Gerson Bergher
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 5252, de 30 de maio de 2008, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1º - (...)
Parágrafo único - No dia comemorativo será incluída homenagem a Yitzhak Rabin, ex-Primeiro-Ministro de Israel e vencedor do Prêmio Nobel da Paz".
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de junho de 2008.
Justificativa:
Yitzhak Rabin nasceu em Jerusalém, no dia 1º de março de 1922. Com a mudança de sua família para Tel-Aviv, Rabin lá cresceu e freqüentou escola. Em 1941, se formou pela Escola de Agricultura Kadoorie. Entre 1964 e 1968 exerceu as funções de Chefe do Estado-Maior do Exército Israelita. Foi Primeiro-Ministro de Israel no período de 1974 a 1977, tendo regressado ao cargo em 1992, e nele perdurado até 1995.
O líder israelita desempenhou papel muito importante no Acordo de Paz de Oslo, onde foi criada a Autoridade Nacional Palestina com algumas funções de controle sobre a Cisjordânia e a Faixa de Gaza. Em outubro de 1994, assinou o Tratado de Paz com a Jordânia. Nesse mesmo ano, recebeu o Prêmio Nobel da Paz pelos seus esforços a favor da paz no Oriente Médio, honra que partilhou com o seu Ministro dos Negócios Estrangeiros, Shimon Peres, e com o então líder da OLP, Yasser Arafat.
A luta de Yitzhak Rabin foi a favor da paz e contra toda e qualquer forma de violência entre todos os povos do mundo. Contudo, quando participava de um comício pela paz na Praça dos Reis (hoje Praça Yitzhak Rabin) em Tel-Aviv, Rabin foi assassinado por um militante de extrema-direita que se opunha às negociações com os palestinos.
No Rio de Janeiro, através do Decreto Municipal nº 14.457, de 15 de dezembro de 1995, os jardins constantes do Morro do Pasmado, em Botafogo, passaram a receber a denominação de Parque Yitzhak Rabin, em homenagem ao líder israelita.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica acrescido o artigo 74-A à Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, com a seguinte redação:
“Art. 74-A Os policiais militares do Estado do Rio de Janeiro não podem circular ou participar de qualquer operação sem a devida identificação, que deverá constar minimamente os seguintes itens:
I – nome e patente;
II – indicação do batalhão e/ou organização militar ao qual pertence;
III – matrícula e/ou número de identificação equivalente;
IV – tipo sanguíneo e outros dados médicos quando necessário.
Justificativa:
A presente Lei busca combater os maus policiais que utilizam a farda para cometer crimes contra a população e que, invariavelmente, ocultam suas identificações. A falta de identificação é um passo para a impunidade! Sem ela, o cidadão perde a oportunidade de denunciar seu algoz e requerer do Estado a devida reparação. A presente lei é uma medida saudável ao corpo militar porque fará a exposição daqueles que não honram a farda, maus militares que trazem danos a população e a corporação. Por esse motivo, confiamos na aprovação da presente lei como medida de proteção da corporação militar.
PROJETO DE LEI Nº 3324/2010
EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 5645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO A SEMANA DE VALORIZAÇÃO DA CULTURA PORTUGUESA.
Autor(es): Deputado GERSON BERGHER
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - O anexo da Lei nº 5645, de 06 de Janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(. . .)
ABRIL
(. . .)
DE 20 A 27 DE ABRIL – SEMANA DE VALORIZAÇÃO DA CULTURA PORTUGUESA
Justificativa:
A proposição que ora submeto a esta Casa de Leis, visa resgatar o interesse da população fluminense pelos valores da cultura portuguesa.
A medida não se impõe única e exclusivamente em razão das origens históricas de nosso País, mas de igual forma, como oportunidade de ampliar os laços de amizade entre fluminenses e lusitanos, estimulando a difusão da arte, da cultura, dos esportes e da gastronomia.
