Graça Matos
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover desconto no valor das tarifas mínimas de esgoto cobrado pela CEDAE, as padarias e panificadoras do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O Benefício será concedido ao estabelecimento que comprovar estar em dia com todas as licenças, taxas e tarifas estaduais
Art. 3º - De acordo com proposição os valores das tarifas seram calculadas com base na fixa e no multiplicadar.
Faixa Multiplicadores
0 - 20 2. 40
21 > 30 4. 99
> - 30 5. 40
Justificativa:
O presente Projeto visa beneficiar as padarias e panificadoras do Estado do Rio de Janeiro que consomem cerca de 60% de água na fabricação do pão. Sendo assim, seria mais justo um percentual menor em relação as taxas cobradas pelo esgotamento. O setor de panificações, similares e afins do Estado representa aproximadamente 5 (cinco) mil estabelecimentos comerciais, gerando entorno de 30 mil empregos diretos.
Ao reduzirmos os valores altíssimos que são impostos aos panificadores teriamos um provável aquecimento e investimentos que com certeza é de máxima importância a sobrevivencia do setor com a geração de mais empregos diretos e indiretos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O Art. 1º da Lei nº 1.396 de 08 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O efetivo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, por postos e graduações, é fixado, na proporção do crescimento populacional do Estado do Rio de janeiro, mediante proposta elaborada e fundamentada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Justificativa:
O presente projeto pretende modernizar a forma que o efetivo da Polícia Militar vem sendo fixado até o momento.
Fundamentado nas recomendações internacionais sobre a relação quantitativa de habitantes por policial, estabelece parâmetros e limites legais que possibilitam o poder executivo reajustar o número de policiais nas ruas com dinamismo e eficiência.
Atualmente a fixação do efetivo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro vem sendo realizada de forma temporal, ou seja, atende às necessidades ocasionais. Quando se verifica uma grande defasagem do número de Policiais nas ruas é que são elaborados novos estudos para que sejam discutidos os novos números de efetivo e, só então, será desencadeada a tramitação da burocracia que tem se arrastado meses e meses para o alcance do objetivo final, a preservação da Ordem Pública.
Na elaboração da presente proposta, os parâmetros utilizados foram: a relação de Policial por Habitante (PM/hab) apresentada por estudos da ONU (Organização das Nações Unidas), a relação existentes nas diversas polícias do mundo e nas polícias militares co-irmãs do Brasil.
A ONU orienta que exista uma relação de pelo menos um Policial para cada quinhentos habitantes e a média apresentada pelos países com os melhores resultados no campo da Segurança Pública é de um Policial para cada duzentos e cinqüenta habitantes. (Fonte: site da ONU).
Na década de 90, por ocasião do programa conhecido mundialmente como: “tolerância zero”, a cidade de Nova Iorque, com uma população de aproximadamente 8 milhões de habitantes, apresentava um efetivo de 46.039 homens, ou seja, um policial para cada 173 habitantes. (in COSTA, Carlos Alberto. Segurança Pública. Revista Força Policial n.º 13, jan/fev/mar/97, p. 20-21).
A análise da Razão entre População Residente e Número de Oficiais da Polícia Militar por Unidade da Federação mostra que, em 2003, a proporção no número de habitantes por policial militar é bastante variada entre as Unidades da Federação. Os Estados de Roraima, do Amapá, do Acre, de Rondônia, do Rio Grande do Norte e do Rio de Janeiro, mais o Distrito Federal, são os locais que apresentavam uma menor proporção de população por Policial Militar. Neste sentido, destaca-se o Distrito Federal, onde, para cada policial militar, há 137 habitantes e no Rio de Janeiro a proporção verificada era de um policial militar para cada 387 habitantes.
No extremo oposto, as Unidades da Federação que aparecem como as que concentram um maior número populacional por policial militar são o Pará, o Maranhão, o Piauí, o Ceará, o Mato Grosso do Sul, o Paraná e o Rio Grande do Sul. O Maranhão é o Estado que apresentava a maior desproporção, sendo 822 habitantes para cada policial militar. (FONTE: SENASP – Secretaria Nacional de Segurança Pública)
Para o Rio de Janeiro propõem-se a relação de um Policial Militar para cada 250 habitantes (0,25 da população), colocando o estado mais próximo das realidades mundiais, aumentando significativamente o atual efetivo nas ruas do Estado e por conseguinte a capacidade de eficiência da Polícia Militar.
