Alice Tamborindeguy

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DA PERDA OU EXTRAVIO DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA FÍSICA, EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL2138/09
Data de apresentação: 
Mar 2009

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - O registro da perda ou do extravio de documentos de identificação de pessoa física, em todo o Estado do Rio de Janeiro, será feito, quando solicitado, pelo policial militar em serviço de patrulhamento na área de sua ocorrência, em formulário próprio, numerado, sequencialmente, cuja cópia deverá ser entregue, de imediato, ao comunicante do evento.

Justificativa: 
Ao abrigo de que a perda ou extravio de documentos de identificação da pessoa física, em princípio, não constitui crime, a falta de um espaço adequado à sua necessária documentalização, revela, porém, nada impedir, ao contrário, se impor, deva o Estado preocupar-se, no mínimo, preventivamente, com a sua incidência, até para fins estatísticos. Se mais não fosse, ainda que, em princípio, a perda ou extravio de documentos não se insira no contexto das infrações penais, não surpreende que o uso indevido pelos que deles se apoderem possa dar ensejo à sua falsificação e a outras fraudes, em prejuízo de sua fé, causando, em consequência, toda sorte de transtorno a seus legítimos titulares. Na prática, a anotação do extravio de documentos já vem sendo promovida pela Polícia Militar, a qual, porém, não defere ao comunicante qualquer documentação comprobatória da desventura, o que mais se agrava pela via crucis do contribuinte a percorrer à busca de uma segunda via de seus documentos pessoais. Por isso, como não se afigura razoável que uma delegacia de polícia seja sempre obrigada a registrar um fato tão simples, porém, de grande importância para os seus interessados, esta proposta finaliza sobretudo que os recursos humanos e materiais disponíveis na Polícia Militar assumam, à espécie, a configuração de verdadeiros instrumentos de cidadania. A proposta, que preza pela simplicidade do atendimento, prevê ainda que o policial militar em serviço de patrulhamento, na área do extravio ou da perda do documento, possa preencher um simples formulário, cuja cópia será deferida ao comunicante, para permitir a sua substituição, com base, agora, em documento de cunho oficial.

TRATA DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE ALIMENTOS - BANCO DE ALIMENTOS.

Número do projeto: 
PL2977/10
Data de apresentação: 
Mar 2010

PROJETO DE LEI Nº 2977/2010
EMENTA:
TRATA DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE ALIMENTOS - BANCO DE ALIMENTOS.
Autor(es): Deputado ALICE TAMBORINDEGUY

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
Segundo estimativas da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação – FAO, mais de trinta bilhões de dólares por ano são necessários para garantir o direito à alimentação adequada das mais de um bilhão de pessoas que passam fome no mundo. O Brasil vem avançando nesse contexto nos últimos anos para garantir a Segurança Alimentar de sua população. Vários Programas como o Banco de Alimentos vêm sendo criados no sentido de garantir a segurança alimentar e nutricional para a população mais vulnerável atendendo às Instituições Sociais que servem refeições e que não encontram meios de se manter. O Projeto visa a implementação de um Banco de alimentos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para que alimentos em condições apropriadas de consumo não sejam objeto de desperdício, e através da atividade Estatal captados e redistribuído à parcela mais necessitada da sociedade. Atualmente a necessidade da otimização dos Bancos de Alimentos é eminente no Brasil, onde o descarte de alimentos por falhas na fabricação ou proximidade com a data de vencimento é gigantesco. O volume de alimentos distribuído ainda é pequeno diante do montante do desperdício desde o campo até o produto processado. A criação do Banco de Alimentos em nosso estado será de fundamental importância no combate ao desperdício e a erradicação da fome.

ESTABELECE NORMAS ESPECIFICAS SOBRE O USO, PRODUÇÃO CONSUMO, COMÉRCIO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL2649/09
Data de apresentação: 
Out 2009

Art. 1º Esta Lei, nos termos do art. 24, caput, incisos (V,VI, VIII e XII), do artigo 196, e do art. 225, caput incisos (IV e V) da Constituição da República, disciplina o uso, produção consumo, comércio, armazenamento e transporte de agrotóxicos e afins no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se
Agrotóxicos e afins

