Vereadores - Município do Rio de Janeiro
Vereadores do Município do Rio de Janeiro.
PROJETO DE LEI Nº 326/2009
INCLUI NO CALENDÁRIO COMEMORATIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, O DIA DO BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS E DOS BOTAFOGUENSES.
Autor: Vereador Dr. Gilberto
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º. Fica incluído no Calendário Oficial do Rio de Janeiro o Dia do Botafogo de Futebol e Regatas e dos botafoguenses, a ser comemorado no dia 12 de agosto.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 21 de agosto de 2009.
Dr. Gilberto
Vereador
Justificativa:
PROJETO DE LEI Nº 326/2009
INCLUI NO CALENDÁRIO COMEMORATIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, O DIA DO BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS E DOS BOTAFOGUENSES.
Autor: Vereador Dr. Gilberto
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º. Fica incluído no Calendário Oficial do Rio de Janeiro o Dia do Botafogo de Futebol e Regatas e dos botafoguenses, a ser comemorado no dia 12 de agosto.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 21 de agosto de 2009.
Dr. Gilberto
Vereador
PROJETO DE LEI Nº 325/ 2009
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO (S.V.O) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Autor: Vereador Dr. Gilberto
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Serviço de Verificação de Óbito (S.V.O) no Município do Rio de Janeiro:
I – O serviço de Verificação de Óbito terá por finalidade esclarecer as causas de mortes naturais com ou sem assistência médica, sem elucidação diagnóstica.
Art. 2° - A implantação desta atividade deverá ser realizada em etapa única, observado prazo máximo de 90 dias.
Justificativa:
Justificativa
Nenhum sistema sério de saúde, individual ou coletivo, pode prescindir de um bom serviço de verificação de óbito, com a finalidade de registrar e estimar estatisticamente os tipos de morte chamada natural, hoje melhor chamada de “morte com antecedente patológico”. Só assim, o planejador de saúde terá condições efetivas de executar uma estratégia de tratamento, recuperação e prevenção capaz de alcançar os objetivos almejados.
Logo, ninguém de bom senso poderia ficar indiferente a uma proposta desta natureza que viesse em favor da coletividade, contribuindo para as melhorias das condições de vida e saúde da população e ajudando a incrementar as políticas públicas em nosso Município.
Considerando a resolução do Conselho Federal de Medicina n.º 1779/2005, que regulamenta a responsabilidade médica na emissão de declaração de óbito; O esclarecimento da causa mortis de todos os óbitos, inclusive os casos de morte natural com ou sem assistência médica, sem elucidação diagnóstica, é de suma importância epidemiológica, facilitando a definição e implementação de políticas de saúde e fidelidade estatística do Sistema de Informação de Mortalidade (S.I.M).
A elucidação rápida da causa mortis em eventos relacionados a doenças transmissíveis, principalmente aqueles sob investigação epidemiológica, norteia a implementação de programas sociais preventivos.
Vivenciamos problemas referentes ao diagnóstico e informação de ordem jurídica e também epidemiológica das mortes violentas. Porém, nos últimos anos o encaminhamento de cadáveres vítimas de mortes naturais, aos Institutos Médicos Legais, vem aumentando de forma alarmante, chegando a totalizar cerca de 35% do total de necropsias.
Através de pesquisas, conclui-se:
1) A quase totalidade dos casos ocorre em famílias de baixa condição econômica;
2) Em cerca de 40% dos casos as famílias recorrem ao serviço público de saúde, mas o médico de plantão alega somente poder fornecer Declaração de Óbito tendo como diagnóstico “morte de causa indeterminada”; ocasionando prejuízo aos direitos dos herdeiros;
3) A maioria dos familiares possui considerável volume de informações médicas (exames, declarações, atestados, receitas médicas, etc.) suficientes para estabelecer diagnóstico de morte;
4) Habitualmente são detectados elementos fortemente sugestivos de corrupção envolvendo fornecimento ilícito de Declaração de Óbitos;
5) Em raríssimos casos existe desejo dos familiares de que seja realizada necropsia. Quase todos desejam apenas a Declaração de Óbito para
poder dar prosseguimento aos trâmites necessários para enumação do ente querido;
6) O aumento de custos gerado por estas necropsias em mortes de causas naturais é considerável;
7) Ocorre grande insatisfação por parte da Secretaria de Saúde no que se refere aos diagnósticos de causas de mortes mal definidas, que não produzem nenhum tipo de informação de ordem epidemiológica;
8) Para ser solicitado o exame é necessário o registro de ocorrência policial (R.O), ocorre uma falsa impressão de números relativos a mortes de origem violentas, cerca de 35% acima das reais.
