Governadores - Rio de Janeiro
Governadores do Estado do Rio de Janeiro.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar os veículos que constituíam a antiga frota de viaturas da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ, na capital e região metropolitana, desde que já descaracterizados, em favor dos Municípios situados no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Os Municípios beneficiados com a doação de que trata o caput deverão utilizar os veículos necessariamente para composição da frota de suas Guardas Municipais ou dos órgãos da respectiva Defesa Civil municipal.
Justificativa:
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de encaminhar à deliberação desta nobre Casa de Leis a inclusa proposta que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR BENS MÓVEIS A MUNICÍPIOS SITUADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Tendo em vista que o Poder Executivo realizou recente licitação para aquisição de novos veículos que, em breve, comporão a frota da capital e região metropolitana da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ, surgiu a necessidade de dar nova destinação aos antigos veículos que integravam a referida frota.
Diversos municípios situados no Estado do Rio de Janeiro, ao tomarem conhecimento da renovação das viaturas mencionadas, manifestaram interesse em incorporá-las aos seus patrimônios.
Visando, então, melhor atender o interesse público, esta Administração se propõe a celebrar doações em favor destas municipalidades, cujo objeto é composto pelos antigos carros que serviram à PMERJ.
Trata-se, porém, de uma doação com encargo, qual seja, a incorporação necessária dos veículos cedidos às respectivas frotas das Guardas Municipais e dos órgãos da Defesa Civil Municipal.
Desta forma, dar-se-á à antiga frota destinação compatível com o interesse público que deve orientar doações de bens públicos.
Ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço às Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência previsto no art. 114 da Constituição do Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
MENSAGEM Nº 43/2011
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa a inclusa proposta de Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO AO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DA AMÉRICA LATINA - CAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O vertente Projeto de Lei tem o intuito de contratar, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo junto ao Banco de Desenvolvimento da América Latina - CAF, no valor de US$ 126.666.000,00 (cento e vinte e seis milhões e seiscentos e sessenta e seis mil dólares norte-americanos), visando complementar o aporte de contrapartida do Governo do Estado do Rio de Janeiro para execução do Projeto de Reforma e Adequação do Estádio do maracanã para a Copa do Mundo de 2014, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.
A proposta em questão visa a cumprir com todas as recomendações e exigências da FIFA e do BNDES, especificamente para jogos de final, pois o Estádio existente necessita de uma série de intervenções, sendo algumas de caráter estrutural, capazes de elevar o Maracanã ao mesmo nível dos mais modernos Estádios Internacionais projetados e construídos nos últimos anos.
O acréscimo de R$ 705 milhões para R$ 931 milhões coberto pelo crédito ora pretendido se deve à necessidade de se demolir a cobertura do Estádio, demanda esta que significa maior aporte de recursos dos que até então estavam previstos para a obra, até porque dar-se-á, por sua vez, um aumento da lona tensionada que abrigará o Estádio.
Há, ainda, a necessidade de atender às normas do Sistema de Certificado LEED (Leadership in Energy and Environmental Design), em razão das exigências da FIFA e do BNDES.
Assim, esperando contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do art. 114 da Constituição do Estado, reitero a Vossas Excelências os protestos de estima e consideração.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Ficam majorados em 5,6174 % (cinco vírgula seis mil cento e setenta e quatro por cento) os vencimentos-base, a partir do mês de referência setembro de 2011, dos servidores públicos titulares de cargos a que se refere a Lei nº 4.802, de 29 de junho de 2006.
Art. 2° - Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:
Justificativa:
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei que majora vencimentos básicos dos integrantes da categoria funcional que menciona e dá outras providências.
A iniciativa busca atender à grande preocupação deste Governo Excelências com a defasagem das remunerações dos integrantes dos quadros da Administração Direta, sempre interessados na correção de todas as desigualdades e distorções salariais existentes entre os servidores do Poder Executivo Estadual, em consonância com as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e ainda que jungidos pelos reduzidos recursos financeiros e orçamentários do Estado do Rio de Janeiro.
