Edson Albertassi
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O subsídio mensal do Governador do Estado, para o exercício financeiro de 2011, será de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais).
Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Governador, para o exercício financeiro de 2011, será de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais).
Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários de Estado, para o exercício financeiro de 2011, será de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais).
Justificativa:
Destaca-se que a presente proposição conta com estudo de impacto financeiro/orçamentário, conforme preceitua o Parágrafo Único do art.4º da Lei nº 5001, de 07 de março de 2007.
PROJETO DE LEI Nº
EMENTA:
DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 5.636/10, COM O OBJETIVO DE INCLUIR O DISTRITO INDUSTRIAL DE NOVA FRIIBURGO NO QUE DISPÕE A LEI SOBRE POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO INDUSTRIAL REGIONALIZADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputado EDSON ALBERTASSI, OLNEY BOTELHO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O caput do artigo 7º da Lei nº 5.636, de 06 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
Justificativa:
Possuindo mão-de-obra qualificada, o distrito industrial de Nova Friburgo reúne as condições favoráveis para se tornar um grande centro industrial, especialmente tendo em vista a localização geográfica.
A inclusão que propõe o presente projeto de lei complementa e potencializa as facilidades de energia elétrica, abastecimento de gás natural e de transporte existentes no referido município.
A inclusão deste município nesta lei de incentivo fiscal faz justiça, oferecendo oportunidades de desenvolvimento regional equilibrado em todo estado. Um exemplo dos benefícios desta Lei é o município de Três Rios que após a promulgação da Lei em 2007, atraiu 79 novas empresas, que já geraram 4.106 empregos diretos e ainda gerarão mais 2.865, num total de 6.971 novos postos de trabalho.
PROJETO DE LEI Nº 3284/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO PÚBLICO, RATIFICA A DISPENSA DO RECONHECIMENTO DE FIRMA E A AUTENTICAÇÃO EM DOCUMENTOS PRODUZIDOS NO BRASIL, INSTITUI A “CARTA DE SERVIÇOS AO CIDADÃO” E A “PESQUISA DE SATISFAÇÃO DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado PAULO MELO, LUIZ PAULO, EDSON ALBERTASSI, ANDRE CORREA, PAULO RAMOS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
O Presidente da República promulgou, no dia 11 de agosto de 2009, o Decreto nº 6.932, que dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil e institui a “Carta de Serviços ao Cidadão”.
A norma editada é um alento ao cidadão brasileiro, que espera um serviço público mais ágil e eficiente, entretanto, em benefício da população, é preciso que os órgãos públicos estaduais também adotem procedimentos compatíveis com a norma federal, levando em conta a presunção de boa-fé, o compartilhamento de informações e a atuação integrada na expedição de atestados e certidões.
Os mecanismos de controle da administração pública deverão ser usados de forma mais racional e as exigências que representam custo econômico e social deverão ser eliminadas, em um esforço para a desburocratização do atendimento público prestado ao cidadão, pessoa física e jurídica.
Também se demonstra necessária a instituição da Carta de Serviços do Cidadão e da Pesquisa de Satisfação do Usuário de Serviços Públicos, nos moldes previstos na legislação federal que pelo projeto de lei que se propõe. A utilização dessa Carta e da Pesquisa é importante para o atendimento e participação do cidadão no âmbito da administração pública, que passa a ser visto como um dos principais agentes de mudança e melhoria dos serviços oferecidos. Possibilitam também um acompanhamento mais próximo das necessidades das pessoas físicas e jurídicas que recorrem aos serviços oferecidos pelo Estado, trazendo mecanismos para que o cidadão possa cobrar seus direitos.
Assim, pela relevância dos objetivos aqui apresentados por meio de sugestão do Fórum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Estado do Rio, formado pela Alerj e por mais 28 entidades da sociedade civil e universidades, é que reputamos de fundamental importância a aprovação deste Projeto de Lei em benefício do Estado do Rio de Janeiro.
PROJETO DE LEI Nº 3283/2010
EMENTA:
FICAM REVOGADAS AS LEIS Nº 5495, DE 29 DE JUNHO DE 2009; Nº 5506, DE 15 DE JULHO DE 2009; Nº 5514, DE 21 DE JULHO DE 2009; Nº 5524, DE 26 DE AGOSTO DE 2009; Nº 5540, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009; Nº 5650, DE 04 DE MARÇO DE 2010.
