Domingos Brazão
PROJETO DE LEI Nº 3278/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS MÉDICOS EM SEUS LOCAIS DE TRABALHO.
Autor(es): Deputado DOMINGOS BRAZAO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Os médicos ficam obrigados a manterem em local de fácil visualização, cópia do diploma que lhe habilita exercer sua profissão.
Parágrafo Único – Os locais referidos no caput são os Consultórios Particulares, Consultórios dos Hospitais, Postos de Saúde e Clínicas da Rede Publica ou Privada.
Justificativa:
O Projeto ora em questão tem como objetivo dar segurança aos pacientes atendidos.
Essa medida visa evitar fraudes como a substituição de médicos por estudantes de medicina em plantões nos hospitais públicos e particulares, além de informar o tipo de qualificação acadêmica.
Antigamente, era comum o paciente entrar no consultório médico e encontrar na parede diploma que ele habilitava exercer sua profissão. Hoje, um médico se identifica apenas por um carimbo numa receita, e ninguém sabe se o dono do CRM corresponde, de fato, àquele que assinou o prontuário. Além disso, é um direito do paciente saber se o profissional que o atende tem formação adequada para diagnosticar e prescrever, com precisão, o tratamento adequado à sua patologia.
Importante ressaltar que essa proposição evita também o exercício da medicina de centenas de médicos formados em outros países, cujos diplomas não são reconhecidos no Brasil.
Assim sendo, conto com o apoio dos meus pares para aprovarmos o presente Projeto que certamente, contribuirá para um melhor atendimento médico do nosso povo.
Art. 1º - Renumera o parágrafo único do artigo 3º (terceiro) da Lei 2877/97, passando para o § 1º, e acrescenta os parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ficando os parágrafos desse artigo com as seguintes redações:
§ 1º - (repetição da redação existente para o parágrafo único).
§ 2º - O proprietário de veiculo automotor que efetuar a venda do mesmo será responsável por seu IPVA até a data do registro da comunicação de venda no cadastro do DETRAN-RJ.
Justificativa:
Motivos do novo § 2º do artigo 3º da Lei 2877/97:
O CTB – Código Brasileiro de Trânsito, instituído pela Lei 9.503/97 criou a obrigatoriedade da comunicação de venda com intuito de eximir os vendedores de veículos automotores da responsabilidade pelo IPVA e penalidades aplicadas ao veiculo depois da regulamentar comunicação da operação ao respectivo órgão de transito, no caso em que o comprador não registre a aquisição do veículo.
Hoje, embora o vendedor efetue o registro de comunicação de venda, o cadastro de veículos do DETRAN-RJ continua mantendo esse vendedor como “ proprietário” do veiculo. Mesmo atendendo o Art. 134 do CTB, e comunicando a venda efetuada no prazo de 30 dias, o vendedor não consegue se eximir do IPVA devido nos exercícios posteriores ao registro da comunicação da venda, tendo que arcar com o pagamento do imposto ou recorrer ao judiciário.
Isto ocorre por que a Lei 2877/97 não define, de forma precisa, a responsabilidade pelo IPVA relativo aos veículos que tiveram comunicação de venda registrada no DETRAN-RJ.
Este Projeto de Lei pretende delimitar a responsabilidade dos vendedores de veículos nos casos em que a comunicação de venda é registrada no DETRAN – RJ e o respectivo comprador não faz a efetiva transferência da propriedade. A partir da edição desta Lei, o vencedor do veiculo deixará de ser responsabilizado pelo IPVA a partir da data do registro da comunicação de venda.
Essa medida reduzirá os processos judiciais que atualmente questionam os critérios quanto ao vinculo para cobrança do imposto, bem como fará justiça com os vendedores dos veículos que muitas vezes são obrigados a arcar o imposto sobre veículos já alinedos.