O Projeto de Lei visa ainda retificar uma série de distorções ocorridas ao logo de vários anos por força de Leis particularistas que tratam de questões tão peculiares que ao longo do tempo interferem sobremaneira na estrutura organizacional da Policia Militar. A distribuição do efetivo no Estado e a distribuição dos postos e graduações da PMERJ passam a ser de competência do Chefe do Poder Executivo mediante estudo fundamentado pelo Comando Geral da PMERJ, gestor do policiamento ostensivo no Estado e a quem cabem corrigir as falhas ocorridas de forma dinâmica sempre que se fizer necessário.
Desta forma, constata-se que a aprovação deste Projeto de Lei será de suma importância para o Estado do Rio de Janeiro, proporcionando uma grande satisfação dentro da instituição e aumentando o desempenho na execução dos serviços prestados pela Polícia Militar à população fluminense.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecido o prazo de 90 dias para o Poder Executivo promover concorrência pública para concessão de novas linhas para o transporte aquaviário no estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O estabelecido no artigo anterior inclui as linhas paralelas e complementares as existentes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 31 de agosto de 2010.
Deputada Graça Matos
Justificativa:
O presente Projeto tem como escopo ceifar o sofrimento e o descaso da Concessionária com os seus usuários, já que nunca cumpriu o que estabelece o contrato de concessão. Recentemente a CPI criada para apurar os descasos da concessionária, e com a ajuda de técnicos do Tribunal de Contas do Estado apontou em seu relatório diversas irregularidades, na qual apresentou diversas propostas para solucionar os problemas identificados no transporte aquaviário, e que até o presente momento nenhuma providencia foi tomada, haja visto que, na data do dia 23 de agosto do corrente ano, devido o sucateamento da frota e falta de manutenção ocorreu mais um anunciado acidente envolvendo a concessionária gerando vitimas, fato esse amplamente divulgado pela grande mídia e de conhecimento geral.
PROJETO DE LEI Nº 3280/2010
EMENTA:
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O PROJETO SOEVAMI - SOCIAL EDUCAÇÃO - VOLUNTARIADO - AÇÃO - MISSÃO.
Autor(es): Deputada GRAÇA MATOS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- Fica considerado de Utilidade Pública, o PROJETO SOEVAMI - Social - Educação - Voluntariado - Ação - Missão, situado à Rua Vizeu, Quadra 01, Lote 01, Bairro Cidade Nova no Município de Iguaba Grande, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa:
O PROJETO SOEVAMI, cuja finalidade é promover obras de assistência social, cultural e educacional, bem como quaisquer atividades de natureza filantrópica que possam concorrer a recuperação e elevação moral do ser humano.
Alguns dos seus serviços prestados às comunidades carentes do município de Iguaba Grande são: atender através de doações de alimentos, roupas, calçados, agasalhos e cobertores, brinquedos neste município e adjacências, atua com uma equipe de profissionais voluntáriados para prestação de serviços gratuitos em diversas áreas tais como: clínicas médicas, pediatria, geriatria, ginecologia, cardiologia, estética facial, odontologia, dermatologia, fonoaudiologia, fisioterapia, psicopedagogia, psicologia, nutrição, assistência social, assistência educacional, advocacia, consultoria administrativa, enfermagem, encaminhamento a emprego, campanhas com emissão de documentos pessoais e outros cooperação com órgãos públicos específicos, projetos e ações de recuperação de jovens e adolescentes dependentes químicos e ambientes familiares degradados.
O projeto SOEVAMI segue as tradições e doutrinas do Evangelho do nosso senhor Jesus Cristo, reveladas nas escrituras Sagradas da Bíblia.
Este título é plenamente justificado, pela importância do trabalho que vem prestando a sociedade.
PROJETO DE LEI Nº 3279/2010
EMENTA:
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O MINISTÉRIO FÉ PARA TODOS - IGREJA EM IGUABA GRANDE.
Autor(es): Deputada GRAÇA MATOS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art 1º - Fica considerado de Utilidade Pública o Ministério fé para todos, situado à Rua Vizeu 02, Quadra 19, Bairro Cidade Nova, no Município de Iguaba Grande, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 31 de agosto de 2010.
Justificativa:
O Ministério Fé para todos, tem a finalidade de promover obras de assistência social, cultural e educacional, bem como quaisquer atividades de natureza filantrópica que possam buscar a recuperação e elevação moral do ser humano, sendo fundado, em 01 de outubro de 2001, no município de Iguaba Grande no Estado do Rio de Janeiro.
Este Ministério segue tradições e doutrinas sagradas, a Bíblias, com o objetivo: adorar e cultuar a Deus, promover a divulgação do Evangelho e o trabalho de conversão e libertação espirituais, promovendo serviços assistências sociais e morais tais como: missões de ajuda à comunidades atingidas com alagamentos durante as chuvas (alimentos não perecíveis, roupas, cobertores, sapatos, etc), informática para iniciantes, pilates para senhoras, aulas de reforços para as crianças, pinturas em tecidos, futebol para jovens e adolescentes, cidadania e outros.