O projeto de lei em referência tem como escopo conceder reajuste vencimental da ordem de 5,6174% (cinco vírgula seis mil cento e setenta e quatro por cento), incidentes sobre os valores praticados no mês de agosto de 2011, aos integrantes dos cargos de que trata a Lei nº 4.802/2006, vinculados ao Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas – DEGASE, com efeitos financeiros a contar de setembro de 2011.
A proposta, tal como ora formalizada, acarreta para o Erário um impacto da ordem de R$ 1.443.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e três mil reais) neste exercício e de cerca de R$ 3.382.000,00 (três milhões, trezentos e oitenta e dois mil reais) em 2012.
Outrossim, ressalto que as despesas adicionais previstas para o próximo ano, bem como os elevados encargos financeiros e administrativos do Poder Executivo, me impedem de conceder reajustes maiores do que os aqui propostos.
Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço a Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência, previsto no art. 114 da Constituição do Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- O artigo 6º da Lei nº 4528, de 28 de março de 2005 passa a vigorar acrescido do parágrafo 5º, com a seguinte redação:
Justificativa:
MENSAGEM Nº 38 /2011. Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2011
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de encaminhar à deliberação desta nobre Casa Legislativa a inclusa proposta de Projeto de Lei que “ALTERA OS ARTIGOS 6º E 14 DA LEI Nº 4.528, DE 28 DE MARÇO DE 2005, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Em decorrência normativa do art. 6º, § 2º da Lei em questão, a Secretaria de Ciência e Tecnologia é a responsável pela política de Educação Profissional do Estado do Rio de Janeiro, tendo vinculadas à sua gestão a FAETEC, o CEDERJ, a FAPERJ e as Universidades: UERJ e UENF e o Centro Universitário da Zona Oeste
Assim sendo e, tendo em vista a Lei nº 3.155, de 29 de novembro de 1998, submeto à apreciação da Assembleia Legislativa o presente Projeto de Lei, de modo a atribuir à SECT ou a uma de suas vinculadas a competência para credenciar, autorizar o funcionamento, supervisionar e avaliar as instituições escolares de Educação Profissional e Educação a Distância do Estado do Rio de Janeiro, cujos cursos são ministrados por suas entidades vinculadas.
Trata-se da inclusão de dois dispositivos com teor semelhante a que atribuiu à Secretaria de Educação a competência no âmbito da Educação Básica e da Educação de Jovens e Adultos para autorizar o funcionamento de Cursos Técnicos de Nível Médio e de Educação à Distância no âmbito Estadual e à FAETEC para supervisionar e avaliar os Cursos Técnicos de Nível Médio segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.
A medida possibilitará maior agilidade dos órgãos especializados vinculados à SECT e às realidades das demandas de formação profissional decorrentes dos incontáveis desafios do crescimento industrial e do progresso tecnológico do Estado.
Ressalve-se que a Secretaria de Estado de Educação manterá as mesmas prerrogativas em relação a esses tipos de curso.
Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço a Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, deflagro o processo legislativo tendente a alcançar a providência almejada e solicito seja atribuída a sua tramitação o regime de urgência previsto no art. 114 da Constituição do Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam majorados em 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) os vencimentos-base dos servidores públicos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC, com efeitos financeiros a contar de setembro de 2011.
Art. 2° - Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:
Justificativa:
MENSAGEM Nº 36 /2011 Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2011
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei que MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS DOS integrantes DO Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC e dá outras providências.
A iniciativa busca atender à grande preocupação deste Governo e de Vossas Excelências com a defasagem das remunerações dos integrantes dos quadros da Administração Pública Estadual, sempre interessados na correção de todas as desigualdades e distorções salariais existentes entre os servidores do Poder Executivo, em consonância com as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e ainda que jungidos pelos reduzidos recursos financeiros e orçamentários do Estado do Rio de Janeiro.
O projeto de lei em referência tem como escopo conceder majoração vencimental da ordem de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), incidentes sobre os valores de vencimentos-base praticados no mês de junho de 2011, aos servidores públicos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC, com efeitos financeiros a contar de setembro de 2011.