A dificuldade na obtenção da Declaração de Óbito gera possibilidade de esquemas de corrupção, envolvendo o seu fornecimento, é possível também obtê-la junto ao médico plantonista de um serviço de urgência, que por sua vez não pode, nem deve parar o atendimento de urgência para dedicar seu tempo à investigação de causas de mortes. Em ambos os casos o resultado é uma Declaração de Óbito com causa de morte mal definida, quando não a famosa “causa indeterminada”.
Em termos de Saúde Pública é importantíssimo o conteúdo de uma Declaração de Óbito que, sendo de boa qualidade, será transformada em informação epidemiológica, cujo objetivo é subsidiar aqueles que efetuam o planejamento de ações que visam prevenir mortes.
Algumas regiões sofrem com problemas no que se refere à mortalidade de ordem social, devido à dificuldade de obtenção da Declaração de Óbito referente à Saúde pública, uma vez que não são produzidos números significativos de informações epidemiológicas, em decorrências às causas de mortes mal definidas.
A solução espontânea da sociedade foi encaminhar os casos para o Serviço Médico Legal, isso atenua em parte os problemas, mas não se revela solução satisfatória além de gerar outros problemas sociais e econômicos.
Este projeto de Serviço de Verificação de Óbito é justamente uma proposta de cunho científico, epidemiológico e social, para uma solução ética e definitiva, fundamentada, sobretudo no respeito à cidadania.
Os benefícios automaticamente obtidos com o funcionamento do SVO são importantíssimos para o município ou região de cobertura.
A obtenção da Declaração de Óbito (D.O), que é um direito de todo cidadão brasileiro, fica muito mais simplificada, inviabilizando a manutenção de esquemas corruptos, envolvendo o fornecimento ilícito de Declaração de Óbito (D.O). A população passa a ter acesso a um serviço especializado de verificação de causa morte, decorrente de causa natural, com conseqüente agilidade na liberação da declaração de óbito e precisa informação epidemiológica.
Os médicos dos serviços de emergências (públicos e privados) ficam desobrigados de desviarem-se da sua função específica que é salvar vidas, para envolverem-se em investigações de causas de óbitos.
Como o Serviço de Verificação de Óbito (S.V. O) aproveita o protocolo de identificação cadavérica, o médico não se arrisca ser induzido a erro de identificação, o que pode acarretar sérios problemas jurídicos.
A população passa a contar com um serviço especializado em fornecer Declarações de Óbitos com boas informações médicas, e também em dar orientações corretas sobre os trâmites a serem seguidos, justamente em um momento em que os familiares encontram-se em intensa comoção e algumas vezes são vítimas de indivíduos inescrupulosos.
O preciso preenchimento da Declaração de Óbito transforma-se em informação cuja finalidade científica e epidemiológica é importantíssima, pois propicia ações de saúde com especificidade etiológica e geográfica.
Os princípios religiosos e culturais são rigorosamente respeitados, uma vez que não há ilícito penal a apurar.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
43/2009
“CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A JOSÉ CARLOS PANAZZOLO, DENTISTA”.
Autor: Vereador Luiz Carlos Ramos.
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Decreta:
Art.1º- Fica concedido o Título de Cidadão Honorário do Município do Rio de Janeiro a José Carlos Panazzolo, dentista.
Art.2º- Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 12 de agosto de 2009.
Luiz Carlos Ramos
Vereador
Justificativa:
JUSTIFICATIVA
A iniciativa em conceder o Título de Cidadão Honorário do Município do Rio de Janeiro a José Carlos Panazzolo, Dentista, nascido em Ribeirão Preto, São Paulo, vislumbra reconhecer o trabalho de uma pessoa, reconhecidamente bem sucedida nas diversas etapas de sua vida profissional. Consagrou-se por sua competência rompendo barreiras e deixando sua marca pessoal por onde passou. Sempre teve sua vida voltada ao trabalho onde, ao longo dos anos de serviços prestados alcançou sucesso e grandes conquistas. Possui um importante Curriculum Vitae, o qual anexamos à presente justificativa.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 42/2009
“CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ HONORÁRIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A MARIANA AZEVEDO DE OLIVEIRA LEITE, PEDAGOGA”.