Quanto ao impacto no orçamento:
Cabe lembrar que, as alterações propostas para este parágrafo esclarecem os vínculos de vendedores e compradores de veículos com o pagamento do imposto. Isto não provoca nenhuma perda de receita ao Estado. Pelo contrario, com a definição precisa de contribuinte e de possíveis responsáveis, a cobrança e execução do imposto não quitado serão muito mais efetivas. Além disso, a previsão de apreensão dos veículos irregulares contida no parágrafo 4º deste artigo será fator decisivo para estimular a regularização dos registros, bem como incrementar a arrecadação do imposto.
Motivos do novo § 3º do artigo 3º da Lei 2877/97:
Este parágrafo estabelece prazo análogo ao estipulado pelo art. 134 do CTB para que o vendedor tenha tempo suficiente para registrar a venda no órgão de trânsito.
Na redação proposta, o contribuinte que comunicar a venda do veiculo no prazo estipulado no CTB (até 30 dias da operação de venda) se exime das obrigações relativas ao IPVA ocorrido entre a efetiva venda do veiculo e o registro da comunicação de venda. Desta forma, o prazo máximo estipulado pelo CBT para a comunicação de venda, passa a ser adotado pela legislação do IPVA do Estado do Rio de Janeiro, evitando que o contribuinte tenha que atender prazos distintos para cumprir às legislações fiscais e de trânsito.
Quanto ao orçamento:
Não há efeito.
Motivos do novo § 4º do artigo 3º da Lei 2877/97:
Muitos compradores de veículos deixam de registrar a compra do bem no DETRAN com o intuito de eximir-se das responsabilidades civis, criminais e tributárias relacionadas ao veículo.
O presente projeto de lei pretende acabar com essa pratica, determinado que os órgãos fiscalizadores de trânsito apreendam, imediatamente, os veículos cujos os registros de transferência ao comprador não tenham sido efetivados no prazo de trinta dias, contados na data de registro da comunicação de venda, e só liberem o veículo após a regularização de transferência.
Essa medida tem efeitos positivos na arrecadação do imposto, bem como na área de segurança publica, pois, a utilização dos dados cadastrais do proprietário do veiculo permitirá a identificação instantânea do verdadeiro possuidor do veiculo nos casos de acidentes ou crimes no qual o veículo esteja envolvido.
Por outro lado, essa medida combate à pratica da comunicação de venda fraudulenta, onde o “vendedor” pode comunicar a falsa venda do veículo a comprador fictício, tentando se eximir das responsabilidades sobre o veículo. A pratica dessa fraude já foi detectada em outras unidades da federação. Esta fraude é facilitada pela inexistência da autenticação em cartório da assinatura do comprador no CRV e pela ausência do número do RENAVAN no verso do CRV, o que permite, sem grandes dificuldades, a falsificação da documentação a ser entregue ao DETRAN no ato da comunicação da venda.
Quanto ao orçamento:
Haverá aumento de receita baseada na cobrança fundamentada contra o sujeito passivo do imposto, que a partir da edição desta Lei será claramente definido, conforme justificativa ao proposto § 2º do art. 3º da lei 2877/97. Outro impacto positivo será gerado pela apreensão dos veículos irregulares que terão que quitar os débitos em atraso para que se efetive a regularização de veículos junto ao DETRAN – RJ e a liberação dos mesmos.
Motivos do novo § 5º do artigo 3º da lei 2877/97:
O credor fiduciário, empresa de crédito responsável pelo financiamento do veículo, é , em virtude da garantia prestada, o verdadeiro proprietário do veículo durante o período da operação financeira. A cobrança correta do IPVA não deve excluir o credor fiduciário da sujeição passiva de IPVA.
O parágrafo quinto, acima proposto, trata de melhorar a possibilidade de cobrança acrescentando solidariedade passiva quanto ao IPVA do veículo entre o banco, que possui o vínculo/direito de resgate (credor fiduciário), e o devedor fiduciante.