A proposta, tal como ora formalizada, acarreta para o Erário um impacto da ordem de R$ 4.064.219,00 (quatro milhões, sessenta e quatro mil, duzentos e dezenove reais) neste exercício e de cerca de R$ 7.420.727,00 (sete milhões, quatrocentos e vinte mil, setecentos e vinte e sete reais) em 2012.
Outrossim, ressalto que as despesas adicionais previstas para o próximo ano, bem como os elevados encargos financeiros e administrativos do Poder Executivo, me impedem de conceder reajustes maiores do que os aqui propostos.
Finalmente, Senhor Presidente e Senhores Deputados, cabe registrar que a concessão dos reajustamentos aqui previstos não implica em revisão do rumo que adotei desde o primeiro dia de governo, de promoção de ajuste fiscal que ponha em bases financeiramente sustentáveis a gestão pública do Estado do Rio de Janeiro.
Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço a Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência, previsto no art. 114 da Constituição do Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - A classe de Docente I a que se refere a Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, passa a ser composta de cargos de cargos de provimento efetivo de Professor Docente I – 16 horas e Professor Docente I – 30 horas.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Professor Docente I – 30 horas, quando lotados em efetiva regência de turma, ficam sujeitos ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas de aula e 10 (dez) de atividades complementares.
Justificativa:
MENSAGEM Nº 35 /2011 Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2011
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de encaminhar à deliberação desta nobre Casa Legislativa a inclusa proposta de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I DE REGIME DE 30 HORAS SEMANAIS, ESTRUTURA O QUADRO BASE DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A iniciativa busca dar início a processo que permita dotar a Rede Pública Estadual de Ensino de profissional com carga horária suficiente para permitir o seu engajamento na política pedagógica da unidade escolar. Tal medida favorecerá a permanência dos profissionais em uma só unidade escolar, evidenciando a centralidade do professor no processo de ensino, proporcionando a concentração do esforço intelectual e o envolvimento com a instituição escolar, que impactará na melhoria do desempenho dos estudantes.
A criação do cargo de Professor Docente I – 30 horas também atrairá mais profissionais a se interessarem pelo ingresso na carreira de magistério público estadual.
A medida, ainda, permitirá a progressiva ampliação da oferta do ensino de horário integral, consonante com as diretrizes dos Planos Nacional e Estadual de Educação.
Informa-se, outrossim, que o cargo de Professor Docente I – 30 horas proposto encontra-se adequado aos preceitos da Lei Federal n°11.738 de 16 de Julho de 2008, que estabelece que na composição da jornada de trabalho do Professor, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para desempenho das atividades de interação com os educandos.
O quantitativo proposto busca permitir a implantação gradual desse profissional no âmbito da rede de todo o Estado sem se descuidar da imperiosa necessidade de responsabilidade fiscal deste Governo.
No que tange à extinção das classes de Supervisor Educacional e Orientador Educacional e criação das funções de Coordenador Pedagógico e Orientador Pedagógico, destaca-se que a proposta visa valorizar a carreira do Professor Docente, oportunizando a possibilidade de diferentes experiências ao longo da carreira.
Ademais, para o desempenho das funções de coordenação pedagógica e orientação educacional a prévia vivência da função de regência revela-se elemento essencial para o pleno exercício dessas funções no universo escolar.
Finalmente, Senhor Presidente e Senhores Deputados, cabe registrar que o presente Projeto visa atender a determinação do E. Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro de fixação do quantitativo de cargos da carreira do magistério estadual.
Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço a Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, deflagro o processo legislativo tendente a alcançar a providência almejada e solicito seja atribuída a sua tramitação o regime de urgência previsto no art. 114 da Constituição do Estado.