Autor: Vereador Luiz Carlos Ramos.
A Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Decreta:
Art.1º- Fica concedido o Título de Cidadã Honorária do Município do Rio de Janeiro a Mariana Azevedo de Oliveira Leite, Pedagoga.
Art.2º- Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 04 de agosto de 2009.
Luiz Carlos Ramos
Vereador
Justificativa:
JUSTIFICATIVA
A iniciativa em conceder o Título de Cidadã Honorária do Município do Rio de Janeiro a Mariana Azevedo de Oliveira Leite, Pedagoga, nascida em Inhapim, Minas Gerais, vislumbra reconhecer o trabalho de uma mulher, reconhecidamente bem sucedida, nas diversas etapas de sua vida profissional. Consagrou-se por sua competência rompendo barreiras e deixando sua marca pessoal por onde passou. Sempre teve sua vida voltada ao trabalho onde, ao longo dos anos de serviços prestados alcançou sucesso e grandes conquistas. Possui um importante Curriculum Vitae, o qual anexamos à presente justificativa.
PROJETO DE LEI Nº 319/2009
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO CULTURAL E ESPORTIVA MONTEIRO DE CASTRO.
AUTOR: VEREADOR ALOISIO FREITAS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Cultural e Esportiva Monteiro de Castro, com sede e foro no Município.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 18 de agosto de 2009.
Vereador Aloisio Freitas
Justificativa:
JUSTIFICATIVA
A Associação Cultural e Esportiva Monteiro de Castro é uma entidade sem fins lucrativos, tendo sido criada em 2 de março de 2008. A Associação tem por finalidade promover a assistência social, cultural e inserção social pelo esporte a menores carentes e possui projetos destinados à terceira idade na área cultural.
Desta forma, conclamo os Senhores Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, concedendo à ACEMC este merecido Título de Utilidade Pública Municipal.
Observações:
O Projeto em questão é classificado como de Utilidade Pública.
PROJETO DE LEI Nº 315/2009
INSTITUI 18 DE MAIO COMO O DIA DA IGREJA EVANGÉLICA KAIRÓS.
Autora: Vereadora Nereide Pedregal
A CÂMARA MUNCIPAL DO RIO DE JANEIRO.
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica instituído o dia 18 de maio como o dia da Igreja Evangélica Kairós que constará também do calendário oficial da cidade.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 20 de agosto de 2009.
NEREIDE PEDREGAL
VEREADORA- P D T
Justificativa:
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem por finalidade referenciar a importância da Igreja Evangélica Kairós, fundada em 18 de maio de 2003, com sede à Rua Clarimundo de Melo, 1.100 F – Quintino Bocaiúva - Rio de Janeiro – RJ. O objetivo é conscientizar a população sobre as obras de Deus, reconhecendo o mérito e o esforço dos dirigentes e membros dessa Igreja.
A MAIOR DE TODAS AS JUSTIFICATIVAS
É assim, prezados e dignos colegas, que tenho visto e analisado esta obra social de grande dimensão, desprovida do assistencialismo puro e simples, mas certamente sedimentada na ampla, rica e incomparável cultura bíblica.
O que sobreleva nesta obra social de grande envergadura e profundidade é o trato da questão social como um todo. Os líderes desta Igreja têm visão de conjunto, de quem, baseado em sólidos conceitos e observações subjetivas, não se circunscreve a observar passivamente as mazelas de seu tempo, mas ao revés, atira-se à ação participativa indo de encontro ao problema para levar a melhor das soluções que é DEUS.
Dignos legisladores que compõem esta histórica Casa, vivenciamos um momento social e moral alarmante, não só em nosso Estado, não só em nosso País, mas no mundo inteiro. Diariamente constatamos uma parcela expressiva da nossa juventude enveredada pelos tortuosos caminhos das drogas, do desamor, do desrespeito ao próximo e à DEUS e, ainda, atônitos, presenciamos estarrecidos, a fragmentação da família como instituição divina e como célula mater da sociedade. É uma realidade que dia-a-dia agride nossa consciência de homens de bem, de chefes de família e, sobretudo de cidadãos voltados para a causa pública.
O que pretendo justificar com tais incisivas e contundentes considerações? Pretendo valorar e honrar a quem efetiva a verdadeiramente honra (honra à família, honra à DEUS, honra ao próximo, honra à sociedade). Com esta manifestação de gratidão e de justiça, cumpro preceito bíblico.
