Educação

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AUTORIZA O MUN DE S PAULO A REALIZAR CONVENIO OU TERMO DE PARCERIA COM A UNIAO, COM O ESTADO DE SP, COM ORG NAO GOVERNAMENTAIS SEM FINS LUCRATIVOS, COM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NAS AREAS DE ENG, ARQ. E URB, CONFORME DISPOSTO NA LEI FEDERAL 1188

Número do projeto: 
PL105/12
Data de apresentação: 
Abr 2012

Autoriza o Município de São Paulo a realizar convênio ou termo de parceria com a União, com o Estado de São Paulo, com organizações não governamentais sem fins lucrativos, com estabelecimentos de ensino superior nas áreas de engenharia, arquitetura e urbanismo, conforme disposto na Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica e gratuita para o projeto e construção de habitação de interesse social, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Justificativa: 
Desde muito tempo a questão de moradia própria está entre os assuntos mais relevantes para a grande maioria das pessoas, independente de idade, educação ou sexo, porém, intimamente dependente das suas condições econômico- financeiras. Ao conhecer muitas das comunidades mais carentes do Município, verificamos que essas tem muitas coisas em comum, dentre as quais destacamos tanto a vontade/desejo de possuir a moradia própria, como o fato de construírem eles mesmos essas moradias. Todavia, por serem construções feitas pelos próprios moradores, são edificações realizadas sem planejamento, sem nenhum tipo de cálculo, sem autorização, gerando excesso de gastos, risco da resistência das fundações, colunas e vigas, ser abaixo do esperado, para o uso a que se destina, comprometendo, portanto, a segurança dos moradores e vizinhos, sem falar no mínimo de conforto, pois muitas vezes a obra fica inacabada, uma vez que os recursos acabam antes do término da construção. Diante de tudo isso, propomos o presente projeto de lei, ao qual denominamos de “Engenharia Social”, que visa o apoio e a viabilização de assessorias técnicas para possibilitar o acesso da população, especialmente das famílias de baixa renda, aos serviços prestados por profissionais habilitados e qualificados na produção e gestão do espaço construído, como forma de efetivar a melhoria das condições de habitabilidade e o direito à moradia adequada. Com base no disposto na Lei Federal nº 11.288, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e construção de habitação de interesse social é que fazemos a presente proposição no sentido de que o Município de São Paulo realize convênio ou termo de parceria com a União, com o Estado de São Paulo, com organizações não governamentais sem fins lucrativos, com estabelecimentos de ensino superior nas áreas de engenharia, arquitetura e urbanismo, de maneira a ter direito aos recursos de custeio para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos na Lei, oriundos de fundos federais direcionados à habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados.

Altera-se o artigo 18 da Lei 15.526 de 12 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a concessão de incentivos à implantação de escolas e acrescenta dispositivos à Lei nº 14.242, de 28 de novembro de 2006 e dá outras Providências.

Número do projeto: 
PL 102/12
Data de apresentação: 
Abr 2012

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Artigo 1º - O artigo 18 da Lei 15.526 de 12 de janeiro de 2012, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 18. A instalação e o funcionamento de estabelecimentos de ensino de que trata
esta lei em edificações em situação irregular, nos termos da legislação em vigor no
âmbito do Município de São Paulo, dar-se-á mediante a obtenção do Auto de
Licença de Funcionamento Condicionado válido por 2 (dois) anos, renovável por
mais 2 (dois) anos, desde que atendidas as exigências de habitabilidade.

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o “Mês de Reflexão em Memória aos Ciclistas Vítimas da Violência no Trânsito”, a ser comemorado anualmente no mês de outubro, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL 92/12
Data de apresentação: 
Mar 2012

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica inserido ao inciso CCXVI do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de
2007, a seguinte redação:
“o Mês de Reflexão em Memória dos Ciclistas Vítimas da Violência no Trânsito,
oportunidade na qual poderão ser estimuladas a formulação de políticas,
programas, planos, projetos e campanhas de educação para o cidadão, através de
ações de conscientização e sensibilização, bem como a divulgação de estatísticas
referentes aos ciclistas vítimas de trânsito, com o intuito de alertar a população e

Dispõe sobre a criação do Programa Aluno Consciente na cidade de São Paulo, e fixa outras providências.