Na realidade, é de capital importância na formação de um povo, a preservação de suas raízes, através do incentivo à pesquisa, bem como a valorização de sua língua e cultura maternas.
Neste sentido o Projeto de Lei que ora submeto a essa Casa, visa contribuir para o fortalecimento da língua portuguesa e de sua cultura, atuando como um instrumento de valorização e conscientização de sua importância no contexto da formação histórica, cultural, étnica, política e econômica do país, ampliando o conhecimento e divulgando as tradições no seio da sociedade fluminense.
São estas as razões pelas quais espero contar com o apoio dos meus pares para a aprovação do Projeto de Lei.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam incluídas noções sobre o Holocausto Nazista, como matéria extracurricular, nas escolas de ensino médio, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Serão programadas atividades escolares em Lembrança ao Dia do Holocausto, estipulado pela Organização das Nações Unidas - ONU como 27 de janeiro.
Art. 2º - O Poder Executivo editará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou Resolução, em 01 de novembro de 2005, instituindo 27 de janeiro como o Dia Mundial de Lembrança do Holocausto.
Vários países, incluindo a Grã-Bretanha, Itália e Alemanha, já consideram 27 de janeiro o Dia da Memória às Vítimas do Holocausto, porque, nessa data, em 1945, os soviéticos liberaram os presos do campo de concentração de Auschwitz - Birkenan, na Polônia.
O texto da Resolução rejeita qualquer questionamento sobre a existência do Holocausto, e enfatiza o dever dos Estados-membros de educar futuras gerações sobre o horror do genocídio e condena todas as manifestações de intolerância ou violência baseadas em origem étnica e crença.
Assim, seguindo as recomendações da referida Resolução, considero que a inclusão de noções sobre o Holocausto Nazista, como matéria extracurricular, poderá contribuir para que as futuras gerações tenham consciência do horror perpetrado nos genocídios e que jamais repitam tal erro, seja sob qualquer argumento.
Com estas considerações, conto com o apoio de meus pares.
PROJETO DE LEI Nº 1825/2008
EMENTA:
CONCEDE AUMENTO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO.
Autor(es): MESA DIRETORA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art 1º - Fica concedido aumento de 7,3% ( sete inteiros e três décimos percentuais) aos servidores do Poder Legislativo a partir do mês de maio de 2008.
PROJETO DE LEI Nº 3240/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE HORÁRIOS NOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado GERSON BERGHER
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as empresas de ônibus intermunicipais e interestaduais, que atuam no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a afixar nos terminais rodoviários os horários previstos para a saída e chegada dos ônibus.
Parágrafo único – A afixação dos horários devem ser feitas em locais visíveis aos usuários.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei visa obrigar as empresas de ônibus intermunicipais e interestaduais a afixar, nos terminais rodoviários, os horários de saída e chegada dos seus ônibus.
A medida tem como objetivo facilitar a visualização dos horários pelos consumidores, tendo em vista que a prática estabelecida pelas empresas é a de disponibilizar estes horários através de uma central de atendimento ou da internet.
Dessa forma, verifica-se que os usuários desse serviço são prejudicados, pois, chegando ao terminal rodoviário, sem ter acesso aos horários previamente, terão que enfrentar a fila do balcão de compras de passagens para obter informações acerca dos horários de saída dos ônibus.
Pelas razões expostas, conto com o apoio dos meus pares para aprovação deste Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI Nº 3231/2010
EMENTA:
CONCEDE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA AO CENTRO DE FUTEBOL CRIANÇA FUTURO DUZENTOS E EDUCAÇÃO.
Autor(es): Deputado GERSON BERGHER
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Concede o título de Utilidade Pública ao Centro de Futebol Criança Futuro Duzentos e Educação.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2010.