Justificativa: 
Os recentes resultados do Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos - PARA, realizado pela ANVISA, tem apresentado grande número de amostras com resultados insatisfatórios para a contaminação por agrotóxicos nos alimentos que compõem a cesta básica, inferindo problemas na utilização deste insumo e possíveis riscos a saúde da população. Isto tem causado grande preocupação nas autoridades responsáveis pelo seu controle, pois esta contaminação pode ocasionar agravos à saúde da população e sobrecargas ao ambiente. Esta preocupação motivou uma audiência pública na ALERJ, onde as comissões de segurança alimentar e de agricultura, convidaram representantes de agricultores, órgão públicos de pesquisa, fiscalização e extensão rural, conselhos profissionais, associações de classe e ONGs para debater a cerca do tema. Ficou evidente a preocupação quanto à contaminação de alimentos e do risco do uso deste insumo em desconformidade com a legislação e da possível contaminação ambiental. Constatou-se um déficit quanto às regras estatuais relacionadas ao controle dos agrotóxicos. A Lei Estadual n.º 3.972 de 2002, tratou deste tema de forma superficial, não sendo suficiente para atender na totalidade todas as necessidades para o controle destes produtos. Considerando a Lei Federal 7.802 de 1989 que dá competência dos Estados e do Distrito Federal, nos termos dos artigos 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, optou-se pela revisão desta norma. Este projeto é o produto de um grupo de trabalho formado por secretarias de governo, parlamentares e assessores onde se buscou construir um documento consensual para aperfeiçoar os instrumentos governamentais no controle e utilização deste insumo, evitando o uso indiscriminado e as contaminações, além de criar instrumentos para a rápida atuação nos casos de agravos ambientais. Esperamos, com a presente proposição, abrir o debate sobre o tema para construir uma norma que seja um instrumento social justo, de fortalecimento do agricultor e para a produção de alimentos seguros, promovendo o consenso sobre tão complexo tema, trazendo ganhos para a população e possibilitando que a lei, uma vez aprovada e sancionada seja cumprida.

DISPÕE SOBRE POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO INDUSTRIAL REGIONALIZADA

Número do projeto: 
PL2762/09
Data de apresentação: 
Dez 2009
Data de aprovação: 
Jan 2010

Art. 1º - Fica concedido, em caráter opcional, aos estabelecimentos industriais, regime especial de tributação e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, nos termos e condições estabelecidas nos artigos desta Lei.

Lei correspondente: 
5636/2009

INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – PEE/RJ

Número do projeto: 
PL2776/09
Data de apresentação: 
Dez 2009
Data de aprovação: 
Dez 2009

Art. 1º - Fica instituído o Plano Estadual de Educação - PEE/RJ -, encaminhado pelo Poder Executivo, constante do Anexo desta Lei.

Art. 2º - A revisão do Plano Estadual de Educação será feita a cada dois anos, após a realização do Congresso Estadual de Educação, nos termos do art. 67, parágrafo único da Lei n 4.528/2005.

Art. 3º - O Estado, em articulação com as três esferas do governo, União, Estado e Municípios, será facilitador para que sejam atingidos os objetivos e metas do presente PEE/RJ.