Quanto ao orçamento: irá aumentar a receita, pois irá aumentar fundamentadamente o universo sujeito à cobrança do IPVA devido.
Motivos do novo § 6º do artigo 3º da lei 2877/97:
A legislação do Estado é omissa quanto à responsabilidade dos arrendatários de veículos sobre o tributo. Este parágrafo pretende suprir essa lacuna, prevendo a solidariedade entre arrendante e arrendatário. Esta solidariedade permite a cobrança do IPVA de ambos, alternativamente, sem beneficio de ordem, o que beneficia o Estado na garantia da exigibilidade desse imposto.
Quanto ao orçamento: irá aumentar a receita, pois irá aumentar o universo sujeito à cobrança do IPVA devido.
Exposição de motivos do artigo 2º deste Projeto de Lei:
Até a edição do CTB em 1997, não existia a figura da comunicação de vendas na legislação brasileira. Havia uma outra figura jurídica chamada informação de venda, onde o vendedor do veículo enviava uma carta ao órgão de trânsito de seu Estado informando a operação. Esta informação de venda não continha os requisitos mínimos de formalidade como o reconhecimento da firma do emitente da correspondência ou cópia do CRV da transação. O órgão de trânsito por seu lado não registrava os dados completos do comprador do veículo, sendo impossível identificar corretamente o sujeito passivo do IPVA referente a esses veículos.
Art.1º - Todas as Agências Bancárias estabelecidas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a manterem câmeras filmadoras em funcionamento nas partes internas e externas das agências, no horário do expediente bancário.
Parágrafo único - As referidas câmeras deverão ficar em locais estratégicos para visualizar e filmar toda movimentação das pessoas que utilizam ou circulam nas proximidades das agências.
Art. 2º - O filme com as imagens gravadas por essas câmeras deverão ficar arquivados por um período de no mínimo 30 (trinta) dias.
Justificativa:
O projeto que ora apresento aos meus pares tem por finalidade dar mais subsídios as autoridades policiais no combate as chamadas "saidinhas bancárias", que nos últimos meses aumentaram consideravelmente. A ousadia dos meliantes estão passando do roubo para o latrocínio o que nos deixa perplexo diante de um quadro que podemos dizer assustador.
Conto com o apoio dos Deputados dessa honrada Casa Legislativa, para aprovarmos essa proposição que certamente, vai contribuir para a eficiência da Policia no combate a esses crimes.
Art. 1º - O ítem 1 do inciso IV do Art. 48 da Lei nº 443/1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
1 - A estabilidade, quando praça com 3 (três) ou mais anos de tempo de efetivo serviço.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
Justificativa:
A presente proposição, visa equiparar os Praças do Quadro da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, aos demais funcionários estatutários.
O Art.41 da Constituição Federal é categórico quando assevera que "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".
Para ingressar nos quadros de Praça da Polícia Militar do nosso Estado é necessário a aprovação em concurso público e diga-se de passagem, um dos concursos mais concorridos do Estado. Não é admissível que o Praça tenha tratamento diferenciado.
Assim sendo, conto com o apoio dos meus pares para corrigirmos essa distorção que vem prejudicando e muito esses militares.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Fica declarada de Utilidade Pública o Núcleo Assistencial a Saúde AMIGA – N.A.S.A, com sede e foro no município do Rio de Janeiro.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 27 de fevereiro de 2008.
Justificativa:
O núcleo Assistencial a Saúde AMIGA – N.A.S.A é uma instituição sem fins lucrativos, estando em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias, sendo sua Diretoria Executiva constituída de membros de reconhecida idoneidade moral, sem remuneração como prova com os documentos que seguem em anexo.
Mister ressaltar, os relevantes serviços que esta Instituição presta ao povo do Rio de Janeiro.
Desta forma, justifica-se a presente proposição, pois os documentos acostados preenchem os requisitos legais para a concessão ora proposta.