Façamos então justiça, porque o amor à política é a política de amor à justiça.
PROJETO DE LEI Nº 314/2009
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Os supermercados, mercados e comércio em geral ficam obrigados a utilizar embalagens de papel reciclável e/ou plástico biodegradável no atendimento a seus clientes no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais a que se refere o Art. 1º, terão um prazo de cento e oitenta dias para se adequarem a esta Lei.
Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta lei, acarretará ao infrator as seguintes penalidades, aplicadas pelo Poder Executivo:
Justificativa:
JUSTIFICATIVA
Embora de fácil manejo, a embalagem plástica, usada hoje no comércio em geral e em especial pelos supermercados e mercados, é altamente danosa ao meio ambiente, tendo em vista a sua resistência a decomposição.
A situação atual em que vivemos, onde o meio ambiente é constantemente agredido de várias formas, é mister que tomemos medidas para que essas agressões comecem a ter um freio e possam algum dia serem eliminadas.
Em países mais desenvolvidos a prática do uso de papel, como embalagem já é uma realidade.
A Cidade do Rio de Janeiro, que em qualquer dia chuvoso se transforma num imenso alagadiço, tem nas embalagens plásticas, que entopem ralos, o grande vilão dessas enchentes.
Portanto é com o pensamento voltado para a melhoria da qualidade de vida de nossa querida Cidade do Rio de Janeiro, que solicito aos meus colegas vereadores a aprovação desta minha iniciativa.
PROJETO DE LEI Nº 313/2009
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º - A cobrança de pedágio na Avenida Carlos Lacerda – Linha Amarela, a partir 1º de janeiro de 2023, obedecerá aos critérios definidos nesta Lei.
Art. 2º - Os usuários que efetuarem pagamentos nas cabines de cobrança de pedágio da Avenida Carlos Lacerda, em qualquer um dos sentidos, estarão dispensados de pagamento de pedágio no retorno, em um período de até doze horas, mediante a apresentação do comprovante de pagamento.
Justificativa:
JUSTIFICATIVA
Ao término do contrato de concessão da LAMSA com a Prefeitura, o usuário que diariamente utiliza a Avenida Carlos Lacerda (Linha Amarela), principalmente, para seu trabalho, sem dúvida alguma, tem uma despesa considerável do seu orçamento, tendo em vista a cobrança de pedágio nos dois sentidos da via. Essa despesa considerável pode ser amenizada com a aprovação deste projeto de lei. E, posso citar, a título de comparação, o que ocorre na Ponte Rio-Niterói, onde só é cobrado pedágio, em um só sentido e levando-se em consideração que a manutenção é muito mais onerosa do que a da Av. Carlos Lacerda (Linha Amarela).
Certo de se poder equacionar, em um futuro não muito distante, um problema que vem atormentando um grande número de pessoas que utilizam todos os dias a conhecida Linha Amarela é que apresento o presente projeto de lei.
PROJETO DE LEI Nº 312/2009
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º - Ficam isentos as motocicletas e triciclos de pagamento de pedágio nas vias urbanas no município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único: O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á à Av. Carlos Lacerda – Linha Amarela, a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 2º - Ficam as concessionárias obrigadas a destinar guichês exclusivos para motocicletas e triciclos.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista que a motocicleta e triciclos são notoriamente veículos de baixo consumo de combustível e considerando que o uso desse tipo de veículo, além de representar economia de gasolina, não causa, em razão do seu peso, danos a pavimentação das vias públicas e considerando, ainda que é um tipo de veículo que menos congestiona o trânsito, parece justo que mereçam uma atenção especial pelo que representam: diminuição do volume de tráfego, diminuição dos elevados índices de poluição e até mesmo diminuição do estresse ocasionado pelos engarrafamentos.
No que se refere à Linha Amarela, a data em questão, trata-se da data do término de contrato de concessão.
Abaixo, seguem algumas justificativas para a aprovação do projeto:
1. A relação custo/benefício não justifica a cobrança de pedágio das motos e das bicicletas motorizadas.
2. O tempo dispendido pelos motociclistas é consideravelmente maior para pagar. O motociclista tem de retirar as luvas, pegar o dinheiro que, na moto, deve estar guardado numa pochete, por exemplo. Caso esteja chovendo, o acesso aos documentos e ao dinheiro se tornará mais complicado porque o motorista terá de abrir a capa, depois tirar as luvas.
