Saúde
INSTITUI O SERVICO DE HOSPITAL VETERINARIO PUBLICO MUNICIPAL PARA CAES E GATOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
“Institui o Serviço de Hospital Veterinário Público Municipal para Cães e Gatos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Hospital Veterinário Público Municipal para Cães e Gatos, a ser criado pelo Poder Público no Município de São Paulo, com a finalidade de garantir o atendimento veterinário e demais procedimentos para cães e gatos.
Art. 2º O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na presente lei, poderá celebrar convênios com as instituições ou empresas públicas e privadas.
INTRODUZ ALTERACAO NA LEI 11.716 DE 3 DE JANEIRO DE 1995, ALTERADA PELA LEI 13.493 DE 7 DE JANEIRO DE 2003, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS (REF. GRATIFICACOES ESPECIAIS DE REGIME DE PLANTAO AOS PROFISSIONAIS DA SAUDE)
“Introduz alteração na Lei nº 11.716 de 3 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 13.493 de 7 de janeiro de 2003 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Ao “caput” do artigo 6º da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, acrescenta-se a denominação Assistente Social passando a vigorar com a seguinte redação:
INSTITUI MECANISMOS PARA GARANTIR A QUALIDADE DO AR DOS AMBIENTES INTERIORES, EM ESTABELECIMENTOS COM MIL METROS QUADRADOS, OU MAIS, DE AREAS CONSTRUIDA NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SAO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
“Institui mecanismos para garantir a qualidade do ar dos ambientes interiores, em estabelecimentos com mil metros quadrados, ou mais, de área construída no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Dispõe sobre a reserva dos apartamentos térreos dos conjuntos habitacionais implantados pelo Poder Público Municipal para os beneficiários afetados por doença rara e às pessoas idosas ou portadoras de deficiência e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os apartamentos térreos dos conjuntos habitacionais dos programas
implantados pelo Poder Público Municipal serão reservados aos beneficiários
contemplados afetados por doença rara e às pessoas idosas ou portadoras de
deficiência.
Parágrafo único - a reserva de que trata o “caput” estende-se aos beneficiários dos
aludidos programas cujos dependentes incluam pessoas nessas condições.
Art. 2º A garantia da reserva dos apartamentos térreos para os casos cujo
Dispõe sobre a criação de um Hospital Veterinário Municipal, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Hospital Veterinário Municipal,
como órgão integrante da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º O Hospital Veterinário Municipal terá por finalidade:
I - Prestar atendimento gratuito à animais de propriedades de pessoas
comprovadamente de baixa renda e sem dono, compreendendo, além de outros
serviços:
a) Consultas Veterinárias;
b) Vacinas;
c) Exames veterinários;
d) Internação;
e) Cirurgias;
f) Unidade de tratamento Intensivo;
g) Identificação; e
h) Castração.
Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento Saudável, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento Saudável tem como objetivos ou ações, entre outras possíveis e necessárias à promoção do envelhecimento priorizando a saúde e a qualidade de vida.
Institui o Programa Social Centro de Apoio às Vitimas de Violência Urbana, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Social “Centro de Apoio às Vítimas de Violência Urbana”, que disponibilizará atendimento especializado e instalações adequadas para as vítimas e familiares de violência urbana, que estejam em estado de vulnerabilidade social.
Estabelece o atendimento emergencial aos alunos portadores de diabetes e epilepsia, no âmbito da rede municipal de ensino
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Fica estabelecido que toda unidade escolar da rede municipal terá um profissional capacitado para prestar atendimento emergencial a crianças e adolescentes com diabetes e epilepsia.
Artigo 2º - Para cumprimento do estabelecido no artigo 1º desta lei a Secretária de Educação poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas.
Artigo 3º As despesas decorrentes com a execução desta lei, ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para inserir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, a Semana Municipal de Conscientização de Artrite e Artrose.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 7º, Capítulo II, da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para inserir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo a Semana Municipal de Conscientização da Artrite e Artrose, na semana do dia 12 de outubro, quando é comemorado o Dia Internacional de Conscientização da Artrite Reumatóide.
Art. 2º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Dispõe sobre os materiais escolares comercializados no âmbito da municipalidade, para que tenham certificação dos órgãos públicos competentes de que são isentos de riscos a saúde das crianças, e fixa outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º Os materiais escolares destinados às crianças de até 12 (doze) anos de idade, comercializados na cidade de São Paulo, deverão ter certificado dos órgãos públicos competentes de que esses materiais são isentos de quaisquer riscos para a saúde física das crianças, tais como borrachas aromatizadas, lancheiras, réguas finas, apontadores com cortantes, giz de cera e tintas, entre outros matérias escolares a serem averiguados.