Justificativa: 
A presente proposição tem espeque no ofício nº 366/09, emanado do Chefe do Poder Executivo Estadual, conforme texto abaixo: Com a edição do Decreto nº 29.233, de 20 de setembro de 2001, foi realizado o Primeiro Congresso Estadual de Educação no ano de 2002, nas datas de 21 a 23 de Novembro, na cidade do Rio de Janeiro, precedido de seminários regionais, envolvendo cerca de 6 mil pessoas em todo o processo. Quem organizou foi o Comitê Rio da Campanha Nacional em Defesa da Escola Pública, composto por 25 entidades da sociedade civil, em parceria com o Governo do Estado, na Gestão de Benedita da Silva, Universidades e diversos sindicados e associações. O resultado deste congresso constituiu-se em um Caderno de Resoluções impresso e distribuído, sem contudo ter sido encaminhado a esta Casa Legislativa para aprovação. Após iniciativa dos Deputados membros da Comissão de Educação, que resultou em Representação junto ao Ministério Público Estadual e Federal, foi realizado, no ano de 2007 outro Congresso que novamente conclamou às entidades ligadas à educação pública e particular, a elaboração do plano. A Comissão Organizadora do grupo de discussão da proposta de minuta do Plano Estadual de Educação participou de reuniões em sete regiões do estado do Rio de Janeiro entre os dias 13 a 20 de Agosto de 2007, onde foram realizados os fóruns regionais. Esses fóruns se destinaram a discutir o conteúdo do Caderno Documento-guia que traz a proposta de minuta do Plano Estadual de Educação do Rio de Janeiro e contaram com a participação das Coordenadorias Regionais da SEEDUC e da UNDIME-RJ em sua organização, além de vários segmentos da sociedade que foram convidados nas diferentes regiões do Estado. O II Congresso Estadual de Educação foi realizado entre os dias 21 e 23 de Novembro de 2007. O documento elaborado nesse Congresso chegou a essa Casa na data de 20 de Agosto de 2009. Tão logo a Comissão recebeu o referido documento, encaminhou a todos os envolvidos no processo de contribuição para o aperfeiçoamento do documento, que tiveram o prazo de um mês para discutir e apresentar sugestões. Entre os meses de Outubro e Novembro, a Comissão de Educação realizou cinco audiências públicas no sentido de ouvir todas as sugestões das entidades envolvidas no processo (UNDIME, FENEP, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, OAB, CEE, ANPAE, UERJ, UENF, UEZO, CECIERJ, FAETEC, ASDUERJ, ADUENF, ASSOCIAÇÃO DOCENTES DA UEZO, ANDES, SINTUPERJ, SINDPEFAETEC, UNE, UEE, ANEL, DCEs da UENF, UERJ, UEZO, FETEERJ, SEPE, UPPEs, AEOLIERJ, CNTE, SINTUPERJ. Constituiu-se a partir de então um grupo de trabalho para sistematização do Plano Estadual de Educação. O Plano Estadual de Educação – PEE/RJ, tem como objeto a elevação global do nível de escolaridade da população, a melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis, a redução das desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e à permanência, com sucesso, na educação pública e a democratização da gestão do ensino público nos estabelecimentos oficiais, bem como nos compromissos internacionais firmados pelo Brasil e nas condições humanas, materiais e financeiras à disposição da sociedade. É um dos instrumentos mais eficazes para construção de uma política de Estado para educação que supere as políticas de governo e suas descontinuidades, sendo indutor dos Planos e das políticas municipais; Trata-se de instrumento voltado ao desenvolvimento socioeconômico e à inclusão social, transcendendo a critérios políticos por constituir um instrumento estadual construído pela sociedade a partir de amplo debate aberto e democrático de forma a atender as determinações da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, Lei nº 10.172/ 2001 e da Lei nº 4.528/2005. A estrutura temática apresentada no PEE/RJ inclui vários temas que foram objeto dos debates ocorridos ao longo do curso de sua elaboração, cujas respectivas discussões iniciaram após a apresentação de um diagnóstico específico que resultou na explicitação dos anseios da população mediante as propostas, metas e diretrizes apontadas. O PPE/RJ é resultado não apenas de determinação legal, mas da confiança na educação como mola propulsora do desenvolvimento do Estado. A educação e a disseminação do conhecimento e cultura são fatores decisivos para o desenvolvimento por estarem fortemente associados ao crescimento da eficiência e da produtividade e constituem o aparato mais eficaz dentre as políticas públicas voltadas para promover a democratização das oportunidades e a inclusão social. Seu caráter, a um só tempo articulado e autônomo, permite apontar uma estreita vinculação entre as políticas públicas nacionais e as necessidades e expectativas regionais. Nesse sentido, este Plano assume necessários compromissos para com a educação dos fluminenses, traduzidos em termos de metas claras, objetivas e realistas, na expectativa de que, numa década, possa atingir o desempenho almejado, em quantidade suficiente e qualidade recomendável, sem abrir mão da ousadia necessária para projetá-la a um patamar de justiça e eqüidade. É importante reconhecer que, por mais que este Plano evidencie problemas, defina prioridades e aponte soluções, a efetivação de seus objetivos e metas depende de iniciativas que congreguem os poderes públicos, assim como os setores organizados da sociedade civil direta ou indiretamente ligados à educação. Nesse sentido, destaca-se, como elemento fundamental, a responsabilidade social do Estado e dos setores organizados da sociedade, tomada não como mera retórica “democratista”, mas como condição para a conquista dos avanços que este Plano propõe. Ademais, mister se faz reconhecer e destacar o esforço envidado pelo Governador Sérgio Cabral Filho, pelos Secretários Estaduais de Educação Nelson Maculan e Teresa Porto. Resultado desse denodo e dedicação será a garantia desse primeiro Plano Estadual de Educação, inaugurando uma nova abordagem da educação em nosso Estado. Considerando a relevância e pertinência da matéria, encaminhamos o presente projeto, contando com o apoio dos nossos pares para sua aprovação.
Lei correspondente: 
5597/2009
Observações: 
Autoria: Comissão de Educação

- OBRIGA A COLOCAÇÃO DE OBRA DE ARTE EM EDIFÍCIOS COM ÁREA IGUAL OU SUPERIOR A 1.500 (MIL E QUINHENTOS) METROS QUADRADOS

Número do projeto: 
PL2805/09
Data de apresentação: 
Dez 2009

Art. 1º - É obrigatória a colocação de no mínimo uma obra de arte em lugar de destaque, externo ou interno, em todo o edifício com área igual ou superior a 1.500 m².
Parágrafo único - Entende-se como obra de arte, para efeito desta lei, toda e qualquer criação artística em escultura, pintura, tapeçaria, mural, mosaicos, cerâmica ou alto relevo escultórico compatível com o projeto arquitetônico principal, devendo, para este fim, ser ouvido o arquiteto autor do projeto da edificação.