Este título é plenamente justificado, pela importância do trabalho que vem prestando a sociedade.
Art.1º - Dispõe sobre a gratuidade nos banheiros em terminais Rodoviários no Estado do Rio de Janeiro, a todos passageiros que comprovarem, através da passagem de embarque ou desembarque naquela data.
Parágrafo Único - O direito a este benefício se fará mediante a apresentação do bilhete de viagem.
Art. 2º - Em todos os acessos dos banheiros, deverão ter afixados, em lugar visível, cartazes comunicando a existência desta isenção.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa:
Na constante necessidade da busca da qualidade em assistência ao cidadão, entende-se por serviço adequado, aquele que satisfaz as condições de necessidades dos usuários, e o oferecimento do atendimento pleno, quando se tratar de serviço essencial ao exercício da cidadania e da dignidade da pessoa humano.
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a Federação Nacional das Convenções e Associações das Igrejas, Ministros e Pastores Evangélicos e/ou Pentecostais do Brasil - FENACAIMPEB, situado na Rua Cardeal Lúcio, nº 20 C.02, no Bairro Santa Luzia, no Município São Gonçalo - RJ.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de abril de 2008.
Justificativa:
A Federação Nacional das Convenções e Associações das Igrejas, Ministros e Pastores Evangélicos e/ou Pentecostais do Brasil - FENACAIMPEB, foi fundado em 27 de julho de 1998, sendo entidade sem fins lucrativos.
A Federação tem a finalidade de promover atividades culturais, esportivas, oficinas de danças, músicas e artesanatos em geral e esta auxiliando e prestando o seu papel junto a sociedade, no que identificamos indispensável como garantia da qualidade de vida da população.
Este título é justificado, pela importância do trabalho que vem sendo desenvolvido a sociedade principalmente os mais carentes.
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a União dos loteamentos da Estrada da Capivara, com sede provisória à Rua 05, Lote 07, loteamento fazenda da Lagoa II, no bairro Nova Iguaba no Município de Iguaba Grande - RJ.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosaa Lima Sobrinho, 02 de abril de 2008.
Justificativa:
A União dos Loteamentos da Estrada da Capivara - ULECP, é uma entidade sem fins lucrativos com objetivo de despertar a consciência dos direitos e deveres do cidadão, estar realizando estudos, gerais sócio-econômicos, da comunidade como: habitação, saúde, segurança, saneamento básico, promover e difundir a cultura, através de cursos de alfabetização e profissinalizante, realizar a defesa do consumidor e o meio ambiente através de processos administrativos ou judiciais.
Este título é justificado, pela importância do trabalho que vem sendo desenvolvido em prol da sociedade
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a Implantar Cursos Superiores de Enfermagem e de Fisioterapia no Campus São Gonçalo da Universidade Estadual do Estado do Rio de Janeiro - UERJ.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão às expensas de dotações próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de abril de 2008.
Justificativa:
O objetivo do presente projeto, transcende na grande preocupação que tenho com a formação acadêmica da população. Reforçando o pressuposto de que cada município tem uma realidade, que deve ser observada na elaboração e na prática das políticas públicas de educação pelos legisladores, estabelece-se portanto um elo com o liame criado pela nossa carta magna de 1988, que concerne no seu Art. 205. A educação direito de todos e dever do Estado e da família, será promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho e ainda o Art.206 no inciso I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Levando-se em consideração o crescimento da população de jovens sem qualificação profissional, essa iniciativa irá suprir grande parte das necessidades de formação acadêmica, que terá alto impacto social, na proporção que ira garantir acesso a todos aqueles que não têm condições de custear sua formação em outros municípios.
PROJETO DE LEI Nº 1800/2008
EMENTA:
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A FUNDAÇÃO RINCÃO DO SENHOR.
Autor(es): Deputada GRAÇA MATOS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a Fundação Rincão do Senhor, situado à Estrada do Rocha, nº 413, no bairro Rocha, no Município de São Gonçalo/RJ.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de outubro de 2008.
Graça Matos
Deputada Estaudal
Justificativa:
A Fundação Rincão do Senhor, foi fundada 20 de julho de 2004, tendo como objetivos principais promover e divulgar atividades de caráter religiosos e atividades tecnológicas científicas, educativas, artísticas, filantrópicas e esportivas, auxiliando e prestando um excelente trabalho a sociedade
O Padre José Osmar de Medeiros ( Padre Dé) foi mentor principal desse projeto, dando lição e exemplos de vida, história, atuação, e respeito adquiridos, acima de quaisquer diferenças.
Este título é justificado, pela importância do serviço de alta relevância a população.
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