Autor(es): Deputado EDSON ALBERTASSI
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
As leis que estão sendo revogadas declaram o Dia de Iemanjá (Lei 5.495/2009), o Candomblé (Lei 5506/2009), a Umbanda (Lei 5514/2009), o Dia de Nanã (Lei 5.524/2009), o Dia de Iansã (Lei 5540/2009) e o Dia de Oxum (Lei 5.650/2009) como patrimônio imaterial do Estado do Rio de Janeiro. Sendo que o Art.2º das leis do Dia de Oxum e do Dia de Iemanjá determinam que “A data será comemorada com festejos programados e realizados pelas Secretarias de Turismo e Ciência e Cultura e incluídos no calendário oficial e turístico do Estado”
Não é correto que o Estado laico e democrático transforme religiões e festividades religiosas em patrimônio imaterial do Estado. É clara a inconstitucionalidade destas leis, pois fere a separação entre a religião e o Estado. A Constituição Federal afirma no art. 19 que “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;”. Além disso, a Constituição Federal (Art. 216) e a Constituição Estadual (Art.324) determinam que o Estado proteja o seu patrimônio cultural (que inclui os bens de natureza material e imaterial). Não é correto que o Estado ofereça privilégios especiais a um determinado segmento religioso em detrimento dos outros.
Portanto, declarar as RELIGIÕES Umbanda e Candomblé e as datas comemorativas aos orixás (Iemanjá, Nanã, Iansã e Oxum), como patrimônio imaterial do Estado fere a Constituição Federal e a laicidade do Estado. Além disso, ao obrigar as Secretarias de Turismo e Ciência e Cultura a PROGRAMAR e REALIZAR os festejos RELIGIOSOS, as leis geram novas despesas ao Estado, obrigando-o a custear as datas comemorativas, ferindo novamente o Art. 19 da Constituição Federal.
No Brasil, há uma mistura sobre os conceitos de CULTURA e RELIGIÃO. Precisamos separar estas duas questões, porque sob o viés de “cultura”, algumas religiões vêm sendo beneficiadas pelo Poder Público em detrimento das outras.
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o PROGRAMA DE REFLORESTAMENTO E PLANTIO DE ESSÊNCIAS NATIVAS DE MATA ATLÂNTICA – IPVÁrvore como vistas a compensar através do plantio de árvores a emissão de gás carbônico emitido pelos veículos automotores.
Art. 2º - O Programa de que trata esta lei será financiado com o valor de 1% (um por cento) da arrecadação anual do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Justificativa:
O presente projeto tem por objetivo propor ao Estado a compensação ambiental de parte das emissões de Gases de Efeitos Estufa (GEE) e o manejo adequado dos resíduos oriundos da combustão em veículos automotores causadores de poluição atmosférica.
É consenso em todo o mundo de que é preciso, no âmbito de cada região, encontrar todas as alternativas de mitigação da emissão de gases de efeito estufa (GEE) gerados pelos respectivos habitantes, produtores de bens e serviços e das atividades econômicas e sociais.
A compensação de carbono é uma ação feita em contrapartida à emissão de Gás Carbônico. Dessa maneira, para amenizar a produção desse gás, responsável pelo efeito estufa, deve-se aumentar o número de árvores plantadas, já que estas convertem o Gás Carbônico em Oxigênio, esta medida faria uma compensação anual de 1% (um por cento) da arrecadação anual do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, reduzindo a emissão de cada veículo com o plantio direto e manutenção de espécies arbóreas nativas de Mata Atlântica em extinção obtendo uma relação direta de seqüestro de carbono.
Não visa o aumento tributário, porém de uma forma justa com relação direta à emissão, como uma Medida de Desenvolvimento Limpo (MDL)
Assim sendo, a ampliação das áreas verdes beneficiará as condições de manutenção de estoque de CO2 no Estado do Rio de Janeiro, minimizando, por conseqüência, o efeito estufa. Nesse contexto, verifica-se que a contabilização e a neutralização de emissões de carbono estão ganhando uma importância cada vez maior no mundo.
Busca-se, também, amenizar os efeitos negativos gerados pelo aquecimento global, o qual já ameaça a produção de alimentos, o abastecimento de água, a saúde pública, os meios de subsistência das pessoas. Concluindo, a conservação do meio ambiente é uma contribuição vital para o planeta.
Por tudo isso, solicitamos o imprescindível apoio de nossos Ilustres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública Estadual o Grupo de Pacientes Artríticos do Rio de Janeiro - GRUPARJ, localizado no município de Petrópolis/RJ.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de junho de 2008.
Justificativa:
Aos 29 dias do mês de maio de 2001, na sede do GRUPARJ na cidade do Rio de Janeiro, reuniram-se os sócios fundadores quando tomaram a importante decisão de constituir um núcleo avançado do mesmo no município de Petrópolis. Tendo à frente o valoroso trabalho da sra Dra. Wanda Heloísa Rodrigues como Presidente nascia na cidade serrana o GRUPARJ PETRÓPOLIS que tem por finalidade a promoção de informações, orientação, educação e apoio a pessoas portadoras de doenças reumáticas e afins; habilitar e rehabilitar pessoas portadoras de limitação funcional ao mercado de trabalho; promover a integração do paciente reumático à sociedade; dar atendimento médico multidisciplinar aos portadores de doenças reumáticas.