Observações:
ANEXO I
Tabela com o Quadro Permanente
CARGOS TOTAL
PROFESSOR DOCENTE I - 16 horas 60.000
PROFESSOR DOCENTE I - 30 horas 2.000
PROFESSOR INSPETOR ESCOLAR 624
ANEXO II
Quadro Especial Complementar
PROFESSOR DOCENTE II – 22 horas 15.311
PROFESSOR DOCENTE I – 40 horas 1450
PROFESSOR DOCENTE II – 40 horas 4867
PROFESSOR ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL I 299
PROFESSOR ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL II 1.171
PROFESSOR ORIENTADOR EDUCACIONAL 29
PROFESSOR SUPERVISOR EDUCACIONAL 23
PROFESSOR ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO 1
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO
Articulação da elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
Assessoramento ao diretor em todas as ações pedagógicas;
Promoção da articulação e integração das ações pedagógicas desenvolvidas na unidade escolar, de acordo com a política educacional da SEEDUC/RJ e respeitada a legislação em vigor;
Coordenação da consecução e avaliação do Projeto Pedagógico da unidade escolar;
Proposição e execução de ações junto ao corpo docente que possam garantir a execução do Projeto Pedagógico da unidade escolar;
Organização e condução das reuniões do Conselho de Classe, em parceria com o Diretor Escolar, propondo alternativas para a melhoria do processo educacional, numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos;
Articulação de reuniões pedagógicas, oferecendo subsídios para um trabalho pedagógico mais dinâmico e significativo;
Coordenação e acompanhamento das atividades dos horários de Atividades Pedagógicas dos professores em Unidades Escolares, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
Assessoramento dos professores no planejamento da recuperação da aprendizagem e da dependência, considerados os índices de avaliação interna e externa;
Organização de estratégias que garantam o apoio suplementar àqueles alunos que necessitam de maior tempo para elaborar seu conhecimento;
Promoção da integração e a articulação entre os professores, buscando a consecução de um currículo interdisciplinar;
Promoção, junto ao corpo docente, de atividades de formação continuada, tendo em vista o aperfeiçoamento do processo pedagógico;
Coordenação da escolha de livros e outros suportes didáticos, garantindo a participação dos professores e alunos, quando couber;
Atuação em conjunto com a Equipe de Direção e a de Assessoramento Técnico-Pedagógico, cuidando das relações entre o corpo docente, o discente e o administrativo e a comunidade.
Avaliação dos resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas, visando a sua reorientação;
Estimulação, articulação e participação da elaboração de projetos especiais junto à comunidade escolar, desde que orientados pelas diretrizes da SEEDUC;
Elaboração de estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
Elaboração, acompanhamento e avaliação, em conjunto com a Direção da Unidade Escolar, dos planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos;
Concepção, estimulação e implantação de inovações pedagógicas e divulgar as experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares, através da publicação em canais próprios no portal eletrônico da SEEDUC/RJ;
Promoção e incentivo à realização de palestras, encontros e similares, com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a cidadania e qualidade de vida;
Promoção de reuniões e encontros com os pais, visando à integração escola/família para promoção do sucesso escolar dos alunos.
ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE ORIENTADOR EDUCACIONAL
Participar da articulação e organização de dados da comunidade Escolar, para suporte do Projeto Pedagógico,
Promoção de orientação para o trabalho, contribuindo para a articulação entre o projeto pedagógico e as potencialidades do alunado;
Contribuição no processo de integração escola-família-comunidade;
Participação das reuniões do Conselho de Classe, propondo alternativas para a melhoria do processo educacional;
Divulgação, junto ao corpo docente, de atividades de formação continuada, tendo em vista o aperfeiçoamento do processo pedagógico e suas articulações com o mundo do trabalho.