Número do projeto: 
PL 91/12
Data de apresentação: 
Mar 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no município de São Paulo o Programa Aluno Consciente a ser
realizado nas dependências das escolas da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º O Programa Aluno Consciente na cidade de São Paulo tem como objetivo
fundamental trazer a consciência do jovem aluno da rede pública municipal
orientações e informações educacionais e pedagógicas acerca de situações que
possam o colocar em situações adversas.
Art. 3º O Programa Aluno Consciente será implantado por meio de campanhas

Dispõe sobre a criação de um Programa Municipal de Educação Financeira, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL 90/12
Data de apresentação: 
Mar 2012

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Educação Financeira, no Município
de São Paulo, com o objetivo de estimular seu consumo mais sustentável e
responsável, realinhando os hábitos de consumo, visando preservar a integridade
do planeta para as futuras gerações, o combate ao analfabetismo financeiro, com a
conscientização e importância do equilíbrio financeiro para o bem estar individual e
social.
§ 1º Além da educação formal nas escolas previstas na Lei de Estratégia Nacional

Institui política pública municipal e diretrizes para a Educação Bilíngüe para surdos no Município de São Paulo e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL 88/12
Data de apresentação: 
Mar 2012

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Poder Público, no desenvolvimento de sua política educacional especial
voltada aos estudantes surdos, buscará a implementação de políticas públicas
voltadas à Educação Bilígue para surdos no município de São Paulo.
Art. 2º O desenvolvimento da política educacional especial, aos estudantes surdos,
deverá priorizar as seguintes diretrizes:
I- utilização da Língua Brasileira de Sinais ( LIBRAS) como meio de comunicação e
de instrução e promoção de sua aquisição como primeira língua:

Dispõe sobre a criação do Bolsa Primeiro Anista na cidade de São Paulo, e fixa outras providências.

Número do projeto: 
PL 77/12
Data de apresentação: 
Mar 2012

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no município de São Paulo o Programa Bolsa Primeiro Anista
destinado a conceder ajuda de custo mensal ao aluno proveniente da rede pública
que ingressou em universidade pública estadual ou federal na cidade de São Paulo.
Art. 2º O Programa Bolsa Primeiro Anista na cidade de São Paulo tem como
objetivo fundamental incentivar o estudo e a continuidade na universidade pelo
primeiro anista para custeio de livros, materiais, transporte e alimentação.

Determina a fixação de placa nos estabelecimentos de ensino público e privados dispondo sobre a preferência pelo transporte escolar coletivo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL 63/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino básico, fundamental e médio do Município de São Paulo, privados ou públicos, deverão fixar na porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível, placa contendo os seguintes dizeres:
“PAIS: REDUZA O CONGESTIONAMENTO DANDO PREFERÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR”
Art. 2º A placa de advertência será fixada permanentemente, mesmo nos períodos de férias escolares.
Art. 3º O descumprimento dessa lei por parte de estabelecimentos de ensino acarretará as seguintes penalidades:

Dispõe sobre a criação do Programa de Educação de Ensino Fundamental, Olimpíadas do Saber, no âmbito da municipalidade, e fixa outras providências.

Número do projeto: 
PR 02/12
Data de apresentação: 
Mar 2012

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO RESOLVE:
Art. 1º Fica criado no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo o Programa de Educação de Ensino Fundamental, Olimpíada do Saber ou Olimpíada Escolar, a ser realizado anualmente, para estudantes do ensino fundamental da rede pública municipal.
Art. 2º A Olimpíada do Saber é de responsabilidade da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e consiste na realização de jogos de conhecimento em disciplinas escolares lecionadas no sistema municipal de educação para alunos da rede pública por ano escolar especificados na presente lei.

Estabelece o atendimento emergencial aos alunos portadores de diabetes e epilepsia, no âmbito da rede municipal de ensino

Número do projeto: 
PL45/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Fica estabelecido que toda unidade escolar da rede municipal terá um profissional capacitado para prestar atendimento emergencial a crianças e adolescentes com diabetes e epilepsia.
Artigo 2º - Para cumprimento do estabelecido no artigo 1º desta lei a Secretária de Educação poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas.
Artigo 3º As despesas decorrentes com a execução desta lei, ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

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