GERSON BERGHER
Deputado Estadual
Justificativa:
O Centro de Futebol Criança Futuro Duzentos e Educação é uma entidade sem fins lucrativos, fundada em 21 de fevereiro de 1998, ensinando a prática do futebol a crianças e adolescentes, entre 7 a 18 anos, além de promover atividades de caráter social e cultural. Tem como finalidade precípua a de promover a inclusão social de crianças e jovens através do esporte, possibilitando que esses jovens passem a ter uma perspectiva com relação ao futuro, longe das drogas e do crime.
Diante do exposto, em se tratando de entidade que tem como base o trabalho beneficente de assistência social, sério e abnegado, voltado à defesa dos direitos básicos das crianças e adolescentes é que, espero contar com o apoio de meus Pares para a aprovação da presente Proposta.
PROJETO DE LEI Nº 202/2007
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O HOSPITAL ESTADUAL DA MULHER NA BAIXADA FLUMINENSE.
Autor(es): Deputado SHEILA GAMA, GERSON BERGHER
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar na Baixada Fluminense o Hospital Estadual da Mulher.
Justificativa:
A necessidade da criação e implementação de um Hospital Estadual da Mulher, faz-se de extrema necessidade, quando vimos estudos comprovando que as mulheres buscam muito mais os serviços médicos que os homens, cuidam muito mais de si e hoje estão mais conscientes da necessidade de estarem acompanhadas por um profissional, que irá orientá-las e condicioná-las a uma melhor saúde física e mental.
Não pretendemos tecer aqui comentários óbvios sobre as diferenças anatômicas de homens e mulheres e sim, as diferenças orgânicas, que existem e merecem atenção.
Interações medicamentosas, que ocorrem quando um medicamento é associado a outro, ou a alimentos e substâncias, tendo seu resultado alterado, são muito freqüentes no corpo feminino, em especial em mulheres em fase sexual ativa que usam anticoncepcionais.
Uma prova do desconhecimento sobre o organismo feminino esta nas bulas de remédios. A maioria delas traz indicações de que não existem estudos sobre possíveis efeitos colaterais em gestantes e lactantes. O que não se confirma, com relação a remédios como a talidomida, um dos tranqüilizantes mais utilizados antigamente, o que causou diversos casos de crianças nascidas com má formação de braços e pernas.
Uma das diferenças fundamentais entre homens e mulheres, é que as mulheres são regidas pelos hormônios, que controlam seu ciclo menstrual. Esses hormônios particularmente também estão associados à menopausa, nesse período, a mulher pode sofrer desequilíbrios hormonais e, em alguns casos, a terapia de reposição hormonal é recomendada.
Com os avanços da medicina e mesmo com observações clínicas, a tendência é que os médicos comecem a tratar a mulher de forma mais individualizada, procurando atender as necessidades diferenciadas de cada paciente. Essa evolução é fundamental, afinal o desequilíbrio dos níveis hormonais não acontece da mesma maneira em todas as mulheres.
O Hospital Estadual da Mulher, também estará voltado para diversos tipos de doenças, como o câncer, que mata milhares e milhares de mulheres todos os anos, simplesmente pelo fato de muitas não terem acesso a exames como o preventivo, mamografias e tantos outros voltados especialmente para a saúde da mulher.
Outro aspecto importante que devemos frisar é o cuidado especial quanto às Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST), estudos mostram, que as mulheres são mais susceptíveis a infecção e desenvolvem complicações com maior freqüência do que os homens, sendo portanto a morbidade das DST maior nas mulheres.
Desta forma, pudemos descrever acima, algumas necessidades fundamentais, para que as mulheres possam ter um Hospital diferenciado só para elas, com atenção, cuidados devidos e com estudos sérios, sobre o organismo complexo e diferenciado das mulheres. Nada mais justo e acertado do que a criação deste Hospital, servindo de inspiração para o Brasil e o mundo.
Sendo assim, conto com o apoio dos meus pares, para aprovar esse projeto, contribuindo para atender aos anseios da população feminina do Estado do Rio de Janeiro.