Contribuir para o acesso e a permanência de todos os alunos na escola, intervindo com sua especificidade de mediador na realidade do aluno;
Coordenar, junto com aos professores, o processo de sistematização e divulgação das informações sobre o aluno, para conhecimento dos professores, pais e, em conjunto, discutir encaminhamentos necessários;
Colaborar com a comunidade escolar na criação, organização e funcionamento das instâncias colegiadas, tais como: Associações de Apoio, Conselhos Escolares, Grêmio Estudantil e outros, incentivando a participação e a democratização das relações na Unidade Escolar;
Contribuir para o desenvolvimento da auto-estima do aluno, visando a aprendizagem e a construção de sua identidade pessoal e social;
Participar junto com a comunidade escolar no processo de elaboração, atualização do Regimento Escolar e utilização deste, como instrumento de suporte pedagógico;
Coordenar o processo de escolha de representantes de turma (aluno) com vistas ao aperfeiçoamento do processo ensino aprendizagem;
Coordenar a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de projetos, planos, programas e outros, objetivando o atendimento e acompanhamento do aluno, no que se refere ao processo ensino-aprendizagem, bem como, o encaminhamento dos alunos a outros profissionais, se necessário;
Participar da análise qualitativa e quantitativa do rendimento escolar, junto aos Professores, Coordenadores e demais educadores, visando reduzir os índices de evasão e repetência, qualificando o processo ensino-aprendizagem;
Visar o redimensionamento da ação pedagógica, coordenando junto aos demais especialistas e professores, o processo de identificação e análise das causas, acompanhando os alunos que apresentem dificuldades na aprendizagem;
Coordenar o processo de orientação profissional do aluno, incorporando-o à ação pedagógica;
Realizar e/ou promover pesquisas e estudos, emitindo pareceres e informações técnicas, na área de Orientação Educacional;
Desenvolver o trabalho de Orientação Educacional, considerando a ética profissional
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica antecipada, para julho de 2011, julho de 2012, julho de 2013 e julho de 2014, respectivamente, a implementação das parcelas referentes aos meses de julho de 2012, julho de 2013, julho de 2014 e julho de 2015, constantes da tabela remuneratória prevista pelo anexo I da Lei nº 5.539, de 10 de setembro de 2009, com redação dada pela Lei nº 5.584, de 02 de dezembro de 2009, para os servidores públicos integrantes das carreiras de magistério de que tratam as leis acima referidas.
Justificativa:
MENSAGEM Nº 34 /2011 Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2011
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei que “ANTECIPA AS DATAS DE IMPLEMENTAÇÃO DA MAJORAÇÃO VENCIMENTAL ESTABELECIDA PELA LEI Nº 5.539, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009, CONCEDE MAJORAÇÃO VENCIMENTAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DE QUE TRATAM AS LEIS Nº 1.614, DE 24 DE JANEIRO DE 1990, 5.584, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009 E 1.348, DE 23 DE SETEMBRO DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O projeto de lei em referência tem como objetivo beneficiar os servidores integrantes do quadro de magistério das Secretarias de Estado de Educação e de Cultura – SEEDUC e SEC -, regidos pelas Leis nº 1.614/90 e 5.584/2009, bem como os integrantes dos respectivos quadros de apoio, cuja regência se dá pela Lei nº 1.348/88, por meio da antecipação da implementação dos valores previstos pela Lei nº 5.539/09 e pela concessão de majorações vencimentais.
No que tange à antecipação das datas de implementação da majoração prevista pela Lei nº 5.539/09, o presente projeto tem como escopo, no caso dos professores, antecipar para julho de 2011, julho de 2012, julho de 2013 e julho de 2014, respectivamente, a implementação das parcelas que atualmente se referem aos meses de julho de 2012, julho de 2013, julho de 2014 e julho de 2015, conforme constantes da tabela remuneratória prevista pelo Anexo I da Lei nº 5.539, de 10 de setembro de 2009, com redação dada pela Lei nº 5.584, de 02 de dezembro de 2009.
Já com relação aos servidores públicos ocupantes de cargos de apoio da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Cultura do Estado do Rio de Janeiro, regidos pela Lei nº 1.348, de 23 de setembro de 1988, a norma ora proposta efetua a integralização da absorção das parcelas constantes da tabela remuneratória prevista pelo Anexo II da Lei nº 5.539, de 10 de setembro de 2009, já a partir do mês de referência julho de 2011.
