Educação
AUTORIZA O MUN DE S PAULO A REALIZAR CONVENIO OU TERMO DE PARCERIA COM A UNIAO, COM O ESTADO DE SP, COM ORG NAO GOVERNAMENTAIS SEM FINS LUCRATIVOS, COM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NAS AREAS DE ENG, ARQ. E URB, CONFORME DISPOSTO NA LEI FEDERAL 1188
Autoriza o Município de São Paulo a realizar convênio ou termo de parceria com a União, com o Estado de São Paulo, com organizações não governamentais sem fins lucrativos, com estabelecimentos de ensino superior nas áreas de engenharia, arquitetura e urbanismo, conforme disposto na Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica e gratuita para o projeto e construção de habitação de interesse social, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Altera-se o artigo 18 da Lei 15.526 de 12 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a concessão de incentivos à implantação de escolas e acrescenta dispositivos à Lei nº 14.242, de 28 de novembro de 2006 e dá outras Providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Artigo 1º - O artigo 18 da Lei 15.526 de 12 de janeiro de 2012, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 18. A instalação e o funcionamento de estabelecimentos de ensino de que trata
esta lei em edificações em situação irregular, nos termos da legislação em vigor no
âmbito do Município de São Paulo, dar-se-á mediante a obtenção do Auto de
Licença de Funcionamento Condicionado válido por 2 (dois) anos, renovável por
mais 2 (dois) anos, desde que atendidas as exigências de habitabilidade.
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o “Mês de Reflexão em Memória aos Ciclistas Vítimas da Violência no Trânsito”, a ser comemorado anualmente no mês de outubro, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica inserido ao inciso CCXVI do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de
2007, a seguinte redação:
“o Mês de Reflexão em Memória dos Ciclistas Vítimas da Violência no Trânsito,
oportunidade na qual poderão ser estimuladas a formulação de políticas,
programas, planos, projetos e campanhas de educação para o cidadão, através de
ações de conscientização e sensibilização, bem como a divulgação de estatísticas
referentes aos ciclistas vítimas de trânsito, com o intuito de alertar a população e
Dispõe sobre a criação do Programa Aluno Consciente na cidade de São Paulo, e fixa outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no município de São Paulo o Programa Aluno Consciente a ser
realizado nas dependências das escolas da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º O Programa Aluno Consciente na cidade de São Paulo tem como objetivo
fundamental trazer a consciência do jovem aluno da rede pública municipal
orientações e informações educacionais e pedagógicas acerca de situações que
possam o colocar em situações adversas.
Art. 3º O Programa Aluno Consciente será implantado por meio de campanhas
Dispõe sobre a criação de um Programa Municipal de Educação Financeira, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Educação Financeira, no Município
de São Paulo, com o objetivo de estimular seu consumo mais sustentável e
responsável, realinhando os hábitos de consumo, visando preservar a integridade
do planeta para as futuras gerações, o combate ao analfabetismo financeiro, com a
conscientização e importância do equilíbrio financeiro para o bem estar individual e
social.
§ 1º Além da educação formal nas escolas previstas na Lei de Estratégia Nacional
Institui política pública municipal e diretrizes para a Educação Bilíngüe para surdos no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Poder Público, no desenvolvimento de sua política educacional especial
voltada aos estudantes surdos, buscará a implementação de políticas públicas
voltadas à Educação Bilígue para surdos no município de São Paulo.
Art. 2º O desenvolvimento da política educacional especial, aos estudantes surdos,
deverá priorizar as seguintes diretrizes:
I- utilização da Língua Brasileira de Sinais ( LIBRAS) como meio de comunicação e
de instrução e promoção de sua aquisição como primeira língua:
Dispõe sobre a criação do Bolsa Primeiro Anista na cidade de São Paulo, e fixa outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no município de São Paulo o Programa Bolsa Primeiro Anista
destinado a conceder ajuda de custo mensal ao aluno proveniente da rede pública
que ingressou em universidade pública estadual ou federal na cidade de São Paulo.
Art. 2º O Programa Bolsa Primeiro Anista na cidade de São Paulo tem como
objetivo fundamental incentivar o estudo e a continuidade na universidade pelo
primeiro anista para custeio de livros, materiais, transporte e alimentação.
Determina a fixação de placa nos estabelecimentos de ensino público e privados dispondo sobre a preferência pelo transporte escolar coletivo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino básico, fundamental e médio do Município de São Paulo, privados ou públicos, deverão fixar na porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível, placa contendo os seguintes dizeres:
“PAIS: REDUZA O CONGESTIONAMENTO DANDO PREFERÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR”
Art. 2º A placa de advertência será fixada permanentemente, mesmo nos períodos de férias escolares.
Art. 3º O descumprimento dessa lei por parte de estabelecimentos de ensino acarretará as seguintes penalidades:
Dispõe sobre a criação do Programa de Educação de Ensino Fundamental, Olimpíadas do Saber, no âmbito da municipalidade, e fixa outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO RESOLVE:
Art. 1º Fica criado no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo o Programa de Educação de Ensino Fundamental, Olimpíada do Saber ou Olimpíada Escolar, a ser realizado anualmente, para estudantes do ensino fundamental da rede pública municipal.
Art. 2º A Olimpíada do Saber é de responsabilidade da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e consiste na realização de jogos de conhecimento em disciplinas escolares lecionadas no sistema municipal de educação para alunos da rede pública por ano escolar especificados na presente lei.
Estabelece o atendimento emergencial aos alunos portadores de diabetes e epilepsia, no âmbito da rede municipal de ensino
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Fica estabelecido que toda unidade escolar da rede municipal terá um profissional capacitado para prestar atendimento emergencial a crianças e adolescentes com diabetes e epilepsia.
Artigo 2º - Para cumprimento do estabelecido no artigo 1º desta lei a Secretária de Educação poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas.
Artigo 3º As despesas decorrentes com a execução desta lei, ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