PROJETO DE LEI Nº 3263/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE GERADORES NOS PRÉDIOS DE EDIFICIO COM ELEVADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado DOMINGOS BRAZAO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Todos os prédios de edifício comercial, misto ou residencial, com elevador, ficam obrigados a instalarem gerador com capacidade para acioná-lo na falta de energia elétrica.
Justificativa:
No verão passado tivemos noticias de inúmeros casos de pessoas que ficaram presas em elevadores por falta ou queda da energia elétrica, algumas dessas pessoas ficaram várias horas aguardando a chegada dos técnicos da Defesa Civil para serem retirados dos elevadores.
Após esse tipo de incidente, as pessoas que passaram por essa terrível experiência ficaram traumatizadas, algumas passaram até a sofrer do coração com a elevação da pressão arterial, fator determinante para o enfarto do miocárdio, outros ficaram traumatizados e não mais utilizam esse tipo de transporte.
Vale Lembrar, que o custo de um gerador só para essa finalidade, acionar o elevador nos casos de falta de energia elétrica não vai pesar no custo do projeto nem tão pouco no orçamento dos condomínios dos prédios que tenham elevadores.
Conto com o apoio dos meus pares para aprovarmos a presente proposição, que certamente, dará mais segurança as pessoas que utilizam elevador.
PROJETO DE LEI Nº 160/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO-ICMS, NA HIPÓTESE QUE ESPECIFICA.
Autor(es): Deputado DOMINGOS BRAZÃO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
A prática de adulteração de combustível é um crime danoso, aos cofres públicos e a população em geral, o projeto em questão, tem por objeto, a cassação da eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do ICMS, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico hidratado carburante e demais líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.
A proposta ora formulada se justifica pela necessidade de coibir a comercialização de combustível adulterado, em virtude da constatação do crescente aumento dessa prática ilegal, que importa lesão às relações de consumo, constitui crime contra a ordem econômica, implica evasão fiscal, gerando concorrência desleal com os contribuintes que desenvolvem regularmente suas atividades comerciais.
Observações:
FALTA ESPAÇO NA EMENTA: A prática de adulteração de combustível é um crime danoso, aos cofres públicos e a população em geral, o projeto em questão, tem por objeto, a cassação da eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do ICMS, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico hidratado carburante e demais líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.
A proposta ora formulada se justifica pela necessidade de coibir a comercialização de combustível adulterado, em virtude da constatação do crescente aumento dessa prática ilegal, que importa lesão às relações de consumo, constitui crime contra a ordem econômica, implica evasão fiscal, gerando concorrência desleal com os contribuintes que desenvolvem regularmente suas atividades comerciais.
PROJETO DE LEI Nº 161/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado DOMINGOS BRAZÃO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
Conto com o apoio dos meus pares nessa Casa de Leis, para aprovarmos a presente proposição, que visa isentar da prova escrita os motoristas que estão habilitados a quase 20 (vinte) anos.
Não é admissível que essas pessoas sejam obrigados a passarem por um exame, que na realidade é o seu cotidiano.
Importante ressaltar, que a nossa intenção, visa única e exclusivamente, reconhecer o direito adquirido daqueles que estavam habilitado antes do advento do Código Nacional de Transito - CNT. Assim, estaremos preservando o emprego de milhares de motoristas que estão tendo dificuldade em renovar sua Carteira Nacional de Habilitação por força de uma exigência de exame, que na realidade passa a ser um constrangimento para essas pessoas que estão fora das salas de aula à muitos anos.
Mister esclarecer, que o projeto não fere a Constituição Federal, face atingir as pessoas que habilitadas antes do C.N.T.
PROJETO DE LEI Nº 162/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado DOMINGOS BRAZÃO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, dos carros com até 5 (cinco) anos de fabricação, serão cobrados em cota única ou em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas.
Justificativa:
No primeiro trimestre do ano, os brasileiros são compelidos a pagarem uma série de imposto, taxa, matrícula escolar, etc. A incidência dessas despesas extras levam o contribuinte a deixar de honrar os impostos que julgam ser de menor importância.
