as brigadas de combate à dengue
Art. 2o - as brigadas serão compostas com o minimo de 03 e o máximo de 07, servidores, no caso dos prédios públicos, ou proprietários ou moradores nos casos de se tratar de condominio residencial ou comercial.
paragráfo único : A composição de que trata o presente artigo, se fará com os servidores, proprietários e moradores, conforme o caso que se apresentarem voluntariamente.
Justificativa:
O combate e o controle da dengue é um obrigação de todos e precisamos organizar a comunidade para que este combate se torne efetivo
e constante; assim teremos todo o periodo do ano, atividades que buscarão este objetivo, amenizando e dividindo as obrigações públicas em
relação ao assunto.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Fomento à Produtividade e o Fundo de Garantia de Preço Mínimo para a Cana-de-Açúcar – FGPM-CANA, no estado do Rio de Janeiro.
§ 1º – O Programa que trata o caput deste artigo objetiva o aumento de produtividade e o desenvolvimento de novas técnicas de colheita, corte e transporte de cana-de-açúcar.
Justificativa:
A cana-de-açúcar é a cultura de maior importância econômica no Estado do Rio de Janeiro, apresenta a maior área colhida e o maior valor total de produção dentro os diversos produtos agrícolas cultivados no estado. A agroindústria açucareira é a mais antiga atividade econômica do Estado do Rio de Janeiro.
De acordo com o Levantamento da Produção Agrícola Municipal 2003-2004 do IBGE, Campos dos Goytacazes é o município que apresentou a maior área colhida com cana-de-açúcar no Brasil em 2004, porém ocupa o segundo lugar em relação à quantidade total de cana-de-açúcar produzida por municípios, ficando atrás do município de Morro Agudo – SP.
O cultivo de cana no estado do Rio de Janeiro apresenta uma produtividade de 54,68 ton/ha/ano na safra 2004/05, enquanto a média nacional foi de 73,88 ton/ha, em ciclo de cinco anos de corte, chegando em algumas regiões a produtividade de 90 ton/ha/ano.
Comparando-se os resultados obtidos na safra 2004/05 com o potencial de produção instalada nas agroindústrias açucareiras, conclui-se que existe uma ociosidade de mais de 40% no setor, estando, portanto o parque industrial capacitado para absorver um aumento na produção de cana-de-açúcar sem necessidade de investimentos na sua ampliação.
De acordo com o diagnóstico da cadeia produtiva da cana-de-açúcar elaborado pela UFRRJ – Campus Dr. Leonel Miranda, baseado na safra de 2004/05, a produtividade média por estratos de produção (ton) ficou assim distribuída:
ESTRATOS DE PRODUÇÃO (T)
DISCRIMINAÇÃO UNID. até 300 >300 a
1.000 >1.000 a
5.000 >5.000 MÉDIA
Produtividade média t/há 41,12 47,40 54,46 59,75 52,09
Fonte: Pesquisa de campo da UFRRJ
Analisando-se os dados acima, observa-se que os produtores que fornecem até 300 ton. por safra são os que apresentam o mais baixo nível de produtividade e quanto maior são os estratos, maior é a produtividade. Esta situação reflete o emprego de níveis diferenciados de tecnologia entre os estratos de produção, implicando variações da produtividade média
Dentre as muitas dificuldades enfrentadas pelos plantadores de cana, principalmente os pequenos agricultores, destacamos a baixa produtividade e a falta de garantias de preço e comercialização.
Nos anos em que a produtividade é baixa, devido a condições climáticas, qualidade das mudas ou deficiências no preparo do solo, o preço de venda é satisfatório, já nos anos em que os produtores conseguem uma boa colheita (produtividade) os preços de venda caem, chegando a valores próximos ou até abaixo do custo de produção/colheita, o que desestimula os investimentos em desenvolvimento de mudas com melhor produtividade, melhor preparo do solo, melhores técnicas de colheita, etc.
Assim, entendemos ser oportuna e necessária a apresentação deste projeto de lei, visando sanear as questões apresentadas e oferecer mecanismos de fomento a essa importante atividade econômica.
Observações:
AUTORIA: COMISSÃO DE AGRICULTURA PECUÁRIA E POLÍTICAS RURAL AGRÁRIA E PESQUEIRA
PROJETO DE LEI Nº 1741/2008
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFORMAR O CETEP DE VOLTA REDONDA EM ESCOLA TECNICA PROFISSIONALIZANTE
Autor(es): Deputado NELSON GONCALVES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a transformação do Centro Tecnologico de Ensino Profissionalizante
de Volta Redonda em Escola Tecnica Profissionalizante.
