Estado do Rio de Janeiro
Estado do Rio de Janeiro
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar os veículos que constituíam a antiga frota de viaturas da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ, na capital e região metropolitana, desde que já descaracterizados, em favor dos Municípios situados no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Os Municípios beneficiados com a doação de que trata o caput deverão utilizar os veículos necessariamente para composição da frota de suas Guardas Municipais ou dos órgãos da respectiva Defesa Civil municipal.
Justificativa:
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de encaminhar à deliberação desta nobre Casa de Leis a inclusa proposta que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR BENS MÓVEIS A MUNICÍPIOS SITUADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Tendo em vista que o Poder Executivo realizou recente licitação para aquisição de novos veículos que, em breve, comporão a frota da capital e região metropolitana da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ, surgiu a necessidade de dar nova destinação aos antigos veículos que integravam a referida frota.
Diversos municípios situados no Estado do Rio de Janeiro, ao tomarem conhecimento da renovação das viaturas mencionadas, manifestaram interesse em incorporá-las aos seus patrimônios.
Visando, então, melhor atender o interesse público, esta Administração se propõe a celebrar doações em favor destas municipalidades, cujo objeto é composto pelos antigos carros que serviram à PMERJ.
Trata-se, porém, de uma doação com encargo, qual seja, a incorporação necessária dos veículos cedidos às respectivas frotas das Guardas Municipais e dos órgãos da Defesa Civil Municipal.
Desta forma, dar-se-á à antiga frota destinação compatível com o interesse público que deve orientar doações de bens públicos.
Ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço às Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência previsto no art. 114 da Constituição do Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º Fica considerada de Utilidade Pública Estadual o CENTRO ESPÍRITA JOANNA DE ÂNGELIS - BARRA - CEJA BARRA, com sede no município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de setembro de 2011
Justificativa:
USTIFICATIVA
O Centro Espírita Joanna de Ângelis - Barra - CEJA dedica-se ao aprimoramento de sua metodologia de trabalho objetivando a promoção integral de famílias em situação de extrema pobreza. O Centro Espírita Joanna de Ângelis - Barra (CEJA) é a instituição mantenedora da Obra Social Mãos Unidas - OSMU, que tem como objetivos gerais: o aprimoramento da integração entre os Voluntários da Obra Social Mãos Unidas - OSMU; divulgar as frentes de trabalho e conscientizar a necessidade de se conseguir mais frentes assistenciais; avaliar o desempenho e a qualidade das atividades desenvolvidas no setor de trabalho e o impacto dessas atividades na vida do beneficiário.
O Centro Espírita Joanna de Ângelis visa implantação de atividades no que tange a Assistência Social, Espiritual, Educacional, Saúde, Jurídica, Cultura e Lazer junto às famílias cadastradas.
Destaca-se as ações e os projetos nas diversas frentes de trabalho do CEJA - BARRA, agrupadas em 06 (seis) subprogramas, desenvolvidas pelas: Divisão de Assistência Social; Divisão Assistência Espiritual - Evangelizaçao; Divisão de Saúde; Divisão de Educação; Divisão Administrativa e; Divisão Cursos Profissionalizantes.
Como exemplos de projetos realizados pelo CEJA - BARRA cita-se: aulas de alfabetização de adultos e oficina de musicalização; aulas de apoio escolar para crianças; bolsa de emprego; programa gestantes; programa de controle de natalidade e o projeto Integração Social no qual se dá oportunidade aos jovens e crianças se desenvolverem em atividades esportivas para várias faixas etárias como vôlei de praia e futebol de areia. São eles: Atividades esportivas: do Projeto Integração Social de Oportunidades da Divisão de Assistência Social; Curso de Profissionalizante na área de Hotelaria: do Projeto Integração Social de Oportunidades da Divisão de Assistência Social; Oficina de Trabalho Manuais: do Projeto Espaço da Divisão de Educação.
Assim, o Centro Espírita Joanna de Ângelis tem por finalidade principal promover e capacitar o enfrentamento das situações de risco socioeconômicas, definidas por ações integradas e complementares através do Programa de Assistência e Promoção Social.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Considera de Utilidade Pública Estadual o Centro de Recuperação Porta Formosa, com sede e foro no Rio de Janeiro - RJ.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de setembro de 2011.
Justificativa:
O Centro de Recuperação Porta Formosa, com sede e foro na Rua Regente Feijó, nº 26 A, sobrado, Centro - Rio de Janeiro - RJ, sem fins lucrativos, cujos objetivos são: a promoção da assistência social e promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
Tendo por finalidade empreender ações de prevenção ao uso indevido e abusivo de álcool, fumo e outras drogas, dar assistência aos dependentes químicos e co-dependentes (familiares), oferecer orientações, promover palestras, grupos de auto-ajuda, com abordagems psicoterapêuticas, entrevistas motivacional e prevenção de recaída, entre outras, o Centro de Recuperação Porta Formosa desenvolve um trabalho primoroso para a reintegração do indivíduo.