O presente projeto, visa minimizar esse sofrimento e, conseqüentemente, diminuir a inadimplencia de milhares de proprietários de veículos.
Com o parcelamento em até 10 (dez) vezes, ficará muito mais fácil honrar esse imposto, que é tão importante quanto os demais impostos e taxas cobrados pela União, Estado e Município.
O imposto oriundo do IPVA é de fundamental importância para o equilíbrio das contas do nosso Estado. Portanto, viabilizar para que não haja inadimplência é nosso dever.
Conto com o apoio dos meus pares para aprovarmos esse projeto.
PROJETO DE LEI Nº 164/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE PALLET DE MADEIRA DE LEI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado DOMINGOS BRAZÃO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica terminantemente proibida a fabricação, uso, circulação, armazenamento e comercialização de pallets, estrados ou caixas de "madeira de lei" no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - A proibição apontada no caput, visa inibir o desmatamento desordenado de nossas florestas.
Justificativa:
PALLET, ESTRADOS E CAIXAS são objetos utilizados para armazenamento e transporte de mercadorias perecíveis ou não.
Corta-se no Brasil mais de 100.000 m³ de madeira de lei por ano, para uso de equipamentos industriais que podem ser desenvolvidos em outros materiais como aço, alumínio, plástico, etc.
O consumo de pallets de madeira anualmente é de 1.000.000 à 1.200.000 unidades, equivalentes a aproximadamente 70.000 m³ de madeira de lei, a substituição pretendida, por exemplo, representaria um acréscimo na produção de aço de aproximadamente 36.000t/ano no mercado interno, sem agredir o meio ambiente, nem contribuir para a devastação de nossas florestas. A durabilidade de um pallet de madeira de lei é de aproximadamente de um ano e meio, enquanto o aço é de 8 (oito) anos.
Os pallets de madeira de lei, armazenado em frigoríficos, ficam vulneráveis a contaminação por colonia de fungos e bactéria, podendo contaminar os alimentos ali acondicionados, enquanto os de aço, plástico ou alumínio não correm esse risco.
A CONAB, órgão do Governo Federal, em um de seus últimos editais, para compra de equipamento, destaca: "No caso específico desta aquisição, a madeira a ser utilizada na fabricação dos estrados deverá ser de lei pesada, dura, com densidade de no mínimo 0,79 g/cm³, informar a espécie da madeira que será utilizada".
Descumprindo assim, a Portaria do Serviço de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Portaria nº326 - SVS/MS de 30 de junho de 1997 que dispõe:
Condições Higiênico Sanitárias.
4.1 materiais:
Todo equipamento e utensílio utilizado nos locais de manipulação de alimentos, que possam entrar em contato com o alimento, devem ser confeccionados de materiais que não transmitam substancias tóxicas, odores e sabores; que sejam não absorventes e resistentes à corrosão e capazes de resistir a repetidas operações de limpeza e desinfecção.
As superfícies devem ser lisas e estarem isentas de rugosidade, frestas e outras imperfeições que possam comprometer a higiene dos alimentos ou sejam fontes de contaminação.
Deve ser evitado o uso de madeira e outros materiais que não possam ser limpos e desinfetados adequadamente, a menos que se tenha a certeza de que seu uso não será uma fonte de contaminação. Deve ser evitado o uso de diferentes materiais para evitar o aparecimento de corrosão por contato.
Código de vigilância sanitária CVS6/99.
É proibida a entrada de caixas de madeira dentro da área de armazenamentos e manipulação. CVS6/1999. Obs: Esta portaria é valida não só para a industria de alimentos como também para seus fornecedores. (Ex. embalagens).
Conto com o apoio dos meus pares para aprovarmos o presente projeto. Assim, certamente, estaremos contribuindo para a preservação de nossas florestas.
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