Sendo uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, conforme consta em seu Estatuto, pode hoje festejar o resultado do invejável esforço de um grupo de diretores unidos, de um maravilhoso quadro de voluntários e participativo quadro social é merecedor, sob a Providência Divina, do Título de Utilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro, preenchendo todos os requisitos para esta honraria.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a CASA DE RECUPERAÇÃO DESAFIO JOVEM MISSIONÁRIO GUNNAR VINGREN, com sede na rua Três, nº 910 – Bairro São Sebastião – Barra Mansa – RJ.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Justificativa:
Casa de Recuperação Desafio Jovem Missionário Gunnar Vingren, situada na rua Três, nº 910 no bairro São Sebastião em Barra Mansa, é uma entidade filantrópica, não governamental, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, de ação social e de valorização à vida. Tem como finalidade precípua a recuperação de dependentes químicos, a fim de torná-los livres deste mal e úteis à sociedade, como agentes plenamente capazes de exercerem sua cidadania e integrados ao convívio social.
PROJETO DE LEI Nº 1670/2008
EMENTA:
CRIA O CADASTRO PARA BLOQUEIO DO RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES DE TELEMARKETING, DENOMINADO “NÃO IMPORTUNE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado EDSON ALBERTASSI
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, denominado “NÃO IMPORTUNE!”.
Justificativa:
A presente proposição tem por objetivo oferecer aos usuários do sistema convencional e móvel de telefonia do Estado do Rio de Janeiro, a alternativa do não recebimento de ligações efetuadas por instituições diversas que realizam o serviço de telemarketing.
Esta proposta tem respaldo em decisões dos órgãos de defesa do consumidor de outros países que, após diversas pesquisas e debates, concluíram que essas ligações infringiam o direito básico denominado de “O Direito de Permanecer Só”.
Por vezes, percebemos a indignação dos usuários do sistema de telefonia do Estado do Rio de Janeiro, quando no aconchego do seu lar, recebem independente do dia e horário, ligações de diversas instituições, que se apropriam da surpresa da situação e submetem essas pessoas a atitudes muitas vezes inconvenientes e desconfortáveis.
Observações:
TEXTO IDENTICO AOS PROJETOS: 1672/08, 1678/08, E 1680/08 COM AUTORES DIFERENTES
PROJETO DE LEI Nº 3246/2010
EMENTA:
DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 5.636/10, COM O OBJETIVO DE INCLUIR OS DISTRITOS INDUSTRIAIS DE VOLTA REDONDA, BARRA MANSA, QUATIS E PIRAÍ NO QUE DISPÕE A LEI SOBRE POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO INDUSTRIAL REGIONALIZADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado EDSON ALBERTASSI
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O caput do artigo 7º da Lei nº 5.636, de 06 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
Justificativa:
Possuindo mão-de-obra qualificada, os distritos industriais de Volta Redonda, Barra Mansa, Quatis e Piraí reúnem as condições favoráveis para se tornarem grandes centros industriais, especialmente tendo em vista a localização geográfica.
A inclusão que propõe o presente projeto de lei complementa e potencializa as facilidades de energia elétrica, abastecimento de gás natural e de transporte existentes nos referidos municípios.
A inclusão destes municípios nesta lei de incentivo fiscal faz justiça, oferecendo oportunidades de desenvolvimento regional equilibrado em todo estado. Um exemplo dos benefícios desta Lei é o município de Três Rios que após a promulgação da Lei em 2007, atraiu 79 novas empresas, que já geraram 4.106 empregos diretos e ainda gerarão mais 2.865, num total de 6.971 novos postos de trabalho.
PROJETO DE LEI Nº 74/2007
EMENTA:
ALTERA A LEI 4.182/2003 QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS ÀS INDÚSTRIAS DO SETOR TÊXTIL, AVIAMENTOS E DE CONFECÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado EDSON ALBERTASSI
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterado o parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 4.182, de 29 de setembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Os benefícios fiscais previstos no caput serão destinados preferencialmente para os seguintes pólos:
Justificativa:
O município de Paty do Alferes vem sendo escolhido, cada vez mais, pelo setor têxtil, de aviamentos e de confecção. Por isso, a presente proposta visa incluir o município na Lei que concede benefícios fiscais a estes setores. Esta inclusão será um importante instrumento na atração de novas empresas e investimentos para o município e contribuirá com o crescimento das empresas já existentes, gerando empregos e fomentando o desenvolvimento econômico da região.
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