Com tais medidas, reduz-se expressivamente o prazo de implementação das majorações vencimentais previstas pela Lei nº 5.539/09, integralizando-a para os servidores do quadro de apoio e reduzindo-a em um ano para os professores, com o que tal programação de aumentos será totalmente realizada neste Mandato.
Outra medida trazida pela presente proposta é a majoração dos vencimentos base para os professores, em 3,5% (três e meio por cento), a partir do mês de referência setembro de 2011. Com isso, o aumento concedido à categoria ultrapassa em muito a inflação do período, proporcionando expressivo ganho real, ressaltando que o aumento do vencimento base repercute nas demais verbas que o utilizam como base de cálculo, como o adicional por tempo de serviço.
Por fim, o presente projeto de lei busca atender a um apelo histórico dos servidores do quadro de apoio da SEEDUC e SEC, consistente na fixação de vencimentos base em escalonamento para o referido quadro, uma vez que, atualmente, a tabela remuneratória apresenta o mesmo valor vencimental independentemente do nível de escolaridade exigido para o cargo, à exceção dos cargos de nível superior.
Para tanto, o Poder Executivo elaborou a tabela que segue como Anexo II ao projeto de lei ora submetido a essa Casa Parlamentar, reestabelecendo o escalonamento entre os diversos níveis e referências da carreira, com o que também se concedeu substancial majoração vencimental aos servidores de tal quadro – que, para os servidores do nível superior, chega a 116% (cento e dezesseis por cento), corrigindo-se então uma distorção histórica.
O impacto orçamentário estimado de tais medidas, no caso do Magistério, é de R$ 137.617.590,41 no exercício de 2011 e R$ 196.614.873,71 para o exercício de 2012, e, no caso dos servidores do quadro de apoio, será de R$ 39.667.272,96 para o exercício de 2011 e de R$ 79.277.545,93 no exercício de 2012, que correrão à conta dos orçamentos de pessoal dos órgãos a que vinculadas as categorias funcionais ora beneficiadas.
Finalmente, Senhor Presidente e Senhores Deputados, cabe registrar que a concessão dos reajustamentos aqui previstos não implica em revisão do rumo que adotei desde o primeiro dia de governo, de promoção de um severo ajuste fiscal que ponha em bases financeiramente sustentáveis a gestão pública do Estado do Rio de Janeiro.
Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço a Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência, previsto no art. 114 da Constituição do Estado.
Observações:
ANEXO I
Anexo I da Lei nº 5.539, de 10 de setembro de 2009
CARGO REF JULHO/11 SETEMBRO/11 JULHO/12 JULHO/13 JULHO/14
VENCIMENTO BASE VENCIMENTO
BASE VENCIMENTO BASE VENCIMENTO BASE VENCIMENTO BASE
PROFESSOR DOCENTE I
(16 horas) 3 836,10 865,36 873,72 913,03 954,11
4 936,44 969,22 978,57 1.022,59 1.068,60
5 1.048,81 1.085,52 1.096,00 1.145,31 1.196,83
6 1.174,67 1.215,78 1.227,52 1.282,74 1.340,15
7 1.315,63 1.361,68 1.374,82 1.436,67 1.501,31
8 1.473,50 1.525,07 1.539,80 1.609,07 1.681,47
9 1.650,32 1.708,08 1.724,57 1.802,16 1.883,24
PROFESSOR DOCENTE II
(22 horas) 1 666,54 689,87 696,53 727,86 760,61
2 746,52 772,65 780,11 815,21 851,88
3 836,10 865,36 873,72 913,03 954,11
4 936,44 969,22 978,57 1.022,59 1.068,60
5 1.048,81 1.085,52 1.096,00 1.145,31 1.196,83
6 1.174,67 1.215,78 1.227,52 1.282,74 1.340,15
7 1.315,63 1.361,68 1.374,82 1.436,67 1.501,31
8 1.473,50 1.525,07 1.539,80 1.609,07 1.681,47
9 1.650,32 1.708,08 1.724,57 1.802,16 1.883,24
PROFESSOR EX-FAEP DOCENTE II
40 H 1 1.333,07 1.379,73 1.393,05 1.455,73 1.521,22
2 1.493,04 1.545,30 1.560,22 1.630,41 1.703,77
3 1.672,21 1.730,74 1.747,44 1.826,06 1.908,22