Justificativa: 
A presente proposição presta-se a fomentar o desenvolvimento, no Estado do Rio de Janeiro, do seguimento artístico e cultural, prestigiando a categoria dos artistas plásticos do Estado. Além disso, a proposição, com variações aqui e ali, está se irradiando por toda a nação, e por outros municípios do Rio de Janeiro. O Estado do Rio de Janeiro, reconhecido por suas belezas naturais, deve ter seus projetos urbanísticos embelezados pelas obras dos nossos artistas. Apresento, pois, esta proposição, com vistas a incentivar a arte no Estado do Rio de Janeiro.

DETERMINA QUE TODAS AS UNIDADADES OPERACIONAIS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,SEJAM DOTADAS DE APARELHO DE TELEFONIA , CUJO NÚMERO PARA CONTATO DEVERÁ SER DISPONIBILIZADO, DE FORMA VISÍVEL, NAS LATERAIS E TRASEIRA DE CADA VIATURA

Número do projeto: 
PL2027/09
Data de apresentação: 
Fev 2009

PROJETO DE LEI Nº 2027/2009
DETERMINA QUE TODAS AS UNIDADADES OPERACIONAIS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,SEJAM DOTADAS DE APARELHO DE TELEFONIA , CUJO NÚMERO PARA CONTATO DEVERÁ SER DISPONIBILIZADO, DE FORMA VISÍVEL, NAS LATERAIS E TRASEIRA DE CADA VIATURA EMPREGADAS NO PATRULHAMENTO.

Autor(es): Deputado ALICE TAMBORINDEGUY

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º - As Unidades Operacionais da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, disponibilizarão uma linha telefônica, exclusiva para o atendimento do cidadão 24 horas por dia.

Observações: 
Falta justificativa

ALTERA A LEI Nº 4642, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE “PROÍBE E VEICULAÇÃO, EXPOSIÇÃO E VENDA DE POSTAIS TURÍSTICOS QUE USEM FOTOS DE MULHERES, EM TRAJES SUMÁRIOS, QUE NÃO MANTENHAM RELAÇÃO OU NÃO ESTEJAM INSERIDAS NA IMAGEM ORIGINAL DOS CARTÕES-POSTAIS”.

Número do projeto: 
PL2010/09
Data de apresentação: 
Fev 2009
Data de aprovação: 
Mai 2009

Art. 1º - O Art. 3º da Lei nº 4.642, de 17 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - A fiscalização será exercida pela Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer do Estado do Rio de Janeiro – SETE.”

Art. 2º - O Art. 4º da Lei nº 4.642, de 17 de novembro de 2005, passa a vigorar com a redação abaixo transcrita, renumerando-se para 5º o atual art. 4º:

“Art. 4º - O objeto da arrecadação será destinado à Fundação para a Infância e Adolescência do Estado do Rio de Janeiro – FIA.”

Lei correspondente: 
5458/2009
Observações: 
Sem justificativa

CONCEDE DIPLOMA CRISTO REDENTOR AO SR PHILIP STEVEN CARRUTERS

Número do projeto: 
PR957/09
Data de apresentação: 
Ago 2009

Art. 1º – Fica concedido o Diploma Cristo Redentor ao Sr. Philip Steven Carruthers.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: 
Philip Steven Carruters é o Superintendente do Hotel Copacabana Palace, e graças ao seu esforço e competência com uma administração moderna, equiparando o Copacabana Palace Hotel entre um dos pontos de destaque do Rio de Janeiro no âmbito do turismo, e um dos mais requintados do mundo. Tendo o turismo já em sua estirpe, pois seu pai era hoteleiro, Philip Steven Carruters dedicou mais de quarenta anos de sua vida à carreira bem sucedida e contribui para o engrandecimento do Estado do Rio de Janeiro, sendo merecedor do nosso respeito e admiração de sua brilhante administração com sua competente equipe.

DISPÕE SOBRE POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO INDUSTRIAL REGIONALIZADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL2595/09
Data de apresentação: 
Out 2009

Art. 1º - Fica concedido, em caráter opcional, aos estabelecimentos industriais, regime especial de tributação e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, nos termos e condições estabelecidas nos artigos desta Lei.

Conteúdo sindicalizado