PROJETO DE LEI Nº 265/2007
EMENTA:
TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO, EM TODOS OS AUTOMÓVEIS DE PASSEIO PRODUZIDOS POR MONTADORAS SEDIADAS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO EQUIPAMENTO DENOMINADO AIR BAG E DO DISPOSITIVO “PRÉ-TENSIONADOR” ACOPLADO AO SISTEMA DE CINTOS DE SEGURANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado GERSON BERGHER
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
Empresas especializadas, contratadas por montadoras para procederem a testes (crash tests) em veículos automotores, objetivando avaliar os níveis de segurança dos componentes instalados, têm mostrado que unidades fabricadas no Brasil e exportadas para países que exigem itens de segurança muito mais rigorosos, oferecem menores riscos aos passageiros do que os modelos idênticos produzidos para consumo interno. Para estes últimos, itens importantes são postos de lado pela nossa indústria em favor de inovações que apenas valorizam o conforto ou a estética, mas que, no entanto, não deixam de refletir no preço final do produto.
Alguns modelos aqui fabricados, destinados exclusivamente à exportação, são equipados, obrigatoriamente, com air bag e com um dispositivo chamado de “pré-tensionador”, acoplado ao sistema de cintos de segurança, cuja finalidade é evitar que, em caso de acidente (choques), os passageiros se desloquem demasiadamente para frente, situação esta que quase sempre resulta em traumatismos de natureza grave.
Ainda que parte do consumidor nacional – em sua maioria, os mais jovens, e que optam por modelos que não vêm de fábrica já equipados com os equipamentos referidos – dê preferência a inovações que valorizem mais a estética e o conforto do que a segurança, não se pode admitir um tratamento diferenciado com relação ao cliente de fora. Assim, não seria nenhum favor das montadoras que, em se tratando de segurança, disponibilizassem também para os brasileiros, em todos os modelos fabricados, desde os básicos até os chamados top de linha, senão tudo o que de mais avançado possam oferecer em seus produtos, pelo menos os mais elementares, como é o caso do air bag e do dispositivo “pré-tensionador.
Com estas considerações, conto com o apoio de meus pares.
PROJETO DE LEI Nº 332/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSERÇÃO, NA ROTULAGEM NUTRICIONAL DOS PRODUTOS, DA IDENTIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DAS GORDURAS “TRANS”, PRESENTES EM SUA COMPOSIÇÃO, NA FORMA QUE DETERMINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado GERSON BERGHER
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
Estudo publicado no American Journal of Clinical Nutrition, em 11/11/99, já alertava que a presença de gordura trans e a carência em vitaminas e minerais é parcialmente responsável pela formação de estruturas que podem bloquear o fluxo sangüíneo nas artérias.
Segundo um artigo da Universidade Wake Forest, nos Estados Unidos, as gorduras trans são as responsáveis pela produção da gordura visceral, que se acumula na região da cintura. Isso leva à síndrome metabólica, uma conjunção de doenças crônicas graves: diabetes, pressão alta, alto nível de colesterol ruim e de triglicérides no sangue. A revista científica “New England Journal of Medicine” também publicou um estudo, onde foi constatado que consumir cinco gramas de gorduras trans por dia aumenta em 25% o risco de problemas cardíacos.
Hoje, consumir esse ingrediente na alimentação, é visto como um enorme fator de risco para doenças cardiovasculares, como o infarto e a acidente vascular cerebral (AVC).
Em contrapartida, a indústria de alimentos, objetivando aumentar a estabilidade e durabilidade dos ácidos graxos, os transformam em moléculas “trans”, com maior ponto de fusão e, conseqüentemente, mais sólidas à temperatura ambiente, facilitando o transporte e a armazenagem.
A presente proposição é de extrema relevância, eis que proporcionará, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a prevenção de inúmeras doenças. Isto posto, pedimos o apoio de todos os parlamentares à aprovação deste projeto de lei.
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