Dentre as atividades que o Centro de Recuperação Porta Formosa desenvolve, destacamos as ações de abordagem e atendimento direto na rua, levantamento e sistematização de dados (análise do grupo e do contexto), acesso à rede de serviços, encaminhamento e reinserção familiar, ações educacionais no tocante a alfabetização, inclusão digital, educação informal, recreação, oficinas, capacitação, qualificação e requalificação profissional, entre outras. A criação de incentivo ao cooperativismo e outras formas de economia solidária, ações de pequenos empreendimentos que garantam a geração de renda, ações culturais no tocante a artes cênicas e plásticas, dança e lutas para promover a cultura corporal de movimento, bem como, música, teatro, circo, museus e bibliotecas, atividades físicas, esportivas e recreativas como forma de reabilitação e inclusão social, bem como a prática do desporto de participação e de lazer, são algumas das brilhantes atividades realizadas pelo CRPF.
O CRPF também implementa ações de incentivo a saúde bucal, a prevenção de doenças crônicas, hábitos de higiene e saúde, prevenção a DST/AIDS, orientação sexual, planejamento familiar e a intermediação, bem como apoia, estímula e ampara a organizações e grupos que contribuam para a consecução dos seus objetivos sociais.
Diante do exposto, mediante a dedicação às atividades acima, por tratar-se de matéria altamente humanitária e de grande nobreza de propósitos, solicito aos meus pares o apoio para aprovação desta proposição.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica adicionado Parágrafo único ao Art. 1º da Lei nº 5502, de 15 de julho de 2009, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Poderão os estabelecimentos dispostos no caput, por outro lado, substituírem as embalagens, sacolas plásticas e similares pela utilização de sacolas biodegradáveis ou oxibiodegradáveis.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de setembro de 2011.
Justificativa:
O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer que os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, possam substituir as embalagens, sacolas plásticas e similares pela utilização de sacolas biodegradáveis ou oxibiodegradáveis.
O tempo que uma embalagem plástica leva para se degradar na natureza é de mais de cem anos, e, ainda assim, esse material é largamente utilizado, não apenas para embalar produtos, mas também na fabricação de sacolas distribuídas em supermercados e no comércio. O impacto no meio ambiente seria mínimo, se todo esse plástico fosse enviado para reciclagem.
Uma forma de minimizar esse impacto seria substituir o plástico de embalagens pelo plástico biodegradável, material com as mesmas propriedades que o plástico convencional e se degrada mais rapidamente.
A diferença entre o plástico oxibiodegradável do plástico comum é um aditivo chamado D2W. Ele “quebra” a cadeia molecular do plástico, que é muito complexa, para que os micro-organismos possam consumi-la imediatamente.
Segundo Ana Domingues, criadora da ONG Funverde, “O ideal seria usar o plástico oxibiodegradável na fabricação de toda embalagem de uso único, como vidros de xampu, frascos de produtos de limpeza e potes de margarina”. Segundo ela, isso porque 80% de todo plástico fabricado é usado nesse tipo de embalagem.
No Estado do Paraná e em várias cidades do Brasil, as sacolas plásticas foram substituídas por sacolas de papel, oxibiodegradáveis ou de qualquer outro material não-plástico.
O plástico oxibiodegradável é mais vantajoso para a reciclagem, em relação as outras alternativas ecologicamente corretas, como plástico biodegradável (material alternativo ao plástico feito a partir de amido ou milho), pois esses materiais precisam ser separados, enquanto que o oxibiodegradável pode ser reciclado junto com o plástico convencional, podendo ainda ser fabricado a partir de material reciclado.
A aprovação deste Projeto de Lei será um passo importante, no sentido de contribuir para a preservação do meio ambiente, motivo pelo qual conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a sua aprovação.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam criados, no âmbito da rede escolar do Estado do Rio de Janeiro, o Programa “Escola Sustentável”, do qual podem participar todas as instituições de educação básica do Estado, públicas ou privadas e o selo “Escola Sustentável”, concedido àquelas escolas que aderirem ao programa “Escola Sustentável” e que comprovarem o cumprimento das atividades sugeridas pelo programa.
Art. 2º - O objetivo do programa “Escola Sustentável”, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, é o de que:
Justificativa:
O presente projeto de lei tem por objetivo possibilitar que as escolas reflitam sobre os aspectos ambientais presentes em seu cotidiano, bem como as iniciativas capazes de constituir um espaço ecologicamente sustentável.
O fundamental é permitir que todos os envolvidos (Diretores, Coordenadores, Professores, Funcionários Administrativos, Alunos e Pais) incorporem ao cotidiano, atitudes voltadas à preservação dos recursos naturais.