4 1.872,87 1.938,42 1.957,14 2.045,19 2.137,20
5 2.097,62 2.171,04 2.191,99 2.290,61 2.393,67
6 2.349,33 2.431,56 2.455,03 2.565,49 2.680,91
7 2.631,25 2.723,34 2.749,63 2.873,34 3.002,62
8 2.947,00 3.050,15 3.079,59 3.218,15 3.362,93
9 3.300,64 3.416,16 3.449,14 3.604,32 3.766,48
PROFESSOR EX-FAEP DOCENTE I
40 H 3 2.090,26 2.163,42 2.184,30 2.282,58 2.385,27
4 2.341,09 2.423,03 2.446,42 2.556,49 2.671,51
5 2.622,02 2.713,79 2.739,99 2.863,27 2.992,09
6 2.936,67 3.039,45 3.068,79 3.206,86 3.351,14
7 3.289,07 3.404,19 3.437,04 3.591,68 3.753,27
8 3.683,75 3.812,68 3.849,49 4.022,68 4.203,67
9 4.125,80 4.270,20 4.311,43 4.505,40 4.708,11
ANEXO II
Anexo II da Lei nº 5539, de 10 de setembro de 2009
Servidores da Lei nº 1.348/88
Carga horária de 40 horas/semana
Julho de 2011 Setembro de 2011
REF VENCIMENTO BASE REF VENCIMENTO BASE
SUPERIOR EX FAEP 615,60 SUPERIOR* --- ----
I 588,20 I 1.270,74
II 565,73 II 1.176,61
III 543,27 III 1.089,46
2º GRAU I 533,16 2º GRAU* I 1.008,76
II 533,16 II 934,03
III 533,16 III 864,85
1º GRAU I 533,16 1º GRAU* I 800,78
II 533,16 II 741,47
III 533,16 III 686,54
ELEMENTAR I 533,16 ELEMENTAR* I 635,69
II 533,16 II 588,60
III 533,16 III 545,00
* incluindo servidores ex-FAEP enquadrados, de acordo com o art. 7º desta Lei.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Caixa Econômica Federal, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito no valor de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), no âmbito do Programa Pró-Moradia, do Ministério das Cidades, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.
Justificativa:
MENSAGEM Nº 40 Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2011
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM RECURSOS DO FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O vertente Projeto de Lei tem o intuito de contratar operação de crédito interno, com recursos oriundos do FGTS, junto à da Caixa Econômica Federal, no valor global de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), no âmbito do Programa Pró-Moradia, do Ministério das Cidades, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.
A operação de crédito proposta visa garantir recursos para a execução de obras de contenção e proteção de encostas, drenagem, recuperação ambiental e demolição na área do Complexo do Alemão, localizado na Cidade do Rio de Janeiro. Essas obras são indispensáveis à segurança da população e juntamente com a construção das unidades habitacionais solucionariam os problemas ocorridos recentemente.
Durante as fortes chuvas que ocorreram em abril de 2010 na Cidade do Rio de Janeiro, diversas famílias tiveram perdas em relação às suas residências e também a bens materiais, provocados em função das características de inundação e enchentes ocorridas em diversos pontos da Capital Fluminense.
Através deste Projeto de Lei, o Poder Executivo estará autorizado a contratar, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, objetivando obter financiamento, no âmbito do Programa Pró-Moradia, cuja fonte dos recursos é o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Está sendo proposta pelo Poder Executivo a realização de obras extremamente importantes do ponto de vista social, econômico e ambiental, considerando os aspectos de saneamento e de recuperação/proteção da área e das diversas encostas existentes no Complexo do Alemão, pois os fortes índices pluviométricos ocorridos nessa parte da Cidade, em abril do ano passado, provocaram, conseqüentemente, deslizamentos de encostas, inundações, desmoronamento de habitações, quedas de pequenos trechos de mata, bem como diversas outras perdas materiais de cidadãos fluminenses que ali residiam.
Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço às Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência previsto no art.114 da Constituição do Estado.
SERGIO CABRAL
Governador
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento da América Latina – CAF, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos), no âmbito do Programa Arco Metropolitano, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.
Justificativa:
MENSAGEM Nº 37 Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2011.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa a inclusa proposta de Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO AO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DA AMÉRICA LATINA - CAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O vertente Projeto de Lei tem o intuito de contratar, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo junto ao Banco de Desenvolvimento da América Latina - CAF, no valor de US$ 200.000.000 (duzentos milhões de dólares norte-americanos), observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.
A proposta em questão visa à execução de obras complementares do Arco Metropolitano do Rio de Janeiro, que promoverá a interligação das rodovias federais BR-116, BR-040, BR-101 e BR-493 e circundará a Cidade do Rio de Janeiro. Arodovia, com 145 Km de extensão, começa em Itaguaí e cruzará toda a Baixada Fluminense até Manilha em Itaboraí. Enfim, o Arco promoverá a artirculação entre importantes pólos econômicos do Rio de Janeiro
Assim, esperando contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do art. 114 da Constituição do Estado, reitero a Vossas Excelências os protestos de estima e consideração.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organização social pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, incluindo a área da assistência, ensino e pesquisa, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Justificativa:
MENSAGEM Nº 39 Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2011
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, MEDIANTE CONTRATO DE GESTÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Diante do cenário encontrado na área de saúde do Estado do Rio de Janeiro, ainda no período de transição do primeiro mandato desta Gestão Pública, identificou-se a necessidade da busca de novas modalidades de atuação administrativa para melhoria qualitativa e quantitativa dos serviços de saúde prestados à população.
Medidas eficazes impõem-se ser tomadas, vez que a prestação de serviços de assistência à saúde é um serviço de relevância pública, nos termos do art. 197 da Lei Maior. Imprescindível, portanto, a construção de um modelo que aumentasse os benefícios trazidos ao interesse público, por meio da garantia da qualidade dos serviços prestados.
Visando esses objetivos é que o Governo fluminense deu início a uma série de planos e programas voltados ao incremento da eficiência e efetividade do atendimento público na área de saúde, dentre os quais se destacam as Unidades de Pronto Atendimento (UPAs). Foi buscando a ampliação de ganhos neste setor que se deu a implementação da Gestão Compartilhada dos serviços de saúde, que, mais tarde, em razão dos avanços por ela alcançados, evoluiu para o modelo denominado Gestão Compartilhada Integral.
A Gestão Compartilhada Integral direciona-se à gestão integral de hospitais públicos, mediante contrato celebrado entre Estado e iniciativa privada. Esta foi a gênese das Organizações Sociais (O.S.) ligadas à saúde.
A criação de Organizações Sociais configurou mais uma relevante estratégia de efetivação dos direitos sociais, eis que ainda baseada em alianças ajustadas entre Poder Público e sociedade, visava aumentar a eficiência e a qualidade dos serviços e, assim, melhor atender o cidadão e a um menor custo.
Importante ressaltar a satisfação dos usuários de hospitais administrados por O.S. com o atendimento a eles dispensado.
Por tudo isso é que tal modelo vem se espraiando por todo o país. Hoje, contabiliza-se cerca de 300 (trezentas) organizações sociais em funcionamento em 14 (quatorze) estados e em cerca de 160 (cento e sessenta) municípios no Brasil.
Destarte, o presente projeto, ao pretender a Qualificação de entidades como Organizações Sociais para área de Saúde, disponibilizará a este Estado mais um instrumento de gestão para as Unidades de Saúde, possibilitando a melhoria contínua dos serviços de saúde prestados à população fluminense, resguardados os princípios do SUS e a busca da economicidade.
Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço as Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência previsto no art.114 da Constituição do Estado.
Sérgio Cabral
Governador
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