Art.2o - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 Setembro de 2008.
Justificativa:
A transformação permitirá que a Escola receba novos cursos profissionalizantes, se adaptando a uma nova realidade,e, se
preparando para atender as necessidades de formaçao profissional de nossos jovens, capacitando-os para o mercado de
trabalho.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1o. Fica concedido o nome de CAROMBERT ROCHA FARIA(PARREIRA) para a rodovia estadual RJ 141 de Pinheiral a Vargem Alegre no municipio de Barra do Pirai.
Art. 2o. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de Fevereiro de 2008
Justificativa:
CAROMBERT ROCHA FARIA (PARREIRA), nasceu em Volta Redonda onde exerceu suas atvidades pessoais e profissionais. Trabalhou na FEM -Fabrica de Estruturas Metálicas e na CSN- Companhia Siderúrgica Nacional.
Exerceu as atvidades de presidente do Grêmio da CSN, de presidente da Associação do Bairro Sao Cristovão, do grupo Centenário ,Vice-Presidente do Aero Clube de Volta Redonda e Conselheiro Consultivo da Associaçao dos Aposentados e Pensionistas de Volta Redonda,
Na Associação dos Aposentandos e Pensionistas de Volta Redonda, tem uma longa folha de serviços prestados sempre no objetivo de melhor atender e fazer a integração dos aposentados e pensionistas filiados. Entre seus projetos se destacam a construçao da sede campestre do entidade, da feira da roça, do futebol da terceira idade, e informática para a terceira idade.
PROJETO DE LEI Nº 1802/2008
EMENTA:
CRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DIA DA LIBERDADE A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 12 DE NOVEMBRO.
Autor(es): Deputado NELSON GONCALVES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1o - Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Dia da Liberdade a ser comemorado no dia 12 de Novembro de cada ano,
data de nascimento de Joaquim José da Silva Xavier- Tiradentes.
parágrafo único : O dia da Liberdade, a ser comemorado em 12 de Novembro.nao será considerado feriado, e nem deverá ensejar qualquer
Justificativa:
Joaquim José da Silva Xavier-Tiradentes, lutou bravamente pelos ideais da liberdade, e, esta luta merece ser reverenciada no dia de seu nascimento
independentemente do feriado existente no dia de sua morte 21 de Abril.
O Dia da Liberdade, proporcionará principamente aos jovens, o conhecimento da vida de Tirandentes, o que poderá ser feito através de encontros
e debates nas Escolas do Estado do Rio de Janeiro.
O presente Projeto de Lei, de solicitação do Instituto Cultural Visconde do Rio Preto, em muito contribuirá para a preservaçao e difusão da
da memória historica brasileira.
PROJETO DE LEI Nº 136/2007
EMENTA:
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DO BIODIESEL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado NELSON GONÇALVES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º. Fica criada a Política Estadual do Biodiesel no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a ser implementada nos termos da presente Lei.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual do Biodiesel:
I- apoiar a produção e a utilização do biodiesel e de óleos vegetais como fonte de energia renovável;
Justificativa:
O biodiesel é sem dúvida a energia do futuro, renovável e não poluente. O desenvolvimento de atividades econômicas que a incluam permitirá o desenvolvimento do Estado gerando novas fontes de renda e inserindo nosso Estado em uma nova realidade brasileira.
PROJETO DE LEI Nº 137/2007
EMENTA:
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL PARA O USO RACIONAL DA ÁGUA UTILIZADA NO ABASTECIMENTO PÚBLICO NO ESTADO RIO JANEIRO.
Autor(es): Deputado NELSON GONÇALVES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituída a Política Estadual para o uso racional da água utilizada no abastecimento público no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º. São instrumentos da política estadual do uso racional da água:
Justificativa:
Todos os estudos científicos demonstram que a água é um bem finito e que como tal deve ser tratado,não só pelo Poder Público mas por toda a comunidade mundial.
Bem insubstituível para a vida humana exige que tomemos posições relação ao seu uso adequado conservando-a como o bem precioso que é para a sobrevivência da humanidade.
De outro lado, preocupante são as informações sobre sua má utilização, pela irracionalidade com que vendo sendo usada em todos os setores.
O Poder Público deve ser o principal mediador de ações que conscientizem a população sobre o uso adequado e racional da água.
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