3. Qualquer comunicação com o operador da cabina implicará na retirada do capacete porque não é possível ouvir a voz humana de dentro de uma cabina, com o barulho dos motores em volta. Os sons audíveis com o capacete são os mais agudos, como os de buzinas, apitos de guarda, etc.
4. Quanto ao posicionamento da moto no pedágio, a situação também é especial. Se a moto avançar ao lado dos carros, haverá reclamações, e, devido à violência atual no trânsito, talvez, agressões. Se a moto se posicionar na fila, ocupando o lugar de um carro, o motorista deste carro avançará e se colocará ao lado da moto, como geralmente ocorre no trânsito.
5. A maioria das motos não têm ventoinha de refrigeração. Não podem ficar paradas muito tempo com o motor ligado. O motociclista tem de desligá-la e empurrá-la, ao longo da fila, até a cabina.
6. O resultado imediato disso tudo serão a demora no atendimento à motocicleta e as conseqüentes reclamações dos demais usuários que ficarão impacientes.
7. O peso das motos é insignificante. As de 450cc de cilindrada, que são a maioria nas estradas, pesam cerca de 156 Kg. As menores, de 125 de cilindrada, cerca de 75 Kg. Sua área de contato com o solo é de cerca 10 cm, apenas.
8. Finalmente, qualquer incentivo que se dê à moto concorrerá para melhorar o trânsito e para demonstrar à sociedade a preocupação que se tem com a qualidade de vida e, consequentemente, a geração de mais empregos.
PROJETO DE LEI Nº 312/2009
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º - Ficam isentos as motocicletas e triciclos de pagamento de pedágio nas vias urbanas no município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único: O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á à Av. Carlos Lacerda – Linha Amarela, a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 2º - Ficam as concessionárias obrigadas a destinar guichês exclusivos para motocicletas e triciclos.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista que a motocicleta e triciclos são notoriamente veículos de baixo consumo de combustível e considerando que o uso desse tipo de veículo, além de representar economia de gasolina, não causa, em razão do seu peso, danos a pavimentação das vias públicas e considerando, ainda que é um tipo de veículo que menos congestiona o trânsito, parece justo que mereçam uma atenção especial pelo que representam: diminuição do volume de tráfego, diminuição dos elevados índices de poluição e até mesmo diminuição do estresse ocasionado pelos engarrafamentos.
No que se refere à Linha Amarela, a data em questão, trata-se da data do término de contrato de concessão.
Abaixo, seguem algumas justificativas para a aprovação do projeto:
1. A relação custo/benefício não justifica a cobrança de pedágio das motos e das bicicletas motorizadas.
2. O tempo dispendido pelos motociclistas é consideravelmente maior para pagar. O motociclista tem de retirar as luvas, pegar o dinheiro que, na moto, deve estar guardado numa pochete, por exemplo. Caso esteja chovendo, o acesso aos documentos e ao dinheiro se tornará mais complicado porque o motorista terá de abrir a capa, depois tirar as luvas.
3. Qualquer comunicação com o operador da cabina implicará na retirada do capacete porque não é possível ouvir a voz humana de dentro de uma cabina, com o barulho dos motores em volta. Os sons audíveis com o capacete são os mais agudos, como os de buzinas, apitos de guarda, etc.
4. Quanto ao posicionamento da moto no pedágio, a situação também é especial. Se a moto avançar ao lado dos carros, haverá reclamações, e, devido à violência atual no trânsito, talvez, agressões. Se a moto se posicionar na fila, ocupando o lugar de um carro, o motorista deste carro avançará e se colocará ao lado da moto, como geralmente ocorre no trânsito.
5. A maioria das motos não têm ventoinha de refrigeração. Não podem ficar paradas muito tempo com o motor ligado. O motociclista tem de desligá-la e empurrá-la, ao longo da fila, até a cabina.
6. O resultado imediato disso tudo serão a demora no atendimento à motocicleta e as conseqüentes reclamações dos demais usuários que ficarão impacientes.
7. O peso das motos é insignificante. As de 450cc de cilindrada, que são a maioria nas estradas, pesam cerca de 156 Kg. As menores, de 125 de cilindrada, cerca de 75 Kg. Sua área de contato com o solo é de cerca 10 cm, apenas.
8. Finalmente, qualquer incentivo que se dê à moto concorrerá para melhorar o trânsito e para demonstrar à sociedade a preocupação que se tem com a qualidade de vida e, consequentemente, a geração de mais empregos.
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