A adoção de ações de sustentabilidade garante a médio e longo prazo um planeta em boas condições para o desenvolvimento das diversas formas de vida, inclusive a humana. Garante os recursos naturais necessários para as próximas gerações, possibilitando a manutenção dos recursos naturais (florestas, matas, rios, lagos, oceanos) e garantindo uma boa qualidade de vida para as futuras gerações.
Apostar em desenvolvimento e adotar medidas que não desrespeitem o planeta no presente e satisfaça as necessidades humanas sem comprometer o futuro da Terra e das próximas gerações significa ser ecologicamente sustentável.
São fundamentais as iniciativas da escola, para promover a conscientização dos alunos, os futuros adultos que tomarão conta do planeta.
A questão ambiental é um assunto cada vez mais em pauta na sociedade e ela pode estar integrada às práticas cotidianas de uma escola. Esta é a forma mais eficaz de transmitir o aprendizado necessário sobre meio ambiente e sustentabilidade.
É importante ressaltar que a presente propositura não implicará em custos para o Estado, pois as escolas utilizarão orçamento próprio e parcerias com a comunidade e iniciativa privada.
Esta propositura, uma vez aprovada e implantada, propiciará imensuráveis benefícios não só para a escola, mas para toda população.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as empresas que administram as salas de cinema em funcionamento no estado do Rio de Janeiro proibidas de veicular qualquer tipo de anúncio publicitário antes da exibição dos filmes em cartaz, excetuando-se as chamadas de outras produções cinematográficas e de lançamentos futuros.
Art. 2º - Os estabelecimentos aos quais se refere o art. 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Justificativa:
O cidadão, quando compra um ingresso para ir ao cinema ver determinado filme, em horário pré-fixado, espera apenas uma coisa: poder sentar e assistir ao filme, além de ser contemplado com as sinopses de algumas outras produções recentes ou que serão lançadas em breve. Ao impor ao espectador anúncios diversos que oferecem produtos e serviços, as empresas que administram as salas de cinema adotam uma prática anti-ética, pois se aproveitam de um público que está, naquele momento, cativo e disponível. Tal prática pode ser configurada como desrespeito ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, que inclui como direitos básicos do consumidor "a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva e métodos comerciais coercitivos ou desleais...".
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Será reservado, o percentual de 15% (quinze por cento) das vagas de trabalho em eventos de natureza esportiva ou cultural, promovidos ou apoiados pelo Governo do Estado para as pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 2º - Caberá ao empregador disponibilizar, quando for o caso, de equipamentos e materiais próprios para o uso das pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 3º - O Poder Executivo fará ampla divulgação das vagas de trabalho dos eventos esportivos e culturais.
Justificativa:
A vida de uma pessoa com necessidades especiais para se inserir no mercado de trabalho não é nada fácil. São muitos, os obstáculos enfrentados por essas pessoas. Isto porque o ponto crucial da questão estaria na relação entre o indivíduo e uma sociedade com padrões definidos, que alimenta a separação, ao tratar de forma inadequada os limites e as diferenças do outro. A anomalia se instala, quando não é dado um mínimo de condição às pessoas com necessidades especiais de exercer o convívio em comunidade, incluindo aí aspectos fundamentais na vida de qualquer um, como educação, trabalho, habitação, etc. Vale ressaltar que as pessoas com necessidades especiais reivindicam a eliminação dos impedimentos a uma vida normal, da mesma maneira que não esperam nenhum tipo de piedade. Esta via de conduta, inclusive, seria para eles algo ruim, uma vez que enfatiza o preconceito e estimula a exclusão, ao invés de inseri-los no meio social. Acabam sendo tratados, como um problema e não como cidadãos que possuem seu potencial criativo ou de produção.
Este projeto de lei visa a flexibilizar vagas de trabalhos para as pessoas com necessidades especiais nos eventos promovidos, co-promovidos, patrocinados ou co-patrocinados pelo Governo do Estado e tem como finalidade fazer justiça a um grupo social extremamente discriminado.
O artigo 37, VIII, da Constituição Federal diz que o portador de deficiência deve ser integrado na sociedade. Tal regra se fundamenta no princípio da igualdade – artigo 5º da Constituição Federal. Esse princípio estabelece que as pessoas iguais serão tratadas igualmente e as desiguais serão tratadas desigualmente na medida das suas desigualdades.
A prática da desmarginalização das pessoas com necessidades especiais deve ser parte integrante dos poderes públicos que objetivam atingir a inclusão para todos. A inclusão social traz no seu bojo a equiparação de oportunidades, a mútua interação de pessoas com e sem deficiência e o pleno acesso aos recursos de trabalho no Estado do Rio de Janeiro e da sociedade. Cabe lembrar que uma sociedade inclusiva tem o compromisso com as minorias e não apenas com as pessoas portadoras de deficiência. A inclusão social é uma medida de ordem econômica, uma vez que as pessoas com necessidades especiais e outras minorias tornam-se cidadãos produtivos, participantes, conscientes de seus direitos e deveres, diminuindo assim, os custos sociais. Dessa forma, lutar a favor da inclusão social deve ser responsabilidade de cada um e de todos coletivamente.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Será reservado, o percentual de 15% (quinze por cento) das vagas de trabalho em eventos de natureza esportiva ou cultural, promovidos ou apoiados pelo Governo do Estado para as pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 2º - Caberá ao empregador disponibilizar, quando for o caso, de equipamentos e materiais próprios para o uso das pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 3º - O Poder Executivo fará ampla divulgação das vagas de trabalho dos eventos esportivos e culturais.
Justificativa:
A vida de uma pessoa com necessidades especiais para se inserir no mercado de trabalho não é nada fácil. São muitos, os obstáculos enfrentados por essas pessoas. Isto porque o ponto crucial da questão estaria na relação entre o indivíduo e uma sociedade com padrões definidos, que alimenta a separação, ao tratar de forma inadequada os limites e as diferenças do outro. A anomalia se instala, quando não é dado um mínimo de condição às pessoas com necessidades especiais de exercer o convívio em comunidade, incluindo aí aspectos fundamentais na vida de qualquer um, como educação, trabalho, habitação, etc. Vale ressaltar que as pessoas com necessidades especiais reivindicam a eliminação dos impedimentos a uma vida normal, da mesma maneira que não esperam nenhum tipo de piedade. Esta via de conduta, inclusive, seria para eles algo ruim, uma vez que enfatiza o preconceito e estimula a exclusão, ao invés de inseri-los no meio social. Acabam sendo tratados, como um problema e não como cidadãos que possuem seu potencial criativo ou de produção.
Este projeto de lei visa a flexibilizar vagas de trabalhos para as pessoas com necessidades especiais nos eventos promovidos, co-promovidos, patrocinados ou co-patrocinados pelo Governo do Estado e tem como finalidade fazer justiça a um grupo social extremamente discriminado.
O artigo 37, VIII, da Constituição Federal diz que o portador de deficiência deve ser integrado na sociedade. Tal regra se fundamenta no princípio da igualdade – artigo 5º da Constituição Federal. Esse princípio estabelece que as pessoas iguais serão tratadas igualmente e as desiguais serão tratadas desigualmente na medida das suas desigualdades.
A prática da desmarginalização das pessoas com necessidades especiais deve ser parte integrante dos poderes públicos que objetivam atingir a inclusão para todos. A inclusão social traz no seu bojo a equiparação de oportunidades, a mútua interação de pessoas com e sem deficiência e o pleno acesso aos recursos de trabalho no Estado do Rio de Janeiro e da sociedade. Cabe lembrar que uma sociedade inclusiva tem o compromisso com as minorias e não apenas com as pessoas portadoras de deficiência. A inclusão social é uma medida de ordem econômica, uma vez que as pessoas com necessidades especiais e outras minorias tornam-se cidadãos produtivos, participantes, conscientes de seus direitos e deveres, diminuindo assim, os custos sociais. Dessa forma, lutar a favor da inclusão social deve ser responsabilidade de cada um e de todos coletivamente.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O Poder Executivo poderá conceder incentivo fiscal para as micro e pequenas empresas, domiciliadas no Estado do Rio de Janeiro, que estejam incluídas no regime simplificado para recolhimento do ICMS.
Parágrafo único - O incentivo fiscal de que trata esta Lei, visa a dar um desenvolvimento maior aquelas empresas que participem do processo de exportação de seus produtos.
Justificativa:
A presente proposição é de grande alcance econômico-social, uma vez que visa a incentivar o crescimento das micro e pequenas empresas que exportam seus produtos.
Com o crescimento e desenvolvimento dessas empresas, por conseqüência, serão gerados mais postos de trabalho.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerado como de especial interesse para o Governo do Estado do Rio de Janeiro, a prática regular de atividades físicas e desportivas por parte dos policiais militares, policiais civis e bombeiros militares, em consonância com o disposto no artigo 144, § 7º da Constituição Federal, com o objetivo da manutenção do condicionamento físico adequado às necessidades das respectivas funções.
Justificativa:
A prática de exercícios físicos é muito recomendada por médicos e demais profissionais de saúde e consequentemente de uma boa qualidade de vida.
No caso de nossos policiais e bombeiros, até mesmo por conta de suas difíceis atribuições profissionais, devemos acrescentar toda a importância dos exercícios para um bom condicionamento físico, não só como forma de contribuir para um melhot desempenho de suas funções mas até mesmo para resguardar-lhes a integridade física nas situações de perigo e estresse que comumente são obrigados a enfrentar
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